Paulo Roberto Soares Gomes e outros x Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.

Número do Processo: 0809380-60.2025.8.15.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 6º Juizado Especial Cível da Capital
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 6º Juizado Especial Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: jpa-jciv06@tjpb.jus.br Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 PROJETO DE SENTENÇA Nº do Processo: 0809380-60.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] AUTOR: PAULO ROBERTO SOARES GOMES, ANA PATRICIA NERY MADRUGA DE OLIVEIRA REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. Vistos etc. I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput). II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DO MÉRITO De início, cabe esclarecer que não há de se falar em gratuidade da justiça, ante o prescrito nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, sob o rito dos juizados especiais, em que os promoventes alegam que adquiriram passagens aéreas junto à parte demandada, no entanto, um trecho do seu voo de volta sofreu atrasos e só decolou às 06h45min, quando o horário original era 22h55min do dia anterior. Desta forma, requerem a compensação de R$ 50,00 (cinquenta reais) decorrentes da taxa de estacionamento ao esperar no aeroporto, além de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor pelos danos morais sofridos. A empresa ré, contudo, narra que o atraso do voo se deu por motivo de força maior, frente às condições climáticas desfavoráveis para decolagem. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide. Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autores e rés se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Diante de tais ocorrências, em uma análise preliminar, vislumbro a presença de verossimilhança dos fatos narrados na peça vestibular, o que autoriza a inversão do ônus da prova. Dito isto, verifica-se que as alegações das partes autoras não merecem acolhimento, uma vez que restou demonstrado que houve o atraso e alteração nos horários do voo por questões climáticas. Nesse ponto, destaca-se que de acordo com a jurisprudência pátria as condições climáticas ou meteorológicas adversas constituem hipótese de força maior e afastam a responsabilidade objetiva e o dever de indenizar do transportador aéreo em razão de atraso ou cancelamento de voo, em razão do rompimento do nexo causal. Vale destacar que tais condições devem estar devidamente comprovadas, como é o caso dos presentes autos. Além disso, também há comprovação de que a parte demandada prestou assistência material à autora e disponibilizou outro voo. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DE CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS. REALOCAÇÃO EM VOO POSTERIOR. PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A lide versa a respeito de pedido de reparação de danos morais em decorrência de cancelamento de passagem aérea e realocação de vôo com atraso superior a 5 horas para chegada ao destino final. 2. Os recorrentes adquiriram passagens aéreas para o trecho Brasília- Curitiba e Curitiba-Brasília, com ida prevista para o dia 28/02/2019 e volta 06/03/2019. Narram que a ida transcorreu normalmente, entretanto no retorno previsto para o dia 06/03/2019 no voo LA3150, que partiria às 21h25min com previsão de chegada 23h15min, experimentaram diversos dissabores. Foram comunicados do cancelamento do voo da volta e realocados no voo LA9004 que saiu às 02h40min chegando em Brasília às 4h30 do dia 07/03/2019. Narram, ainda, que, ao entrarem em contato com a companhia aérea, conseguiram ser realocados para o voo LA 3016, que sairia às 18h45, contudo, às 17h13, a companhia aérea enviou SMS informando o cancelamento deste voo também. 3. Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor do serviço ou produto é objetiva, em decorrência do risco da atividade. Na esteira do artigo 14, § 1º, da Lei nº. 8.078/90, o fornecedor do serviço tem responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de falha na prestação de seu serviço, a qual somente é afastada se comprovar a ausência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior. Conforme disposto no art. 737 do Código Civil, que "o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior". 4. In casu, observa-se que o cancelamento do voo LA 3016, que sairia às 18h45, se deu em razão das más condições de tempo no aeroporto de destino - Congonhas, conforme comprovado pela tabela da ANAC juntada na contestação (ID 13000367 - pág. 2, ?cancelamento - aeroporto destino abaixo limites?). 5. Assim, restou demonstrada a ocorrência de força maior, pois é dever da companhia aérea primar pela segurança dos passageiros. Não se pode exigir que a companhia cumpra o horário estabelecido, se no aeroporto de destino as condições climáticas para pouso não são favoráveis e comprometem a segurança. 6. Ademais, cumpre ressaltar que os requerentes foram devidamente realocados em outro voo e receberam a assistência material devida (transporte e alimentação), de forma que não merece reparos a sentença recorrida. 7. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno os recorrentes vencidos em honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei 9.099/95). Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1229859, 07036738220198070014, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 21/2/2020.) Portanto, não vislumbro, portanto, não vislumbro qualquer ato ilícito no evento ocorrido. Nesses termos, observada a dicção do art. 186 do CC, e, ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor, não verifico qualquer ato ilícito capaz de ensejar a pretendida indenização. Tecidas tais considerações, não vislumbro qualquer ato ilícito que imponha ao réu o dever de indenizar. Assim, acolher a pretensão do autor seria causar ao mesmo um enriquecimento sem causa. Justo por isso, não vislumbro na espécie a existência de danos indenizáveis. III-DO DISPOSITIVO Posto isso, considerando o que dos autos consta e o direito aplicável à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custa e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Submeto a presente decisão ao MM Juiz (a) Togado(a), para os fins do art. 40 da Lei 9.099/95. João Pessoa, em 15 de maio de 2025 CLARA SKARLLETH LOPES DE ARAUJO Juíza Leiga
