Processo nº 08095073120258190014

Número do Processo: 0809507-31.2025.8.19.0014

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara de Família da Comarca de Campos dos Goytacazes
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Família da Comarca de Campos dos Goytacazes | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara de Família da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 DECISÃO Processo: 0809507-31.2025.8.19.0014 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça CRIANÇA: Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 09/07/2025, às 15h45min. 1- Defiro J.G. 2- DA LIMINAR DE ALIMENTOS. Antecipo a tutela de evidência nos termos do art. 300 do CPC, e, TAL COMO OFERECIDOS, fixo os alimentos provisórios em 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, a serem depositados em conta bancária, não inferior a 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional, considerando a idade e as necessidades de sobrevivência da parte. Em caso de desemprego, arbitro em 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional, com vencimento todo dia 10 após a citação. 3- DA ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA SE REQUERIDA. A CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO REQUISIÇÃO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. Providencie a parte ré a abertura de conta junto ao Banco do Brasil, servindo cópia da decisão como requisição, devendo as partes apresentar ao banco os documentos necessários, se não tiver conta bancária. 4- Cite-se para contestar em 15 dias por OJA, na forma do art. 166, I do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Defiro a citação por meio do telefone fornecido, ocasião em que o OJA deve certificar se a representante legal se encontra residindo com o menor em outra comarca. Se for o caso, retornem conclusos para análise de declínio de competência. Deve constar do mandado que o prazo começa a fluir a partir da realização da audiência, observando o disposto no artigo 335 do CPC. 5- DA OBRIGAÇÃO DE DESCONTO DA PENSÃO PELO EMPREGADOR. Em caso de emprego com vínculo, encaminha-se cópia da presente decisão à empregadora para que, in continenti(a partir do recebimento do presente ofício), proceda aos descontos dos alimentos ora arbitrados e os deposite na conta bancária acima ou a ser posteriormente informada, bem como para que informe todos os rendimentos e salários percebidos pelo alimentante nos últimos 12 meses, com a especificação de todas as verbas pagas. O empregador para efetivação dos descontos para: a) remeter ao Juízo, no prazo de 10 dias, informe circunstanciado sobre os ganhos do alimentante, até o prazo da audiência, na forma do § 7º do artigo 5° da referida Lei, devendo ainda, observar o disposto no seu artigo 22; b) efetuar os descontos dos vencimentos do alimentante na importância mencionada no item 02, entregues ao representante legal do alimentado, a partir do mês de recebimento deste; c) reservar, à disposição do Juízo, idêntico percentual sobre as verbas que faça jus a parte alimentante, em caso de rescisão de contrato de trabalho; d) comunicar à CEF para que reserve igual percentual do FGTS. Servirá cópia da presente determinação como ofício ao empregador cabendo à parte alimentada ou a seu procurador, a impressão e o encaminhamento do presente. 6- Intime-se a parte autora, ficando a mesma ciente de que o seu não comparecimento determina o arquivamento do pedido (art.7ºLei 5478/68). A ausência injustificada da parte autora poderá resultar em extinção do processo sem resolução do mérito. 7- Intime-se o Ministério Público. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 11 de junho de 2025. HEITOR CARVALHO CAMPINHO Juiz Titular
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