Ministerio Publico Do Estado Do Rio De Janeiro e outros x Tercio Inzaghi Da Silva De Oliveira
Número do Processo:
0809554-72.2024.8.19.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 313, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0809554-72.2024.8.19.0003 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: TERCIO INZAGHI DA SILVA DE OLIVEIRA 1 -Resposta à acusação Em sede de resposta à acusação,a Defesa de TERCIO INZAGHI DA SILVA DE OLIVEIRA, em síntese, sustentou que os fatos narrados na denúncia não correspondem com a realidade (ID 199885174). Inicialmente, oficie-se à Unidade Prisional em que se encontra custodiado o réu, para que seja assegurado o devido acompanhamento psiquiátrico, com fornecimento regular da medicação necessária ao tratamento, conforme documentação juntada aos autos. Solicite-se, ainda, informação sobre as providências adotadas, no prazo de 5 dias. Cumpra-se com urgência. No mais, verifico que o processo está regular e válido, inexistindo vício a ensejar o reconhecimento de nulidade. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inclusive a justa causa. Ademais, a denúncia está revestida das formalidades legais previstas no art. 41 do CPP e não está presente nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP. Verifico, outrossim, que as teses ventiladas pela defesa se confundem com o mérito da ação penal, bem como serão analisados apenas em momento oportuno. Ante o exposto, RATIFICO a decisão de recebimento da denúncia. 2 – Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15/09/2025 às 16:45, devendoas partes e testemunhas apresentarem-se pessoalmente na sala de audiência da vara criminal desta Comarca, sob pena de multa de até dez salários-mínimoem caso de não comparecimento. A audiência será realizada via plataforma Teams mediante acesso ao link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDdlY2RjNDYtYzFjMi00NWQ3LWJjZTMtOGM1MGE5ODlmOWMx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%22491145af-91ba-4bcc-beb3-10f461189705%22%7d As partes e testemunhas poderão participar de forma virtual, ocasião em que deverão fornecer a este juízo e-mail e telefone com WhatsApp para envio de link, com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência, sob pena de multa de dez salários-mínimos se assim não proceder e não comparecer ao ato. Registro que as testemunhas residentes em Angra dos Reis deverão comparecer presencialmente ao Fórum, salvo motivo devidamente justificado, a fim de evitar atrasos e ausências. Intimem-se o acusado e as testemunhas arroladas pelas partes. 3- Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por TERCIO INZAGHI DA SILVA DE OLIVEIRA. O Ministério Público opinou contrariamente ao pedido da defesa (ID 201624745). É o breve relatório. Decido. Conforme preceitua o art. 313 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva pode ser decretada nas seguintes hipóteses: (i) crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos (inciso I); (ii) existência de condenação transitada em julgado por outro crime doloso (inciso II); (iii) para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência (inciso III). Somado a uma das referidas situações descritas, é necessária a presença dos pressupostos cautelares previstos no art. 312 do CPP, a saber: ofumus comissidelicti, consubstanciado na materialidade delitiva e nos indícios suficientes de autoria e opericulum in libertatis, que se traduz no “perigo concreto que a permanência do investigado (ou acusado) em liberdade acarreta para a investigação criminal, para o processo penal, para a efetividade do direito penal ou para a segurança social” (BRASILEIRO, Renato. Manual de Processo Penal. 8ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 1062), sendo que os fatos devem ser contemporâneos à decisão que decreta a prisão preventiva (art. 312, § 2º, do CPP). É certo, ainda, que a cautelar máxima somente pode ser decretada se as medidas cautelares diversas da prisão se revelarem insuficientes ou inadequadas (art. 319 do CPP). No caso concreto, estão presentes os requisitos que autorizam amanutenção daprisão preventiva. Imputa-se ao acusado a prática doscrimesprevistos nos artigos artigo 157, §2º, II, do Código Penal, c/c 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente. A materialidade e os indícios suficientes de autoria estão comprovados pelo auto de prisão em flagrante (ID 161584242), registro de ocorrência (ID 161584243), auto de apreensão (ID 161584247) e demais documentos acostados aos autos. Por sua vez, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis)também está configurado. Os crimes ostentaram gravidade concreta, porquanto, ao que se depreende, o réu usou de violência e suposta ameaça para praticar o crime, bem como que estava em conjunto com uma pessoa menor de idade. De acordo com oc.STJ, tais circunstâncias justificam a decretação da prisão preventiva, para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INSUFICIÊNCIA DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, consistente na gravidade concreta da conduta, evidenciada no modus operandi do delito, praticado em via pública, em plena luz do dia, além do uso de palavras de ordem com efeito intimidador em face da vítima, descaracterizando-se ilegalidade passível da concessão da ordem. 2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, é incabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública sendo irrelevantes eventuais predicados pessoais favoráveis que, por si sós, não impedem a prisão cautelar. Precedentes. 3. É descabida a análise da alegada desproporcionalidade da medida extrema com base em futura pena que, acaso acolhida a pretensão punitiva estatal, seria cumprida em regime diverso do fechado, uma vez que, somente após a instrução criminal é que será possível, em caso de condenação, dosar a pena e fixar o regime inicial, sendo inviável fazê-lo neste momento processual. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRgno HC n. 994.803/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti(Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) Ressalte-se que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não seria adequada ou suficiente, pelas razões acima expostas. Ante o exposto, INDEFIROo pedido formulado pela Defesa e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de TERCIO INZAGHI DA SILVA DE OLIVEIRA. Ciência ao MP e à Defesa. ANGRA DOS REIS, 1 de julho de 2025. PAULA LOVATO PAGNANO Juiz Substituto