1. Carlos Alexandre Ribeiro Da Silva (Recorrente) e outros x 2. Ministério Público Do Estado Do Pará (Recorrido)
Número do Processo:
0809398-97.2025.8.14.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
STJ
Classe:
RECURSO ORDINáRIO EM HABEAS CORPUS
Grau:
1º Grau
Órgão:
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/06/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Seção de Direito Penal - Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS | Classe: HABEAS CORPUS CRIMINALTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESª ROSI MARIA GOMES DE FARIAS HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0809398-97.2025.8.14.0000 PACIENTE: CARLOS ALEXANDRE RIBEIRO DA SILVA AUTORIDADE: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE SÃO FÉLIX DO XINGU Vistos, etc... Trata-se de Habeas Corpus, com Pedido de Liminar, impetrado em favor de CARLOS ALEXANDRE RIBEIRO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de São Félix do Xingú. Alega a impetrante, em síntese, que o paciente está sofrendo coação ilegal em seu direito de locomoção em razão da decisão que decretou sua prisão preventiva, mas que esta se mostra desproporcional à conduta, além de ser carente de fundamentação, sendo o paciente detentor de condições pessoais favoráveis e não haver qualquer indicativo de que solto causará embaraço à instrução processual, à ordem pública ou à futura aplicação da lei penal, requerendo a revogação de sua prisão. Com base em tais alegações, pleiteia a concessão liminar da ordem para que possa o paciente responder ao feito em liberdade, sendo ratificada ao final, quando da análise do mérito da demanda, a liminar. Recebidos os autos, reservei-me para apreciar o pedido liminar após fossem prestadas informações pela autoridade coatora, sendo estas acostadas em ID 26772869. Da análise das alegações apresentadas, dos documentos acostados pelo impetrante, bem como das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, não vislumbro preenchidos os requisitos para a concessão da liminar. Ante o exposto, sobretudo, por considerar que o pedido liminar se confunde com o mérito da demanda e que o deslinde da questão exige um exame mais acurado dos elementos de convicção, indefiro o pedido liminar, ressaltando não haver impedimento que esse entendimento seja revisto por ocasião do julgamento definitivo do presente writ. Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para análise e emissão de parecer. Cumpra-se. Belém/PA, 28 de maio de 2025. DESª. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Seção de Direito Penal - Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS | Classe: HABEAS CORPUS CRIMINALTribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Processo nº. 0809398-97.2025.8.14.0000 PACIENTE: CARLOS ALEXANDRE RIBEIRO DA SILVA AUTORIDADE: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE SÃO FÉLIX DO XINGU Vistos, etc... 1. Conforme a certidão anexada aos autos, proveniente da Secretaria da Seção de Direito Penal, esclarecendo que não foram prestadas as informações pelo juízo coator, reitere-se, com urgência, o pedido de informações, alertando a referida autoridade que deverá prestá-las no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos da Resolução nº. 04/2003-GP; 2. Caso não sejam prestadas as referidas informações no prazo legal, retornem-me os autos conclusos para providências cabíveis ao caso; 3. Serve essa decisão como ofício. 4. À Secretaria para os devidos fins. Belém, 21 de maio de 2025. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS