Pedro Arthur Mayer E Sousa x Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Número do Processo:
0809497-85.2025.8.23.0010
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRR
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial Cível de Boa Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0809497-85.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: : R$21.019,40 Polo Ativo(s) PEDRO ARTHUR MAYER E SOUSA Rua Monte Roraima, 842 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-370 Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. AV CAPITAO ENE GARCEZ, 100 AEROPORTO SANTOS DUMONT - AEROPORTO - BOA VISTA/RR - CEP: 06.455-040 SENTENÇA Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, ), passo à análise tão simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. Ab initio, em se tratando o negócio jurídico realizado entre as partes de relação de consumo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Aanálise dos autos revela tratar-se de pleito de indenização por danos materiais e morais em decorrência de alteração unilateraldo voosem aviso prévio, inexistindo acompanhamento a contento da demanda apresentada peloconsumidor. Descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e a desnecessidade de dilação probatória, inclusive oral e pericial, impondo-se o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, Código de Processo Civil), conforme tema repetitivo STJ 437, “não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes”. Confira-se: “(…) Considerando a jurisprudência do STJ, o magistrado tem ampla “(…) Considerando a jurisprudência do STJ, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.No caso, ficou assentado no julgado: "Ademais, não restou infirmado o entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema n.° 437, representativo de controvérsia repetitiva, segundo o qual 'não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes'.Logo, tendo o juízo singular fundamentado o decisum, correto o julgamento antecipado da lide". (...)”(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma - p.: de 27/6/2023). Quanto ao tema, oportuno registrar que a colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis consolidou entendimento de que a ausência de acompanhamento a contento da demanda apresentada pelo consumidor, com alteração de voo sem aviso prévio razoável ou em razão de problema técnico-operacionalpor si só, não afasta responsabilidade da requerida em prestar assistência material, configurandofalha da prestação do serviço, ensejando a reparação pelos prejuízos causados: “DIREITO DO CONSUMIDOR E TRANSPORTE AÉREO. RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO DE VOO. DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL.I. CASO EM EXAMERecurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que condenou ao pagamento de indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo, gerando atraso de aproximadamente 24 horas. Os recorridos alegaram ausência de aviso prévio e assistência material, enquanto o recorrente justificou o cancelamento por manutenção emergencial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se o cancelamento de voo, com atraso significativo e ausência de assistência, configura dano moral indenizável; e (ii) estabelecer o valor adequado para a indenização.III. RAZÕES DE DECIDIRA manutenção emergencial da aeronave caracteriza fortuito interno, que não exclui a responsabilidade objetiva do transportador, conforme o art. 14 do CDC.A ausência de comprovação da comunicação prévia e do fornecimento de assistência material violou o dever de cuidado com os passageiros, causando transtornos que extrapolam meros aborrecimentos.A fixação do valor indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais) foi considerada desproporcional, sendo reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada recorrido, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando enriquecimento sem causa e observando a capacidade econômica das partes.IV . DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido para reduzir a condenação por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por recorrido, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “A manutenção emergencial de aeronave configura fortuito interno, não excluindo a responsabilidade civil da transportadora aérea.A ausência de assistência material e de comunicação prévia em casos de cancelamento de voo, com atraso significativo, caracteriza dano moral indenizável. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, prevenindo enriquecimento sem causa”._______Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; Resolução nº 400/ANAC, arts. 12 e 27 (TJRR – RI 0810324-33.2024.8.23.0010, Rel. Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 20/12/2024, public.: 26/12/2024)” “DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO DE VOO. FORTUITO INTERNO. ATRASO SIGNIFICATIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela ré contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e R$ 9.149,28 em danos materiais, decorrentes do cancelamento de voo e atraso de 27 horas na chegada dos autores ao destino final. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a alteração do voo, sem comunicação prévia e em razão de suposta restrição operacional, exclui a responsabilidade da recorrente; (ii) se os valores arbitrados para os danos morais e materiais são excessivos e devem ser reduzidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recorrente não comprovou a comunicação prévia de 72 horas sobre a alteração do voo, conforme exigido pela Resolução nº 400 da ANAC. As circunstâncias alegadas, como a restrição operacional, constituem fortuito interno, inerente à atividade da companhia aérea, o que não exclui sua responsabilidade objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Os fatos narrados extrapolam o mero aborrecimento, configurando dano moral, sendo razoável o valor de R$ 10.000,00 fixado para cada recorrido, em razão do atraso de 27 horas e dos transtornos decorrentes da falha no serviço, incluindo a perda de compromissos profissionais. 5. A parte recorrida comprovou nos autos os danos materiais relativos aos custos de novas passagens, alimentação e hospedagem, que foram corretamente arbitrados em R$ 9.149,28. IV . DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Manutenção da sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: "A falha na prestação do serviço de transporte aéreo, com cancelamento de voo e atraso significativo, configura dano moral, e os gastos decorrentes de realocação e hospedagem, devidamente comprovados, configuram danos materiais indenizáveis." _________ Dispositivos relevantes citados: Resolução ANAC nº 400, art. 12; Código de Defesa do Consumidor, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001735-39.2021.8.16.0090 - Ibiporã, Rel. NESTARIO DA SILV A QUEIROZ, j. 28.03.2022; TJ-SP - Apelação Cível: 10053672520238260602 Sorocaba, Rel. Penna Machado, j. 27.06.2024. (TJRR – RI 0806710-20.2024.8.23.0010, Rel. Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, julg.: 23/09/2024, public.: 23/09/2024)” “DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MINORADO. DANOS MATERIAIS INDEFERIDOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais decorrentes de atraso na prestação de serviços de transporte aéreo. O Juízo de origem constatou que a ré foi responsável por falhas no serviço contratado, resultando no atraso da chegada dos autores ao destino. Embora a assistência prestada pela ré estivesse em conformidade com o art. 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, a parte demandante não usufruiu integralmente da assistência por liberalidade própria, o que motivou o indeferimento do pedido de indenização por danos materiais. Contudo, foi reconhecido o dano moral sofrido pelos autores, sendo a ré condenada ao pagamento de R$ 28.240,00, divididos entre os dois recorridos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o atraso na prestação de serviços de transporte aéreo configura dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A falha na prestação do serviço está configurada, uma vez que a ré não apresentou prova da comunicação prévia de 72 horas conforme exigido pela Resolução nº 400 da 4. ANAC, nem justificou de forma suficiente o cancelamento com base em fortuito externo.4. O dano moral decorre dos transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento pelo atraso de 24 horas.5. Contudo, é cabível a redução da indenização para R$ 8.000,00 por recorrido, dado que a recorrente reacomodou os passageiros em outro voo e o fornecimento de assistência material, atenuando o desconforto. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação cível parcialmente provida. (TJRR – RI 0807245-46.2024.8.23.0010, Rel. Juíza BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLO, Turma Recursal, julg.: 23/09/2024, public.: 23/09/2024)” Contudo, no concernente aos danos materiais, não se encontram suficientemente comprovados, pois o comprovante colacionado nos autos não está em nome do requerente, mas em nome de terceiro estranho a lide, portanto, não logrou êxito em demonstrar que o valor pleiteado corresponde a um desembolso financeiro por ele suportado, inviabilizando a procedência do pleito neste particular. Por outro lado, a parte requerida não logrou êxito em demonstrar documentalmente os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do pedido, devendo responder pelos danos causados, posto tratar-se de responsabilidade objetiva (art. 6º, VI e 14, da Lei n.º 8.078/90), justificando a procedência da ação. Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, resolvendo o feito com resolução de mérito, condenando a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrados em R$ 3.000,00 (trêsmilreais), com correção monetária pelo IPCA a partir da data da sentença, e juros pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução da parte credora e, havendo, intime-se o devedor para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei n° 9.099/95 combinado com art. 523 e seguintes do CPC. Caso contrário, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte. Intimem-se e cumpra-se. Sem custas processuais e honorários. Boa Vista, 21/5/2025. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
-
23/05/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)