Cristian Veiga Dantas e outros x Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A e outros

Número do Processo: 0809375-12.2025.8.20.5004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0809375-12.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIAN VEIGA DANTAS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS proposta por CRISTIAN VEIGA DANTAS em desvalor de AZUL LINHAS AÉREAS S.A, na qual alega o autor que adquiriu passagens aéreas com a empresa ré para destino Belo Horizonte, com previsão de retorno no dia 21/04/ 2025. Segue relatando que após a aquisição das passagens, o autor recebeu diversos e-mails ofertando a alteração no horário do voo de retorno, com a atrativa proposta de concessão de um voucher de R$ 300,00 (trezentos reais) de desconto para utilização em passagens aéreas da companhia ré. Aduz o autor que aceitou a alteração, de modo que o voo que antes estava programado para às 08:05 do dia 21 de abril de 2025 foi remarcado para às 23:15, com chegada em Natal/RN às 01:55 do dia posterior. Em contrapartida, deveria a empresa ré conceder três vouchers de R$ 300,00 (trezentos reais), posto que foi efetuada a alteração das passagens aéreas do autor e de seus filhos, Manuela Dantas e Guilherme Dantas, no entanto, os vouchers foram enviados com inúmeras restrições de uso, como a impossibilidade de utilização em reserva com pontos e a validade de apenas 3 (três) meses. Por fim, requer a conversão do valor em obrigação de pagar no montante de R$ 900,00 (novecentos Reais) e a reparação por danos morais. Tratando-se, pois, de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da ausência de contestação, resta configurada a revelia, consoante o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil, “in verbis”:” Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. É o que importa mencionar. Decido. No caso em apreço, os vouchers foram enviados com inúmeras restrições de uso, como a impossibilidade de utilização em reserva com pontos e a validade de apenas 3 (três) meses. Ademais, as referidas restrições não foram informadas ao autor no momento da alteração do voo, tendo o autor aceitado a oferta somente por acreditar que poderia fazer uso dos vouchers em momento posterior. Resta comprovada a alteração do voo e o envio dos vouchers praticamente inutilizáveis em decorrência das inúmeras restrições estipuladas pela companhia aérea demandada. Assim, estabeleceu-se uma obrigação de fazer por parte da ré em favor do autor, ou seja, a disponibilização de 3 (três) vouchers aptos para uso, posto que seriam alteradas as passagens do autor e de seus dois filhos, Manuela Dantas e Guilherme Dantas. Com relação a inversão do ônus da prova pleiteado pela parte autor, não há necessidade, considerando a prova trazida aos autos pela parte autora, parte hipossuficiente da relação contratual é robusta e suficiente para o julgamento de mérito da presente demanda nos termos do art. 6º, VIII, CDC. Observa-se pelo cotejamento de informações constantes nos documentos anexados à petição inicial e das alegações formuladas que não restou evidenciado nos autos qualquer indicador que induza à consequência de uma reparação moral, já que o descumprimento contratual por si só, não faz presumir a presença de ato ilícito ensejador de dano moral, somente assim ocorrendo em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos, tendo o STJ decidido que: “O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante e normalmente o traz, trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade. Com efeito, a dificuldade financeira, ou a quebra da expectativa de receber valores contratados, não tomam a dimensão de constranger a honra ou a intimidade, ressalvadas situações excepcionais” (cf. Ac. un. de 02/08/2001 Resp 202564/RJ; Rec. Especial (1999/0007836-5) Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira (1088) in DJ de 01.10.2001 pág. 00220). Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para condenar a empresa ré AZUL LINHAS AÉREAS S.A., a pagar à parte autora a quantia total de R$ 900,00 (novecentos Reais) a título de danos matérias. O valor será atualizado com base no IPC e acrescido de juros de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024. Após a vigência dessa Lei, a correção monetária será realizada pelo IPCA, com a aplicação de juros pela taxa legal, conforme estabelecido no § 1º no Art.406 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95. Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. P.R.I. Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos. Natal/RN, 07 de julho de 2025. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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