Lucimar Da Silva Amorim x Banco Bradesco Financiamentos S.A
Número do Processo:
0809641-59.2025.8.23.0010
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRR
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última atualização encontrada em
23 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial Cível de Boa Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0809641-59.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: : R$19.018,80 Polo Ativo(s) LUCIMAR DA SILVA AMORIM Rua OP-XXII, 299 - Operário - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-304 Polo Passivo(s) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A NUCLEO CIDADE DE DEUS, S/N,, S/N ANDAR 1 - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 SENTENÇA Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais ( ), passo à oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. Tratam os autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por LUCIMAR DA SILVA AMORIMem desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., na qual a autora alega a realização de dois empréstimos consignados (contratos nº 401476285-2 e 402663426-3) sem sua anuência, gerando descontos indevidos em seus proventos. A parte ré apresentou contestação (Ep. 21), sustentando, em síntese, a regularidade da contratação, a anuência tácita da parte autora e a inexistência de dano moral indenizável. Alegou ainda preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir, prescrição e decadência. Ab initio, em se tratando o negócio jurídico realizado entre as partes de relação de consumo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), conforme Súmula STJ n. 297. Rejeito a inépcia da iniciale a ausência de interesse de agir, pois a narrativa expõe de forma clara os fundamentos fáticos e jurídicos do pedido, e houve tentativa extrajudicial infrutífera. O pedido de declaração de inexistência dos contratose de reparação pelos descontosindevidos configura lide concreta e resistida. Outrossim, nos termos da jurisprudência do STJ, "a pretensão de repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário está sujeita ao prazo prescricional vintenário na vigência do CC/1916 e ao decenal na vigência do CC/2002, contado da efetiva lesão, ou seja, do pagamento" (AgInt no AREsp 1.234.635/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 1º/03/2021, DJe de 03/03/2021). In casu, discute-se a contratação indevida do empréstimo bancário e a repetição do indébito. Desta forma, não acolho a prejudicial de prescrição. A relação jurídica é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo aplicável a inversão do ônus da provadeferida nos autos (Ep. 24.1), porquanto presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da consumidora. Apesar da inversão do ônus probatório, e mesmo oportunizando-se a produção de provas complementares, a ré não trouxe aos autos os instrumentos contratuais assinados pela autora, limitando-se a alegar a liberação de valores e a utilização tácita do crédito. Tampouco comprovou o efetivo depósito dos valores dos empréstimos na conta da autora. Tal omissão é relevante, pois cabe ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação (art. 14, CDC). A ausência de contrato válido, mesmo diante da insistência da autora em sua réplica (Ep. 30.1), fragiliza a tese de defesa e corrobora a alegação de contratação fraudulenta. Quanto aos descontos indevidos, restaram comprovados nos extratos de consignações juntados, nos quais constam os contratos questionados e os respectivos valores, totalizando R$ 19.018,80, valor requerido a título de repetição em dobro. Dessa forma, ausente prova da regularidade da contratação, impõe-se a declaração de inexistência dos contratos ea repetição em dobro dos valores descontados indevidamente. Confira-se: “DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA CONTRATO. REPETIÇÃO INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ENGANO NÃO JUSTIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo réu em ação declaratória de inexistência de contrato, cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais. A sentença de origem reconheceu a cobrança indevida, condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Não foi reconhecido o direito a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer na forma simples ou em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restituição em dobro, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, tem caráter punitivo, salvo quando demonstrada a justificabilidade do engano, o que não ocorreu no presente caso. 4. O ônus de comprovar a existência de contrato autorizando os descontos e a justificabilidade do engano compete ao fornecedor, conforme entendimento consolidado no âmbito da jurisprudência. 5. A ausência de apresentação de provas pelo réu, tanto da relação contratual quanto da justificativa para os descontos, configura violação à boa-fé objetiva, sendo aplicável a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. 6. Precedente jurisprudencial do STJ destaca que a repetição em dobro é devida sempre que configurada conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo. IV . DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido Tese de julgamento: "A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente é devida quando a cobrança se dá em desacordo com a boa-fé objetiva, salvo prova de justificabilidade do engano, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC." "O ônus de comprovar a existência de contrato autorizador de cobrança ou a justificabilidade do engano compete ao fornecedor." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.079.064-SP; STJ, Corte Especial, tese consolidada sobre repetição de indébito. (TJRR – RI 0831330-96.2024.8.23.0010, Rel. Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, julg.: 20/12/2024, public.: 24/01/2025)” “BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. (...). TAXAS E TARIFAS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PACTUAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. As normas regulamentares editadas pela autoridade monetária viabilizam a cobrança de taxas e tarifas para a prestação de serviços bancários não isentos pelas instituições financeiras, desde que a cobrança esteja expressamente prevista em 4. contrato, o que não foi demonstrado no caso dos autos. Precedentes. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.604.929/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONTRATAÇÃO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO CONTRATO N. 933192457. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a prática de venda casada em relação a seguro vinculado a contrato de empréstimo e determinou a restituição em dobro dos valores descontados a título de “Seguro Crédito Protegido”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se houve a contratação do serviço “Seguro Crédito Protegido”, se ocorreu venda casada e verificar a obrigatoriedade de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR As cobranças relativas ao “Seguro Crédito Protegido” são indevidas, visto que o recorrente não comprovou a regular contratação do serviço, descumprindo o ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A restituição em dobro dos valores descontados irregularmente deve ser mantida, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No que tange ao contrato nº 933192457, não há evidências de que a contratação do seguro foi condicionada à concessão do empréstimo. Nesse ponto, não se caracteriza a prática de venda casada, devendo ser excluída a declaração de nulidade e inexigibilidade desse contrato. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “A cobrança de valores indevidos a título de “Seguro Crédito Protegido” enseja a restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC.” (TJRR – RI 0824017-84.2024.8.23.0010, Rel. Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, julg.: 20/12/2024, public.: 24/01/2025) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA DECISÃO SURPRESA OU CERCEAMENTO DEFESA, AMBAS AS PARTES CONCORDARAM COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA, O CASO NÃO TRATA DE VÍCIO OCULTO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. PRAZO PRESCRICIONAL É DECENAL. ARTIGO SERVIÇO 205 DO CÓDIGO CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO . INEXISTÊNCIA COMPROVAÇÃO CONTRATO PACOTE ESPECÍFICO PARA A CONTRATAÇÃO DE DE SERVIÇOS. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 8º DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010. COBRANÇA INDEVIDA. DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO O VALOR PAGO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO. (TJRR – RI 0834098-63.2022.8.23.0010, Rel. Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 20/08/2023, public.: 23/08/2023) Em se tratando de cobrança indevida, cabível a repetição em dobro do indébito, ex vi do art. 42, Parágrafo único, do CDC, observado o prazo prescricional, merecendo procedência a ação neste particular, contudo, diante da ausência de comprovação de situação capaz de violar de forma exacerbada sua higidez psíquica, bem como a honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados pelo ordenamento pátrio, não se revela possível a condenação em danos morais: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DECLARAÇÃO INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇAS INDEVIDAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS INDEFERIDOS. AUSÊNCIA PROVA ABALO EXTRAPATRIMONIAL SIGNIFICATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que declarou a inexigibilidade de cobranças realizadas pela ré no período de janeiro a novembro de 2023, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 1.097,80, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, em razão da ausência de contrato ou anuência expressa da autora para justificar os débitos. O pedido de condenação por danos morais foi indeferido por ausência de comprovação de abalo extrapatrimonial relevante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. Há duas questões em discussão: (i) avaliar a possibilidade de condenação por danos morais decorrentes das cobranças indevidas realizadas pela ré; (ii) verificar a suficiência da sentença em relação à declaração de inexigibilidade de cobrança e à devolução em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A ré não comprovou a existência de contrato ou anuência expressa da autora, descumprindo o dever de comprovar a regularidade das cobranças nos termos do artigo 373, II, do CPC, configurando falha na prestação de serviço. 2. A sentença corretamente aplicou o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, determinando a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, em virtude da má-fé da ré. 3. No que tange ao pedido de danos morais, o mero desconto indevido, embora configure prática abusiva, não possui, por si só, gravidade suficiente para gerar lesão à esfera extrapatrimonial da parte autora. A frustração ou desconforto experimentados limitam-se à esfera patrimonial e não caracterizam dano moral, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 4. A fixação de danos morais exige prova concreta de prejuízo à honra, dignidade ou integridade psíquica, o que não restou demonstrado nos autos. Assim, mantém-se a improcedência do pedido de condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE1. Recurso conhecido e desprovido. Tese de 1. 2. julgamento: 2. "A ausência de comprovação de contrato ou anuência expressa para a realização de descontos caracteriza prática abusiva e autoriza a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor." 3. "O reconhecimento de dano moral exige comprovação de abalo significativo à esfera extrapatrimonial do consumidor, o que não se verifica nos casos em que a irregularidade limita-se à esfera patrimonial." (TJRR – RI 0800921-26.2024.8.23.0047, Rel. Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 12/02/2025, public.: 13/02/2025) “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA COMPROVAÇÃO PREVISÃO CONTRATUAL DA COBRANÇA“ADIANTAMENTO DE DEPOSITANTE”. COBRANÇA INDEVIDA. DEVER DERESTITUIR EM DOBRO O VALOR PAGO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. OS DANOS NÃO ULTRAPASSARAM A ESFERA PATRIMONIAL. A COBRANÇA INDEVIDA POR SI SÓ NÃO ACARRETA O DEVER DE REPARAR O DANO MORAL. SENTENÇA DE ORIGEM REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE (TJRR – RI 0800610-98.2021.8.23.0060, Rel. Juiz PAULO CEZAR PROVIDO.” DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 19/06/2022, public.: 20/06/2022) Diante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR A INEXISTÊNCIAdos contratos de empréstimo consignado números 401476285-2 e 402663426-3; CONDENARo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. a pagar à parte autora LUCIMAR DA SILVA AMORIMa quantia de R$ 19.018,80 (dezenove mil e dezoito reais e oitenta centavos), a título de REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso indevido e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução da credora e, havendo, intime-se a devedora para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95 combinado com art. 523 e seguintes do CPC. Caso contrário, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte. Intimem-se e cumpra-se. Boa Vista, Roraima, 9 de maio de 2025. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial Cível de Boa Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0809641-59.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: : R$19.018,80 Polo Ativo(s) LUCIMAR DA SILVA AMORIM Rua OP-XXII, 299 - Operário - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-304 Polo Passivo(s) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A NUCLEO CIDADE DE DEUS, S/N,, S/N ANDAR 1 - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 SENTENÇA Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais ( ), passo à oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. Tratam os autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por LUCIMAR DA SILVA AMORIMem desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., na qual a autora alega a realização de dois empréstimos consignados (contratos nº 401476285-2 e 402663426-3) sem sua anuência, gerando descontos indevidos em seus proventos. A parte ré apresentou contestação (Ep. 21), sustentando, em síntese, a regularidade da contratação, a anuência tácita da parte autora e a inexistência de dano moral indenizável. Alegou ainda preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir, prescrição e decadência. Ab initio, em se tratando o negócio jurídico realizado entre as partes de relação de consumo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), conforme Súmula STJ n. 297. Rejeito a inépcia da iniciale a ausência de interesse de agir, pois a narrativa expõe de forma clara os fundamentos fáticos e jurídicos do pedido, e houve tentativa extrajudicial infrutífera. O pedido de declaração de inexistência dos contratose de reparação pelos descontosindevidos configura lide concreta e resistida. Outrossim, nos termos da jurisprudência do STJ, "a pretensão de repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário está sujeita ao prazo prescricional vintenário na vigência do CC/1916 e ao decenal na vigência do CC/2002, contado da efetiva lesão, ou seja, do pagamento" (AgInt no AREsp 1.234.635/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 1º/03/2021, DJe de 03/03/2021). In casu, discute-se a contratação indevida do empréstimo bancário e a repetição do indébito. Desta forma, não acolho a prejudicial de prescrição. A relação jurídica é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo aplicável a inversão do ônus da provadeferida nos autos (Ep. 24.1), porquanto presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da consumidora. Apesar da inversão do ônus probatório, e mesmo oportunizando-se a produção de provas complementares, a ré não trouxe aos autos os instrumentos contratuais assinados pela autora, limitando-se a alegar a liberação de valores e a utilização tácita do crédito. Tampouco comprovou o efetivo depósito dos valores dos empréstimos na conta da autora. Tal omissão é relevante, pois cabe ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação (art. 14, CDC). A ausência de contrato válido, mesmo diante da insistência da autora em sua réplica (Ep. 30.1), fragiliza a tese de defesa e corrobora a alegação de contratação fraudulenta. Quanto aos descontos indevidos, restaram comprovados nos extratos de consignações juntados, nos quais constam os contratos questionados e os respectivos valores, totalizando R$ 19.018,80, valor requerido a título de repetição em dobro. Dessa forma, ausente prova da regularidade da contratação, impõe-se a declaração de inexistência dos contratos ea repetição em dobro dos valores descontados indevidamente. Confira-se: “DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA CONTRATO. REPETIÇÃO INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ENGANO NÃO JUSTIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo réu em ação declaratória de inexistência de contrato, cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais. A sentença de origem reconheceu a cobrança indevida, condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Não foi reconhecido o direito a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer na forma simples ou em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restituição em dobro, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, tem caráter punitivo, salvo quando demonstrada a justificabilidade do engano, o que não ocorreu no presente caso. 4. O ônus de comprovar a existência de contrato autorizando os descontos e a justificabilidade do engano compete ao fornecedor, conforme entendimento consolidado no âmbito da jurisprudência. 5. A ausência de apresentação de provas pelo réu, tanto da relação contratual quanto da justificativa para os descontos, configura violação à boa-fé objetiva, sendo aplicável a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. 6. Precedente jurisprudencial do STJ destaca que a repetição em dobro é devida sempre que configurada conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo. IV . DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido Tese de julgamento: "A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente é devida quando a cobrança se dá em desacordo com a boa-fé objetiva, salvo prova de justificabilidade do engano, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC." "O ônus de comprovar a existência de contrato autorizador de cobrança ou a justificabilidade do engano compete ao fornecedor." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.079.064-SP; STJ, Corte Especial, tese consolidada sobre repetição de indébito. (TJRR – RI 0831330-96.2024.8.23.0010, Rel. Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, julg.: 20/12/2024, public.: 24/01/2025)” “BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. (...). TAXAS E TARIFAS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PACTUAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. As normas regulamentares editadas pela autoridade monetária viabilizam a cobrança de taxas e tarifas para a prestação de serviços bancários não isentos pelas instituições financeiras, desde que a cobrança esteja expressamente prevista em 4. contrato, o que não foi demonstrado no caso dos autos. Precedentes. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.604.929/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONTRATAÇÃO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO CONTRATO N. 933192457. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a prática de venda casada em relação a seguro vinculado a contrato de empréstimo e determinou a restituição em dobro dos valores descontados a título de “Seguro Crédito Protegido”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se houve a contratação do serviço “Seguro Crédito Protegido”, se ocorreu venda casada e verificar a obrigatoriedade de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR As cobranças relativas ao “Seguro Crédito Protegido” são indevidas, visto que o recorrente não comprovou a regular contratação do serviço, descumprindo o ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A restituição em dobro dos valores descontados irregularmente deve ser mantida, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No que tange ao contrato nº 933192457, não há evidências de que a contratação do seguro foi condicionada à concessão do empréstimo. Nesse ponto, não se caracteriza a prática de venda casada, devendo ser excluída a declaração de nulidade e inexigibilidade desse contrato. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “A cobrança de valores indevidos a título de “Seguro Crédito Protegido” enseja a restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC.” (TJRR – RI 0824017-84.2024.8.23.0010, Rel. Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, julg.: 20/12/2024, public.: 24/01/2025) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA DECISÃO SURPRESA OU CERCEAMENTO DEFESA, AMBAS AS PARTES CONCORDARAM COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA, O CASO NÃO TRATA DE VÍCIO OCULTO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. PRAZO PRESCRICIONAL É DECENAL. ARTIGO SERVIÇO 205 DO CÓDIGO CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO . INEXISTÊNCIA COMPROVAÇÃO CONTRATO PACOTE ESPECÍFICO PARA A CONTRATAÇÃO DE DE SERVIÇOS. