Processo nº 08097844920248140005

Número do Processo: 0809784-49.2024.8.14.0005

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPA
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Criminal de Altamira
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Criminal de Altamira | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Criminal de Altamira SENTENÇA PJe: 0809784-49.2024.8.14.0005 Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALTAMIRA -PA Endereço: Alameda Primeira, 00, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-200 Nome: RANA LIMA DE OLIVEIRA Endereço: Rua F 07, 15 QD 112 LT 15, QD 112 LT 15, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: CLARA LUISA DE OLIVEIRA MOURA Endereço: rua dos crisantes,, n 1284,, Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Nome: WELLITON COELHO PAULINO Endereço: RUA 8, 656, SAO JOAQUIM, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Nome: AUGUSTO HENRIQUE MATOS COELHO Endereço: Rua Erva Doce, 656, RUC São Joaquim, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Nome: GUSTAVO DE ABREU ARAUJO Endereço: Rua Hortelã, n949, RUC São Joaquim, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Nome: FLAVIO HENRIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS Endereço: APTO EM FRENTE AO ITAU, 0, ITAU, AVENIDA DJALMA DUTRA, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Nome: MARCIO LUIZ SOUSA DOS SANTOS Endereço: Rua Monte Sião, 748, Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Vistos. O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em face de FLÁVIO HENRIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS (“Gordo do CV”), CLARA LUISA DE OLIVEIRA MOURA, AUGUSTO HENRIQUE MATOS COELHO e WELLITON COELHO PAULINO, e GUSTAVO DE ABREU ARAÚJO (“Neguinho do CV”) pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06; e GUSTAVO DE ABREU ARAÚJO (“Neguinho do CV”) pela prática do crime previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03 e MÁRCIO LUIZ SOUSA DOS SANTOS e RANA LIMA DE OLIVEIRA pela prática dos crimes previstas no art. 35, da Lei nº 11.343/2006 e art. 12, da Lei nº 10.826/06, pela prática do seguinte fato delituoso: "[...] Consta dos inclusos autos do Inquérito Policial que, a partir de data não precisa, sendo certo que o fato delituoso foi constatado em 03/11/2024, às 19h30, na Avenida Djalma Dutra, Kitnet na Avenida Djalma Dutra, centro, em frente ao Banco Itaú, na Rua Hortelã, n° 949, Bairro São Joaquim e na Rua Monte Sião, n°748, Bairro Brasília, os denunciados, se associaram com o fim de praticar reiteradamente o tráfico de drogas nesta cidade. De acordo com os autos, na data acima citada, foi deflagrada a operação Rubrum Imperium, resultando na prisão dos denunciados. A Polícia Civil, em conjunto com a inteligência da PM, obteve informações de que pessoas vinculadas à facção criminosa comando vermelho (CV) estariam se fortalecendo na região, visando ganhar território em relação à facção rival CCA. Foi iniciado monitoramento e levantamento de nome dos suspeitos e constatado que o líder do grupo, intitulado como torre, é o denunciado Flávio Henrique Oliveira Santos, “Gordo do CV”, o qual veio de Manaus com a incumbência de dominar a região, conforme consta em relatório de missão em ID 130566995. Apurou-se que, Flávio Henrique estava residindo nesta cidade na casa de Clara Luisa de Oliveira, sua companheira, localizada em uma Kitnet na Avenida Djalma Dutra, centro, em frente ao Banco Itaú. Em campana realizada na residência de Flávio Henrique e Clara Luisa de Oliveira (Kitnet na Avenida Djalma Dutra, centro, em frente ao Banco Itaú), a polícia percebeu a chegada repentina de pessoas, que chegavam e saíam com materiais. Diante da fundada suspeita, adentraram no recinto e encontraram no local 04 (quatro) porções de maconha, pesando aproximadamente 84g, 03 (três) porções de crack, pesando aproximadamente 66g e a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais). Após o flagrante, em decorrência de monitoramento anterior, seguiram para a segunda residência, de Gustavo de Abreu Araújo “neguinho do CV”, localizada na Rua Hortelã, n° 949, Bairro São Joaquim, local onde encontraram 01 (uma) trouxa de crack, pesando aproximadamente 27g, 01 (uma) pistola calibre 765, com numeração raspada, 07 (sete) munições intactas, e 05 (cinco) aparelhos celulares. Em diligências na residência de Augusto Henrique Matos e Welliton Coelho Paulino, localizada na Rua Erva Doce, n° 656, Bairro São Joaquim, foram encontrados 01 (uma) trouxa de crack, pesando aproximadamente 564g, 01 (um) par de algemas, 8 (oito) papelotes de cocaína pesando aproximadamente 38g, 01 (uma) balança cor azul, 01 (um) aparelho celular da marca Samsung. Na residência de Márcio Luiz dos Santos, “Gordo da XRL” e Rana Lima de Oliveira, localizada na Rua Monte Sião, n°748, Bairro Brasília, foram encontrados 01 (um) revólver calibre 38, numeração 465686, com 03 (três) munições intactas, e a quantia de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) em espécie, além de cédulas de outros países, 01 (uma) balança de precisão e dois celulares da marca Samsung. Conforme restou apurado, os denunciados são do CV do Estado do Amazonas e do Município de Santarém, que Lenilson é conselheiro rotativo, enquanto Demetrios e "Piquinha" ocupam a posição de torre, que Flávio é o “torre” na região, e sua companheira Clara Luisa é tesoureira, enquanto Rana Lima seria o "financeiro" do grupo. Foram apreendidos 11 (onze) aparelhos telefônicos, conforme auto de apreensão em ID 130562834, fls. 11. Em diligências no local, Talisson foi chamado para o lado de fora do imóvel e este saiu, demonstrando nervosismo. Em busca pessoal, foi encontrado o valor de R$ 91,00 (noventa e um reais) divididos em 44 (quarenta e quatro) notas fracionadas de R$ 2,00 (dois reais) e moedas. Em depoimento prestado por Flávio Henrique Oliveira dos Santos perante Autoridade Policial, ele afirmou ser membro do CV, ocupando função de fornecedor de drogas pela cidade, explicou que recebe o material de um homem chamado "Neguinho Demetrio", posteriormente identificado como Hugo Carlos, que ocupa função de torre (cargo de alto escalão). A denunciada Rana Lima é sobrinha de Demetrio e é ela quem recebe a caixinha da facção (pagamento mensal), que os integrantes realizam para manter o poderio financeiro. Em decisão disposta no id. 130615148, foi autorizado o acesso ao conteúdo dos aparelhos telefônicos, em que logrou êxito apenas no aparelho celular de Flávio. No aparelho celular, foi constatado grupos de WhatsApp do Comando Vermelho, e que Clara, esposa de Flávio, ocupa função de tesoureira do CV. Em uma das conversas, Clara repassa o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) para Rana Lima de Oliveira, por meio da chave pix (93) 98129-0305. Além disso, foi constatado o grupo "SJ CV", que significa Bairro São Joaquim. No grupo, foram encontradas fotografias de entorpecentes enviadas nos grupos bem como na galeria (relatório ID 134985994). No respectivo relatório, constam imagens de entorpecentes. As circunstâncias em que foram realizadas as ações indicam com segurança que a droga apreendida se destinava ao tráfico, tendo em vista a natureza, quantidade e acondicionamento. Conforme relatório de investigação, verifica-se que os denunciados são faccionados ao Comando Vermelho (CV) e que a casa onde o entorpecente foi encontrado seria um ponto de droga sob chefia de Talison Rodrigues. A autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas estão demonstradas por meio do termo de constatação provisória de substância entorpecente, auto de apreensão e exibição de objeto, além do relatório extração de conteúdo de aparelho celular no ID 134985994, depoimento das testemunhas e laudos em ID 134960174, 134960175, 134960176, 134960177, 134960178. Apresenta-se perfeitamente caracterizado o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, tipificado no art. 33, caput, e a associação para o tráfico, capitulada no art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06, dado que os denunciados se associaram no intuito de expor à venda e guardarem drogas, sem autorização e em desconformidade com a lei ou regulamento, na intenção de atividade comercial. A autoria e materialidade do crime de posse irregular de arma de fogo resta demonstrada por meio de depoimento de testemunhas, auto de apreensão e laudo em ID 134960169, 134960172. Posto isso, o Ministério Público denuncia Flávio Henrique Oliveira dos Santos “Gordo do CV”, Clara Luisa de Oliveira Moura, Augusto Henrique Matos Coelho e Welliton Coelho Paulinho, e Gustavo de Abreu Araújo “neguinho do CV pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06; Gustavo de Abreu Araújo “neguinho do CV” pela prática do crime prevista no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03 e Márcio Luiz Sousa Santos e Rana Lima de Oliveira pela prática dos crimes previstas no art. 35, da Lei nº 11.343/2006 e art. 12, da Lei nº 10.826/06, requerendo que, após o recebimento desta, sejam citados pessoalmente, interrogados, processados e ao final condenados, ouvindo-se durante a instrução criminal as testemunhas abaixo arroladas. [...]" Os réus foram presos em flagrante no dia 03/11/2024, sendo posteriormente convertida em prisão preventiva, permanecendo preso apenas o réu FLÁVIO HENRIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS. Oferecida a denúncia em 03/02/2025, ID 136057736. A exordial acusatória fora recebida em 05/02/2025, determinando a citação dos acusados, conforme decisão de ID 136287509. Os réus foram citados pessoalmente no ID 136612761 (FLÁVIO), 136612759 (AUGUSTO), 136559591 (WELLITON), 136831779 (GUSTAVO), 136559606 (MÁRCIO), e 137095632 (RANA). A ré CLARA LUÍSA, apesar de não citada pessoalmente, constituiu advogado nos autos, juntando procuração e apresentando defesa (ID 139664818 e 137718774), demonstrando inteiro teor da denúncia e dos crimes que lhe são imputados Apresentada a defesa de MÁRCIO e RANA no ID 137066427, de WELLITON e GUSTAVO no ID 137704805, de FLÁVIO e CLARA no ID 137718774, e de AUGUSTO no ID 139566984. Laudo definitivo do entorpecente apreendido no ID 134960174. Laudo da arma apreendida no ID 134960172 e 134960169. Relatório de extração de conteúdo de mídias do celular apreendido (ID 134985994). Não foi possível realizar a extração no outro celular apreendi do (ID 135265131). Certidão de antecedentes juntado no ID 130580033 (FLÁVIO), 130580037 (CLARA LUÍSA), 130580034 (AUGUSTO), 130580035 (WELLITON), 130580032 (GUSTAVO), 130580031 (MÁRCIO), e 130582888 (RANA). Informação sobre o óbito da ré CLARA LUÍSA no ID 141336025. Segundo consta, a mesma foi vítima de crime de homicídio, fato que está sendo apurado nos processos nº 0804277-73.2025.8.14.0005 e 0804278-58.2025.8.14.0005. Foi extinta a punibilidade de CLARA LUISA DE OLIVEIRA MOURA no ID 141390863. Alegações finais da acusação no ID 146450247, requereu a condenação dos réus. Alegações finais da defesa MÁRCIO e RANA no ID 146540100, de WELLITON e GUSTAVO no ID 147454704, de FLÁVIO no ID 146690719, e de AUGUSTO no ID 141350864, pugnaram pela absolvição. No caso de condenação, requereram a aplicação da pena no seu patamar mínimo, com reconhecimento do tráfico privilegiado e concessão do direito de recorrerem em liberdade. É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação penal pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06; bem como art. 12, caput, e art. 16, parágrafo único, inciso IV, todos da Lei nº 10.826/03). O processo foi regularmente instruído, tendo sido observadas todas as formalidades legais, assegurando-se o devido processo legal. Não foi arguida questão preliminar. Passo ao mérito da ação penal. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33 DA LEI 11.343/2006: O crime em questão está previsto no art. 33 da lei 11.343/06, que assim dispõe: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Pena: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” O tipo penal previsto no art. 33 da Lei nº 11343/2006 é, portanto, de ação múltipla ou conteúdo variado, pois apresenta várias formas de violação da mesma proibição. Basta, para a consumação do crime, a prática de uma das ações ali previstas, não havendo necessidade de prova da mercancia, bastando o enquadramento do réu em um dos verbos para a consumação, em face do que tal delito se consuma apenas com a prática de qualquer daquelas ações arroladas no tipo penal. Consta na denúncia que FLÁVIO ocupava um cargo importante na facção Comando Vermelho. Foi realizado busca na sua residência e efetuada sua prisão. Após isso o mesmo foi ouvido na delegacia, obtendo-se informações sobre outros suspeitos e suas respectivas residências, onde os policiais diligenciaram. Ao todo, a polícia realizou buscas em 04 (quatro) endereços: 1) Kitnet na Avenida Djalma Dutra, Centro (residência de Flávio Henrique Oliveira dos Santos e Clara Luísa de Oliveira Moura). 2) Rua Hortelã, nº 949, Bairro São Joaquim (residência de Gustavo de Abreu Araújo, vulgo "Neguinho do CV"). 3) Rua Erva Doce, nº 656, Bairro São Joaquim (residência de Augusto Henrique Matos Coelho e Welliton Coelho Paulino, associada a Vanisson "Vandão"). 4) Rua Monte Sião, nº 748, Bairro Brasília (residência de Márcio Luiz Sousa dos Santos e Rana Lima de Oliveira, associada a Demétrio). Apenas nos três primeiros endereços foi encontrado entorpecente, podendo ser resumido da seguinte forma: 1) Na casa de FLÁVIO HENRIQUE foi encontrado: 04 porções de maconha, pesando aproximadamente 83g de cocaína, mais 03 porções do mesmo entorpecente (pesando 66g), totalizando 149g (laudo toxicológico de ID 140201400 e 140201399). 2) Com GUSTAVO DE ABREU (vulgo “Neguinho do CV”) a polícia localizou: 01 trouxa de cocaína, pesando aproximadamente 26g (laudo de ID 140201398). Uma balança de precisão também foi apreendida. 3) No imóvel onde se encontrava AUGUSTO e WELLITON foi achado: 01 trouxa de cocaína, pesando aproximadamente 575g e 8 papelotes também de cocaína, pesando aproximadamente 37g (laudo toxicológico de ID 140201395 e 140201393), além de uma balança de precisão. A materialidade restou demonstrada por meio do boletim de ocorrência (ID 130562834 – Pág. 05), onde relata as circunstâncias da prisão dos réus e a apreensão das referidas drogas. Para apuração da autoria, foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que se colheu o depoimento dos policiais que participaram da diligência e de outras testemunhas, as quais destaco: EVERTON MARTINS DE LIMA, investigador da polícia civil, recordou que a operação teve início em parceria com a agência de inteligência da Polícia Militar, após a troca de informações sobre a atuação de um grupo criminoso na cidade de Medicilândia, possivelmente ligado ao Comando Vermelho (CV). Ele mencionou um caso em Medicilândia onde um jovem, usuário e vendedor de drogas para um traficante conhecido como "Gordo do CV", foi baleado por este último devido a dívidas e, posteriormente, preso após um assalto em Brasil Novo. A investigação revelou que o casal, Flávio (o "Gordo do CV") e Clara Luísa (posteriormente falecida), teria se mudado de Medicilândia para Altamira para fortalecer a influência do grupo no bairro São Joaquim, uma área com alta incidência de criminalidade ligada ao CV. Em 2 de novembro, Dia de Finados, equipes da Polícia Civil e da inteligência da Polícia Militar tentaram localizar o endereço do casal. Eles foram avistados entrando em um táxi, circularam pela cidade e pelo bairro Bela Vista (outro local com histórico de criminalidade associada ao mesmo grupo) e, possivelmente percebendo o monitoramento, conseguiram despistar os policiais no cemitério. No dia seguinte, um domingo, a equipe conseguiu identificar onde o casal estava hospedado, em um residencial/kitnet na Djalma Dutra, e observou a presença de usuários de drogas conhecidos no local. Devido à gravidade da situação envolvendo facções criminosas e a indícios de tráfico, a equipe decidiu fazer a entrada no primeiro imóvel por volta das 18h30 ou 19h. A Clara foi abordada do lado de fora da residência. No apartamento de Clara Luísa e Flávio, foram encontrados drogas (maconha e crack, acondicionadas em uma sacola no quarto) e uma quantia de dinheiro (cerca de R$800), confirmando a situação de flagrante. Não foi encontrado nenhum armamento nesta residência. Flávio teria relatado que distribuía as drogas para outras pessoas venderem. As informações obtidas com Flávio corroboraram dados que a polícia já possuía sobre outros envolvidos, como Gustavo e Vanisson (Vandão), além de fornecerem novos nomes: Demétrio e Rana. Os policiais decidiram continuar as diligências devido à gravidade do contexto de infrações criminosas, às informações coletadas no primeiro flagrante, ao risco de perder a continuidade delitiva (pois os criminosos poderiam fugir, como Demétrio fez), e à grande chance de encontrar armas de fogo nas residências. A equipe dirigiu-se à casa de Gustavo, onde encontraram uma pistola, munições e uma porção de droga, possivelmente crack. Gustavo estava dentro da casa. Em seguida, foram à casa de Vanisson (Vandão), na Rua Erva Doce, onde ele foi avistado, mas conseguiu fugir durante a incursão. Nesta residência, que possuía um cômodo extra construído na frente, foram encontrados aproximadamente meio quilo de crack, possivelmente cocaína, e dinheiro. Duas outras pessoas, incluindo Márcio (conhecido como "Gordo da XRE") e outra não identificada, foram detidas ali. A droga foi encontrada em um dos quartos. Por fim, a equipe seguiu para o endereço que seria a casa de Demétrio, na Rua Monte Sião. Demétrio, que seria o principal articulador da organização criminosa, havia se evadido, provavelmente após saber da operação. Na casa, encontraram Rana (sobrinha de Demétrio) e Márcio (o "Gordo da XRE"), que tentou se esconder no teto e acabou caindo. No local, foram apreendidos dinheiro e um revólver calibre .38 com munições. Em relação à Rana, embora não tenha sido encontrada droga na residência dela, ela foi identificada como a pessoa responsável por cuidar da "caixinha" da organização criminosa, recebendo e guardando o dinheiro apurado com o tráfico. Essa informação foi obtida inicialmente do próprio "Gordo do CV" e posteriormente confirmada por meio da extração de dados do celular dele. A arma encontrada no quarto de Demétrio, onde Rana estava, pertencia ao tio dela, Demétrio, segundo ela própria. Everton não conseguiu comprovar a colaboração de Márcio na traficância no momento da operação, e a investigação posterior, incluindo a extração de celulares, também não o fez. Não havia mandado de busca e apreensão para a casa da Rana, e Everton não se recorda se ela autorizou a entrada ou se houve arrombamento. Os celulares de Rana e Márcio foram apreendidos e enviados à perícia, pois estavam bloqueados com senha, e a Polícia Civil não possui equipamento para extrair dados de aparelhos bloqueados. O relatório de extração do celular de Flávio corroborou informações sobre a função do "Gordo do CV", Clara Luísa e Demétrio, e indicou uma relação entre Clara e Rana na transferência de valores. As diligências para coleta de informações antes da campana duraram menos de uma semana, com o monitoramento direto ocorrendo por dois dias. Everton não tinha conhecimento prévio de Augusto Henrique Matos Coelho (que foi encontrado na casa do Vandão), não encontrou objetos característicos de tráfico com ele, nem tinha histórico de prisões anteriores de Augusto. Ele não soube informar se Augusto colaborou no momento da prisão. Everton também não presenciou se houve interrogatório de Flávio ou Clara na residência, ou se eles resistiram à prisão, e afirmou que Flávio relatou as informações sem a presença de um advogado. GILSON LEITÃO DA SILVA, policial militar, contou que atuou no apoio a uma operação policial que envolveu abordagens em diversas residências, participando de toda a missão. Na primeira residência, localizada na Avenida Djalma Dutra, onde estava Flávio, conhecido como "Gordo do CV", e sua companheira Clara Luísa, foi encontrada uma porção de entorpecente, com mais de um tipo de droga, e Flávio possuía um aparelho celular. Gilson não recorda a quantidade ou o tipo exato da droga, nem onde foi encontrada na casa. Essa abordagem foi realizada após levantamentos da inteligência da Polícia Militar e da Polícia Civil, indicando que Flávio estaria praticando tráfico de drogas na região. Subsequentemente, Flávio teria indicado a segunda residência, no bairro São Joaquim, como um local onde estariam as armas da facção. Nesta segunda casa, onde estava Gustavo, o "Neguinho do CV", foram apreendidas uma arma e drogas, sendo o local próximo a uma escola e um posto de saúde. A terceira residência abordada, na Rua Erva Doce, também foi indicada por Flávio como um local de apoio do grupo criminoso. Embora Gilson não se recorde dos nomes das duas pessoas conduzidas de lá, ele recorda que havia uma senhora no local. Ele não soube informar qual a ligação de Wellington Coelho Paulino com os demais réus ou o que as pessoas disseram no momento da abordagem, nem quem seria "Vandão" ou se alguém fugiu dessa região. A última casa abordada, na Rua Monte Sião, foi também indicada como um local de apoio. Lá estavam Márcio, o "Gordo da XRE", e Rana. Ao chegarem, a moto de Márcio já estava estacionada em frente e ele foi visualizado tentando fugir subindo em uma escada sobre uma residência. A moto, embora não tivesse queixa de roubo, era utilizada por ele para o tráfico de drogas. Uma vez dentro da residência, foi apreendido um revólver, que Gilson acredita ser de Márcio, e dinheiro foi encontrado com Márcio. Rana seria familiar de um dos integrantes do grupo, mas Gilson não soube dizer sua participação nos crimes. Márcio faria parte da facção CCA, o que foi considerado estranho, pois ele estava em uma residência utilizada por um grupo rival. Gilson não recorda se Márcio ou Rana se justificaram sobre a presença de Márcio no local. Ele também declarou que não tem conhecimento se Augusto Henrique Matos Coelho reside ou trabalha em locais específicos, nem se ele foi colaborativo na prisão. No entanto, lembra que uma balança de precisão foi encontrada na casa onde Augusto estava, mas não em sua posse. A operação ocorreu em um domingo, com todos os policiais devidamente caracterizados e em viaturas. BRUNO GUEDES TOCANTINS GARCIA, policial civil, narrou que sua unidade policial foi acionada pela agência de inteligência da Polícia Militar com informações sobre indivíduos do Comando Vermelho (CV) de Manaus e Santarém que estariam vindo para Altamira para dominar pontos de venda de entorpecentes, especialmente nos bairros São Domingos e Santa Benedita, controlados pela facção rival Comando Classe A (CCA). A investigação inicial levou ao monitoramento de Flávio Henrique Oliveira dos Santos, vulgo Gordo do CV, na Avenida Djalma Dutra, pois ele era considerado o braço direito de um "disciplina" do CV de Manaus, responsável por operacionalizar a tomada de territórios. Após a observação de um fluxo atípico de pessoas e usuários conhecidos próximos à sua kitnet, Flávio e sua esposa, Clara Luísa de Oliveira Moura, foram abordados simultaneamente. A equipe de Bruno Garcia abordou Clara do lado de fora, enquanto outras equipes abordaram Flávio dentro do imóvel, onde foram encontrados papelotes de crack. No momento do flagrante, Flávio revelou ter sido convidado por Demétrio, o "torre" (líder) do Comando Vermelho em Altamira, para organizar a expansão da facção na cidade. Flávio também forneceu informações cruciais sobre a estrutura do grupo criminoso, indicando que Rana Lima de Oliveira, sobrinha de Demétrio, seria a tesoureira do CV, responsável por receber valores via Pix, e que Clara seria encarregada de buscar a "caixinha" semanal da facção em Medicilândia. Com base nessas informações, que corroboraram dados pré-existentes da polícia, as equipes se deslocaram para outros endereços. Na residência de Gustavo de Abreu Araújo, vulgo Neguinho do CV, na Rua das Hortênsias, foram apreendidos uma pistola calibre 7.65, porções de crack e cocaína, e uma balança. Na casa de Vandeísson ou Vanisson, vulgo Vandão, na Rua Erva Doce, onde ele tentou fugir, foi encontrada uma quantidade considerável de crack, cerca de 500g. Por fim, na casa de Demétrio, na Rua Monte Sião, para onde Bruno Garcia chegou após a entrada inicial, foram localizados um revólver calibre .38 e dinheiro em diversas moedas; Rana e Márcio Luiz Souza dos Santos (“Gordo da XRL”) foram conduzidos, mas Demétrio conseguiu escapar. A investigação, que incluiu a apreensão de celulares para extração de dados, está em andamento para aprofundar as informações sobre a organização criminosa. LUCIVALDO ALVES DE SOUZA, testemunha de defesa de Augusto Henrique Matos Coelho, declarou conhece-lo há anos por terem trabalhado juntos por dois a três anos em uma pousada na Volta Grande do Xingu, local de moradia fixa dos pais e do próprio Augusto, apesar de ele estar residindo em Altamira para trabalho na época dos fatos. Lucivaldo descreveu Augusto como um rapaz trabalhador, honesto e bem-quisto pelos patrões, que desejam seu retorno, e garantiu que ele está sendo injustamente acusado, pois nunca o viu usando ou vendendo drogas. IVANILDO RODRIGUES PAULINHO e CÍCERO BENTO, ouvidos como informantes, relataram que não presenciaram as prisões. Ambos confirmaram que Welliton trabalha com cacau em uma colônia na região do 140, permanecendo lá por longos períodos (até 60 dias), e que a casa de sua mãe na cidade, onde foi preso, funciona como um "ponto de apoio" para parentes da zona rural. Ivanildo detalhou que a casa tem três quartos e que outro filho construiu um cômodo separado, enquanto Cícero adicionou que há um "puxadinho" na frente da casa da mãe de Wellington e nunca presenciou qualquer movimentação de compra ou venda de drogas na residência. Qualificado e interrogado, FLÁVIO HENRIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS confessou ter cometido o crime de tráfico de drogas, explicando que retornou à atividade devido a dificuldades financeiras e na busca por trabalho em Altamira, mas negou veementemente a acusação de associação para o tráfico, qualquer papel de "entregante", "mandante" ou de liderar uma facção. Ele expressou profundo abalo ao saber, em audiência, do falecimento de sua então companheira Clara, afirmando que até o momento não sabia o verdadeiro motivo do ocorrido. Flávio declarou não conhecer pessoalmente a ré Rana, apenas sabendo que sua mulher comprava produtos de sex shop dela por meio de grupos de WhatsApp, e negou conhecer Márcio, vulgo "Gordo da XRL". Ele detalhou sua prisão em 03 de novembro, por volta das 20h30, relatando que policiais arrombaram sua porta, mandaram-no deitar, ameaçaram-no de morte, colocaram uma arma calibre .32 ao seu lado e, com um pano em seu rosto, o levaram em um carro descaracterizado (Tracker preto) para uma área de mata. Nesse local, os policiais o ameaçaram de morte novamente, exigindo informações sobre "Demétrio" e "Paquinha Piquita", que ele negou conhecer. Ao chegar à delegacia, Flávio viu grande quantidade de drogas e armas em uma mesa, negou que a droga fosse sua, mas o policial teria dito que "agora era", e ele ouviu os policiais planejarem "prejudicar a vida dele" por não "falar nada". Ele afirmou que a única droga ilícita que possuía era maconha, cerca de 90 a 100 gramas, que estava debaixo de sua cama no quarto e que havia comprado para comercializar, negando a posse de crack ou de balança de precisão, armas de fogo ou munição, sugerindo que, se tais itens constam no processo, teriam sido "colocados". Flávio negou ter qualquer vínculo prévio, duradouro ou estável com outros réus no processo para a venda de drogas e afirmou que sua esposa, Clara, não estava na residência no momento de sua prisão. Por fim, ele esclareceu que, no momento da prisão, residia em Altamira, e antes havia residido em Itaituba, Manaus e Rio de Janeiro, expressando arrependimento pelo "erro" e pedindo uma oportunidade para cuidar de seu filho, pedido este interrompido pelo magistrado, que explicou ser um "juízo técnico" baseado na lei, não em "clamor" pessoal. Qualificado e interrogado, AUGUSTO HENRIQUE MATOS COELHO, negou categoricamente ter cometido os crimes que lhe são apontados e de igual modo negou integrar qualquer facção criminosa ou ter conhecimento das mesmas. Em sua versão dos fatos, explicou que estava em Altamira para fazer compras, vindo da roça duas vezes por mês, e que se hospedava na casa de sua tia, que era a residência em questão na ocasião. Ele relatou que, no momento da prisão, estava na sala com o filho de seu primo, não entendeu o ocorrido, foi algemado e conduzido sem compreender nada, pois não tinha conhecimento de qualquer atividade ilícita. Augusto reforçou ser trabalhador e ter sido criado para trabalhar honestamente, visando sustentar sua família. Ele negou conhecer Rana ou Márcio, vulgo "Gordo da XRL". Ao ser questionado sobre os itens apreendidos pela polícia, Augusto afirmou que não estavam dentro da residência onde ele estava, mas sim "fora", em uma estrutura "que foi construída depois de puxado", e que ele não tinha conhecimento da existência de