Processo nº 08096130620228100060

Número do Processo: 0809613-06.2022.8.10.0060

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Terceira Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVEL
    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809613-06.2022.8.10.006- TIMON APELANTE: Lucia Maria Prado dos Santos ADVOGADAS: Dra. Lenara Assunção R. da Costa (OAB/MA 21.042-A) Dra. Chirley F. Da Silva (OAB/PI 10.862) APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/A ADVOGADO: Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SP 128.341 e OAB/MA 9.348-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Lucia Maria Prado dos Santos contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon (MA) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Consta na sentença recorrida, a condenação da Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade em virtude da gratuidade concedida, assim como a condenação ao pagamento de multa no importe de 2% (dois por cento) do valor da causa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 c/c art. 98, §4º, ambos do CPC, a ser revertido em favor da parte adversa. Em suas razões recursais (Id nº 29972839), a Apelante insurge-se contra a sentença recorrida alegando, de início, que a consumidor Apelante impugnou a autenticidade da assinatura constante no contrato incluso ao processo, até mesmo por ser pessoa idosa, analfabeta funcional e hipossuficiente. Devolve o Apelo que embora o Banco Apelado tenha juntado cópia do suposto contrato, não consta nos autos nenhum comprovante que ateste o efetivo pagamento, ou seja, a efetivação do contrato se concretiza com a tradição e mesmo que se considere concretizado o negócio jurídico regularmente celebrado, este somente se efetiva com o repasse/disponibilização da quantia alegadamente contratada ao consumidor contratante. Sustenta que não havendo nos autos prova idônea de que a disponibilização do valortenha se realizado, resta inconteste falha na prestação de serviços e, consequentemente, demonstrada a ilegalidade dos descontos perpetrados no benefício da parte autora, pois o Banco não teria conseguido demonstrar a transferência dos valores para a conta do autor, portanto, descumprindo os requisitos legais indispensáveis, externados através da devida realização de sua própria obrigação e recepção de ônus. Devolve o Apelo a necessidade de perícia grafotécnica, pois de acordo com o IRDR restou estabelecido que incumbe à própria instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade, o que não fez, pois tão somente anexou o contrato impugnado. Tendo por norte, em suma, os referidos argumentos, pugna pelo provimento do Apelo, de modo que seja reconhecida a nulidade da sentença recorrida, para realizar a perícia grafotécnica, para fins de autorizar a autenticidade da assinatura constante no contrato, ocasião em que o Banco Apelado terá que juntar aos autos a versão original do contrato. Caso não seja o entendimento a ser firmado, que seja provido o Apelo para reconhecer a procedência dos pleitos iniciais. Nas contrarrazões ao Apelo (Id nº 29972841), o Banco Apelado aponta a validade do negócio jurídico, não havendo como sustentar que houve vício na prestação do serviço, haja vista que o dano, o qual a parte autora alega ter sofrido, é fruto da própria falta de zelo e a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta, o que não foi feito. Pede que seja improvido o Apelo e mantida a sentença recorrida em todos os seus termosbem como da condenação à litigância de má-fé. A Procuradoria Geral de Justiça (Id nº 36255788) manifestou-se em parecer da lavra da Procuradora Dra. Sâmara Ascar Sauaia pelo conhecimento e provimento do recurso, para que o Banco Apelado seja condenado à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observado o decote de valor eventualmente depositado em conta da recorrente. É o relatório. Inicialmente, verifica-se que a Apelante litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, já concedido pelo Juízo de 1º Grau, motivo pelo qual se encontra dispensado do recolhimento do preparo recursal. Constata-se, ainda, a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, razão pela qual conheço o recurso e passo à análise das matérias devolvidas a esta Corte de Justiça. O Apelante questiona os descontos efetuados sobre seus proventos de aposentadoria, em decorrência de empréstimo que não teria contratado (Contrato nº 819101534) no valor de R$ 1.445,55 (mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) com desconto inicial em 04/2022, com parcela mensal no valor de R$ 39,20 (trinta e nove reais e vinte centavos). O Juízo de base entendeu que houve a comprovação nos autos da contratação realizada e que esta foi efetivada com a juntada do contrato, com a captura da fotografia da Apelante, mediante biometria facial, bem como da transferência do valor do empréstimo por meio de Ordem de Pagamento, que não foi sequer impugnado. Com efeito, a análise do caso em tela deve partir do pressuposto de que se trata de contrato digital ou eletrônico o celebrado pela Apelante e a despeito da natureza do contrato firmado entre as partes, assim como fundamentado na sentença, os Tribunais Pátrios tem reconhecido a sua validade jurídica, uma vez que constam as informações que asseguram a veracidade e integridade do ajuste, como registro do endereço de IP, geolocalização, dentre outros dados. Na hipótese dos autos, verifica-se que a prova documental carreada pelo Banco Apelado comprova a geolocalização, data e horário da transação, Id da