Edson Deyvisson Da Silveira Emidio x Christianne Gomes Da Rocha

Número do Processo: 0809381-19.2025.8.20.5004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof. Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0809381-19.2025.8.20.5004 Parte autora: AUTOR: EWERTON GUILHERME DA SILVEIRA EMIDIO Parte ré: REU: TIM S A SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado conforme art. 38 da lei 9.099/95. Necessário breve resumo dos fatos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, proposta por EWERTON GUILHERME DA SILVEIRA EMIDIO em face de TIM S.A., na qual o autor alega que, em 03 de maio de 2025, solicitou a portabilidade dos números (84) 99921-9724 e (84) 99666-6306 para a operadora Claro, o que não foi efetivado pela requerida dentro do prazo legal de três dias úteis, previsto na Resolução nº 460/2007 da ANATEL. Narra, ainda, que mesmo após a solicitação de portabilidade e sem mais usufruir dos serviços da TIM, foi surpreendido com uma cobrança indevida no valor de R$ 209,27, referente a serviços não prestados. Diante disso, requereu: (i) tutela antecipada para efetivação da portabilidade; (ii) declaração de inexistência do débito; (iii) devolução em dobro dos valores cobrados; (iv) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Deferido o pedido de urgência sendo determinado que a demandada realize a portabilidade dos números (84) 99921-9724 e (84) 99666-6306 para a operadora Claro no prazo de 24 horas, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). (ID 153049806) A parte ré apresentou contestação, suscitando as seguintes preliminares: Ilegitimidade passiva, alegando que o problema decorreu de responsabilidade da operadora de destino (Claro); Ausência de pretensão resistida, sustentando que jamais recebeu qualquer reclamação por parte do autor; Réplica apresentada pelo autor, refutando todos os argumentos defensivos. É o que importa mencionar. Passo a fundamentar e decidir. I – DAS PRELIMINARES A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhida. Nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo a TIM parte integrante da cadeia de fornecimento, responde solidariamente pelos prejuízos experimentados pelo consumidor, ainda que parte da obrigação esteja relacionada a procedimentos técnicos ou repasses administrativos com outra operadora. O entendimento é consolidado na jurisprudência: "As operadoras de telefonia, tanto a de origem quanto a de destino, são solidariamente responsáveis pelos danos decorrentes da não efetivação da portabilidade numérica, por se tratar de obrigação conjunta no âmbito do serviço de telecomunicação." (TJDFT – Acórdão nº 1287684, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Juiz Fernando Antônio Ribeiro Gonçalves, j. 02/03/2021) Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto à alegação de Ausência de pretensão resistida, inócuos se mostram os argumentos apresentados pela parte Demandada, haja vista a existência de necessidade, utilidade e adequação do provimento solicitado, motivo pelo qual, rejeito a preliminar levantada. II – DO MÉRITO Está devidamente configurada a relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), aplicando-se, portanto, as regras da responsabilidade objetiva (art. 14, CDC). No mérito, restou cabalmente comprovado que o autor solicitou, em 03/05/2025, a portabilidade dos números telefônicos, não tendo sido esta efetivada dentro do prazo regulamentar de 3 dias úteis, previsto na Resolução nº 460/2007 da ANATEL, artigo 3º. "Art. 3º A Prestadora de Origem deve viabilizar a solicitação da portabilidade numérica efetuada pelo Usuário, observando o prazo máximo de 3 (três) dias úteis." Não há nos autos qualquer elemento robusto, ônus que competia à ré, que comprove que a não realização da portabilidade decorreu de fato imputável ao autor, como inconsistência cadastral. Ademais, a TIM não trouxe aos autos documentos que demonstrassem a comunicação de eventuais pendências ou inconsistências ao consumidor. Tal omissão caracteriza evidente falha na prestação do serviço, afrontando os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação, previstos no artigo 6º, III, do CDC. Ademais, a cobrança posterior no valor de R$ 209,27, após a solicitação de portabilidade e sem contraprestação de serviço, revela prática abusiva, configurando enriquecimento ilícito, vedado pelo artigo 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No presente caso, não se verifica qualquer engano justificável por parte da ré. Quanto ao dano moral, é incontroverso que o autor, profissional autônomo da área de saúde (cirurgião-dentista), ficou privado de seus números telefônicos, situação que comprometeu sua atividade econômica e sua comunicação pessoal e profissional, além da cobrança indevida superveniente. Além disso, por defeito de informação e por demora no atendimento ao que fora requerido, na tentativa de solução do conflito que o fornecedor tem o dever de não causar, investiu a parte autora tempo e energia, impossibilitando a realização outras atividades produtivas, o que configura a perda de tempo útil. Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. Na espécie, a apelante foi contratada pela apelada, que buscou o cancelamento do contrato sem sucesso. Necessidade de demanda judicial. Aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor. Dano moral reconhecido. Dano moral manifesto. Condenação em R$ 10.000,00 que não se mostra excessiva. Valor que não se configura como excessivo e incapaz de gerar enriquecimento sem causa do apelado. Precedentes desta Câmara, que demonstram que o dano moral foi fixado de forma adequada. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 00105322920198190045, Relator: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 21/01/2021, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2021) APELAÇÃO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONSUMIDOR DEMANDANTE INDEVIDAMENTE COBRADO, POR DÉBITO REGULARMENTE SATISFEITO – Completo descaso para com as reclamações do autor – Situação em que há de se considerar as angústias e aflições experimentadas pelo autor, a perda de tempo e o desgaste com as inúmeras idas e vindas para solucionar a questão – Hipótese em que tem aplicabilidade a chamada teoria do desvio produtivo do consumidor – Inequívoco, com efeito, o sofrimento íntimo experimentado pelo autor, que foge aos padrões da normalidade e que apresenta dimensão tal a justificar proteção jurídica – Indenização que se arbitra na quantia de R$ 5.000,00, à luz da técnica do desestímulo. (...) (TJSP; Apelação 1027480-84.2016.8.26.0224; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2018; Data de Registro: 13/03/2018) Trata-se então da necessária consideração dos danos causados pelo desperdício do tempo útil (desvio produtivo) da parte autora. Afinal, tendo a vida duração certa, o tempo do contratante integra seus direitos de personalidade, por conseguinte, o lógico é concluir que os eventos de desvio produtivo do consumidor acarretam dano moral compensável. Além disso, a própria jurisprudência local é pacífica no mesmo sentido: “A recusa imotivada ou atraso na realização de portabilidade de número telefônico caracteriza falha na prestação do serviço, sendo devida a indenização por danos morais.”(TJRN – Recurso Inominado nº 0807029-45.2022.8.20.5004, Rel. Juiz Fábio Ataíde, 1ª Turma Recursal, j. 22/06/2023) Portanto, diante do cenário dos autos, é patente o direito à indenização por danos morais, a qual fixo no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, bem como os parâmetros usualmente adotados por este Juizado. O pedido de justiça gratuita será objeto de análise em eventual interposição de recurso, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei 9099/95. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, para: a) Declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 209,27, constante da fatura emitida pela TIM após a solicitação de portabilidade, declarando nula a cobrança; b) Condenar a TIM S.A. a restituir ao autor, em dobro, o valor eventualmente pago referente a tal fatura, totalizando R$ 418,54 (quatrocentos e dezoito reais e cinquenta e quatro centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros legais correspondentes à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024; c) Condenar a TIM S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde esta sentença e com juros de mora de legais calculados pela diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA; d) Confirmar os efeitos da Antecipação de Tutela do ID 153049806. Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos. Natal/RN, (data e assinatura do sistema). AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
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