A. E. D. R. e outros x F. E. R.

Número do Processo: 0809481-48.2025.8.20.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Última atualização encontrada em 10 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0809481-48.2025.8.20.0000 Origem: 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim/RN Agravante (a): Antônio Eriberto do Rêgo e outros Agravado (a): Maria das Graça Rêgo e outros Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Antônio Eriberto do Rêgo, Maria Aparecida de Almeira Rêgo, Epifância Clarinda de Almeida Rêgo Andrade e Epifância Clarícia de Almeida Rêgo Campos, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos da ação de interdição movida em desfavor da genitora dos agravantes, MARIA DAS GRAÇAS RÊGO, diagnosticada com demência vascular (CID F01), deferiu parcialmente a tutela de urgência para nomear curador provisório e, posteriormente, em audiência (Id. 151913024), restou decidido o seguinte: “Fica, também, obrigado o curador provisório a transferir, via PIX ou depósito bancário, o valor para as compras de supermercado com base na média dos últimos seis meses para que a filha Fabiana realize as compras para a casa da genitora, ora curatelada”. Em suas razões, os agravantes alegam, em síntese, que a referida obrigação implica risco concreto e imediato à segurança patrimonial e à dignidade da curatelada, diante do histórico de violência psicológica, apropriação indébita e desvios de recursos atribuídos à mencionada filha, fatos que, conforme sustentam, já teriam sido levados ao conhecimento do juízo originário. Aponta, ainda, que a decisão impugnada teria sido proferida de ofício, sem prévia oitiva das partes, violando o contraditório e implicando possível vício de extra petita. Pugnam, ao final, pela atribuição de efeito suspensivo para afastar a obrigação de repasse à filha Fabiana, autorizando que esta apenas forneça lista de compras, sendo incumbência do curador a realização da aquisição dos alimentos, ou, alternativamente, a anulação da decisão agravada. Colaciona documentos. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. A permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o seu deferimento condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, e ainda da relevante fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso. É certo que, para a concessão da tutela antecipatória recursal deve o magistrado se convencer da plausibilidade das alegações do recorrente, ou seja, o julgador deve, desde logo, incutir-se em juízo de valor positivo acerca da probabilidade de êxito do recurso. A questão trazida ao debate enseja a análise da decisão proferida em primeira instância que determinou ao curador provisório, o repasse de valores à filha da interditanda, para realização de compras mensais de supermercado, com base na média dos últimos seis meses. No caso em exame, os elementos trazidos aos autos são suficientes para, neste juízo perfunctório, evidenciar a plausibilidade da alegação dos agravantes quanto à inadequação da medida imposta. A imposição de repasse direto de valores a terceiro que, segundo consta dos autos, figura como pessoa sob questionamento quanto à lisura no trato com os bens da curatelada, sem que haja prévia apuração e contraditório, revela-se potencialmente lesiva à higidez patrimonial da interditanda, que deve ser tutelada com rigor redobrado, à luz dos princípios constitucionais da proteção integral da pessoa em situação de vulnerabilidade (art. 230 da CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III). A jurisprudência é firme ao destacar que, em casos que envolvem curatela e administração patrimonial de incapaz, o princípio do melhor interesse do curatelado deve orientar toda e qualquer medida judicial. A imposição de encargos financeiros à margem de contraditório e de modo que favoreça pessoa indicada como potencial agente de violação de direitos revela-se, neste momento, inadequada. Dessa forma, defiro parcialmente o pedido liminar formulado para afastar, até ulterior deliberação, a obrigação de repasse mensal de valores à filha da curatelada, Fabiana, nos moldes da decisão agravada. Fica, desde já, autorizado ao curador provisório que promova, diretamente, a aquisição de gêneros alimentícios e demais produtos necessários à subsistência da curatelada, podendo, para tanto, solicitar a terceiros lista de compras, mas sem a imposição de transferências de numerário à filha Fabiana ou a qualquer outro particular. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem, para as devidas providências. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento. Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins, voltando-me, oportunamente, conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
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