Claro Nxt Telecomunicações Ltda x Municipio De Mesquita
Número do Processo:
0809478-68.2022.8.19.0213
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível da Comarca de Mesquita
Última atualização encontrada em
11 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível da Comarca de Mesquita | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo: 0809478-68.2022.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA RÉU: MUNICIPIO DE MESQUITA Trata-se de ação ajuizada por CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA contra MUNICIPIO DE MESQUITA, todos já devidamente qualificados, objetivando, em síntese, a anulação de ato administrativo, conforme inicial e documentos acostados (id. 41115577). A parte demandada apresentou contestação requerendo a improcedência dos pedidos (id. 76288397). Réplica reiterando os termos da exordial (id. 94911163). Instadas, as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória. É o relatório. Tudo visto e examinado, passo a decidir. Observa-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente. Trata-se de ação na qual a parte autora pretende anular multa aplicada pelo Procon/Mesquita no valor de R$ 40.000,00. Narra que a multa originou-se do Processo Administrativo nº 4231/19, instaurado após reclamação de uma consumidora que alegou descumprimento de acordo de parcelamento de dívida. Sustenta que o ato administrativo é nulo por violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, devido processo legal e publicidade, pois não foi notificada da decisão que aplicou a multa. Alega ainda que não houve infração consumerista, já que a consumidora estava inadimplente há mais de 1.119 dias e a empresa tentou contatá-la sem sucesso. Argumenta que a decisão do Procon/Mesquita carece de motivação, não apresenta planilha de cálculo para justificar o valor da multa e ignora a ausência de vantagem auferida pela empresa, violando os artigos 57 da Lei nº 8.078/90 e 28 do Decreto nº 2.181/97. Destaca que o valor da multa é desproporcional, considerando a alegada infração relativa a um único consumidor. Em caráter subsidiário, pede a redução da multa pela metade, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requer a suspensão da exigibilidade da multa e ao final a anulação do ato administrativo que aplicou a multa. A parte ré, por sua vez, defende a legalidade da multa. Alegou que a empresa autora foi devidamente notificada da decisão administrativa em 28/06/2022 e que extraiu cópia integral dos autos em 05/07/2022, descaracterizando a alegação de nulidade por falta de notificação. Sustentou que a empresa compareceu à audiência em 06/09/2019 e apresentou defesa, ainda que apócrifa, bem como que o equívoco na data da segunda audiência não prejudicou seu direito de defesa. Afirmou que o PROCON-Mesquita agiu dentro de sua competência legal, conforme o artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a aplicação de sanções administrativas, assim como destacou que o órgão integra o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Argumentou que a multa foi aplicada com base na gravidade da infração, na vantagem auferida e na condição econômica da empresa, conforme o artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor. Ressaltou que a autora não apresentou recurso administrativo para discutir o valor da multa e que não comprovou a ilegalidade do ato, cabendo-lhe o ônus da prova. Destacou ainda que a multa tem caráter sancionatório e inibitório, visando coibir práticas lesivas aos consumidores. Requereu a improcedência total dos pedidos. O ato administrativo goza de presunção de legitimidade, cabendo à parte autora o ônus de demonstrar sua ilegalidade. No caso, o processo administrativo foi instaurado com base em reclamação fundamentada, na qual a consumidora demonstrou que a autora descumpriu acordo de quitação de débito, exigindo pagamento à vista de valor previamente acordado em parcelas. Embora a autora alegue não ter sido notificada a tempo para comparecer à audiência administrativa, os autos demonstram que ela apresentou defesa escrita, na qual se limitou a sustentar a inadimplência da consumidora, sem refutar o descumprimento do acordo firmado. A ausência na audiência não acarretou prejuízo à sua defesa, pois a empresa teve oportunidade de se manifestar e não propôs solução conciliatória, evidenciando desinteresse na autocomposição. Ademais, a decisão administrativa foi publicada no Diário Oficial em duas oportunidades, afastando qualquer alegação de desconhecimento. Posteriormente, a autora extraiu cópia integral do processo dentro do prazo legal e não interpôs recurso, permitindo o trânsito em julgado da sanção. Quanto ao mérito da multa, o Judiciário não deve substituir o juízo discricionário do órgão fiscalizador, que avalia a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor. O PROCON-Mesquita, ao aplicar a penalidade, agiu dentro de sua competência legal e com base em padrões consolidados de fiscalização. Ainda que se adentrasse no mérito administrativo, a multa seria mantida, pois a conduta da autora configura violação aos direitos do consumidor, conforme demonstrado nos autos. A alegação de desproporcionalidade não prospera, pois o valor está dentro dos parâmetros que visam coibir práticas abusivas. Isso posto, revogo a tutela anteriormente deferida e JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e na forma da fundamentação acima. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. MESQUITA, 30 de maio de 2025. MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Grupo de Sentença