  3. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 6º Juizado Especial Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: jpa-jciv06@tjpb.jus.br Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 PROJETO DE SENTENÇA Nº do Processo: 0809380-60.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] AUTOR: PAULO ROBERTO SOARES GOMES, ANA PATRICIA NERY MADRUGA DE OLIVEIRA REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. Vistos etc. I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput). II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DO MÉRITO De início, cabe esclarecer que não há de se falar em gratuidade da justiça, ante o prescrito nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, sob o rito dos juizados especiais, em que os promoventes alegam que adquiriram passagens aéreas junto à parte demandada, no entanto, um trecho do seu voo de volta sofreu atrasos e só decolou às 06h45min, quando o horário original era 22h55min do dia anterior. Desta forma, requerem a compensação de R$ 50,00 (cinquenta reais) decorrentes da taxa de estacionamento ao esperar no aeroporto, além de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor pelos danos morais sofridos. A empresa ré, contudo, narra que o atraso do voo se deu por motivo de força maior, frente às condições climáticas desfavoráveis para decolagem. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide. Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autores e rés se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Diante de tais ocorrências, em uma análise preliminar, vislumbro a presença de verossimilhança dos fatos narrados na peça vestibular, o que autoriza a inversão do ônus da prova. Dito isto, verifica-se que as alegações das partes autoras não merecem acolhimento, uma vez que restou demonstrado que houve o atraso e alteração nos horários do voo por questões climáticas. Nesse ponto, destaca-se que de acordo com a jurisprudência pátria as condições climáticas ou meteorológicas adversas constituem hipótese de força maior e afastam a responsabilidade objetiva e o dever de indenizar do transportador aéreo em razão de atraso ou cancelamento de voo, em razão do rompimento do nexo causal. Vale destacar que tais condições devem estar devidamente comprovadas, como é o caso dos presentes autos. Além disso, também há comprovação de que a parte demandada prestou assistência material à autora e disponibilizou outro voo. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DE CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS. REALOCAÇÃO EM VOO POSTERIOR. PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A lide versa a respeito de pedido de reparação de danos morais em decorrência de cancelamento de passagem aérea e realocação de vôo com atraso superior a 5 horas para chegada ao destino final. 2. Os recorrentes adquiriram passagens aéreas para o trecho Brasília- Curitiba e Curitiba-Brasília, com ida prevista para o dia 28/02/2019 e volta 06/03/2019. Narram que a ida transcorreu normalmente, entretanto no retorno previsto para o dia 06/03/2019 no voo LA3150, que partiria às 21h25min com previsão de chegada 23h15min, experimentaram diversos dissabores. Foram comunicados do cancelamento do voo da volta e realocados no voo LA9004 que saiu às 02h40min chegando em Brasília às 4h30 do dia 07/03/2019. Narram, ainda, que, ao entrarem em contato com a companhia aérea, conseguiram ser realocados para o voo LA 3016, que sairia às 18h45, contudo, às 17h13, a companhia aérea enviou SMS informando o cancelamento deste voo também. 3. Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor do serviço ou produto é objetiva, em decorrência do risco da atividade. Na esteira do artigo 14, § 1º, da Lei nº. 8.078/90, o fornecedor do serviço tem responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de falha na prestação de seu serviço, a qual somente é afastada se comprovar a ausência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior. Conforme disposto no art. 737 do Código Civil, que "o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior". 4. In casu, observa-se que o cancelamento do voo LA 3016, que sairia às 18h45, se deu em razão das más condições de tempo no aeroporto de destino - Congonhas, conforme comprovado pela tabela da ANAC juntada na contestação (ID 13000367 - pág. 2, ?cancelamento - aeroporto destino abaixo limites?). 5. Assim, restou demonstrada a ocorrência de força maior, pois é dever da companhia aérea primar pela segurança dos passageiros. Não se pode exigir que a companhia cumpra o horário estabelecido, se no aeroporto de destino as condições climáticas para pouso não são favoráveis e comprometem a segurança. 6. Ademais, cumpre ressaltar que os requerentes foram devidamente realocados em outro voo e receberam a assistência material devida (transporte e alimentação), de forma que não merece reparos a sentença recorrida. 7. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno os recorrentes vencidos em honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei 9.099/95). Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1229859, 07036738220198070014, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 21/2/2020.) Portanto, não vislumbro, portanto, não vislumbro qualquer ato ilícito no evento ocorrido. Nesses termos, observada a dicção do art. 186 do CC, e, ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor, não verifico qualquer ato ilícito capaz de ensejar a pretendida indenização. Tecidas tais considerações, não vislumbro qualquer ato ilícito que imponha ao réu o dever de indenizar. Assim, acolher a pretensão do autor seria causar ao mesmo um enriquecimento sem causa. Justo por isso, não vislumbro na espécie a existência de danos indenizáveis. III-DO DISPOSITIVO Posto isso, considerando o que dos autos consta e o direito aplicável à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custa e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Submeto a presente decisão ao MM Juiz (a) Togado(a), para os fins do art. 40 da Lei 9.099/95. João Pessoa, em 15 de maio de 2025 CLARA SKARLLETH LOPES DE ARAUJO Juíza Leiga
  4. 29/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou