Processo nº 08097694720258205124
Número do Processo:
0809769-47.2025.8.20.5124
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707): 0809769-47.2025.8.20.5124 AUTOR: GLT-INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA PARTE RÉ: JOAO MARIA KLEVERLAN GERMANO DA SILVA DECISÃO Trata-se de intitulada “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” promovida por GLT – INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA em desfavor de JOAO MARIA KLEVERLAN GERMANO DA SILVA, ambos já qualificados, articulando, em suma, que: a) as partes firmaram, em 26 de maio de 2023, Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de um Imóvel, consistente na unidade: LOTE nº 31 (trinta e um), da Quadra “G” do empreendimento Monte Carlo, situado no Município de Parnamirim/RN; e, b) a parte demandada tornou-se inadimplente com relação às parcelas pactuadas a partir de 20/06/2023. Nisso escorada, requereu, dentre outros pedidos, a rescisão da avença, com a consequente reintegração na posse da unidade imobiliária supracitada. A petição inicial veio acompanhada de documentos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Registra o art. 286, do CPC, in verbis: Art.. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento. (Destaquei). A redação do inciso II da sobredita norma determina que seja realizada distribuição por dependência quando se tratar de repropositura da ação cujo processo seja extinto sem resolução de mérito, ainda que o autor venha acompanhado de outros litisconsortes ou haja alteração parcial dos réus. O desiderato da citada norma é, sobretudo, chancelar o princípio do juiz natural. Na espécie, por meio de consulta ao banco de dados do Processo Judicial Eletrônico (PJE), localizei o feito registrado sob o nº 0808357-18.2024.8.20.5124, que tramitou perante o Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca, referente ao mesmo contrato de compra e venda do imóvel acenado, envolvendo as mesmas partes e causas de pedir, tendo sido cancelada a distribuição do feito, em agosto de 2024 (ou seja, em termos práticos, não apreciado o mérito), em razão da ausência de recolhimento das custas processuais, que configura evidente pressuposto de constituição válida do processo. Além disso, há identidade também de pedidos entre essas contendas, o que conduz à inarredável conclusão de que o caso se subsume na hipótese do vertido art. 286, II, CPC, impondo-se a remessa dos autos àquele Juízo. Frente ao esposado, impõe-se à remessa dos presentes autos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim. Ante o exposto, DECLINO da competência em favor da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim e, por corolário, determino o direcionamento do feito àquela Vara. Cumpra-se, independentemente da preclusão deste decisum. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 9 de junho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707): 0809769-47.2025.8.20.5124 AUTOR: GLT-INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA PARTE RÉ: JOAO MARIA KLEVERLAN GERMANO DA SILVA DECISÃO Trata-se de intitulada “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” promovida por GLT – INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA em desfavor de JOAO MARIA KLEVERLAN GERMANO DA SILVA, ambos já qualificados, articulando, em suma, que: a) as partes firmaram, em 26 de maio de 2023, Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de um Imóvel, consistente na unidade: LOTE nº 31 (trinta e um), da Quadra “G” do empreendimento Monte Carlo, situado no Município de Parnamirim/RN; e, b) a parte demandada tornou-se inadimplente com relação às parcelas pactuadas a partir de 20/06/2023. Nisso escorada, requereu, dentre outros pedidos, a rescisão da avença, com a consequente reintegração na posse da unidade imobiliária supracitada. A petição inicial veio acompanhada de documentos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Registra o art. 286, do CPC, in verbis: Art.. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento. (Destaquei). A redação do inciso II da sobredita norma determina que seja realizada distribuição por dependência quando se tratar de repropositura da ação cujo processo seja extinto sem resolução de mérito, ainda que o autor venha acompanhado de outros litisconsortes ou haja alteração parcial dos réus. O desiderato da citada norma é, sobretudo, chancelar o princípio do juiz natural. Na espécie, por meio de consulta ao banco de dados do Processo Judicial Eletrônico (PJE), localizei o feito registrado sob o nº 0808357-18.2024.8.20.5124, que tramitou perante o Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca, referente ao mesmo contrato de compra e venda do imóvel acenado, envolvendo as mesmas partes e causas de pedir, tendo sido cancelada a distribuição do feito, em agosto de 2024 (ou seja, em termos práticos, não apreciado o mérito), em razão da ausência de recolhimento das custas processuais, que configura evidente pressuposto de constituição válida do processo. Além disso, há identidade também de pedidos entre essas contendas, o que conduz à inarredável conclusão de que o caso se subsume na hipótese do vertido art. 286, II, CPC, impondo-se a remessa dos autos àquele Juízo. Frente ao esposado, impõe-se à remessa dos presentes autos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim. Ante o exposto, DECLINO da competência em favor da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim e, por corolário, determino o direcionamento do feito àquela Vara. Cumpra-se, independentemente da preclusão deste decisum. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 9 de junho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)