drogas ou de qualquer item ilícito naquele local, pois estava tudo fechado e ele havia sido rendido na sala. Ele mencionou ter visto o vizinho da tia, Cícero, apenas uma única vez no último Natal. Qualificado e interrogado, GUSTAVO DE ABREU ARAÚJO (“Neguinho do CV”), negou integrar qualquer facção criminosa e, ao ser questionado, declarou ter compreendido o teor da acusação. No entanto, optou por exercer seu direito de permanecer em silêncio, o que foi respeitado pelo juiz, encerrando-se assim sua participação na audiência. Qualificado e interrogado, WELLITON COELHO PAULINO negou veementemente ter cometido qualquer um dos crimes imputados a ele, alegando ter sido preso injustamente e sem conhecimento do que estava acontecendo. Em sua versão dos fatos, relatou que estava em seu quarto, na casa de sua mãe, recém-chegado da roça e trabalhando com cacau na comunidade 140, deitado com a esposa e as filhas quando a polícia entrou, o algemou, revistou seu quarto e não encontrou nada. Ele havia chegado à cidade há aproximadamente 26 a 30 dias e estava trabalhando com seu padrasto na zona urbana. Welliton confirmou que um grupo de apoio ou sistema de apoio de pessoas ficava na residência de sua mãe. Sobre os objetos ilícitos encontrados, Welliton esclareceu que estavam em um "quartinho na frente" da casa, onde seu irmão, Vanisson (também conhecido como Vandão), morava e era quem tinha acesso e a chave desse cômodo, enquanto ele próprio não tinha acesso nem sabia da existência das drogas nesse quarto. A polícia, inclusive, chegou procurando especificamente por Vandão. Por fim, Welliton afirmou não conhecer nenhum dos outros réus no processo, à exceção de seu primo, e declarou que Augusto Henrique, que morava em Volta Grande e vinha esporadicamente, não tinha conhecimento de conteúdo ilícito e foi colaborativo com a polícia, sendo trabalhador de carteira assinada, e que, pelo seu conhecimento, Augusto nunca foi preso, nem usa ou vende drogas. Qualificado e interrogado, MÁRCIO LUIZ SOUSA DOS SANTOS negou integrar facção criminosa. Márcio também negou ter cometido qualquer um dos crimes imputados a ele, optando por contar sua versão dos fatos. Ele relatou que em 03/11/ 2024 estava na roça de seu pai quando sua parceira, Rana, lhe pediu que a buscasse no trabalho pois estava passando mal. Após levá-la à UPA e comprar comida para seu pai, ele a buscou novamente e ambos foram primeiro para a casa de seu pai, e em seguida para a residência da mãe de Rana, em Monte Sião. Embora tenha avistado viaturas policiais no caminho, Márcio afirmou que não estava devendo nada e não tinha conhecimento de nada ilícito na casa de Rana. Ao chegar à residência, enquanto conversava com Rana e tentava entrar a convite dela, a polícia chegou, e ele tentou fugir, mas foi detido. Os policiais já mencionaram uma arma e Demetrio, tio de Rana, mas Márcio negou ter ciência de qualquer ilícito, indicando que perguntas deveriam ser feitas a Rana. Ele permaneceu fora da casa enquanto a polícia entrou com Rana e encontrou um revólver e dinheiro estrangeiro. Márcio alegou ter sido preso apenas por estar "no lugar errado, na hora errada", afirmando que nada ilícito foi encontrado em sua posse, apenas R$700,00 de uma venda de cacau de seu pai. Ele declarou não conhecer os demais réus (Clara Luísa, Augusto, Gustavo e Flávio) e que só ouviu falar de Demetrio através dos próprios policiais na delegacia. A casa, segundo ele, era habitada pela mãe de Rana (Lucinete), pela própria Rana e por outro parente de Rana. Por fim, RANA LIMA DE OLIVEIRA, também qualificada e interrogada, negou integrar qualquer facção criminosa ou possuir problemas de saúde. Questionada sobre as acusações de associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, Rana não confessou a autoria de nenhum dos crimes, optando por contar sua versão dos fatos. Ela relatou que, no dia da ocorrência, sentiu-se mal no trabalho e pediu carona a Márcio, que a levou à UPA e depois para casa. Pouco após a entrada de ambos na residência, a polícia invadiu o local sem permissão, pulando um muro, ameaçando a cachorra e efetuando um disparo na frente de sua filha, o que a deixou traumatizada. Rana afirmou que os policiais a ameaçaram com uma arma na frente de sua filha e que seu atestado médico, comprovando sua saída do serviço devido a mal-estar, foi amassado e jogado no chão, não a deixando acompanhar a revista. Quanto à arma supostamente encontrada, Rana negou ter conhecimento, afirmando que os policiais arrebentaram a porta do quarto trancado de sua mãe e, ao saírem, apenas declararam ter encontrado a arma e que ela estava sendo presa. Sobre o dinheiro estrangeiro, explicou que foi encontrado no quarto de sua mãe, que é colecionadora, e que seu padrasto, que trabalha em garimpo no exterior, sempre traz tais valores. Rana confirmou conhecer apenas Clara Luísa entre os demais réus, por terem sido vizinhas em quitinetes, e que vendia perfumes e produtos eróticos a ela, negando qualquer relação de amizade. Ela também negou conhecer Demétrio, suposto tio, e afirmou que seu tio Hugo não estava envolvido em ilícitos. A casa onde a invasão ocorreu, segundo ela, era habitada por ela, sua mãe, seu padrasto, seus filhos e dois irmãos, sendo que sua mãe e seu padrasto estavam na roça no dia dos fatos. Como visto, o réu FLÁVIO HENRIQUE confessou em juízo apenas o cometimento do crime de tráfico de drogas, justificando sua prática por razões financeiras. Sobre o início da investigação, o policial Everton Martins detalhou que informações de inteligência e depoimentos indicaram a atuação de "Gordo do CV" (FLÁVIO) e sua companheira CLARA, que teriam vindo de Manaus para fortalecer a facção em Altamira. A polícia realizou diligências, monitoramento e campana, observando usuários frequentando o imóvel de FLÁVIO e CLARA. No momento oportuno ingressaram na residência, apreendendo entorpecentes, dinheiro e celular. A extração dos dados do celular demonstrou não só a prática do tráfico de drogas, como também uma rede criminosa organizada, com fotos de entorpecentes, de armas, delimitação de áreas de atuação e funções dos participantes. Com a prisão de FLÁVIO obtiveram informações sobre GUSTAVO DE ABREU, prosseguindo a investigação localizando a casa deste. Ao ingressarem na residência ficou claramente demonstrado a prática da traficância exercida por GUSTAVO, evidenciada pela droga, balança de precisão e pela arma apreendida, todas encontradas na mesma casa e confirmadas pelas testemunhas ouvidas em audiência. Segundo o policial Everton Martins, as informações obtidas com FLÁVIO corroboraram com os dados que a polícia já possuía sobre GUSTAVO e outros envolvidos. FLÁVIO, ainda na primeira vez que foi ouvido pela polícia, teria também apontado para a residência onde poderia ser encontrado Vanisson (“Vandão”). Os policiais se deslocaram até o local, mas não encontraram quem procuravam. Mesmo assim, continuaram as buscas no interior da residência, até localizar 575g (quinhentos e setenta e cinco gramas) de cocaína, ocasião em que prenderam AUGUSTO HENRIQUE e WELLITON COELHO. Sobre esses dois réus, destaco para o depoimento de Ivanildo Rodrigues e Cícero Bento, que apesar de terem sido ouvidos na condição de informantes, sem prestar o compromisso de falar a verdade, o depoimento prestado foi bastante esclarecedor. Relataram que AUGUSTO e WELLITON trabalhavam na zona rural, permanecendo lá por longo período. Por causa disso, quando precisavam retornar para a cidade ficavam por breve momento, residindo em uma casa que funcionava como um "ponto de apoio" para parentes da zona rural, local onde foram presos. Pelo que se verificou, essa residência possui três quartos, sendo que outro filho construiu um cômodo separado (um "puxadinho"), localizado na frente da casa da mãe de WELLITON, onde foi encontrado a droga. Esse cômodo, assim como o entorpecente, possivelmente pertenciam a Vanisson (“Vandão”), que é uma pessoa que a polícia já investigava. Por outro lado, atento para a ausência de qualquer relação desse entorpecente com os réus AUGUSTO e WELLITON, considerando que na referida casa, como já mencionado, havia outros quartos, com outras pessoas lá morando, incluindo a proprietária do imóvel. Inclusive, o policial Gilson Leitão, quando ouvido em juízo, não conseguiu informar a ligação de WELLITON com os demais réus ou quem seria "Vandão". O outro policial, Everton, arrolado como testemunha de acusação, apenas se referiu a localização da droga, sem explicar os motivos que levaram a relacionar o entorpecente com AUGUSTO e WELLITON. Diante disso, a tese apresentada pelos réus AUGUSTO HENRIQUE e WELLITON COELHO é bastante plausível, não havendo como imputar-lhes, com a certeza necessária, a prática do crime de tráfico de drogas. Quanto ao réu FLÁVIO HENRIQUE, como citado anteriormente, confessou o crime, com as provas dos autos corroborando com essa confissão. Por fim, sobre GUSTAVO DE ABREU ARAÚJO, a tese defensiva se apresenta fantasiosa, ao passo que o depoimento dos policiais e mais verossímil e alinhada com as provas colhidas durante a instrução processual. Pela análise do conjunto probatório, portanto, está devidamente caracterizada a prática do crime de tráfico de drogas, tipificada no art. 33, caput, da Lei de Drogas, pelos réus FLÁVIO HENRIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS e GUSTAVO DE ABREU ARAÚJO. Por sua vez, afasto a prática do referido crime a AUGUSTO HENRIQUE e WELLITON COELHO, em obediência ao princípio do in dubio pro reo. DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, §4º DA LEI N° 11.343/06): A lei prevê uma causa de diminuição de pena, denominado doutrinariamente como tráfico privilegiado, nos seguintes termos: "Art. 33. [...] § 4º da lei 11.343/06: Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa." A privilegiadora do tráfico de drogas é uma benesse e, portanto, exceção à regra, não devendo ser objetiva e indiscriminadamente aplicada, mas reservada a casos excepcionais em que a pena mínima do tráfico (que, por si só, é um crime grave e usualmente merece a mais severa repressão) se mostre desproporcional. Essa privilegiadora é um benefício voltado para o "traficante" eventual ou ocasional, reservada a casos excepcionais em que a pena mínima do tráfico (que, por si só, é um crime grave e usualmente merece a mais severa repressão) se mostre desproporcional. Para se beneficiar dessa causa de diminuição de pena é necessário reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não participação em organização criminosa. No caso, denota-se que FLÁVIO HENRIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS e GUSTAVO DE ABREU ARAÚJO são integrantes da facção criminosa Comando Vermelho, conforme demonstrado por FLÁVIO. E ainda que ele tenha posteriormente mudado sua versão, negando conhecer os demais réus (com exceção de RANA), as informações que prestou em sede policial, que foi a primeira vez que se manifestou, confirmaram-se todas, permitindo a prisão de outros faccionados, como foi o caso de GUSTAVO, e a apreensão de drogas e armas, apenas possível após a declaração de FLÁVIO. Diante dos argumentos apresentados, afasto a privilegiadora do tráfico de drogas para os réus FLÁVIO HENRIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS e GUSTAVO DE ABREU ARAÚJO. DA ASSOCIAÇÃO PARA O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS: O crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) é crime plurissubjetivo (ou de concurso necessário), na medida em que só pode se configurar se houver duas ou mais pessoas figurando como sujeitos ativos. Associar-se significa aliar-se ou reunir-se de forma permanente e estável, objetivando um fim comum, que é a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1°, e 34 da Lei de Drogas. Daí o cuidado que se ter em demonstrar, de forma aceitável (razoável) e não rígida, esse vínculo associativo, para que se configure a societas sceleris e não um simples concurso de pessoas. No caso em análise, novamente retomo a informação de que a polícia realizou diligências, monitorando a residência de FLÁVIO e CLARA, observando a intensa movimentação de usuários de drogas, ingressando no imóvel no momento que entendeu mais oportuno. Fizeram buscas na casa e encontraram drogas e dinheiro. Um celular também foi apreendido, da marca Samsung, modelo Galaxy A15, cor verde lima, IMEI 1: 356722913144845 e IMEI 2: 359268133144840, aparelho este que foi periciado e encontrado informações valiosas a respeito do funcionamento do tráfico de drogas em Altamira. A extração das mídias do celular de FLÁVIO, com a autorização judicial, revelou uma série de grupos no Whatsapp, ligadas ao Comando Vermelho, com conversas dos integrantes, incluindo CLARA, que ocupava a função de tesoureira daquela facção. Os grupos eram denominados de “TESOURARIA G CVRL PA”, “FRENTES DE MEDICILANDIA”, “FAMÍLIA 093”, “GP FAMILIA” e “COMANDEIRAS”, alguns com 32 membros, visando o controle e organização dos pontos de vendas de drogas. Em uma das mensagens há distribuição de funções, citando “IR=GORDO TORRE” como “responsável”, “IR=LUIZA” da “tesouraria” e “IR=JAPA” da “disciplina”, para citar apenas alguns, como pode ser visto no ID 134985994. Em outra mensagem é demonstrada preocupação em encontrar uma pessoa não ligada a nenhum crime, sem relação com qualquer integrante da facção, a fim de utilizar sua conta bancária como destino do “CAIXA DE MEDICILÂNDIA”. O objetivo disso seria evitar o rastreio da conta, mesmo que um dos integrantes fosse preso, mantendo a continuidade do trabalho exercido pelos criminosos. Assim, ficou bem evidenciado o vínculo associativo apenas entre os réus FLÁVIO HENRIQUE (“Torre” da facção e proprietário do celular) e CLARA LUISA (“Tesoureira”, já falecida), que são as únicas pessoas identificadas nas conversas de Whatsapp, cujo grupo visava o tráfico de entorpecentes, como mostrado nas imagens das drogas que seriam destinadas a venda (ID 134985994 – Págs. 24, 31, 32, 34 e 35). Quanto a RANA LIMA DE OLIVEIRA, destaco que ela aparece em umas dessas conversas. No diálogo, CLARA informa que faria a transferência de R$120,00 (cento e vinte reais) para a conta de RANA, enviando comprovante logo em seguida (ID 134985994 – Págs. 19 a 22). Essa conversa possui um áudio que não foi transcrito pelos policiais, não possibilitando saber o seu inteiro teor, nem identificar se havia relação com tráfico de drogas. Em sua defesa, RANA esclareceu que o valor recebido seria decorrente da venda de produtos eróticos. Como não há outra versão para contestá-la, sua tese deve prevalecer. No depoimento de FLÁVIO, prestado em sede policial, chegou a relacionar RANA como integrante do Comando Vermelho e sobrinha de Demétrio (pessoa de alta patente na facção), mas, ao contrário do ocorrido com outros réus, não foram confirmadas. Realizada buscas na sua casa, não foi encontrado drogas e nem Demétrio. As mensagens de Whatsapp, presentes no celular de FLÁVIO, demonstram apenas um único diálogo, que é o mencionado acima, sem qualquer conteúdo incriminador. Sobre os demais réus: AUGUSTO HENRIQUE MATOS COELHO, WELLITON COELHO PAULINO, GUSTAVO DE ABREU ARAÚJO e MÁRCIO LUIZ SOUSA DOS SANTOS, de igual modo, não há qualquer prova dessa associação. Apenas observo que em relação a GUSTAVO, apesar de confirmada a traficância e seu vínculo com o Comando Vermelho, isso não necessariamente caracteriza o delito de associação para o tráfico, pois ausente a demonstração de divisão de funções, hierarquia interna ou planejamento conjunto voltado à prática reiterada dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei nº 11.343/06. Em outras palavras, a mera convivência ou alinhamento ideológico com aquele grupo não supre o requisito do dolo específico de associação, de modo que a conduta de GUSTAVO DE ABREU subsume-se exclusivamente ao crime de tráfico de drogas, sem a configuração do art. 35 da mesma lei. Por essa razão, entendo como presente a prática do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06) apenas em relação a FLÁVIO HENRIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS, não existindo elementos para condenar os demais réus nesse mesmo delito. DO CRIME PREVISTO NO ART. 12 E 16, §1º, IV, DA LEI N° 10.826/03: No ID 134988392 - Pág. 03, consta que foram apreendidos: 01 pistola calibre 765, com numeração raspada e 07 munições intactas, encontrados na Rua Hortelã nº 949, bairro São Joaquim, onde GUSTAVO DE ABREU ARAÚJO residia; além da apreensão de 01 revólver calibre 38, numeração 465686, com 03 munições intactas, localizados na Rua Monte Sião, nº 748, bairro Brasília, endereço em que se encontrava MÁRCIO LUIZ SOUSA DOS SANTOS e RANA LIMA DE OLIVEIRA. Em seus interrogatórios os réus negaram a versão apresentada pelos policiais. GUSTAVO optou por permanecer em silêncio em seu interrogatório, enquanto que MÁRCIO e RANA demonstraram desconhecimento sobre a arma apreendida. Apesar de sua negativa, o fato é que a polícia confirmou em juízo que encontrou na casa de GUSTAVO a pistola calibre 765, com numeração raspada, não havendo prova de eventual desavença entre o referido réu e os policiais, ou outro motivo que pudesse desabonar a versão policial. Sobre a busca realizada na Rua Monte Sião, nº 748, onde se encontrava MÁRCIO LUIZ e RANA LIMA, o policial Everton Martins narrou que MÁRCIO tentou se esconder no teto e acabou caindo. Embora MÁRCIO tenha relatado que avistou viaturas policiais no caminho para a casa de RANA, afirmando que “não estava devendo nada”, sua atitude posterior se demonstrou contraditória ao assumir, no seu interrogatório em juízo, que tentou fugir quando a polícia chegou. O que pode explicar essa reação é o fato dele estar portando um revólver no momento da abordagem, incidindo no crime tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/03, como apontado pelo policial militar Gilson Leitão, presente na diligência realizada naquele imóvel. Quanto a RANA LIMA, nada ficou comprovado, já que a arma foi localizada com o réu MÁRCIO, como explicado acima, e não na residência. Ainda que a arma tivesse sido encontrada na casa, teria que ficar claro que a ela pertencia (ou que tinha ciência), considerando que no lugar residia RANA e mais outras duas pessoas: sua mãe (Lucinete) e outro parente (possivelmente Demétrio, que não foi localizado). É de se considerar que o porte ilegal de arma de fogo e munições é crime permanente, pois sua consumação se prolonga no tempo, perdurando enquanto os artefatos estejam indevidamente na posse do agente. No caso de GUSTAVO, especificamente, a arma estava com a numeração raspada, o que caracteriza a prática do crime previsto no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. Portanto, a conclusão a que se chega é a de que a conduta levada a efeito pelo réu GUSTAVO DE ABREU ARAÚJO se insere ao preceito da norma contida no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03; enquanto que em relação a MÁRCIO LUIZ SOUSA DOS SANTOS, ficou caracterizado o crime previsto no art. 12 da referida lei, afastando-se a prática deste mesmo delito a RANA LIMA DE OLIVEIRA, com base no princípio do in dubio pro reo. DA ATENUANTE DA CONFISSÃO: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no Art. 65, III, d, do Código Penal. Ademais, nos moldes da Súmula 545 do STJ, a atenuante de confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha dela se retratar, quando tal manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação. No presente caso, o acusado FLÁVIO HENRIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS confessou apenas o crime de tráfico de drogas, explicando que retornou à atividade devido a dificuldades financeiras e pela dificuldade encontrada na busca de trabalho em Altamira. Essa confissão se alinha às demais provas constantes nos autos, pois está em conformidade com o depoimento dos policiais que participaram da diligência. Inexistindo outros elementos que afastem a autoria, acolho a manifestação do réu como confissão, passível de atenuar a pena, nos termos do dispositivo acima mencionado. DA IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA PARA ALÉM DO MÍNIMO LEGAL – SÚMULA 231 DO STJ: Conforme a jurisprudência consagrada na Súmula 231, do STJ, a despeito da redação literal contida no art. 65, do Código Penal, não se mostra possível a redução da pena aquém do mínimo legal em razão do reconhecimento de atenuantes. Nesse prisma, a individualização da pena não pode ultrapassar os limites cominados pelo legislador, mormente quando não se estabelece fração objetiva para aplicação da redução pretendida. A conclusão do enunciado da referida súmula deriva da própria lógica do sistema de penas, que estabelece um mínimo legal o qual só pode ser ultrapassado por minorantes com fração ou intervalo fixos já definidos pelo legislador, consagrando o princípio da legalidade. Não bastasse isso, a tese defensiva contraria não só o entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, como também a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a impossibilidade de aplicação de atenuantes para a fixação da pena abaixo do mínimo legal (vide RE 597270, julgado em 26/03/2009 e publicado em 05/06/2009). Assim, decidida a interpretação constitucional da matéria pelo STF, em sede de repercussão geral, não há como fixar entendimento diverso no caso concreto. DO DISPOSITIVO: Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para o fim de: A) CONDENAR o réu FLÁVIO HENRIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06. B) CONDENAR o denunciado GUSTAVO DE ABREU ARAÚJO pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. C) CONDENAR o réu MÁRCIO LUIZ SOUSA DOS SANTOS pelo delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03. D) ABSOLVER os réus AUGUSTO HENRIQUE MATOS COELHO e WELLITON COELHO PAULINO das penas do art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. E) ABSOLVER a denunciada RANA LIMA DE OLIVEIRA das penas do art. 35 da Lei nº 11.343/06, e art. 12 da Lei nº 10.826/03, também com fundamento no art. 386, VII, do CPP. DA INDIVIDUALIZAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA: Considerando os preceitos legais (art. 59 e seguintes do CPB), passo à dosimetria da pena do réu. DOSIMETRIA DA PENA DE FLÁVIO HENRIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS, pelo delito de tráfico de drogas: 1ª Fase: Circunstâncias judiciais – art. 59 do CPB e art. 42 da lei 11.343/06: CULPABILIDADE: No presente caso, o acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna as suas condutas inseridas no próprio tipo. ANTECEDENTES: Não registra antecedentes criminais. CONDUTA SOCIAL: Poucos elementos foram coletados acerca da conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. PERSONALIDADE DO AGENTE: Não existe nos autos elementos para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorar. MOTIVOS DO CRIME: Normais à espécie. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: O modus operandi é normal à espécie. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: No presente caso, entendo que não há maiores consequências, que não as normais do tipo. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Não se aplica ao caso. NATUREZA E A QUANTIDADE DA DROGA: quantidade normal à espécie. Considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão, mais 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª Fase: circunstâncias atenuantes e agravantes: Mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Há confissão nos autos, mas por incidência da súmula 231 do STJ deixo de diminui-la aquém do mínimo legal. 3ª Fase: causas de diminuição e aumento de pena: Não há, razão pela qual fica estabelecido a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. DOSIMETRIA DA PENA DE FLÁVIO HENRIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS, pelo delito de associação para o tráfico de drogas: 1ª Fase: Circunstâncias judiciais – art. 59 do CPB: CULPABILIDADE: No presente caso, o acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna as suas condutas inseridas no próprio tipo. ANTECEDENTES: Não registra antecedentes criminais. CONDUTA SOCIAL: Poucos elementos foram coletados acerca da conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. PERSONALIDADE DO AGENTE: Não existe nos autos elementos para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorar. MOTIVOS DO CRIME: Normais à espécie. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: O modus operandi é normal à espécie. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: No presente caso, entendo que não há maiores consequências, que não as normais do tipo. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Não se aplica ao caso. Considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena base no mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 2ª Fase: circunstâncias atenuantes e agravantes: Não há, mantendo-se a pena intermediária inalterada. 3ª Fase: causas de diminuição e aumento de pena: Também ausentes, razão pela qual a reprimenda passa a ser de 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. DOSIMETRIA DA PENA DE GUSTAVO DE ABREU ARAÚJO, pelo delito de tráfico de drogas: 1ª Fase: Circunstâncias judiciais – art. 59 do CPB e art. 42 da lei 11.343/06: CULPABILIDADE: No presente caso, o acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna as suas condutas inseridas no próprio tipo. ANTECEDENTES: Não registra antecedentes criminais. CONDUTA SOCIAL: Poucos elementos foram coletados acerca da conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. PERSONALIDADE DO AGENTE: Não existe nos autos elementos para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorar. MOTIVOS DO CRIME: Normais à espécie. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: O modus operandi é normal à espécie. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: No presente caso, entendo que não há maiores consequências, que não as normais do tipo. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Não se aplica ao caso. NATUREZA E A QUANTIDADE DA DROGA: A apreensão de 01 trouxa de cocaína, pesando aproximadamente 26g, não constitui uma quantia expressiva a justificar a elevação da pena-base, por não extrapolar o tipo penal. Considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena base no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª Fase: circunstâncias atenuantes e agravantes: Não há, mantendo-se a pena intermediária inalterada. 3ª Fase: causas de diminuição e aumento de pena: Também ausentes, razão pela qual fica a reprimenda estabelecida em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. DOSIMETRIA DA PENA DE GUSTAVO DE ABREU ARAÚJO, referente ao crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito: 1ª Fase: Circunstâncias judiciais – art. 59 do CPB: CULPABILIDADE: No presente caso, o acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna as suas condutas inseridas no próprio tipo. ANTECEDENTES: Não registra antecedentes criminais. CONDUTA SOCIAL: Poucos elementos foram coletados acerca da conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. PERSONALIDADE DO AGENTE: Não existe nos autos elementos para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorar. MOTIVOS DO CRIME: Normais à espécie. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: O modus operandi é normal à espécie. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: No presente caso, entendo que não há maiores consequências, que não as normais do tipo. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Não se aplica ao caso. Considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena base no mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: circunstâncias atenuantes e agravantes: Não há, mantendo-se a pena intermediária inalterada. 3ª Fase: causas de diminuição e aumento de pena: Também ausentes, razão pela qual torno a reprimenda em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. DOSIMETRIA DA PENA DE MÁRCIO LUIZ SOUSA DOS SANTOS, referente ao crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido: 1ª Fase: Circunstâncias judiciais – art. 59 do CPB: CULPABILIDADE: No presente caso, o acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna as suas condutas inseridas no próprio tipo. ANTECEDENTES: Não registra antecedentes criminais. CONDUTA SOCIAL: Poucos elementos foram coletados acerca da conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. PERSONALIDADE DO AGENTE: Não existe nos autos elementos para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorar. MOTIVOS DO CRIME: Normais à espécie. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: O modus operandi é normal à espécie. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: No presente caso, entendo que não há maiores consequências, que não as normais do tipo. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Não se aplica ao caso. Considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena base no mínimo legal de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: circunstâncias atenuantes e agravantes: Não há, mantendo-se a pena intermediária inalterada. 