Iriglaucia Medeiros Pereira e outros x Igor Macedo Faco e outros

Número do Processo: 0809580-02.2020.8.20.5106

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0809580-02.2020.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: REQUERENTE: ANA CRISTINA DUARTE GOMES Advogado(s) do reclamante: IRIGLAUCIA MEDEIROS PEREIRA, MARILIA GABRIELA REBOUCAS DE OLIVEIRA Executado: REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por ANA CRISTINA DUARTE GOMES em desfavor de Hapvida Assistência Médica Ltda., ambos devidamente qualificados. À fase de cumprimento de sentença se aplica o art. 924, II, do CPC, por força do art. 771, do mesmo diploma, de maneira que o processo se extingue com a satisfação do crédito. No presente caso, o crédito do(a)(s) exequente(s) foi satisfeito mediante pagamento efetuado pela parte executada dentro do prazo do art. 523 do CPC. Observa-se que o valor depositado é suficiente para liquidar a quantia devida a título de condenação e honorários advocatícios. Ante o exposto, declaro extinta a execução, com fulcro nos arts. 203, § 1º, 771 c/c 924, II, todos do CPC. Custas nos termos da sentença exequenda. Face a existência do contrato de honorários apresentado (ID 155563926), defiro o pedido de retenção dos valores relativos aos honorários contratuais em favor do(a)(s) advogado(a)(s) da parte exequente. Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação da quantia depositada(s) ao(s) ID('s) 155303499, em favor da parte exequente no valor de R$ 9.863,15; e outro, no de R$ 3.698,67, em favor do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s), à vista dos respectivos dados bancários de ID('s) 155563921. Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s). Com o trânsito em julgado e não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos. P.R.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito em Substituição Legal 1
  3. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0809580-02.2020.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: REQUERENTE: ANA CRISTINA DUARTE GOMES Advogado(s) do reclamante: IRIGLAUCIA MEDEIROS PEREIRA, MARILIA GABRIELA REBOUCAS DE OLIVEIRA Executado: REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por ANA CRISTINA DUARTE GOMES em desfavor de Hapvida Assistência Médica Ltda., ambos devidamente qualificados. À fase de cumprimento de sentença se aplica o art. 924, II, do CPC, por força do art. 771, do mesmo diploma, de maneira que o processo se extingue com a satisfação do crédito. No presente caso, o crédito do(a)(s) exequente(s) foi satisfeito mediante pagamento efetuado pela parte executada dentro do prazo do art. 523 do CPC. Observa-se que o valor depositado é suficiente para liquidar a quantia devida a título de condenação e honorários advocatícios. Ante o exposto, declaro extinta a execução, com fulcro nos arts. 203, § 1º, 771 c/c 924, II, todos do CPC. Custas nos termos da sentença exequenda. Face a existência do contrato de honorários apresentado (ID 155563926), defiro o pedido de retenção dos valores relativos aos honorários contratuais em favor do(a)(s) advogado(a)(s) da parte exequente. Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação da quantia depositada(s) ao(s) ID('s) 155303499, em favor da parte exequente no valor de R$ 9.863,15; e outro, no de R$ 3.698,67, em favor do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s), à vista dos respectivos dados bancários de ID('s) 155563921. Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s). Com o trânsito em julgado e não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos. P.R.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito em Substituição Legal 1
  4. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0809580-02.2020.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: ANA CRISTINA DUARTE GOMES Advogado(s) do reclamante: IRIGLAUCIA MEDEIROS PEREIRA, MARILIA GABRIELA REBOUCAS DE OLIVEIRA Executado: Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogado(s) do reclamado: IGOR MACEDO FACO DESPACHO Intime-se o(a) devedor(a), por seu advogado, para cumprir o julgado, depositando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação. Advirta-se que o descumprimento, no prazo legal, ensejará incidência da multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%, ambos previstos no art. 523, 1º, do CPC. À executada ciência de que decorrido o prazo legal, iniciar-se-á o prazo para apresentação da impugnação à execução, independentemente de efetivação de penhora ou nova intimação. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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