Processo nº 08095596420258180140

Número do Processo: 0809559-64.2025.8.18.0140

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPI
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809559-64.2025.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Tratamento Domiciliar (Home Care)] IMPETRANTE: LEIDE INES DE MORAES NASCIMENTO INTERESSADO: LEONARDO DE MORAES LEITAO IMPETRADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pro LEIDE INÊS DE MORAES NASCIMENTO, representado por LEONARDO DE MORAES LEITÃO, em afce de SENHOR DIRETOR DO PLANO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA - PLANTE e Instituto de PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA - IPMT. Em síntese, alega-se na inicial que a autora, beneficiária do plano de saúde PLANTE/IPMT, encontra-se acamada, dependente de sonda enteral e totalmente incapaz de realizar atividades básicas sem auxílio. Necessita de cuidados especializados para administração de medicamentos, prevenção de escaras e manuseio da sonda, os quais vêm sendo prestados por familiares sem formação na área da saúde. Diante desse quadro, foi prescrito tratamento domiciliar (home care) e, em 08 de janeiro de 2025, solicitada autorização ao PLANTE/IPMT. Contudo, mesmo sendo situação de urgência, não houve resposta formal e, posteriormente, em 31 de janeiro, foi emitido parecer jurídico opinando pela impossibilidade do pedido. Frente à omissão e lesão ao seu direito líquido e certo, a impetrante ingressa com mandado de segurança para garantir o acesso ao tratamento necessário. O DIRETOR DO PLANO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TERESINA (PLANTE) e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA (IPMT) apresentaram contestação argumentando, preliminarmente, pela inépcia da petição inicial e pela inadequação da via eleita. No mérito, fundamenta pela ausência de cobertura contratual do tratamento perseguido. Parecer do Ministério Público no id. 75206248. É o relatório. Decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1 DA NATUREZA JURÍDICA DO PLANO DE SAÚDE EM QUESTÃO E SUA REGULAMENTAÇÃO LEGAL Cumpre destacar, inicialmente, que não se aplicam ao IPMT/PLANTE as normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de programa de autogestão, sem fins lucrativos, mantido pelos próprios servidores públicos do Estado do Piauí. A propósito, é esse o entendimento consolidado no STJ, sumulado no enunciado de n. 608: Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Ainda segundo a referida corte, tratando-se de plano de saúde mantido por ente público, submete-se às regras dos planos de saúde. Assim, as entidades de direito público que optem por prestar serviços de assistência à saúde suplementar não podem ser excluídas da incidência da Lei nº 9.656/98, sob pena de possibilitar o desvirtuamento da intenção legislativa de assegurar aos usuários direitos mínimos. 1.2 DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA Em sua manifestação, ID 73910309, a autoridade coatora alega que o presente remédio constitucional foi impetrado com a ausência de provas que fundamente o direito do autor e, ainda, alega que houve juntada posterior de documentos, assim, requerendo a extinção do processo devido à ausência de provas pré-constituídas. Da análise dos autos, verifica-se que a alegação não merece prosperar, visto que dos documentos colacionados à inicial são suficientes a demonstrar o direito líquido e certo do impetrante ao fornecimento do tratamento de home care que lhe foi prescrito. Eventual juntada de documentação posterior limitou-se a verificação do grau de complexidade da assistência, por meio das tabelas ABEMID e NEAD, que é imprescindível para efetivação do direito violado pela negativa do plano. Diante disso, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita e de ausência de prova pré-constituída. 1.3 DO MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AREsp 2.107.542/RJ, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022; AgInt no REsp 2.019.084/SP, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022; AgInt no REsp 2.007.152/CE, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe de 23/04/2021). No caso dos autos, discute-se essencialmente a negativa de fornecimento de internação domiciliar pelo plano de saúde contratado, em desconformidade com a necessidade de assistência e sem considerar a documentação apresentada junto ao requerimento administrativo. De fato, observa-se que embora os laudos médicos justifiquem as informações sintetizadas nas tabelas ABEMID (Avaliação Brasileira de Elegibilidade para Monitoramento da Internação Domiciliar) e NEAD (Núcleo de Educação em Saúde Domiciliar), indicando a complexidade do quadro clínico, o PLANTE limitou-se a negar o requerimento administrativo sob justificativa genérica de que a cobertura se limita a procedimentos em âmbito hospitalar. Oportunamente, a parte autora foi intimada para apresentar as mencionadas tabelas atualizadas, a fim da verificação do estado atual, haja vista a demanda da internação hospitalar deve considerar os cenários de melhora e agravamento em decorrência do tempo, o que o fez no id. 78837990. A nova documentação, datada em julho de 2025, foi objeto de parecer do NatJus e confirma a média complexidade do tratamento pleiteado, com pontuação igual a 14 na avaliação de complexidade, 11 na avaliação de planejamento e <2 na pontuação KATZ, indicando a dependência total da paciente. Por sua vez, ainda que o tratamento requerido, home care, não esteja previsto expressamente no rol da ANS ou no instrumento contratual, no julgamento do REsp 1.378.707/RJ (julgado em 26/5/2015, DJe de 15/6/2015), a 3ª Turma do STJ decidiu, à unanimidade, que “nos contratos de plano de saúde sem contratação específica, o serviço de internação domiciliar (home care) pode ser utilizado em substituição à internação hospitalar, desde que observados certos requisitos como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital”. Portanto, é evidente que à requerida surge a responsabilidade de custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da assistida, na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, o que não ocorreu no caso dos autos. Todavia, no que tange ao pedido de condenação em danos morais, entendo que é incompatível com o rito do mandado de segurança, cujo procedimento inadmite dilação probatória, devendo a parte, se entender cabível, pleitear a reparação civil na via adequada. Com efeito, nesta parte, deve o feito ser extinto sem resolução de médico, pela inadequação da via eleita. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico a liminar anteriormente proferida, ampliando-a a fim de adequar à alteração da complexidade do quadro da paciente e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar a imediata implantação de serviços home care de média complexidade; bem como os demais tratamentos indicados pela equipe que acompanha a paciente, durante o período que se fizer necessário, ficando sua suspensão condicionada à alta médica da paciente, sob pena de sequestro do valor necessário ao cumprimento da medida. Ademais, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de condenação em danos morais, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Sem custas. Deixo de condenar em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei no 12.016/2009, bem como em observância ao entendimento consolidado na Súmula no 512 do Supremo Tribunal Federal e na Súmula no 105 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sentença sujeita à remessa necessária, conforme Art. 14, § 1º da Lei 12.016/2009. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
  3. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809559-64.2025.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Tratamento Domiciliar (Home Care)] IMPETRANTE: LEIDE INES DE MORAES NASCIMENTO e outros IMPETRADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT DECISÃO Intime-se a parte impetrante para se manifestar sobre a Nota Técnica constante no ID 78585245, devendo, para tanto, apresentar novo laudo médico, bem como as tabelas ADEMID e NEAD devidamente preenchidas, a fim de viabilizar a análise do caso e a emissão de parecer pelo órgão de consulta deste Juízo, tudo no prazo de 10(dez) dias. Cumpra-se, com os expedientes necessários. TERESINA-PI, 4 de julho de 2025. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz(a) de Direito Respondendo Pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
  4. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809559-64.2025.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Tratamento Domiciliar (Home Care)] IMPETRANTE: LEIDE INES DE MORAES NASCIMENTO e outros IMPETRADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT DECISÃO Intime-se a parte impetrante para se manifestar sobre a Nota Técnica constante no ID 78585245, devendo, para tanto, apresentar novo laudo médico, bem como as tabelas ADEMID e NEAD devidamente preenchidas, a fim de viabilizar a análise do caso e a emissão de parecer pelo órgão de consulta deste Juízo, tudo no prazo de 10(dez) dias. Cumpra-se, com os expedientes necessários. TERESINA-PI, 4 de julho de 2025. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz(a) de Direito Respondendo Pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
  5. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809559-64.2025.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Tratamento Domiciliar (Home Care)] IMPETRANTE: LEIDE INES DE MORAES NASCIMENTO e outros IMPETRADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT DECISÃO Intime-se a parte impetrante para se manifestar sobre a Nota Técnica constante no ID 78585245, devendo, para tanto, apresentar novo laudo médico, bem como as tabelas ADEMID e NEAD devidamente preenchidas, a fim de viabilizar a análise do caso e a emissão de parecer pelo órgão de consulta deste Juízo, tudo no prazo de 10(dez) dias. Cumpra-se, com os expedientes necessários. TERESINA-PI, 4 de julho de 2025. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz(a) de Direito Respondendo Pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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