Cícero Alves Martins e outros x Eugenio Pacelli De Araujo Gadelha

Número do Processo: 0809672-19.2025.8.20.5004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0809672-19.2025.8.20.5004 Promovente: JOELDER CASSIANO SOARES DA SILVA Promovido: TV PONTA NEGRA LTDA DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de pedido de tutela antecipada em que a parte autora postula provimento liminar no sentido de obrigar a parte demandada a imediatamente retirar a imagem e matéria de sua rede social, bem como em qualquer outra rede social que tenha publicado a imagem do demandante. Para tanto, relata que , por ocasião de sua "prisão em flagrante, foi veiculada uma matéria de forma, IRRESPONSÁVEL, CALUNIOSA e DIFAMATÓRIA sobre o demandante, que teve sua IMAGEM EXPOSTA PELA EMISSORA DE TV, ora demandada, acompanhada de uma história completamente DISFORME da realidade." Citada, a parte ré contestou os pedidos. É o que há para relatar. Fundamento e decido sobre o pedido. Analisando os elementos de prova, observo que a matéria veiculada destaca apenas a prisão em flagrante do autor por suspeita de tráfico de drogas, tal como admitido pelo demandante, sendo que as informações impugnadas teriam sido prestadas diretamente pela agente policial ouvido. Pelo exposto, indefiro o pedido de medida liminar por entender que não se demonstrou a probabilidade do direito pleiteado. Por fim, a parte autora deverá ser intimada para, conforme o caso, manifestar-se sobre a contestação no prazo de 15 dias, bem como sobre a necessidade de realização de audiência de instrução. Natal/RN, na data registrada no sistema. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
  3. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo nº 0809672-19.2025.8.20.5004 Promovente: JOELDER CASSIANO SOARES DA SILVA Promovido: TV PONTA NEGRA LTDA DECISÃO I- RELATÓRIO Trata-se de pedido de tutela provisória em que a parte Autora aduz, em síntese, que moveu neste juizado especial uma ação de nº 0809672-19.2025.8.20.5004, onde pretende, em sede de liminar, obrigue o demandado a imediatamente retirar a imagem e matéria de sua rede social, bem como em qualquer outra rede social que tenha publicado a imagem do demandante. É o que há para relatar. Fundamento e decido sobre o pedido. II - FUNDAMENTOS A tutela de evidência é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição das partes como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional. Diferente da tutela de urgência, o critério temporal na tutela de evidência não se fundamenta no perigo de dano ou no receio de ineficácia do provimento final, mas na possibilidade de se antecipar os efeitos da tutela para assegurar direito tido como inequívoco: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. A concessão liminar (sem oitiva da parte contrária) da tutela de evidência no caso concreto exigiria a comprovação documental dos fatos alegados e a certeza do direito, assim admitida como aquela fundada em tese firmada em julgamento de recurso repetitivo ou em súmula vinculante (art. 311, Parágrafo único, do CPC). Ausente de plano a plausibilidade do direito invocado, o pedido não atende estes requisitos, nos termos da decisão anterior. III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, indefiro. a) CONTESTAÇÃO, inclusive sobre o pedido de tutela de urgência, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir; e b) PROPOSTA DE ACORDO, se o desejar, especificando os detalhes pertinentes. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos para nova apreciação do pedido de liminar. Natal/RN, na data registrada no sistema EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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