Processo nº 08097492820258205004
Número do Processo:
0809749-28.2025.8.20.5004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0809749-28.2025.8.20.5004 Autor: GEORGE EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA Réu: BANCO BMG S/A DECISÃO I – RELATÓRIO: Vistos etc. A parte autora afirma recebe benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez - nº. 625.012.831-3, com proventos atuais de 2.977,92 (dois mil novecentos e setenta e sete reais e noventa e dois centavos), tendo tomado ciência de que estão sendo descontados do referido benefício, tarifas de um contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem - RMC, jamais solicitado ou autorizado pelo demandante. Em razão deste fato, a parte autora requer, em caráter de urgência (tutela de urgência), a concessão de tutela antecipada que determine: a suspensão dos descontos referente a contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). II – FUNDAMENTOS: Segue-se agora a análise dos pré-requisitos processuais das tutelas de urgência (art. 300, Código de Processo Civil) A probabilidade do direito encontra-se evidenciada nos autos através da afirmação do demandante, a qual soa verossímil, bem como pelos documentos em anexo, os quais demonstram os descontos mensais efetuados no benefício previdenciário do autor, referentes a tarifas de um contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC), que jamais foi contratada pelo requerente. O perigo de dano também se encontra presente, considerando que a continuidade nos descontos realizados mensalmente causará diversos prejuízos de ordem financeira ao demandante. Outrossim, vale ressaltar que não há perigo de irreversibilidade da tutela provisória requerida pelo autor, conforme prevê o art. 300, §3º, CPC. III – DISPOSITIVO: Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada requerido pela parte autora e DETERMINO que a parte ré BANCO BMG S/A: i) proceda com a suspensão imediata dos descontos realizados no benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez do autor - nº. 625.012.831-3, referente as tarifas de contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). Para o efetivo cumprimento da tutela de urgência concedo à parte ré o prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa única fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV – INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS: Cuida-se de ação proposta sob o rito do Juizado Especial Cível. A fim de preservar o incentivo à autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade, e o da simplicidade. Sendo assim, determino, a adoção do seguinte procedimento: 1. A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2. Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar Contestação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3. Em havendo Contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc. XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4. Em caso de ausência de Réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5. Havendo pedido de produção de prova em Audiência de Instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para Decisão; 6. Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7. Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato. Intime-se a parte autora. Cite-se e intime-se a parte ré. Natal/RN, 5 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0809749-28.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , GEORGE EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA CPF: 466.264.924-20 Advogado do(a) AUTOR: LINDINILDA ESTRELA PASSOS TUPINA - BA57641 DEMANDADO: Banco BMG S/A CNPJ: 61.186.680/0001-74 , Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal/RN, 26 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário