Fabrícia Santos De Melo Kobayashi e outros x Copacentro - Cooperativa Agropecuaria Do Centro Oeste - Em Liquidação

Número do Processo: 0809320-64.2019.8.12.0002

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMS
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 10 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    ADV: João Alves dos Santos (OAB 3816/MS), Fabricio Braun (OAB 9475/MS), Fabio Alexandro Perez (OAB 14810A/MS), Robson Ludjero Santos de Melo (OAB 11259/MS), Jacqueline da Silva Sari (OAB 58928/PR), Ramão Penajo Escobar (OAB 19742/MS), Dhionatan Gontijo Marques (OAB 21782/MS), Larissa Roza de Lima (OAB 22392/MS), Jacques Cardoso da Cruz (OAB 7738/MS) Processo 0809320-64.2019.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: José Roberto Mantuani, Fabrícia Santos de Melo Kobayashi, Pantanal Karling Negócios Imobiliários Ltda - Exectdo: Copacentro - Cooperativa Agropecuaria do Centro Oeste - em liquidação - CONCLUSÃO. Por fim, em resumo, tem-se a seguinte dinâmica: Da ordem de pagamento quanto ao imóvel 72.577: A) o produto da arrematação do imóvel 72.577 deverá satisfazer, em primeiro lugar, os créditos decorrentes de honorários advocatícios dos terceiros interessados Jacques, Fábio, Dhionatan e Larissa; B) na sequência, se houver saldo remanescente, este será utilizado para saldar o crédito oriundo da hipoteca do terceiro interessado SICREDI. Da ordem de pagamento quanto ao imóvel 9.742. C) em relação ao imóvel matriculado sob o n. 9.742, deve-se observar, em primeiro lugar, o privilégio e preferência dos créditos dos terceiros interessados Jacques, Fábio, Dhionatan e Larissa, caso o produto da arrematação do imóvel 72.577 seja insuficiente para suas satisfações, dada à sua natureza de crédito alimentar, equiparado a trabalhista. D) na hipótese de existência de saldo remanescente em decorrência do produto da arrematação do imóvel 9.742, os patronos do Exequente devem receber os honorários proporcionais à quantia paga ao credor principal(exequente), no que se refere aos sucumbenciais e contratuais, num total de 20%(vinte por cento), e o saldo remanescente ao exequente(80%). E) Na remota possibilidade de ainda haver crédito remanescente, dever-se-á seguir a ordem de penhora no rosto dos autos solicitadas neste feito. Da adjudicação do imóvel 146.087. F) Rejeito a impugnação à adjudicação formulada pelos terceiros interessados Jacques, Fábio, Dhionatan e Larissa e, assim sendo, convalido a decisão de p. 1224/1227, com o deferimento da adjudicação pretendida pela parte exequente, devendo a serventia cumprir integralmente a parte final de p. 1227. No que tange à irresignação da arrematante Fabrícia Santos de Melo Kobayashi, nota-se que já houve a expedição de Carta de Arrematação às p. 1143/1144 e inclusive expedido mandado de imissão na posse (p. 1340/1342), tendo a arrematante asseverado que logrou entrar na posse do bem. Com relação à existência de penhoras na matrícula do imóvel arrematado, cabe consignar que elas não são canceladas automaticamente com o registro da arrematação, sendo que, neste caso, deverá a arrematante postular pelo seu direito de cancelamento diretamente aos juízos da execução nos quais se determinou a penhora. A propósito, cita-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - BEM LEVADO A LEILÃO - CARTA DE ARREMATAÇÃO -BAIXA DAS CONSTRIÇÕES - IMPOSSBILIDADE - PENHORAS ANTERIORES - ART. 130 DO CTN- PEDIDO QUE DEVE SER ANALISADO PELO JUÍZO QUE EFETUOU A PENHORA - RECURSO DESPROVIDO. As penhoras averbadas na matrícula do imóvel arrematado não são canceladas automaticamente com o registro da arrematação. No entanto, seu cancelamento direito somente poderá ser realizado pelo Juízo da execução que determinou a penhora . (TJ-PR 00653409820228160000 Curitiba, Relator.: substituto marcio jose tokars, Data de Julgamento: 05/06/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2023) Decorrido o prazo das vias impugnativas da presente decisão, para a distribuição dos créditos, aos credores para que junte aos autos a atualização do crédito de acordo com o processo de origem. Intime-se. Cumpra-se.