Manoel Carlos De Freitas x Banco Santander (Brasil) S A
Número do Processo:
0809686-71.2025.8.19.0205
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0809686-71.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL CARLOS DE FREITAS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por MANOEL CARLOS DE FREITAS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A parte autora alega que solicitou a contratação de empréstimo consignado à parte ré, mas que esta formalizou a contratação de cartão de crédito consignado, com pagamentos mediante desconto nos vencimentos da parte autora, gerando débito de grande monta por conta dos juros elevados. Diante do exposto, requer a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito, a conversão do contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado, a aplicação dos juros de empréstimo consignado à dívida, bem como a condenação da parte ré a pagar indenização por danos morais. Inicial sob o id. 182554086, com documentos. Despacho no id. 182774996 deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação do réu. A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação sob o id. 187307453, acompanhada de documentos. Preliminarmente, argui indeferimento da petição inicial, ante a ausência de juntada de extrato; ausência de interesse processual e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, sustentou, em síntese, que a contratação do empréstimo foi regular; que a autora utilizou o cartão para realizar compras; legalidade docontrato de cartão de crédito consignado pugnando, ao final, pela improcedênciado pedido autoral. Réplica no id. 194581097. Despacho determinando a manifestação das partes em provas, id. 197312946. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, ids. 198574977 e 200579486. O cartório certificou no id. 201493308 que as partes se manifestaram tempestivamente. É O RELATÓRIO. DECIDO. Rejeito a preliminar de indeferimento da inicial suscitada pela ré. A petição inicial apresenta os requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil. Outrossim, o contracheque de id. 182556764 comprova o desconto do empréstimo contratado. A ré apresenta preliminar por falta de interesse de agir, em razão de ausência de pretensão resistida. Contudo, não há razão para pressupor que a presente ação não seja necessária e útil para a tutela pretendida, considerando que há lide processual, pois ora se estabelece o conflito de interesses pela pretensão resistida para a anulação do negócio jurídico impugnado, inclusive com oposição de contestação na qual se afirma que a contratação do cartão de crédito foi regular. Desta forma, rejeito tal preliminar Rejeito, também, a impugnação à assistência judiciária gratuita arguida pela ré, porquanto os documentos acostados são suficientes para comprovar a miserabilidade financeira alegada pela parte autora, não tendo a ré trazido aos autos nenhuma prova que alterasse o quadro que levou o juízo a conceder o benefício impugnado. Não havendo outras preliminares, passo à análise do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, eis que as provas dos autos são suficientes para o julgamento da causa, considerando-se os fatos que se tornaram controvertidos, nos termos do art. 355, I, do CPC. A relação jurídica entre as partes é de consumo, conforme arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, donde advém o dever de reparar os danos causados aos consumidores, independentemente de ter agido com culpa, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Cabe, por sua vez, ao consumidor, por se tratar de responsabilidade objetiva, a prova do dano e do nexo causal. O fornecedor somente se exime da responsabilidade se demonstrada a inexistência do defeito, ou de fato exclusivo do consumidor, ou de terceiros, ou caso fortuito, ou força maior (art. 14, § 3º, da Lei 8.078/90). A informação adequada e clara sobre todos os aspectos e condições dos serviços constitui direito básico do consumidor, conforme art. 6º, III, do CDC. Reputa-se defeituoso o serviço quando as informações sobre o mesmo se mostram insuficientes e inadequadas, conforme o mencionado art. 14 do CDC. No caso dos autos, segundo as provas produzidas, é forçoso reconhecer que a parte autora foi suficientemente informada, de forma clara e adequada, da natureza e peculiaridades do contrato de cartão de crédito consignado. A narrativa autoral é inverossímil de que pretendeu a realização de empréstimo consignado, e não de cartão de crédito. A análise das provas trazidas pela ré evidencia que o consumidor realizou operações com o cartão de crédito, e, após aderir ao cartão consignado, a parte autora realizou o desbloqueio do plástico para sua efetiva utilização, ato este seguido de saques, conforme se denota das faturas acostadas em ids. 187314501 – 187314505 e 187307483 - 187307486. Destaque-se, ainda, que o contrato foi celebrado em setembro de 2023, mas, somente em abril de 2025, ou seja, 2 (dois) anos e meio depois, o autor ajuizou a presente ação. Vale dizer, outrossim, que a parte autora não trouxe qualquer demonstração por meio de documentos de que teria efetuado, ao longo da relação contratual, alguma reclamação antes de propor a ação judicial, fato que retira a verossimilhança das suas alegações. Em diversos casos que desaguam neste Juízo, o que se nota é que o consumidor mal-informado pela instituição financeira, ao contratar cartão de crédito consignado em vez do pretendido empréstimo consignado, sequer desbloqueia ou utiliza o cartão fornecido. Diferente é o caso dos autos, em que o autor utilizou com regularidade o cartão disponibilizado, o que denota com segurança que o serviço foi contratado de forma válida, precedido de informação suficientemente clara e adequada. Veja-se, a propósito, o entendimento do E. TJRJ em casos semelhantes, in verbis: 0267799-44.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO Ementa sem formatação 1ª Ementa Des(a). CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES - Julgamento: 01/12/2020 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL Ementa: Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito com indenizatória por dano moral. Dívidas relacionadas a cartão de crédito que a autora alega não ter contratado, pois teria solicitado apenas um empréstimo consignado. Sentença de improcedência do pedido. Analisando-se cuidadosamente todo o conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se ausência de verossimilhança das alegações autorais quanto ao alegado vício de consentimento. Em seu recurso, o apelante alega que jamais recebeu cartão de crédito algum, desconhecendo a origem das cobranças sob esta rubrica. No entanto, das provas carreadas aos autos, constata-se que o autor contratou expressamente o cartão de crédito e o utilizou reiteradamente ao longo dos anos. Neste sentido, os documentos de fls. 169/171, 174, 190/195, 197/198, 205 e 212/213 demonstram o uso do cartão de crédito tanto para a realização de tele saques quanto para diversas compras em estabelecimentos diversos. Ademais, nas gravações de áudio juntadas pelo réu, o autor claramente tinha conhecimento do cartão e entrou em contato com o réu mais de uma vez para esclarecer dúvidas quanto ao seu funcionamento e à forma de pagamento. Dessa forma, não se verifica a existência de elementos de prova que demonstrem vício de consentimento na celebração do negócio jurídico ou falta de transparência sobre o seu funcionamento. Assim, diante da inocorrência de falha na prestação do serviço da parte ré, não há que se falar em caracterização de danos morais ou materiais, sendo as cobranças realizadas no exercício regular do direito da instituição financeira ré, vez que correspondem à legítima contraprestação pelo fornecimento do crédito, não carecendo de reforma a sentença recorrida, razão pela qual não merece prosperar a apelação da parte autora. Precedentes. Recurso a que se nega provimento. 0001502-68.2019.8.19.0077 - APELAÇÃO Ementa sem formatação 1ª Ementa Des(a). JOSÉ CARLOS VARANDA DOS SANTOS - Julgamento: 18/11/2020 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL Indenizatória. Ação declaratória c/c pretensão indenizatória. Matéria regida pelo CDC1. Contratação de empréstimo consignado vinculado a cartão de crédito. Pedido de cancelamento do contrato; devolução em dobro dos valores e indenização a título de danos morais. Sentença de improcedência. Conjunto probatório que não corrobora com as alegações do autor, na medida em que restou efetivamente provado o uso regular do cartão de crédito para diversas operações, tornando lícita a cobrança dos respectivos valores mediante desconto em folha de pagamento, nos termos contratados. Inconteste a anuência do autor. Ausência de conduta ilícita pela parte ré. Sentença que se prestigia. Precedentes. Recurso desprovido. 0006457-07.2018.8.19.0004 - APELAÇÃO Ementa sem formatação 1ª Ementa Des(a). JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 29/10/2020 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO CORROBORA AS ALEGAÇÕES DA INICIAL. COMPROVAÇÃO DE USO REGULAR DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS DIVERSAS ENTRE OS ANOS DE 2011 A 2017. PAGAMENTO SOMENTE DO VALOR MÍNIMO, MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, DURANTE SUCESSIVOS MESES. REGULAR INCIDÊNCIA DE JUROS E ENCARGOS SOBRE O MONTANTE NÃO QUITADO. NÃO EVIDENCIADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA REALIZAÇÃO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU DE ABUSIVIDADE NA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO RÉ. MANUTENÇÃO DA TRANSAÇÃO NA FORMA PACTUADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Assim, não havendo falha ou vício do serviço, não há fundamento para a conversão da modalidade contratada, a revisão dos juros e muito menos a ocorrência de dano moral. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art.487, I do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa atualizado, observada a JG deferida. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025. MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular