Em Segredo De Justiça x Em Segredo De Justiça

Número do Processo: 0809697-83.2023.8.19.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0809697-83.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA I - RELATÓRIO: Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por Em segredo de justiça em face de BANCO ITAU. Narrou a parte autora que celebrou contrato de alienação fiduciária para aquisição de veículo com o réu em 12/12/2022 (contrato nº 19013142), no valor total de R$ 13.201,25 (treze mil, duzentos e um reais e vinte e cinco centavos), a serem pagos em 48 prestações mensais e sucessivas no valor de R$ 432,84 (quatrocentos e trinta e dois reais e oitenta e quatro centavos). Por se tratar de contrato de adesão, informou que foram incluídas no saldo devedor taxas e tarifas, além de não ter respeitado a taxa de juros prevista no pacto, que oneraram demasiadamente o valor da parcela e que entende irregulares. Assim, questionou a cobrança das tarifas de “registro do contrato órgão" (R$ 298,88 – duzentos e noventa e oito reais e oitenta e oito centavos), “tarifa de avaliação de bem” (R$ 639,00 – seiscentos e trinta e nove reais), “tarifa de cadastro" (R$ 847,00 – oitocentos e quarenta e sete reais)”. Afirmou que a taxa de juros prevista no contrato foi de 2% ao mês, contudo, a taxa efetivamente aplicada pela instituição financeira foi de 2,77% ao mês, o que gera uma diferença mensal na parcela no valor de R$ 60,65 (sessenta reais e sessenta e cinco centavos). Requereu a declaração da abusividade das cláusulas contratuais e que seja revisado o contrato para excluir o valor relativo às tarifas de avaliação do bem, registro do contrato e tarifa de cadastro, no total de R$ 1.784,88, recalculando as parcelas para que incida a taxa de juros no valor de 2% ao mês e atinja o valor mensal de R$ 372,19 (trezentos e setenta e dois reais e dezenove centavos). Pediu a condenação do réu a lhe pagar na forma de repetição do indébito o valor cobrado e pago a maior. Pugnou, ainda, pela concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus probatório. Foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação do réu, no id. 81323402. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação tempestiva, no id. 102270070. Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça deferida à parte autora, sob a alegação de que a parte autora não traz qualquer elemento comprovando sua hipossuficiência. Impugna, também, o laudo pericial apresentado em razão de não ter sido assinado por técnico competente. No mérito, afirmou que a parte autora ao firmar o contrato de financiamento estava ciente de todas as suas cláusulas. Asseverou que não deve ser aplicado no presente caso o Código de Defesa do Consumidor. Assegurou que não há abusividade na taxa de juros nem cobranças indevidas. Nesse passo, assegurou que a taxa de juros pactuada está sendo aplicada de acordo com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Garantiu que é lícita a cobrança de tarifa de registo do contrato do órgão de trânsito, da cobrança de avaliação do bem e tarifa de cadastro. Refutou a possibilidade de ressarcir em dobro qualquer valor previsto no contrato. Disse ser impossível a aplicação da inversão do ônus probatório. Requereu que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes. Réplica no id. 123030387. Instados a especificarem provas (id. 143380792), as partes requereram o pronto julgamento do feito, conforme ids. 144029475 e 145936935. É o breve relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora, eis que o benefício foi concedido mediante a apresentação de documentos comprovando a hipossuficiência e a parte ré não produziu qualquer prova da capacidade da parte demandante de arcar com as despesas processuais. Denoto que o feito não reclama a produção de novas provas, certo que as provas adunadas aos autos resolvem a questão fática, restando somente a matéria de direito, motivo pelo qual passo ao julgamento da lide, nos termos do artigo 355, I do CPC. A relação jurídica mantida entre as partes é de direito de consumo sobre a qual incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, nos termos do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, e o autor é consumidor. Cinge-se a demanda na abusividade da cobrança das tarifas de registro do contrato no órgão de trânsito, avaliação do bem e cadastro de contrato, além na cobrança de juros além da prevista no contrato. II.1 - Da taxa de registro do contrato no órgão de trânsito, da tarifa de avaliação de bem e cadastro de contrato. Com relação as tarifas cobradas, decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.578.553/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 958), que é lícita a cobrança da tarifa de avaliação do bem e da tarifa de registro de contrato, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e o valor exigido não seja excessivamente oneroso para o consumidor. Confira-se: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1.578.553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018)” A taxa de registro é decorrente da própria natureza do contrato celebrado – contrato de financiamento de veículo mediante alienação do bem em garantia – o qual exige o cumprimento de diversos atos burocráticos junto ao Departamento Estadual de Trânsito, daí sua exigência. Temos, então, que o registro no Órgão de Trânsito, que é obrigatório para este tipo de contrato, não havendo que se questionar sua inclusão. No que tange à avaliação do bem, denota-se pelo documento de id. 102270071, que o serviço foi efetivamente prestado. II.2 - Da legitimidade da cobrança da tarifa de cadastro. A Tarifa de Cadastro, prevista no artigo 3º, inciso I da Resolução 3.919/2010 do BACEN, com redação dada pela Resolução 4.021/2011, teve a sua cobrança considerada legítima, de acordo com o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331-RS, publicado em 20/10/2013, na sistemática dos recursos repetitivos, uma vez que se presta a remunerar o serviço de pesquisa em cadastros de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito a vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil. Confira-se o citado aresto: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. [...] 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.(...) (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013)” Ademais, quanto à tarifa de cadastro, sua aplicação foi analisada pelo tema 620 STJ, no seguinte sentido: "Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." No contrato em questão, ela foi aplicada de forma expressa com a rubrica clara, sendo certo que o autor não demonstrou que já tinha relacionamento com o banco réu, presumindo-se que feita uma única cobrança, o que se entende que foi corretamente cobrada. II.3 - Da taxa de Juros e do custo efetivo total da operação (CET). No que se refere à taxa de juros, o entendimento já pacificado na jurisprudência é de que as instituições financeiras têm liberdade para fixá-las consoante o praticado pelo mercado, e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura, não prevalece, assim, a limitação de juros a 12% ao ano prevista no artigo 192, § 3º da Constituição Federal, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003, conforme consagrado na Súmula nº 648 e na Súmula Vinculante nº 07 do Supremo Tribunal Federal, não devendo, no entanto, ultrapassar as taxas de juros adotadas no mercado financeiro, em consonância com as regras do Banco Central do Brasil. No contrato juntado aos autos, tanto pela parte autora quanto pela parte ré, constam explicitamente discriminados os valores das taxas mensal e anual cobradas, motivo pelo qual restou devidamente comprovado que o demandante foi informado previamente das taxas de juros que incidiram na avença. Quanto à alegação de que a taxa cobrada efetivamente excedeu à contratada, note-se que o autor pretende que esta seja a vigente, quando na verdade, a que era cobrada se referia ao Custo Efetivo Total (CET), também explicitado no contrato. Como é cediço, o CET corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas aos contratantes. Assim, quando se contrata um financiamento, não se paga somente o valor dos juros exposto, mas, sim, aquele disposto no campo CET e que, como já destacado, foi posto no contrato de forma clara, não havendo que se falar em revisão pela não aplicação dos juros contratados. Assim, reputo que a parte atora não comprovou a abusividade das tarifas questionadas e da taxa de juros cobrada, consequentemente, não havendo o que se falar em falha na prestação do serviço pela demandada. III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, e com base na fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS autorais, resolvendo o mérito na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por 15 (quinze) dias a manifestação da parte interessada. Decorrido o prazo assinalado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. BARRA MANSA, 25 de junho de 2025. FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular
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