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 8º DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010. COBRANÇA INDEVIDA. DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO O VALOR PAGO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO. (TJRR – RI 0834098-63.2022.8.23.0010, Rel. Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 20/08/2023, public.: 23/08/2023) Em se tratando de cobrança indevida, cabível a repetição em dobro do indébito, ex vi do art. 42, Parágrafo único, do CDC, observado o prazo prescricional, merecendo procedência a ação neste particular, contudo, diante da ausência de comprovação de situação capaz de violar de forma exacerbada sua higidez psíquica, bem como a honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados pelo ordenamento pátrio, não se revela possível a condenação em danos morais: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DECLARAÇÃO INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇAS INDEVIDAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS INDEFERIDOS. AUSÊNCIA PROVA ABALO EXTRAPATRIMONIAL SIGNIFICATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que declarou a inexigibilidade de cobranças realizadas pela ré no período de janeiro a novembro de 2023, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 1.097,80, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, em razão da ausência de contrato ou anuência expressa da autora para justificar os débitos. O pedido de condenação por danos morais foi indeferido por ausência de comprovação de abalo extrapatrimonial relevante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. Há duas questões em discussão: (i) avaliar a possibilidade de condenação por danos morais decorrentes das cobranças indevidas realizadas pela ré; (ii) verificar a suficiência da sentença em relação à declaração de inexigibilidade de cobrança e à devolução em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A ré não comprovou a existência de contrato ou anuência expressa da autora, descumprindo o dever de comprovar a regularidade das cobranças nos termos do artigo 373, II, do CPC, configurando falha na prestação de serviço. 2. A sentença corretamente aplicou o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, determinando a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, em virtude da má-fé da ré. 3. No que tange ao pedido de danos morais, o mero desconto indevido, embora configure prática abusiva, não possui, por si só, gravidade suficiente para gerar lesão à esfera extrapatrimonial da parte autora. A frustração ou desconforto experimentados limitam-se à esfera patrimonial e não caracterizam dano moral, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 4. A fixação de danos morais exige prova concreta de prejuízo à honra, dignidade ou integridade psíquica, o que não restou demonstrado nos autos. Assim, mantém-se a improcedência do pedido de condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE1. Recurso conhecido e desprovido. Tese de 1. 2. julgamento: 2. "A ausência de comprovação de contrato ou anuência expressa para a realização de descontos caracteriza prática abusiva e autoriza a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor." 3. "O reconhecimento de dano moral exige comprovação de abalo significativo à esfera extrapatrimonial do consumidor, o que não se verifica nos casos em que a irregularidade limita-se à esfera patrimonial." (TJRR – RI 0800921-26.2024.8.23.0047, Rel. Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 12/02/2025, public.: 13/02/2025) “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA COMPROVAÇÃO PREVISÃO CONTRATUAL DA COBRANÇA“ADIANTAMENTO DE DEPOSITANTE”. COBRANÇA INDEVIDA. DEVER DERESTITUIR EM DOBRO O VALOR PAGO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. OS DANOS NÃO ULTRAPASSARAM A ESFERA PATRIMONIAL. A COBRANÇA INDEVIDA POR SI SÓ NÃO ACARRETA O DEVER DE REPARAR O DANO MORAL. SENTENÇA DE ORIGEM REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE (TJRR – RI 0800610-98.2021.8.23.0060, Rel. Juiz PAULO CEZAR PROVIDO.” DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 19/06/2022, public.: 20/06/2022) Diante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR A INEXISTÊNCIAdos contratos de empréstimo consignado números 401476285-2 e 402663426-3; CONDENARo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. a pagar à parte autora LUCIMAR DA SILVA AMORIMa quantia de R$ 19.018,80 (dezenove mil e dezoito reais e oitenta centavos), a título de REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso indevido e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução da credora e, havendo, intime-se a devedora para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95 combinado com art. 523 e seguintes do CPC. Caso contrário, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte. Intimem-se e cumpra-se. Boa Vista, Roraima, 9 de maio de 2025. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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22/05/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)