Armando Carlos Nahmias Costa x Localiza Rent A Car S.A
Número do Processo:
0809618-16.2025.8.23.0010
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRR
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º Juizado Especial Cível de Boa Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0809618-16.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) ARMANDO CARLOS NAHMIAS COSTA Polo Passivo(s) LOCALIZA RENT A CAR S.A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, , da Lei 9.099/95. caput PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. MÉRITO Aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 20), o que faço neste ato. O caso é de procedência do pedido. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. Analisando o caso concreto, verifico que a parte ré não logrou comprovar suficientemente a existência de motivos escusáveis acerca da manutenção do registro negativo de débito em nome do autor após o regular pagamento da pendência. A parte ré apresentou defesa genérica e não condizente com os fatos que compõem a exordial, de modo que, comprovada a liquidação do débito pendente (EPs. 1.5 e 1.6), caminho outro não resta a trilhar senão o acolhimento dos pedidos de declaração de inexigibilidade do débito objeto da presente ação, bem como de obrigação de fazer, a fim de que a ré exclua o apontamento de dívida em nome do autor no site do SERASA (EP. 1.7). Por conseguinte, também merece prosperar o pedido de indenização por danos morais. É entendimento pacificado na jurisprudência que a inscrição (e/ou manutenção) indevida de consumidor nos órgãos de proteção ao crédito configura dano moral in , porque presumido. re ipsa Mesmo que o registro negativo tenha ocorrido legitimamente, configura ato ilícito por parte do réu a omissão em promover a retirada da negativação dentro do prazo de 5 dias úteis, após o devido pagamento pela parte autora. A isto se soma o fato de que o réu não comprovou a existência e vigência de qualquer registro negativo preexistente junto aos órgãos de proteção ao crédito (não discutido em juízo) a fim de atestar a inexistência de real violação extrapatrimonial à parte autora. Não se pode olvidar que o segundo registro negativo em desfavor da parte autora corresponde a apontamento de dívida ulterior àquela apontada negativamente pela parte ré. Convém ressaltar que a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em situação semelhante, reconheceu o direito à reparação por danos morais (TJRR – RI 0816205-98.2018.8.23.0010, Rel. Juiz(a) ELVO PIGARI JUNIOR, Turma Recursal, julg.: ). 07/12/2018, public.: 17/12/2018, p. 40-41 A fim de quantificar o valor de reparação, entendo que as consequências e a intensidade do dolo são as normais da espécie, pelo menosa parte autora não comprovou algo extraordinário que justificasse a elevação do valor. Ainda, não tendo havido participaçãoculposa da parte autora, considerando a condição econômica das partes, tenho que se revela razoável a fixação no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). CONCLUSÃO Ante o exposto, , nos termos do art. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR INEXIGÍVELo débito objeto da presente ação (EP. 1.5); o réu a excluir o nome da b) OBRIGAR autora do SERASA referente à dívida objeto da presente ação (EP. 1.7), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da presente sentença, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e multa de 5 (cinco) salários mínimos em favor do FUNDEJURR (CPC, art. 77, IV, e § 5º e art. 97); c) o réu a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora a CONDENAR título de danos morais, incidindo juros moratórios contados a partir da citação, e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias úteis e certificado pelo Cartório o descumprimento da obrigação de fazer, intime-seo réupara pagamento da multa, também em 05 (cinco) dias úteis. Decorrido o prazo de cinco dias úteis sem o pagamento da multa, inscreva o réu em dívida ativa, na forma do art. 77, § 3º, do CPC. Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, , da Lei 9.099/95). caput e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS
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22/05/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)