Processo nº 08093146920258150000

Número do Processo: 0809314-69.2025.8.15.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809314-69.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: JOAO DA CRUZ Advogado do(a) AGRAVANTE: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. CABIMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA E INUTILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. EXIGÊNCIAS PARA REGULARIZAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO EM APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em Procedimento Comum Cível, no qual o juízo de origem determinou a emenda da petição inicial, condicionando o prosseguimento do feito à comprovação de tentativa de solução extrajudicial, comparecimento da parte autora em cartório para ratificação da demanda, e apresentação de declaração sobre a inexistência de demandas fracionadas, sob pena de extinção do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a decisão interlocutória que exige a regularização da petição inicial, com as condições supracitadas, possui natureza urgente a ponto de justificar a interposição imediata de Agravo de Instrumento, nos termos da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A sistemática do agravo de instrumento no Código de Processo Civil de 2015 possui rol taxativo, mitigado apenas pela comprovada urgência e inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação. A decisão interlocutória que condiciona o prosseguimento do feito à emenda da petição inicial e à regularização de aspectos processuais não se enquadra nas hipóteses de urgência que tornariam inócua a análise da matéria em sede de apelação. As exigências do juízo de origem, mesmo que contestadas, são passíveis de revisão em eventual recurso de apelação interposto contra a sentença que, porventura, venha a extinguir o processo. IV. DISPOSITIVO Recurso não conhecido. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOAO DA CRUZ contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó, nos autos do Processo nº 0802934-57.2024.8.15.0261, um Procedimento Comum Cível. A ação original, ajuizada por JOAO DA CRUZ em desfavor do BANCO BRADESCO, versa sobre "Indenização por Dano Moral" e "Seguro", com valor da causa de R$ 20.125,84, e tem como cerne uma "Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais" referente a uma cobrança denominada "ENCARGOS LIMITE DE CRED". A decisão agravada (ID 109873081 do processo de origem) determinou a emenda da petição inicial em razão de "indícios de litigância abusiva", fundamentando-se no Tema 1198 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça e na Recomendação 159 do Conselho Nacional de Justiça. Especificamente, exigiu que a parte autora: a) comprovasse tentativa de solução extrajudicial do litígio, sob pena de extinção por ausência de interesse de agir; b) comparecesse ao cartório judicial, no prazo de 15 dias, para confirmar ciência e consentimento expresso do ajuizamento da demanda; e c) que o advogado apresentasse declaração firmada, sob as penas da lei, atestando a inexistência de demandas fracionadas envolvendo as mesmas partes ou relações jurídicas, indicando, caso existissem, os números e juízos para análise de prevenção. A decisão alertou para a possibilidade de reunião de ações conexas, centralização da demanda ou comunicação à OAB em caso de descumprimento, estabelecendo prazo de 15 dias para cumprimento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Irresignado, JOAO DA CRUZ interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID 34745333). Sustenta que as exigências do juízo de primeiro grau carecem de embasamento legal, representando um óbice indevido ao acesso à justiça. Alega que, por se tratar de relação de consumo, a exigência de tentativa de solução extrajudicial viola o princípio da inversão do ônus da prova e não se aplica a casos que não sejam previdenciários ou de produção antecipada de provas, citando o Tema 350 do STF e Tema 648 do STJ. Quanto ao fracionamento de demandas, aduz que não há fracionamento abusivo, mas o exercício regular do direito de ação em face de cobranças distintas, oriundas de contratos diversos, apresentando precedentes do próprio Tribunal de Justiça da Paraíba que afastam a conexão em situações análogas. Afirma, ainda, que a exigência de comparecimento em cartório já foi cumprida. Por fim, argumenta que a decisão agravada gera dano irreparável e de difícil reparação, com risco de extinção do processo, o que justifica a concessão de efeito suspensivo e o provimento do Agravo, a fim de reformar a decisão e permitir o regular prosseguimento do feito. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB, c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. DECIDO. Em análise dos pressupostos recursais, impõe-se, ab initio, a verificação da admissibilidade do presente Agravo de Instrumento. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.015, estabeleceu um rol taxativo das decisões interlocutórias passíveis de agravo, visando a racionalização do sistema recursal e a celeridade processual. Contudo, em uma interpretação sistemática, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou a tese da "taxatividade mitigada" no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 988). A referida tese dispõe que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". Isso significa que, para o conhecimento de um Agravo de Instrumento em hipóteses não expressamente elencadas no rol legal, não basta a mera irresignação da parte ou o potencial de prejuízo, mas sim a demonstração cabal de que a questão não poderá ser eficazmente revista em apelação, caso haja uma sentença desfavorável. A urgência deve ser qualificada pela inutilidade de uma análise posterior. No caso em tela, a decisão objurgada determina a emenda da petição inicial e impõe condições para o prosseguimento do feito, as quais o Agravante reputa ilegais e abusivas. Trata-se, essencialmente, de um provimento judicial que visa ao saneamento do processo e à regularização dos