Iraildes Silva De Oliveira e outros x Estrategia Concursos S/A

Número do Processo: 0809355-29.2025.8.19.0031

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá
Última atualização encontrada em 29 de maio de 2025.

Intimações e Editais

  1. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0809355-29.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRAILDES SILVA DE OLIVEIRA, R. S. S. A. D. O. RÉU: ESTRATEGIA CONCURSOS S/A Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação indenizatória de conhecimento pelo procedimento sumaríssimo da Lei 9.099/95, proposta por IRAILDES SILVA DE OLIVEIRA e RAFAEL SILVA SANT`ANNA DE OLIVEIRA, menor púbere, assistido por sua genitora, ora primeira Autora. O 2ª Autor, que figura no polo ativo da presente demanda em litisconsórcio ativo, possui 16 anos de idade. Segundo o artigo 8º e seus parágrafos da Lei reitora dos Juizados Especiais Cíveis, somente pessoas físicas capazes podem figurar no polo ativo da relação processual. A Lei 9.099/95, regulamentando o artigo 98, I da CF/88, delimitou a competência dos Juizados Especiais para garantia do acesso à Justiça de forma célere, com simplicidade, oralidade, mas restringiu essa legitimação aos maiores de 18 anos (parágrafo segundo do artigo 8º da Lei 9.099/95) independentemente de assistência, vedando o acesso como parte, ao incapaz, ao preso, às pessoas jurídicas de direito público, às empresas públicas da União à massa falida, o insolvente civil e todos os cessionários de direitos de pessoas jurídicas. A previsão do Legislador é coerente com a principiologia do Juizado Especial. Observa-se que o princípio cardeal da transação ficaria totalmente prejudicado em razão de se tratar de interesse de menor, ainda que assistido. Essa é a razão pela qual se impõe a extinção do feito à luz do artigo 51, IV da Lei 9.099/95. ISTO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51 IV, da Lei 9099/95 c/c o artigo 8º da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários. Retire-se o feito de pauta. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. MARICÁ, data da assinatura digital. CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES JUÍZA DE DIREITO
  2. 29/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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