Diogo Allan Pinto De Abreu x Igor Macedo Faco e outros

Número do Processo: 0809505-21.2024.8.20.5106

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0809505-21.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: WIGNA CARLA DA SILVA XAXA Advogado(s) do AUTOR: DIOGO ALLAN PINTO DE ABREU Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.: 63554067000198 Advogado(s) do REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES Saneamento   Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência para tratamento de paciente com metástase peritoneal, ajuizada por Wigna Carla da Silva Xaxa em face da Hapvida Assistência Médica S.A. A autora alega que é usuária do plano de saúde da ré, mas que teve negado o pedido de autorização para realização do procedimento de Tratamento Intraperitoneal em Aerosol (PIPAC), essencial para o tratamento de sua condição de saúde. Diante da negativa da ré, a autora requer, liminarmente, que a ré seja compelida a autorizar e custear o referido procedimento, sob pena de multa diária. No mérito, pede a procedência da ação para condenar a ré a autorizar e custear o tratamento solicitado pelo médico. Em contestação, a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. arguiu que: o tratamento intraperitoneal em aerosol (PIPAC - Pressurised Intraperitoneal Aerosolised Chemotherapy) solicitado pela autora não consta no Rol de Procedimentos da ANS, não sendo, portanto, de cobertura obrigatória pelas Operadoras de Planos de Saúde; a Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/98, apenas mitigou os efeitos concretos da taxatividade do Rol, mas não a afastou, de modo que a cobertura de procedimentos não listados depende do cumprimento de requisitos específicos, os quais não foram demonstrados pela autora; o contrato celebrado entre as partes prevê expressamente a cobertura apenas dos procedimentos constantes no Rol da ANS, não havendo previsão contratual para o custeio do tratamento pleiteado; a negativa de cobertura não configura conduta ilícita ou abusiva, pois a Hapvida agiu em conformidade com a legislação e o contrato firmado; e a concessão do tratamento pleiteado, que não possui cobertura legal ou contratual, poderia gerar desequilíbrio financeiro e impactar negativamente toda a coletividade de beneficiários da operadora. É o breve relato. Passo ao saneamento do feito. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações.  SOBRE AS PROVAS A parte ré requereu perícia técnica, a qual defiro, para fins de averiguar se o tratamento médico recomendado é adequado para a condição de saúde da autora. A parte autora não se manifestou diante da intimação para especificação das questões controvertidas nem das provas a serem produzidas. Todavia, requereu de forma genérica na petição inicial “Requer a produção de todas as provas em direito admitidas, na amplitude dos artigos 369 e seguintes do NCPC, em especial as provas: documental, pericial, testemunhal e depoimento pessoal da parte ré” antes da fixação dos pontos controvertidos, o que impossibilita este Juízo de sua análise em face da ausência de especificação das provas e o fundamento de sua utilidade. Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS APÓS A FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O requerimento de provas é dividido em duas fases, quais sejam, na petição inicial, onde é feito protesto genérico sobre as provas, e após eventual contestação, momento em que a matéria controvertida está delineada. Todavia, entende-se precluso o direito da parte requerer prova na hipótese em que não reiterar a pretensão de produzi-la quando intimada para tanto. Precedentes. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 656.901/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 4/9/2015.) Declaro o processo saneado. Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Determino a realização de perícia por um dos profissionais cadastrados no núcleo de perícias do NUPEJ - TJRN (CPTEC) na especialidade perícia médica, preferencialmente lotado na comarca de Mossoró/RN. 1 - com a indicação do perito pela Secretaria Judiciária, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico e quesitação; 2 - após, intime-se o perito indicado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, apresentando proposta de honorários; 3 - apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 dias e, se não houver impugnação, deverá o réu, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, pois foi quem requereu a prova. 4 - recolhidos os honorários, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 5 – com a entrega do laudo, fica autorizado, desde já, a expedição de alvará em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito. 6 - após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial. 7 - a Secretaria Judiciária, encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.  Mossoró, 08/07/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
  3. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0809505-21.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: WIGNA CARLA DA SILVA XAXA Advogado(s) do AUTOR: DIOGO ALLAN PINTO DE ABREU Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.: 63554067000198 Advogado(s) do REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES Saneamento   Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência para tratamento de paciente com metástase peritoneal, ajuizada por Wigna Carla da Silva Xaxa em face da Hapvida Assistência Médica S.A. A autora alega que é usuária do plano de saúde da ré, mas que teve negado o pedido de autorização para realização do procedimento de Tratamento Intraperitoneal em Aerosol (PIPAC), essencial para o tratamento de sua condição de saúde. Diante da negativa da ré, a autora requer, liminarmente, que a ré seja compelida a autorizar e custear o referido procedimento, sob pena de multa diária. No mérito, pede a procedência da ação para condenar a ré a autorizar e custear o tratamento solicitado pelo médico. Em contestação, a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. arguiu que: o tratamento intraperitoneal em aerosol (PIPAC - Pressurised Intraperitoneal Aerosolised Chemotherapy) solicitado pela autora não consta no Rol de Procedimentos da ANS, não sendo, portanto, de cobertura obrigatória pelas Operadoras de Planos de Saúde; a Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/98, apenas mitigou os efeitos concretos da taxatividade do Rol, mas não a afastou, de modo que a cobertura de procedimentos não listados depende do cumprimento de requisitos específicos, os quais não foram demonstrados pela autora; o contrato celebrado entre as partes prevê expressamente a cobertura apenas dos procedimentos constantes no Rol da ANS, não havendo previsão contratual para o custeio do tratamento pleiteado; a negativa de cobertura não configura conduta ilícita ou abusiva, pois a Hapvida agiu em conformidade com a legislação e o contrato firmado; e a concessão do tratamento pleiteado, que não possui cobertura legal ou contratual, poderia gerar desequilíbrio financeiro e impactar negativamente toda a coletividade de beneficiários da operadora. É o breve relato. Passo ao saneamento do feito. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações.  SOBRE AS PROVAS A parte ré requereu perícia técnica, a qual defiro, para fins de averiguar se o tratamento médico recomendado é adequado para a condição de saúde da autora. A parte autora não se manifestou diante da intimação para especificação das questões controvertidas nem das provas a serem produzidas. Todavia, requereu de forma genérica na petição inicial “Requer a produção de todas as provas em direito admitidas, na amplitude dos artigos 369 e seguintes do NCPC, em especial as provas: documental, pericial, testemunhal e depoimento pessoal da parte ré” antes da fixação dos pontos controvertidos, o que impossibilita este Juízo de sua análise em face da ausência de especificação das provas e o fundamento de sua utilidade. Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS APÓS A FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O requerimento de provas é dividido em duas fases, quais sejam, na petição inicial, onde é feito protesto genérico sobre as provas, e após eventual contestação, momento em que a matéria controvertida está delineada. Todavia, entende-se precluso o direito da parte requerer prova na hipótese em que não reiterar a pretensão de produzi-la quando intimada para tanto. Precedentes. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 656.901/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 4/9/2015.) Declaro o processo saneado. Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Determino a realização de perícia por um dos profissionais cadastrados no núcleo de perícias do NUPEJ - TJRN (CPTEC) na especialidade perícia médica, preferencialmente lotado na comarca de Mossoró/RN. 1 - com a indicação do perito pela Secretaria Judiciária, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico e quesitação; 2 - após, intime-se o perito indicado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, apresentando proposta de honorários; 3 - apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 dias e, se não houver impugnação, deverá o réu, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, pois foi quem requereu a prova. 4 - recolhidos os honorários, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 5 – com a entrega do laudo, fica autorizado, desde já, a expedição de alvará em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito. 6 - após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial. 7 - a Secretaria Judiciária, encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.  Mossoró, 08/07/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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