Jose Anchieta Soares De Paiva x Wilson Sales Belchior e outros

Número do Processo: 0809500-77.2025.8.20.5004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº. 0809500-77.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ANCHIETA SOARES DE PAIVA REU: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração de tutela de urgência formulado por José Anchieta Soares de Paiva, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada em face de BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A e Mapfre Seguros Gerais S.A., processo nº 0809500-77.2025.8.20.5004, que tramita neste Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN. O autor requer que seja concedida tutela antecipada para compelir as rés a custearem, de forma imediata, os reparos decorrentes de danos materiais em seu veículo, conforme orçamento anexado, sustentando que contratou cobertura específica para esse tipo de sinistro e que a negativa de cobertura seria abusiva. O pedido de urgência já havia sido apreciado anteriormente e indeferido. Inconformado, o autor apresenta pedido de reapreciação (ID. 15368751), juntando novas conversas mantidas via WhatsApp com a BB Seguros (ID. 153568752), que, segundo alega, demonstrariam a recusa indevida na abertura do sinistro e a necessidade de concessão da tutela. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante de dois requisitos: probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, todavia, não se verifica o preenchimento do primeiro requisito — a probabilidade do direito — em grau suficiente para justificar a medida excepcional pleiteada. Conforme se extrai das conversas juntadas pelo próprio autor no ID. 153568752, observa-se que não houve conclusão do procedimento de abertura do sinistro junto à seguradora. Logo, não se constata recusa formal por parte da ré, tampouco qualquer demonstração de resistência injustificada à abertura do sinistro. Ao contrário, o que se verifica é que o autor não finalizou o protocolo de solicitação de cobertura, o que inviabiliza, nesta fase inicial, a caracterização de comportamento abusivo por parte da seguradora. Dessa forma, ausente a probabilidade do direito alegado, não há como deferir medida liminar que imponha à parte adversa obrigação de fazer, sem antes oportunizar-lhe o contraditório e a ampla defesa, nos termos do devido processo legal. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração da tutela de urgência formulado no ID. 15368751, mantendo-se, por conseguinte, a decisão anterior. Aguarde-se a apresentação da contestação pela ré, no prazo legal, para ulterior análise do mérito da demanda. Intime-se. NATAL/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz de Direito
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