3ª Fase: causas de diminuição e aumento de pena: Também ausentes, razão pela qual torno a reprimenda DEFINITIVA em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. VALOR DO DIA MULTA: Ao que consta dos autos, a condição econômica dos réus não é boa, de sorte que arbitro o valor do dia multa em seu patamar mínimo, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data dos fatos, devidamente atualizado. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES: Definido no art. 69 do Código Penal, o concurso material ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Nesse caso, determina o Código Penal que as penas sejam aplicadas cumulativamente, ou seja, somando-se os delitos praticados. Assim, considerando o concurso material dos crimes de tráfico de drogas e associação, por parte de FLÁVIO HENRIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS, as penas devem ser somadas, fixando-se a pena DEFINITIVA de 08 (oito) anos de reclusão e 1200 (um mil e duzentos) dias-multa. No caso do réu GUSTAVO DE ABREU ARAÚJO, o mesmo foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, devendo também serem somadas, fixando-se a pena DEFINITIVA de 08 (oito) anos de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: O regime inicial de cumprimento de pena, observadas as disposições do art. 33, § 2º, do Código Penal, será o SEMIABERTO para os réus FLÁVIO HENRIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS e GUSTAVO DE ABREU ARAÚJO, haja vista que o quantum da pena fora quantificado em valor até 08 (oito) anos. Quanto ao réu MÁRCIO LUIZ SOUSA DOS SANTOS, o regime inicial de cumprimento de pena será o ABERTO, considerando que a pena ficou quantificada em patamar inferior a 04 (quatro) anos. DA DETRAÇÃO PENAL (art. 387, §2º, do CPP): Deixo de realizar a detração, conforme comando preconizado no art. 387, §2°, do CPP, na medida em que o tempo de prisão cautelar não modificará o regime inicial de cumprimento de pena. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Nos termos do art. 44 do CP, considerando que a pena de FLÁVIO HENRIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS e GUSTAVO DE ABREU ARAÚJO é superior a 04 (quatro) anos, não é possível a concessão de tal benefício. De igual modo, não incide a suspensão condicional da pena devido ao patamar da pena ser superior a 02 (dois) anos (art. 77 do CP). Em relação a MÁRCIO LUIZ SOUSA DOS SANTOS, observando que a pena não é superior a 04 (quatro) anos, que o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa e que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, substituo a pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direitos (Art. 44, §2°, do CP), a ser fixada pelo juízo da execução. DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PREVENTIVA DE FLÁVIO HENRIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS: O réu não poderá apelar em liberdade, pois mantidos os motivos que ensejaram a prisão preventiva. Ressalto que, em princípio, a permanência da custódia do réu FLÁVIO HENRIQUE nada mais é do que o próprio efeito da decisão condenatória, com vistas ao início do cumprimento da pena imposta, pois carece de lógica pôr o réu em liberdade, estando preso durante todo o processo, justamente quando vem a ser condenado. Os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva permanecem hígidos, pois a comprovação do crime elencado na denúncia permite concluir que a colocação do réu em liberdade importará em intranquilidade social considerando que é faccionado, pertencente ao Comando Vermelho, sendo considerado uma liderança regional. A primariedade do réu e demais qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da liberdade, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva (Súmula nº 8 do TJPA). FLÁVIO HENRIQUE é a “peça-chave” de uma complexa engrenagem que movimenta milhões em comércio espúrio de drogas e, por óbvio, impulsiona a prática de outros crimes ainda mais graves. Nesse contexto, as investigações apontaram que FLÁVIO chegou a tentar matar um ex-colega de facção, em razão de dívida adquirida com o Comando Vermelho, como uma forma de impor respeito e manter sua posição de líder. Por todo o exposto, mantenho a prisão preventiva decretada e nego ao réu FLÁVIO HENRIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS o direito de apelar em liberdade. EXPEÇA-SE, DE IMEDIATO, GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DO DIREITO DE GUSTAVO DE ABREU ARAÚJO E MÁRCIO LUIZ SOUSA DOS SANTOS DE RECORREREM EM LIBERDADE: Observo que em relação aos réus GUSTAVO e MÁRCIO não estão presentes os requisitos e fundamentos da prisão preventiva, razão pela qual concedo-lhe o direito de apelar em liberdade. Deixo de determinar a expedição de alvará de soltura, visto que GUSTAVO DE ABREU e MÁRCIO LUIZ já se encontram em gozo de tal benefício. DOS BENS APREENDIDOS: O celular da marca Samsung, modelo Galaxy A15, cor verde lima, IMEI 1: 356722913144845 e IMEI 2: 359268133144840, onde se demostrou seu uso em favor do comércio de entorpecentes, deve ser destruído. Sobre os demais aparelhos, não foi evidenciada a utilização para a prática criminosa, de forma que devem ser restituídos ao legítimo proprietário. Caso não seja providenciado sua restituição dentro no prazo de 60 (sessenta) dias, assim, determino sua destruição. Sobre a balança de precisão e a algema, devido ao seu baixo valor, determino sua destruição. Quanto ao valor apreendido com FLÁVIO HENRIQUE, AUGUSTO e WELLITON, por não terem sido apreendidos no contexto da traficância, sem que os réus tenham contestado, comprovando a obtenção do numerário através de atividade lícita, por essa razão, determino seu perdimento em favor da FUNAD, devendo a secretaria cumprir o disposto no art. 63, I, §2°, da Lei n° 11.343/06. Apenas destaco que apesar de AUGUSTO e WELLITON terem sido absolvidos do crime de tráfico de drogas, isso não afasta o fato de que o crime ocorreu, ainda que praticado por terceiro não identificado. E como o valor apreendido na casa que estavam encontrava-se junto com a droga, supõe-se a ligação entre ambos. Sobre o valor de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) em espécie, além de cédulas de outros países, apreendido na residência de RANA LIMA DE OLIVEIRA, observo que não ficou evidenciado sua origem ilícita, devendo serem todos restituídos. Em relação à motocicleta Honda, modelo XRE 300, cor azul, placa OFT8779, ano fabricação: 2012, modelo: 2012, RENAVAM: 494305835, número de identificação: 9C2ND0910CR024606, foi determinada a restituição no ID 138844373. Em relação ao revólver e a pistola 765, incluindo as respectivas munições, encaminhe-se o referido instrumento bélico ao Comando do Exército, a fim de realizar sua destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, a depender das condições de uso do armamento, nos termos do art. 25 da Lei n° 10.826/2003. Por fim, incinerem-se as drogas apreendidas. CUSTAS PROCESSUAIS: Isentos de custas e de despesas processuais, de acordo com o Provimento nº 005/2006, da Corregedoria de Justiça do TJE-PA, por se tratar de ação penal pública. DISPOSIÇÕES FINAIS: Determino à Secretaria Judicial que, independente do trânsito em julgado desta decisão: 1. Intime-se o Ministério Público. 2. Intimem-se os réus da sentença, conferindo-lhes o direito de apelar no prazo legal. 3. Intime-se a Defesa. 4. Intime-se o assistente de acusação, se houver. Certificado o trânsito em julgado: a) Expeça-se o necessário para o cumprimento da pena, conforme Resolução do Conselho Nacional de Justiça; b) Comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 15, III, CF); c) Comunicações e anotações de estilo, inclusive para fins estatísticos; d) Incinere-se o entorpecente apreendido, caso tal providência ainda não tenha sido adotada; e) Dê-se baixa nos apensos (se houver). Publique-se. Registre-se. Intime-se, por edital se necessário. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Altamira/PA, 17 de julho de 2025. LEONARDO RIBEIRO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Altamira/PA
  3. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Criminal de Altamira | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0809784-49.2024.8.14.0005 Indiciado: RANA LIMA DE OLIVEIRA e outros (6) Nos termos do que dispõe o artigo 1°, § 1°, I, do Provimento n° 006/2006-CJRMB, c/c o Provimento n° 006/2009-CJCI, nesta data faço abertura de vista dos autos a DEFESA dos réus, a fim de oferecer Alegações finais. Altamira/PA, 16 de junho de 2025.
  4. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Criminal de Altamira | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0809784-49.2024.8.14.0005 Indiciado: RANA LIMA DE OLIVEIRA e outros (6) Nos termos do que dispõe o artigo 1°, § 1°, I, do Provimento n° 006/2006-CJRMB, c/c o Provimento n° 006/2009-CJCI, nesta data faço abertura de vista dos autos a DEFESA dos réus, a fim de oferecer Alegações finais. Altamira/PA, 16 de junho de 2025.
  5. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Criminal de Altamira | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0809784-49.2024.8.14.0005 Indiciado: RANA LIMA DE OLIVEIRA e outros (6) Nos termos do que dispõe o artigo 1°, § 1°, I, do Provimento n° 006/2006-CJRMB, c/c o Provimento n° 006/2009-CJCI, nesta data faço abertura de vista dos autos a DEFESA dos réus, a fim de oferecer Alegações finais. Altamira/PA, 16 de junho de 2025.
  6. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Criminal de Altamira | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0809784-49.2024.8.14.0005 Indiciado: RANA LIMA DE OLIVEIRA e outros (6) Nos termos do que dispõe o artigo 1°, § 1°, I, do Provimento n° 006/2006-CJRMB, c/c o Provimento n° 006/2009-CJCI, nesta data faço abertura de vista dos autos a DEFESA dos réus, a fim de oferecer Alegações finais. Altamira/PA, 16 de junho de 2025.