sessão do usuário e a selfie da contratante, bem como os documentos pessoais da Apelante. Em atenção às diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, tem-se que a 1ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA, convencionou da seguinte forma, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Observa-se, no caso, que os argumentos devolvidos no Apelo, de necessidade de prova grafotécnica no contrato original que deve ser carreado pela instituição, não se revelam suficientes para afastar as conclusões da sentença recorrida, uma vez que a prova documental produzida pelo Banco Apelado são aptas para demonstração do alegado, na medida em que aponta dados relevantes para demonstrar a manifestação da vontade da parte contratante, inclusive a sua biometria facial (selfie). Caberia à Apelante, diante da juntada de documentos idôneos com as informações sobre a transferência, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e comprovar que tais fatos não procedem, bem como que não teria recebido o valor correspondente em conta de sua titularidade junto ao Banco Bradesco S/A. Verifica-se, nesse particular, que o Decisum de 1º Grau encontra-se em conformidade com as disposições contidas na 1ª Tese do IRDR em comento, na medida em que esta estabeleceu que compete à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito alegado na inicial (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico. O convencimento pela improcedência do pedido inicial decorre, portanto, do conjunto das provas que aponta para a formalização e conclusão do negócio jurídico, ainda que firmado na forma digital ou eletrônica, sendo, portanto, desfavorável às teses expendidas no Apelo. Vejamos o seguinte aresto que, por reconhecer a regularidade na celebração de empréstimo consignado, manifestaram-se pela improcedência dos pedidos de reparação por danos morais e materiais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. CONTRATO DIGITAL. ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Compulsando os autos verifico que o Banco se desincumbiu de provar a existência do negócio jurídico entabulado entre as partes, visto que comprovou através dos documentos de id. nº 28943170 que houve regular contratação do empréstimo consignado, considerando o contrato eletrônico, ocorrendo a assinatura da consumidora na forma digital, através da biometria facial e com o envio de foto dos documentos pessoais. II. O artigo 107 do Código Civil dispõe sobre a liberdade de formas para contratar, não existindo óbice à contratação de empréstimo por via eletrônica validada por meio de biometria facial, sendo que a assinatura eletrônica é expressamente mencionada na Normativa 28/2008 do INSS. III. Conclui-se, portanto, que não restou caracterizado a ilegalidade da contratação, vez que o Banco comprovou a celebração da avença nos termos da 1º Tese do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000. IV. Apelação conhecida e não provida. (TJ-MA - ApCiv n. 0800044-22.2023.8.10.0035. Relator: Des. LUIZ GONZAGA Almeida Filho. 4ª Câmara de Direito Privado. Data de Julgamento: 16/11/2023. Data de Publicação no DJe: 20/11/2023). Destarte, conforme já deliberado pelo Plenário desta E. Corte de Justiça quando do julgamento do já citado IRDR n° 53983/2016, “permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. Nesta ordem, constatando-se que inexiste qualquer prova documental apresentada pela consumidora capaz de destituir o valor probante dos respectivos documentos, deve ser mantida a sentença recorrida para reconhecer a legalidade da contratação do empréstimo consignado em discussão e a consequente improcedência dos pedidos formulados na inicial, conclusão que se ampara de acordo com a prova documental produzida no feito, estando em conformidade com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016. No tocante à condenação por litigância por má-fé, entende-se que deve ser mantida a sentença recorrida também nesse ponto, pois a litigância abusiva, caracterizada pelo ajuizamento indiscriminado de demandas infundadas, tem se tornado um grave problema para o Poder Judiciário, sobrecarregando os Tribunais e comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional. No caso, restou demonstrado que mesmo os Tribunais adotando medidas para combater esse fenômeno, tais como o monitoramento de demandas repetitivas e a aplicação de sanções por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC, as Cortes continuam abarrotadas de demandas semelhantes que, em sua grande maioria, revelam contratações efetivamente firmadas pelos consumidores. Há de se atentar, no caso, que consta nos autos elementos que permitam aferir que os fatos foram distorcidos pelo Apelante com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida, cuja comprovação do dolo da parte para alterar a verdade dos fatos restou caracterizado, razão pela qual entendo que a parte deve ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça, sendo cabível a manutenção da sentença recorrida nesse aspecto. Resta mantido o ônus sucumbencial a cargo da Apelante, assim como a condenação em honorários advocatícios que ficam majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa, em conformidade com o disposto no art. 98, §3º do CPC. Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, do CPC, conheço e nego provimento ao Apelo para manter a sentença recorrida em todos os seus termos, inclusive quanto à condenação à multa de 2% (dois por cento) do valor da causa, por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A4