Jayne Laiza Andrade Almeida e outros x Jose Aleixon Moreira De Freitas e outros

Número do Processo: 0809679-93.2025.8.20.5106

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: MS3VCIV@TJRN.JUS.BR Processo nº 0809679-93.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: LUIS LOPES DA COSTA Advogado(s) do reclamante: JAYNE LAIZA ANDRADE ALMEIDA, NICOLAS ITAPUA LINHARES CAVALCANTE Demandado: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA e outros Advogado(s) do reclamado: JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Revisão de Contrato de Locação proposta por LUIZ LOPES DA COSTA, brasileiro, casado, aposentado, de 86 anos, em desfavor de BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S/A e COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE (COSERN). O autor alega ser proprietário de imóvel residencial localizado na Rua Capitão Luiz Firmino, nº 238, Alto da Conceição, Mossoró/RN, onde firmou contrato de locação com a primeira requerida para instalação de estrutura de telecomunicações. Segundo a narrativa inicial, foi acordado verbalmente o pagamento de R$ 5.000,00 mensais pela locação, porém, aproveitando-se da baixa escolaridade do autor e de sua condição de portador de Alzheimer, a requerida teria redigido contrato com previsão de pagamento anual parcelado, sendo atualmente pago apenas R$ 436,90. O autor sustenta que o contrato seria fraudulento, considerando o prazo de vigência de 20 anos com valor ínfimo de aluguel, pleiteando a revisão do valor locatício para R$ 8.000,00 mensais. Adicionalmente, relata que a Brisanet acionou a COSERN para deslocar o contador de energia de sua residência, colocando-o junto ao contador da estrutura instalada pela empresa, em desacordo com a cláusula 2.6 do contrato, o que estaria causando problemas na fatura de energia. Requer, em sede de tutela de urgência: (a) fixação de aluguel provisório no valor de R$ 4.800,00; (b) retorno do medidor de energia para o local anterior; e ao final, (c) revisão do contrato com fixação de aluguel mensal não inferior a R$ 8.000,00. É o relatório. Decido. Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita. O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora". Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada. Quanto ao pedido de revisão contratual e fixação de aluguel provisório, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) não se encontra demonstrada. Embora o art. 68 da Lei 8.245/91 preveja a possibilidade de ação revisional de aluguel, o art. 19 da mesma lei estabelece claramente que tal revisão somente pode ser pleiteada após três anos de vigência do contrato. Vejamos o que prescreve a Lei de locação. Art. 17. É livre a convenção do aluguel, vedada a sua estipulação em moeda estrangeira e a sua vinculação à variação cambial ou ao salário mínimo. Parágrafo único. Nas locações residenciais serão observadas os critérios de reajustes previstos na legislação específica. Art. 18. É lícito às partes fixar, de comum acordo, novo valor para o aluguel, bem como inserir ou modificar cláusula de reajuste. Art. 19. Não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá - lo ao preço de mercado. Consta dos autos que o contrato de locação foi firmado em dezembro de 2023, ou seja, há aproximadamente 17 meses. Portanto, não decorreu o prazo mínimo de três anos exigido pela legislação para o ajuizamento da ação revisional. Outrossim, no que diz respeito a tese de existência de vício de consentimento ou a existência de lesão ou dolo no momento da contratação, é imprescindível a instrução probatória para fins de demonstração da tese autoral. Razão pela qual, impõe-se o indeferimento do pedido de tutela de urgência quanto a este pontos. Quanto ao pleito de retorno do medidor de energia para o local anterior, também não se vislumbra a presença dos requisitos da tutela de urgência. Pelo registro fotográfico apresentado na própria petição inicial, observa-se que se tratam de dois ramais de medição distintos e separados, sendo um destinado ao consumo do autor e outro à área locada para a Brisanet. Os medidores encontram-se adequadamente identificados e individualizados no mesmo quadro de medição. A instalação de medidor específico para levantamento dos gastos energéticos da área locada é consequência lógica da relação locatícia mantida, atendendo inclusive ao disposto na cláusula 2.6 do contrato, que prevê a apuração individualizada dos gastos de energia. Não há qualquer indício de prova de que a atual configuração esteja causando problemas de consumo e medição fora do padrão para o demandante. As alegações de cobranças indevidas não vieram acompanhadas de documentação comprobatória das supostas irregularidades. A simples proximidade física dos medidores em quadro único não configura, por si só, risco à segurança ou irregularidade na medição, sendo prática comum e tecnicamente adequada. Razão pela qual, impõe-se também o indeferimento do pedido. Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. A promovido Brisanet já ofertou contestação. CITE-SE a parte demandada COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE (COSERN), com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa. Em homenagem ao Princípio da duração razoável do processo, com assento normativo no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e no art. 4º do Código de Processo Civil, aliado à significativa quantidade de processos aguardando a realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, dispenso a realização do ato conciliatório. Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJE, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito em Substituição Legal
  3. 27/06/2025 - Citação
    Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 CARTA DE CITAÇÃO Processo n.º 0809679-93.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: LUIS LOPES DA COSTA Parte Ré: REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN A(O) BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA De Ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr.(a) FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, em decisão/despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, fica V. Sa., CITADO (A), para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, CONTESTAR a presente ação, apresentando as provas que deseja produzir, sob pena de confissão e revelia, ficando ciente de que não havendo defesa presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados pelo autor na na inicial (CPC, artigo 341) e que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa. Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, fica CONCEDIDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandada informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. Mossoró/RN, 26 de junho de 2025 GLADYS ANNE HERONILDES DA SILVA Analista Judiciária A visualização das peças do respectivo processo se dará através das chaves de acesso descritos na tabela abaixo, acessando-as através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051210254586100000140700314 Procuração Luiz Lopes Procuração 25051210254604000000140700315 RG Luiz lopes Documento de Identificação 25051210254616400000140700317 Comprovante de Residência Luiz Documento de Comprovação 25051210254629000000140700319 Contrato de Locação com Brisanet Documento de Comprovação 25051210254641200000140700322 Extrato comprovando valor de locação Documento de Comprovação 25051210254656500000140700323 Medidor conjunto de energia Documento de Comprovação 25051210254667000000140700326 Laudo medico Luiz Documento de Comprovação 25051210254677000000140700329 Despacho Despacho 25051416211021400000141036560 Intimação Intimação 25051416211021400000141036560 Intimação Intimação 25051416211021400000141036560 Petição Petição 25060617095994200000143417394 RG VILMA Documento de Identificação 25060617100002000000143417396 CERTIDÃO DE CASAMENTO Certidão de Casamento 25060617100013400000143422298 EXTRATO BANCARIO Documento de Comprovação 25060617100021700000143422300 Despacho Despacho 25061011250418200000143670549 Intimação Intimação 25061011250418200000143670549 Intimação Intimação 25061011250418200000143670549 Contestação Contestação 25061310283104400000144073833 BCI MOSSORO 02 Documento de Comprovação 25061310283112200000144073847 CND DO IMÓVEL Documento de Comprovação 25061310283117500000144075448 CONTRATO-DE-INSTALAO-DE-ESTRUTURAS-5G---Proj--Mossor-RN0002-docx-pdf-D4Sign[2] (1) Documento de Comprovação 25061310283122900000144075450 DOCUMENTO DO IMÓVEL Documento de Comprovação 25061310283132200000144075451 DOCUMENTOS DA ESPOSA Documento de Comprovação 25061310283139600000144075456 DOCUMENTOS FORNECIDOS PELO LOCADOR Documento de Comprovação 25061310283145600000144075453 FOTOS DAS CAIXAS Documento de Comprovação 25061310283151100000144075454 PROCURAÇÃO E ATOS - COMPLETO Procuração 25061310283156500000144075455 Petição Petição 25062320014647200000144795976 Extratos Bancarios LUIZ Documento de Comprovação 25062320014653500000144795977 Decisão Decisão 25062516564896000000144944048 Intimação Intimação 25062516564896000000144944048 Intimação Intimação 25062516564896000000144944048 Intimação Intimação 25062516564896000000144944048 Intimação Intimação 25062516564896000000144944048
  4. 27/06/2025 - Citação
    Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 CITAÇÃO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO Resolução CNJ 455/2022 C/C Provimento01/2025-CGJ/RN Processo n.º 0809679-93.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: LUIS LOPES DA COSTA Parte Ré: REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN A(O) Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ou, por sua procuradoria institucional De Ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr.(a) FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, em decisão/despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, fica V. Sa., CITADO (A), para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, CONTESTAR a presente ação, apresentando as provas que deseja produzir, sob pena de confissão e revelia, ficando ciente de que não havendo defesa presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados pelo autor na na inicial (CPC, artigo 341) e que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa. Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, fica CONCEDIDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandada informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. Mossoró/RN, 26 de junho de 2025 GLADYS ANNE HERONILDES DA SILVA Analista Judiciária A visualização das peças do respectivo processo se dará através das chaves de acesso descritos na tabela abaixo, acessando-as através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051210254586100000140700314 Procuração Luiz Lopes Procuração 25051210254604000000140700315 RG Luiz lopes Documento de Identificação 25051210254616400000140700317 Comprovante de Residência Luiz Documento de Comprovação 25051210254629000000140700319 Contrato de Locação com Brisanet Documento de Comprovação 25051210254641200000140700322 Extrato comprovando valor de locação Documento de Comprovação 25051210254656500000140700323 Medidor conjunto de energia Documento de Comprovação 25051210254667000000140700326 Laudo medico Luiz Documento de Comprovação 25051210254677000000140700329 Despacho Despacho 25051416211021400000141036560 Intimação Intimação 25051416211021400000141036560 Intimação Intimação 25051416211021400000141036560 Petição Petição 25060617095994200000143417394 RG VILMA Documento de Identificação 25060617100002000000143417396 CERTIDÃO DE CASAMENTO Certidão de Casamento 25060617100013400000143422298 EXTRATO BANCARIO Documento de Comprovação 25060617100021700000143422300 Despacho Despacho 25061011250418200000143670549 Intimação Intimação 25061011250418200000143670549 Intimação Intimação 25061011250418200000143670549 Contestação Contestação 25061310283104400000144073833 BCI MOSSORO 02 Documento de Comprovação 25061310283112200000144073847 CND DO IMÓVEL Documento de Comprovação 25061310283117500000144075448 CONTRATO-DE-INSTALAO-DE-ESTRUTURAS-5G---Proj--Mossor-RN0002-docx-pdf-D4Sign[2] (1) Documento de Comprovação 25061310283122900000144075450 DOCUMENTO DO IMÓVEL Documento de Comprovação 25061310283132200000144075451 DOCUMENTOS DA ESPOSA Documento de Comprovação 25061310283139600000144075456 DOCUMENTOS FORNECIDOS PELO LOCADOR Documento de Comprovação 25061310283145600000144075453 FOTOS DAS CAIXAS Documento de Comprovação 25061310283151100000144075454 PROCURAÇÃO E ATOS - COMPLETO Procuração 25061310283156500000144075455 Petição Petição 25062320014647200000144795976 Extratos Bancarios LUIZ Documento de Comprovação 25062320014653500000144795977 Decisão Decisão 25062516564896000000144944048 Intimação Intimação 25062516564896000000144944048 Intimação Intimação 25062516564896000000144944048 Intimação Intimação 25062516564896000000144944048 Intimação Intimação 25062516564896000000144944048
  5. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0809679-93.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUIS LOPES DA COSTA Advogado(s) do reclamante: JAYNE LAIZA ANDRADE ALMEIDA, NICOLAS ITAPUA LINHARES CAVALCANTE Réu: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA e outros DESPACHO O extrato bancário de ID 153985103 é inservível ao fim aqui colimado, porque dele sequer consta a identificação do respectivo correntista. Posto isso, intime-se a parte autora, através do seu advogado, pela segunda e última vez, para que, no prazo de cinco dias e sob pena de indeferimento da justiça gratuita, comprove o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando-se, além dos respectivo(s) comprovante(s) de rendimentos, os extratos bancários referentes aos últimos três meses em sua completude e a declaração de imposto de renda atinente ao último exercício financeiro. Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL. P.I. Mossoró, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
  6. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0809679-93.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUIS LOPES DA COSTA Advogado(s) do reclamante: JAYNE LAIZA ANDRADE ALMEIDA, NICOLAS ITAPUA LINHARES CAVALCANTE Réu: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA e outros DESPACHO O extrato bancário de ID 153985103 é inservível ao fim aqui colimado, porque dele sequer consta a identificação do respectivo correntista. Posto isso, intime-se a parte autora, através do seu advogado, pela segunda e última vez, para que, no prazo de cinco dias e sob pena de indeferimento da justiça gratuita, comprove o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando-se, além dos respectivo(s) comprovante(s) de rendimentos, os extratos bancários referentes aos últimos três meses em sua completude e a declaração de imposto de renda atinente ao último exercício financeiro. Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL. P.I. Mossoró, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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