Banco Bradesco x Jonatas De Souza Rodrigues
Número do Processo:
0809719-81.2024.8.15.0181
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara Mista de Guarabira
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Mista de Guarabira | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIATRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA (acrescentar liberação dos valores depositados para o banco) Nº do Processo: 0809719-81.2024.8.15.0181 Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assuntos: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO. REU: JONATAS DE SOUZA RODRIGUES. BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR. CONCESSÃO. DOCUMENTAÇÃO SATISFATÓRIA. PAGAMENTO DA DÍVIDA. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. PROCEDÊNCIA. - É de se julgar procedente pedido de busca e apreensão, quando os fatos narrados na inicial estão comprovados no encarte processual. Vistos, etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo(a) BANCO BRADESCO, já qualificado(a) nos autos, contra JONATAS DE SOUZA RODRIGUES, também identificado no encarte processual, aduzindo, em síntese, que firmou contrato de abertura de crédito para financiamento com o promovido. Este, como garantia, deu em alienação fiduciária o bem descrito na exordial. Assevera, também, que o demandado deixou de pagar as prestações que estava obrigado, razão pela qual foi constituído em mora. Ao final, requer concessão de liminar e procedência da demanda. Juntou documentos. Liminar deferida. Veículo apreendido. O promovido efetuou, tempestivamente, o pagamento da dívida apontada na inicial. Citado, a parte promovida não apresentou contestação. O veículo foi restituído ao promovido. É o que importa relatar. Decido. Destaco, inicialmente, que o feito comporta julgamento antecipado, por força do art. 355, I, do NCPC, pois as provas acostadas aos autos já são suficientes para o julgamento da causa, sendo desnecessária, portanto, maior dilação probatória. No mais, diante da documentação acostada ao encarte processual, ficou comprovado o pacto firmado entre as partes e o seu descumprimento pelo(a) demandado(a). Por todo o exposto, julgo procedente o pedido inserido na inicial desta Ação de Busca de Apreensão, apenas para reconhecer legalidade do pleito autoral, ao passo em que declaro cumprida a obrigação de pagar por parte do promovido. O veículo já foi restituído. Condeno o promovido ao ressarcimento das custas e demais despesas processuais (já recolhidas pela parte adversa); bem como, honorários advocatícios, que arbitro, nos termos do art. 85, caput e § 2º, do NCPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Caso seja apresentada apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (15 dias - § 1º do art. 1.010 do CPC/2015); caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o recorrente para se pronunciar em quinze dias (§ 2º, art. 1.010 CPC/2015); após, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Ocorrendo o trânsito em julgado e mantida a sentença, expeça-se alvará em favor da parte autora quanto ao valor depositado nos autos, bem como intime-se o demandante para requerer o que entender de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
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28/04/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)