Antonio Roberto De Almeida x Banco Agibank
Número do Processo:
0809480-78.2025.8.19.0004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0809480-78.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ROBERTO DE ALMEIDA RÉU: BANCO AGIBANK Adito os termos do despacho retro para apreciar o pleito antecipatório. Conforme consignado na decisão anterior e uma vez oferecida resposta pelo réu, faço novo exame do requerimento de tutela de urgência. Assim, o autor diz que identificou uma cobrança decorrente de um contrato de cartão consignado. Bom, sem pretender qualquer análise de mérito, os fatos alegados pelo autor não apresentam em sede de cognição sumária o requisito da probabilidade do direito, poishá a expressa indicação de uma pessoa, a qual compareceu à residência do autor e esta mesma pessoa teria realizado todo o processo fraudatório, situação que, em tese, afasta a responsabilidade do réu, igualmente vítima. Nota-se, que não cabe a transferência de todo o encargo pelo suposto processo ilegal e criminoso de terceiro à Instituição Financeira Ré. Destaque que, os órgãos de investigação criminal sequer foram provocados pelo autor. Diante de tal cenário, compreendo ausente o requisito da probabilidade do direito para os fins de concessão da tutela provisória pretendida pelo autor, devendo ser levado a efeito toda a fase instrutória. Diante do exposto, ratifico a decisão anterior, no sentido de manter o indeferimento do requerimento de tutela de urgência. Ficam as partes intimadas a indicarem as provas que desejam produzir. Sem prejuízo, esclareça comprovando a parte ré a titularidade das contas bancárias que foram realizados os depósitos dos contratos questionados na presente. SÃO GONÇALO, 27 de junho de 2025. JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0809480-78.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ROBERTO DE ALMEIDA RÉU: BANCO AGIBANK Esclareçam as partes se há outras provas a produzir nos autos, além das que já tenham sido pugnadas e devidamente especificadas na inicial e na contestação, inclusive esclarecendo se insistem na sua produção e sempre as justificando, para análise da conveniência e pertinência em sua produção (art. 370 do CPC), sob pena de se presumir não terem mais provas a produzir. SÃO GONÇALO, 27 de junho de 2025. JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular