Herik Hernand Medeiros De Queiroz e outros x Antonio De Moraes Dourado Neto e outros

Número do Processo: 0809597-77.2025.8.20.5004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0809597-77.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: LUIZ ANTONIO ESTEVAO TEIXEIRA Polo passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide. Natal/RN, 26 de junho de 2025. POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a)
  3. 17/06/2025 - Citação
    Órgão: 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-580 PROCESSO Nº: 0809597-77.2025.8.20.5004 REQUERENTE: Luiz Antônio Estevão Teixeira REQUERIDO: Banco BMG S/A DECISÃO Pretende o autor a concessão de antecipação de tutela no sentido de que seja determinada a suspensão de descontos em seu benefício de aposentadoria. Para tanto sustenta o demandante, em suma, que é aposentado pelo INSS, que tirou um extrato de histórico de empréstimos consignados e que foi surpreendido com a informação de que o banco requerido realizou diversos contratos em seu nome a título de reserva de margem para cartão de crédito consignado - RMC. Diz que os descontos realizados pelo réu em sua aposentadoria iniciaram em junho de 2023 e persistem até os dias atuais, que iniciaram no valor de R$ 45,42 e progrediram para R$ 75,00 e que totalizam o valor de R$ 3.267,40, já em dobro. Afirma que não solicitou, desbloqueou ou chegou a utilizar o referido cartão e que nunca o recebeu. Intimada para manifestar-se, a instituição financeira demandada o fez tempestivamente. É o que importa mencionar. Decido. A tutela antecipada é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição da parte autora, como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional. Conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. As evidências da probabilidade do direito restam consubstanciadas quando as provas dos autos demonstrem ser inequívocos os fatos alegados na exordial. Já o perigo de dano se vislumbra quando a demora do provimento jurisdicional puder conduzir a uma situação de dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora. No caso em análise, constata-se que não está configurada a probabilidade do direito vindicado pela parte autora. Ocorre que, os documentos juntados pelo banco requerido com sua petição de manifestação levam a crer que, diferentemente do alegado, o autor consentiu com a contratação de mútuo na modalidade cartão de crédito. Ademais disso, as faturas juntadas no ID 154691561 demonstram que, diferentemente do que alega na inicial, o demandante fez sim uso do cartão de crédito para a realização de transações em estabelecimentos comerciais. Ou seja, o que por hora consta nos autos não comprova irrefutavelmente ser ilegítima a transação cuja contratação refuta o demandante e os descontos dela decorrentes. Em vista do exposto, ausentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. A Lei nº 13.994/2020 que alterou os artigos 22, §2º e 23 da Lei nº 9.099/95 deu suporte legal à conciliação não presencial. Em razão disso, abre-se a possibilidade das partes se manifestarem sobre o interesse na realização de composição independentemente da formalidade da audiência de conciliação presencial nos autos, podendo o ato pode ser realizado por meio de videoconferência, ou por outro meio possível, sempre buscando a composição do conflito posto em juízo. Observe-se que poderá, inclusive, haver a dispensa do ato formal quando há desinteresse das partes, se compatibilizando os artigos 334, § 4º, I, II, e 355, I, do CPC com o sistema dos Juizados Especiais, e atendendo ao princípio da simplificação do procedimento, dando celeridade e efetividade ao sistema, além de garantir o princípio da razoável duração dos processos, abraçando o princípio da adequação, sem desprezar os reais benefícios da conciliação: Assim, deve ser observado o seguinte procedimento: a) A parte ré deverá ser intimada para dizer se tem alguma proposta de acordo a fazer, no prazo de 15 dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento, podendo, igualmente, requerer a realização de audiência conciliatória não presencial, a ser realizada através de ferramenta de videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN; b) Não havendo proposta de acordo, ou solicitação de realização de sessão de conciliação por videoconferência, ou ainda, já tendo sido tentada conciliação extrajudicial por qualquer outro meio, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir em face de que fato controvertido, bem como para informar se tentou resolver a questão administrativamente; c) Em caso de contestação com preliminares ou documentos novos, e/ou, havendo proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica ou para se manifestar da proposta de acordo, bem como para informar se tentou resolver a questão administrativamente, e se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. d) Não apresentando o réu defesa, ou o autor a réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; e) Se houver pedido de aprazamento de Audiência de Conciliação ou Instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho; f) caso haja proposta de acordo e aceitação da parte autora, façam os autos conclusos para sentença de homologação; g) Em caso de não aceitação da proposta de acordo pela parte autora, deverá a parte ré ser intimada para, no novo prazo de 15 dias, apresentar contestação. Em havendo dificuldade ou prejuízo, qualquer que seja, de realização do ato por vídeo, o mesmo poderá ser realizado de maneira presencial de forma híbrida. A pedido das partes ou por determinação do juízo. As partes ficam cientes que poderão apresentar proposta de acordo a qualquer momento, tanto através de juntada de petição nos autos, como através de contato com a parte autora através do aplicativo WhatsApp. Para tanto, faz-se necessário que ambas as partes informem desde já, o telefone com acesso ao referido aplicativo. Deverão as partes informar telefone de contato, também compatível com o referido aplicativo, caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica e agilizar o trâmite processual. Cumpra-se. Intimações necessárias. Providências devidas. Natal/RN, 13 de junho de 2025. Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) E-mail de atendimento da 2ª Secretaria Unificada: atendimento2jec@tjrn.jus.br
  4. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-580 PROCESSO Nº: 0809597-77.2025.8.20.5004 REQUERENTE: Luiz Antônio Estevão Teixeira REQUERIDO: Banco BMG S/A DECISÃO Pretende o autor a concessão de antecipação de tutela no sentido de que seja determinada a suspensão de descontos em seu benefício de aposentadoria. Para tanto sustenta o demandante, em suma, que é aposentado pelo INSS, que tirou um extrato de histórico de empréstimos consignados e que foi surpreendido com a informação de que o banco requerido realizou diversos contratos em seu nome a título de reserva de margem para cartão de crédito consignado - RMC. Diz que os descontos realizados pelo réu em sua aposentadoria iniciaram em junho de 2023 e persistem até os dias atuais, que iniciaram no valor de R$ 45,42 e progrediram para R$ 75,00 e que totalizam o valor de R$ 3.267,40, já em dobro. Afirma que não solicitou, desbloqueou ou chegou a utilizar o referido cartão e que nunca o recebeu. Intimada para manifestar-se, a instituição financeira demandada o fez tempestivamente. É o que importa mencionar. Decido. A tutela antecipada é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição da parte autora, como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional. Conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. As evidências da probabilidade do direito restam consubstanciadas quando as provas dos autos demonstrem ser inequívocos os fatos alegados na exordial. Já o perigo de dano se vislumbra quando a demora do provimento jurisdicional puder conduzir a uma situação de dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora. No caso em análise, constata-se que não está configurada a probabilidade do direito vindicado pela parte autora. Ocorre que, os documentos juntados pelo banco requerido com sua petição de manifestação levam a crer que, diferentemente do alegado, o autor consentiu com a contratação de mútuo na modalidade cartão de crédito. Ademais disso, as faturas juntadas no ID 154691561 demonstram que, diferentemente do que alega na inicial, o demandante fez sim uso do cartão de crédito para a realização de transações em estabelecimentos comerciais. Ou seja, o que por hora consta nos autos não comprova irrefutavelmente ser ilegítima a transação cuja contratação refuta o demandante e os descontos dela decorrentes. Em vista do exposto, ausentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. A Lei nº 13.994/2020 que alterou os artigos 22, §2º e 23 da Lei nº 9.099/95 deu suporte legal à conciliação não presencial. Em razão disso, abre-se a possibilidade das partes se manifestarem sobre o interesse na realização de composição independentemente da formalidade da audiência de conciliação presencial nos autos, podendo o ato pode ser realizado por meio de videoconferência, ou por outro meio possível, sempre buscando a composição do conflito posto em juízo. Observe-se que poderá, inclusive, haver a dispensa do ato formal quando há desinteresse das partes, se compatibilizando os artigos 334, § 4º, I, II, e 355, I, do CPC com o sistema dos Juizados Especiais, e atendendo ao princípio da simplificação do procedimento, dando celeridade e efetividade ao sistema, além de garantir o princípio da razoável duração dos processos, abraçando o princípio da adequação, sem desprezar os reais benefícios da conciliação: Assim, deve ser observado o seguinte procedimento: a) A parte ré deverá ser intimada para dizer se tem alguma proposta de acordo a fazer, no prazo de 15 dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento, podendo, igualmente, requerer a realização de audiência conciliatória não presencial, a ser realizada através de ferramenta de videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN; b) Não havendo proposta de acordo, ou solicitação de realização de sessão de conciliação por videoconferência, ou ainda, já tendo sido tentada conciliação extrajudicial por qualquer outro meio, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir em face de que fato controvertido, bem como para informar se tentou resolver a questão administrativamente; c) Em caso de contestação com preliminares ou documentos novos, e/ou, havendo proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica ou para se manifestar da proposta de acordo, bem como para informar se tentou resolver a questão administrativamente, e se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. d) Não apresentando o réu defesa, ou o autor a réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; e) Se houver pedido de aprazamento de Audiência de Conciliação ou Instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho; f) caso haja proposta de acordo e aceitação da parte autora, façam os autos conclusos para sentença de homologação; g) Em caso de não aceitação da proposta de acordo pela parte autora, deverá a parte ré ser intimada para, no novo prazo de 15 dias, apresentar contestação. Em havendo dificuldade ou prejuízo, qualquer que seja, de realização do ato por vídeo, o mesmo poderá ser realizado de maneira presencial de forma híbrida. A pedido das partes ou por determinação do juízo. As partes ficam cientes que poderão apresentar proposta de acordo a qualquer momento, tanto através de juntada de petição nos autos, como através de contato com a parte autora através do aplicativo WhatsApp. Para tanto, faz-se necessário que ambas as partes informem desde já, o telefone com acesso ao referido aplicativo. Deverão as partes informar telefone de contato, também compatível com o referido aplicativo, caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica e agilizar o trâmite processual. Cumpra-se. Intimações necessárias. Providências devidas. Natal/RN, 13 de junho de 2025. Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) E-mail de atendimento da 2ª Secretaria Unificada: atendimento2jec@tjrn.jus.br
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