seus requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular. A natureza de tais exigências insere-se na fase de instrução e organização processual, antecedendo o julgamento do mérito da demanda. As exigências impostas pelo juízo de origem, quais sejam, a comprovação de tentativa de solução extrajudicial, o comparecimento da parte autora em cartório para ratificação e a declaração de inexistência de fracionamento de demandas, são atos processuais que, embora possam gerar debates e inconformismos, não se revestem daquela "urgência qualificada" a que se refere o Tema 988 do STJ. Mesmo que o descumprimento de tais determinações possa, em tese, levar à extinção do processo sem resolução do mérito, a decisão que assim o fizer será uma sentença definitiva. E, justamente por se tratar de uma sentença, tal provimento jurisdicional será passível de impugnação por meio de recurso de apelação. Nesta via recursal ordinária, o Agravante terá plena oportunidade de discutir, com a amplitude devida, todas as questões preliminares e prejudiciais, inclusive aquelas relativas à suposta ilegalidade ou irrazoabilidade das exigências de emenda da inicial, bem como ao alegado cerceamento do acesso à justiça. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora a necessidade de que a urgência e a inutilidade da análise posterior sejam concretamente demonstradas. Em recente julgado, o STJ, no AgInt no AREsp: 2092655 MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, reforçou a aplicação do Tema Repetitivo 988, asseverando que "a decisão que indefere prova pericial, mercê de deter cunho decisório, contém a urgência em sua análise, sob pena de, em eventual recurso de apelação, cassar-se a sentença em razão de fundado cerceamento de defesa." A situação dos autos difere substancialmente do precedente invocado. Enquanto a negativa de produção de prova pericial pode, de fato, inviabilizar a justa solução da lide e tornar inútil a posterior análise em apelação por viciar a instrução, as determinações de regularização da petição inicial, ainda que resultem na extinção do processo, não tornam inútil a revisão da matéria em sede de apelação. A discussão sobre a validade das exigências e o próprio acerto da extinção será plenamente devolvida ao Tribunal, sem prejuízo da defesa do direito material do Agravante. O Tribunal de Justiça da Paraíba, em sintonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, também tem aplicado o entendimento da taxatividade mitigada de forma rigorosa. A título exemplificativo, em Agravo de Instrumento nº 0827349-14.2024.8.15.0000, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, Quarta Câmara Cível, julgado em 10/06/2025, decidiu-se que "A decisão que deixa de reconhecer a revelia não é alcançada pela tese da taxatividade mitigada, fixada pelo STJ, especialmente por não se tratar de hipótese de urgência que não possa ser arguida em preliminar de apelação." Este precedente reforça a tese de que apenas situações de real e comprovada urgência, cuja não apreciação imediata comprometa irremediavelmente o direito da parte, justificam o agravo de instrumento fora das hipóteses legais. Assim, a argumentação do Agravante acerca do "dano irreparável" e da "grave ofensa ao princípio constitucional de acesso à justiça" não se coaduna com os critérios de urgência e inutilidade exigidos pelo Tema 988 para o conhecimento do agravo. A potencial extinção do processo, decorrente do não cumprimento das determinações, não significa que a questão não poderá ser examinada em apelação. Pelo contrário, a sentença que extinguir o feito será o ato processual próprio a ser impugnado, possibilitando uma revisão completa da controvérsia, incluindo a legitimidade das exigências do juízo de primeiro grau. A distinção entre as causas de pedir e o alegado não fracionamento de demandas, bem como a inversão do ônus da prova em relações de consumo e a natureza do requerimento administrativo, são questões que se inserem no mérito da controvérsia instaurada pelas exigências do juízo de primeiro grau. Tais pontos, embora relevantes para o deslinde da ação principal, não possuem o condão de qualificar a decisão interlocutória como passível de Agravo de Instrumento nos termos da taxatividade mitigada. A análise da alegada "falta de interesse de agir" ou de "ilegalidade das exigências" do juízo de primeiro grau em relação à comprovação de tentativa de solução extrajudicial ou ao fracionamento de demandas constitui o próprio cerne da discussão sobre o cabimento ou não da ação, ou sobre a correção do seu procedimento. Essas são, portanto, questões preliminares ou prejudiciais que não se confundem com a admissibilidade do agravo, mas com o mérito da decisão agravada. Para mais, o fato de o Agravante ter alegado o cumprimento da exigência de comparecimento em cartório, conforme indicado na petição do agravo (ID 108296196), reforça ainda mais a ausência de urgência para o conhecimento deste recurso. Se a condição já foi satisfeita, a discussão sobre sua legalidade perde parte de sua relevância imediata para o prosseguimento do feito, e qualquer repercussão futura sobre o tema poderá ser objeto de apelação, caso a demanda seja extinta por outro motivo relacionado às demais exigências. Em suma, no presente caso, os argumentos apresentados pelo Agravante, embora legítimos em sua essência, não se amoldam aos critérios de urgência e inutilidade que justificariam o conhecimento deste recurso, devendo a questão ser submetida à apelação contra a sentença final, caso a demanda venha a ser extinta. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, porquanto o presente recurso não se presta para atacar decisão de saneamento do processo, contendo exigências legais para o prosseguimento do feito e convencimento do Juízo de Origem. Intime-se. Comunique-se ao Juízo de Origem. Após o prazo, arquive-se. João Pessoa-PB, na data da assinatura eletrônica. Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves Relatora
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