Larissa Dantas Da Silva De Brito Do Nascimento x Banco Do Brasil Sa
Número do Processo:
0809564-89.2024.8.19.0206
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0809564-89.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA DANTAS DA SILVA DE BRITO DO NASCIMENTO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c TUTELA DE URGÊNCIAproposta por LARISSA DANTAS DA SILVA DE BRITO DO NASCIMENTOem face de BANCO DO BRASIL S.A. Narra a parte autora, em resumo, que solicitou a emissão de um cartão de crédito junto à empresa ré, porém, este nunca foi entregue. Relata que começou a receber ligações da empresa ré para confirmar compras suspeitas que estariam ocorrendo em outro estado, oportunidade em que negava o reconhecimento das operações. Afirma a autora que solicitou por diversas vezes o cancelamento do cartão de crédito, mas nunca obteve qualquer solução, ocasionando na inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Requer a declaração da inexistência do débito, baixa da negativação e compensação por danos morais. Decisão de id. 117070842 que deferiu o pedido de justiça gratuita. Decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada no id. 140244842, confirmada pelo acórdão de id. 186460666. Contestação no id. 145132491. Réplica no id. 146848412. É o relatório. Decido. Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção, pelo que passo a apreciar o mérito da causa. A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a autora se encontra abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2° c/c 17 c/c 29 da Lei n° 8.078/90 e, igualmente, a parte ré ao conceito do artigo 3°, do referido diploma legal. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor – que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais – inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da autora e à natureza da responsabilidade civil da ré. Em sua contestação, a ré não conseguiu elidir as assertivas da autora, na forma do artigo 373, II, do CPC. A responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, fundada na “Teoria do Risco do Empreendimento”, configura-se com a comprovação, pelo consumidor, do dano sofrido e do nexo de causalidade entre este dano e o vício do serviço, mostrando-se irrelevante a culpa do fornecedor. Evidencia-se a falha na prestação do serviço pela ré, acarretando o dever de reparar o dano moral decorrente de seu atuar, nos termos do artigo 14, da Lei 8.078/90. Sob o mesmo fundamento supra, deve ser acolhido o pedido para determinar a inexigibilidade do débito e a retirar o nome do autor dos cadastros restritivos de crédito. O pedido de condenação da ré a pagar indenização a título de dano moral, merece provimento em razão da violação das legítimas expectativas acerca da qualidade dos serviços prestados, bem como pela inclusão indevida do nome da autora em cadastros restritivos de crédito. Levando-se em consideração os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da compatibilidade da condenação com a reprovabilidade da conduta ilícita, entendo razoável o valor indenizatório de R$3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) DECLARAR a nulidade do apontamento objeto da presente lide, devendo a ré cancelar os débitos deles decorrentes, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da presente, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia; 2) CONDENAR a ré a retirar o nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, em razão de débito indicado da presente, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais); 3) CONDENAR a ré a pagar à autora indenização, a título de dano moral, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir da data da publicação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. CONDENO a ré ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P. I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se estes autos eletrônicos. Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. TULA CORREA DE MELLO Juiz Titular
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25/06/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)