Juliana Corino Leite x Grupo Hospitalar Do Rio De Janeiro Ltda.
Número do Processo:
0809507-49.2025.8.19.0008
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
Última atualização encontrada em
06 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0809507-49.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA CORINO LEITE RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. 1) Conforme estabelecido no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural. Referida presunção é relativa e, no caso concreto, não foi infirmada pelos elementos constantes dos autos. Nessas circunstâncias, defiro a gratuidade da justiça postulada, sem prejuízo de eventual impugnação 2)Narrou-se na petição inicial que a autora é beneficiária do contratante da empresa ré no Plano ASSIM MAXINA QC sob a matrícula nº do contrato 095284.0002609.142.00. A autora “é portadora de neoplasia maligna da mama, estágio IV, da mama direita metastática para SNC, fígado e osso, interna 12/5 com quadro de paresia de membros superiores, com tomografia de coluna cervical e toráxica evidenciando lesão no interior do canal raquiano, com CID.50. A autora foi matriculada no Instituto Nacional de Câncer sob o nº 5230014 em 26/09/2023. Fazendo uso de fortes medicamentos na tentativa de amenizar a dor e o sofrimento da autora como :DEXAMETASONA, LACTULOSE, BROMOPRIDA, PREGABALINA, MORFINA, visto que a progressão da doença, não houve se quer indicação cirúrgica pela neurocirurgia, apenas efetuando 5 frações de radioterapia, mas sem melhora. A autora não consegue se mexer do leito sozinha, NECESSITANDO DE ENFERMAGEM E FISIOTERAPIA PARA CUIDADOS INTEGRAIS, ALÉM DE EQUIPAMENTOS COMO CAMA, COLCHÃO PNEUMÁTICO, ALÉM DE APOIO PSICOLOGICO. A solicitação também fora pedida pelo Médica que a acompanha no INCA Dra. HANNA SALOMÃO SILVA a qual emitiu os relatórios médicos”. A parte ré se recusou a fornecer o serviço de home care. Postulou-se, por isso, a antecipação de tutela, a fim de compelir a ré a fornecer o serviço de home care “com fisioterapia 5 vezes na semana, cuidado com técnico de enfermagem 24 horas por dia 7 dias da semana, cama própria para descer e subir, uma vez que a autora precisa mudar de posição, bem como requer fraldas, tendo em vista que a autora não se sustenta mais em pé”. Pois bem. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que será concedida a tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Para a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que o interessado demonstre ser provável a existência do seu direito e que exista uma situação de perigo de dano iminente, de difícil reparação, com relação ao próprio direito material. Há, ainda, requisito de conteúdo negativo, por não se admitir tutela de urgência satisfativa que produza efeitos irreversíveis, previsto no artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil. No caso em tela, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela requerida. A probabilidade do direito restou demonstrada diante dos documentos de IDs. 197840026, 197853435, 197853445 e 197853446 os quais sinalizam a relação jurídica existente entre as partes, a doença de que é acometida a autora e a necessidade do tratamento em domicílio, além da negativa do plano de saúde. O relatório médico do INCA foi claro ao dispor que a “Paciente necessita de enfermagem e fisioterapia para cuidados integrais em domicílio. Junto a isso, seria importante equipamentos como cama, colchão pneumático, além de apoio psicológico”. O perigo de dano está configurado diante da possibilidade de piora no quadro de saúde da paciente. Ademais, a decisão não é irreversível, uma vez que, caso julgado improcedente o pedido, eventual prejuízo suportado pela ré poderá ser cobrado posteriormente da autora. Diante do exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que a ré, no prazo de 48 horas, disponibilize os serviços indicados pelo médico, conforme relatório médico de ID. 197853445 e todo o pessoal, material e serviços atinentes ao HOME CARE, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00(um mil reais), limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Cite-se e intime-se, com urgência. 3) Com a resposta da ré, intime-se a autora para se manifestar em réplica, no prazo de quinze dias. Após, voltem conclusos. BELFORD ROXO, 5 de junho de 2025. RENZO MERICI Juiz Titular