Coophab/Rn Coop Habit Dos Serv E Trab Sindicalizados Do Rio Grande Do Norte x Maria Do Socorro Guilherme Da Silva

Número do Processo: 0809313-46.2025.8.20.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0809313-46.2025.8.20.0000 Agravante: COOPHAB/RN – Cooperativa Habitacional dos Servidores e Trabalhadores Sindicalizados do Rio Grande do Norte. Advogados: Gleydson Kleber Lopes de Oliveira e outros. Agravada: Maria do Socorro Guilherme da Silva. Advogada: Sandra Cassiano do Nascimento. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COOPHAB/RN – Cooperativa Habitacional dos Servidores e Trabalhadores Sindicalizados do Rio Grande do Norte, contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença de n.º 0816219-36.2015.8.20.5001, que rejeitou a impugnação “(…) porque questiona o valor devido (matéria preclusa) e a penhorabilidade da quantia retida por se tratar valor de cooperativa (o que não protege a quantia de expropriação). (...)”. Irresignado, a Cooperativa Agravante, interpôs o presente recurso, sustentando sinteticamente que: I) houve excesso de execução no cumprimento de sentença, pois os cálculos apresentados pela parte exequente desrespeitaram a forma correta de aplicação da majoração dos honorários advocatícios fixada em acórdão; II) a majoração de 15% determinada em sede recursal deve incidir sobre o valor já arbitrado a título de honorários sucumbenciais e não sobre o valor total da condenação; III) a cooperativa tem natureza jurídica de sociedade cooperativa, e, por isso, os valores constritos são oriundos das quotas-partes dos cooperados, os quais são impenhoráveis conforme o art. 10, §1º, da LC nº 130/2009. Por fim, requereu que seja concedido efeito suspensivo ao recurso para sobrestar o cumprimento de sentença n. 0816219-36.2015.8.20.5001 até o julgamento final do presente agravo, e que seja reconhecido o excesso de execução, reformando-se a decisão de primeiro grau para limitar a execução ao valor correto apurado pela cooperativa, e que seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores constritos por se tratarem de quotas-partes de cooperativa, nos termos do art. 10, §1º, da LC nº 130/2009. No mérito, clamou pelo conhecimento e provimento do recurso. Juntou os documentos de págs. 14-18. É o relatório. Passo a decidir. O presente Agravo de Instrumento versa sobre pedido imediato de atribuição de efeito ativo. Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do inciso I do art. 1.019, e do parágrafo único do art. 995, ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a que a parte agravante recorre para amparar sua tese, de fato reconhece que o excesso de execução constitui matéria de ordem pública e, em situações excepcionais, pode ser conhecido mesmo após o transcurso do prazo legal para impugnação. Contudo, essa flexibilidade não é absoluta. De acordo com a interpretação predominante, somente se admite o conhecimento do excesso de execução fora do prazo legal quando configurado erro material evidente, flagrante ilegalidade ou afronta direta à coisa julgada – o que não restou demonstrado no caso dos autos. A Agravante não comprova que a Exequente (Agravada), tenha se afastado do comando exequendo ou que os cálculos homologados violem a decisão judicial transitada em julgado. Ao contrário, o que se verifica é apenas uma divergência interpretativa quanto à forma de aplicação da majoração dos honorários advocatícios — tema que já foi enfrentado pelo juízo e sobre o qual não recai dúvida técnica ou incompatibilidade gritante com os títulos judiciais. Vale observar que, após a homologação dos cálculos e da não apresentação tempestiva da impugnação formal nos moldes do art. 525 do CPC, a discussão restou preclusa, sobretudo porque se exige do devedor processualmente diligente a arguição de eventuais vícios no tempo oportuno. Ademais, o argumento da Cooperativa Agravante parte de premissa interpretativa equivocada: o Acórdão de ID 110587358 determinou que os honorários sucumbenciais fossem majorados em 15% sobre o valor já arbitrado — e não que o percentual fosse apenas somado, de forma autônoma, à condenação original. Nesse cenário, a mera discordância quanto à metodologia de cálculo não é suficiente para reabrir a discussão executiva já estabilizada processualmente. No tocante à alegada impenhorabilidade, a Agravante invoca o art. 10, §1º da LC nº 130/2009, segundo o qual: “Art. 10. A restituição de quotas de capital depende, inclusive, da observância dos limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação vigente, e a devolução parcial é condicionada ainda à autorização específica do conselho de administração ou, na sua ausência, da diretoria executiva. § 1º São impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito.” Contudo, o dispositivo invocado não autoriza a interpretação ampliativa pretendida. A norma busca proteger os valores que representam a participação dos cooperados no capital social da cooperativa, isto é, bens individuais dos associados, e não o patrimônio ou os ativos operacionais da própria cooperativa executada. A leitura sistemática da norma evidencia que a impenhorabilidade diz respeito às participações societárias dos cooperados, e não a quaisquer valores depositados em contas da entidade executada, que integram o seu ativo circulante. Não havendo nos autos qualquer prova de que os valores bloqueados correspondam diretamente a quotas-partes individualizadas de cooperados, inexiste fundamento legal para afastar a penhora. Portanto, a decisão agravada não merece reforma. O juízo de origem corretamente concluiu pela preclusão da impugnação por intempestividade e pela inexistência de impenhorabilidade dos valores penhorados, diante da inaplicabilidade do art. 10, §1º, da LC nº 130/2009 ao caso concreto. Ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso. Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente. Diante do exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório, solicitando-lhe as informações de praxe. Intime-se a Agravada para oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar cópias que entender conveniente. Ultimadas as providências acima, abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos. P. I. C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2
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