  7. 17/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Criminal de Altamira | Classe: INQUéRITO POLICIAL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Criminal de Altamira TERMO DE AUDIÊNCIA PJe: 0809784-49.2024.8.14.0005 Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALTAMIRA -PA Endereço: Alameda Primeira, 00, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-200 Nome: RANA LIMA DE OLIVEIRA Endereço: Rua F 07, 15 QD 112 LT 15, QD 112 LT 15, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: CLARA LUISA DE OLIVEIRA MOURA Endereço: rua dos crisantes,, n 1284,, Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Nome: WELLITON COELHO PAULINO Endereço: RUA 8, 656, SAO JOAQUIM, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Nome: AUGUSTO HENRIQUE MATOS COELHO Endereço: BAHIA, 0, PROX A ACADEMIA COLISEU, CENTRO, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: GUSTAVO DE ABREU ARAUJO Endereço: Rodovia Transamazônica, 1028, RUA 03, Mutirão, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-041 Nome: FLAVIO HENRIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS Endereço: APTO EM FRENTE AO ITAU, 0, ITAU, AVENIDA DJALMA DUTRA, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Nome: MARCIO LUIZ SOUSA DOS SANTOS Endereço: SITIO SANTA MARIA, 10KM, RAMAL DO ITABOCA KM 10, Liberdade, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-410 Aos 16 dias de abril de 2025, na sala de audiência do Fórum desta cidade e Comarca de Altamira/PA, às 09h50min, foi aberta, presencialmente, sob a presidência do MM. Juiz Dr. JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira/PA, respondendo cumulativamente pela 1ª Vara Criminal. Presente o Dr. IGOR FABRÍCIO GOMES DOURADO, representante do Ministério Público, o Dr. JOSÉ ROGÉRIO RODRIGUES MENEZES, membro da Defensoria Pública Estadual e os advogados GIANCARLO ALVES TEODORO - OAB PA19648, THEYLHOR HAUSTON SILVEIRA LIMA - OAB PA30884, ANNE MAYARA OLIVEIRA BATISTA - OAB PA24908. - Presentes os réus: AUGUSTO HENRIQUE MATOS COELHO, FLÁVIO HENRIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS, GUSTAVO DE ABREU ARAÚJO, MÁRCIO LUIZ SOUSA DOS SANTOS, RANA LIMA DE OLIVEIRA e WELLITON COELHO PAULINO. - Ausente a ré: CLARA LUISA DE OLIVEIRA MOURA, falecida, conforme documento comprobatório em ID 141336025. - Presentes as testemunhas de acusação: EVERTON MARTINS DE LIMA, GILSON LEITÃO DA SILVA e BRUNO GUEDES TOCANTINS GARCIA. - Ausente a testemunha de acusação: RICARDO VIEIRA DE LIMA, DPC. - Presentes as testemunhas de defesa: CLAUDOMIR PEREIRA DA SILVA, CÍCERO BENTO DOS SANTOS, JORDANIA PEREIRA DA SILVA, MARINES DE MATOS COELHO, IVANILDO RODRIGUES PAULINO, LUCIVALDO ALVES DE SOUSA, REGINA DO SOCORRO ALVES DE OLIVEIRA, DILCILENE CORREIA DOS SANTOS E DIONES NUNES DE OLIVEIRA. Inicialmente, as defesas conversaram reservadamente com os seus respetivos assistidos. Válido mencionar que devido ao baixo número de policiais no prédio, os custodiados permaneceram de algemas. Iniciada a audiência, passou-se as oitivas das testemunhas presentes, na seguinte ordem: I. EVERTON MARTINS DE LIMA – IPC, qualificação gravada em mídia. II. GILSON LEITÃO DA SILVA – PM, qualificação gravada em mídia. II. BRUNO GUEDES TOCANTINS GARCIA – IPC, qualificação gravada em mídia. Dada a palavra ao Ministério Público para se manifestar acerca da testemunha ausente, RICARDO VIEIRA DE LIMA, DPC, que insistiu em sua oitiva, conforme gravação em mídia digital. REQUERIMENTOS: PELA DEFESA DE RANA E MÁRCIO: Manifestou-se requerendo a revogação da prisão preventiva de Márcio Luiz, conforme fundamentação completa gravada em mídia digital. PELA DEFESA DE FLÁVIO: Manifestou-se requerendo a revogação da prisão preventiva de Flávio com a possível aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme fundamentação completa gravada em mídia digital. PELA DEFESA DE WELLITON E GUSTAVO: Manifestou-se requerendo a revogação da prisão preventiva de Welliton e Gustavo, conforme fundamentação completa gravada em mídia digital. PELA DEFESA DE AUGUSTO: Manifestou-se requerendo a revogação da prisão preventiva de Augusto, conforme fundamentação completa gravada em mídia digital. PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: Manifestou-se favoravelmente à revogação da prisão preventiva dos réus, com exceção do réu Flávio, em relação ao qual se manifestou de forma contrária ao pedido de revogação, nos termos da fundamentação integral registrada em mídia digital. DELIBERAÇÃO/DECISÃO: 1. Considerando a insistência do Ministério Público em relação a oitiva da testemunha ausente, o Delegado de Polícia Civil, Ricardo Vieira de Lima, REDISGNO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO EM CONTINUAÇÃO PARA O DIA 21/05/2025 ÀS 08H45MIN. 2. Passo à análise dos pedidos de revogação de prisão realizados em audiência. Em relação aos réus MARCIO LUIZ SOUSA DOS SANTOS, GUSTAVO DE ABREU ARAUJO, AUGUSTO HENRIQUE MATOS COELHO e WELLITON COELHO PAULINO. Consigno, que, no novo sistema de medidas cautelares trazido pela Lei 12.403/2011, a prisão preventiva passou a ser considerada decisão de última ratio, no sentido de que só deve ser adotada pelo Juiz quando se mostrarem insuficientes todas as demais medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme expressa determinação dos §§ 4º e 6º do artigo 282 do Código de Processo Penal. Verifico que há prova da materialidade do crime conforme depoimentos acostados aos autos, bem como, os indícios de autoria que recaem sobre os denunciados. Por outro lado, sobre a prisão preventiva, a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5º, assegura que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente” (inciso LXI) e que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando alei admitir a liberdade provisória” (inciso LXVI) Em relação às certidões de antecedentes criminais dos denunciados (ID’s 130580031, 130580032, 130580034 e 130580035), verifica-se que os réus são tecnicamente primários, havendo apenas a anotação do processo atual, salvo o réu Marcio que possui duas anotações, contudo não há sentença condenatória transitada em julgado. Diante desse cenário, não há, por ora, elementos concretos que indiquem a presença de elevado risco de reiteração delitiva por parte dos acusados. Tal conclusão decorre da ausência de condenações definitivas e do fato de que os registros existentes não são suficientes para fundamentar uma presunção de periculosidade. Pontuo, ainda, que o Ministério Público, titular da ação penal, manifestou-se favorável a revogação da prisão dos denunciados. Destaco o entendimento do Supremo Tribunal Justiça, transcrito no julgado abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS NÃO EXARCEBADA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Destaco que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. A custódia cautelar é providência extrema, que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do diploma processual penal, segundo o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)".3. É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, já que se trata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e da apreensão de quantidade não exacerbada de drogas, a saber, "20 porções de maconha (66 [sessenta e seis] gramas ), 91 pedras de crack (50 [cinquenta] gramas) e 17 micro tubos contendo cocaína (38 [trinta e oito] gramas)" (e-STJ fl. 22). Assim, considerando as particularidades da presente situação, entendo que a fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela liberdade plena do acusado.4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 952809 SP 2024/0387153-9, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 11/12/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2024) Com descrito acima, a simples invocação da gravidade genérica do delito, não se revelam suficientes para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública. Nesse sentido, o STJ, no HC 77949/PA, considerou flagrante ilegalidade a decisão que decretou prisão preventiva e fundamentou: “A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (v.g. HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). Nesse sentido é a sedimentada jurisprudência desta eg. Corte: HC n. 551.642/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 14/02/2020; HC n. 528.805/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJPE), DJe de 28/10/2019; HC n. 534.496/SP, Sexta Turma, Rel. Minª. Laurita Vaz, DJe de 25/10/2019; HC n. 500.370/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 29/04/2019”. “HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM OUTRO WRIT NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 691/STF. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROCESSO PENAL. TESES DE NEGATIVA DE AUTORIA E DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DE CULPA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. DESCABIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS IDÔNEOS, MAS QUE NÃO DEMONSTROU INDICATIVO CONCRETO DA INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO NO CASO”. Ressalto que, após a edição da Lei n. 12.403/2011, que alterou as medidas cautelares do Código de Processo Penal, o instituto da prisão preventiva se tornou exceção, aplicável somente quando impossível a aplicação de qualquer medida cautelar instituída pelo citado diploma legal, nos termos do que dispõe o artigo 282, parágrafo 6º, do Código de Processo Penal. Assim, atendendo ao princípio da proporcionalidade, bem como à excepcionalidade da prisão preventiva, é caso de concessão da liberdade provisória mediante imposição das medidas cautelares diversas do cárcere previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Em relação ao réu FLAVIO HENRIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS. A garantia da ordem pública, segundo os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci, pode ser compreendida a partir de três aspectos essenciais: a gravidade concreta da infração penal, sua repercussão social e a periculosidade do agente. No presente caso, há indícios fortes e robusto de que o denunciado integra fação criminosa e possui envolvimento com o tráfico ilícito de entorpecentes na região, conforme o relatório de extração de ID 134985994. Bem como, quanto ao interrogatório em sede policial, o qual confessa a participação na facção criminosa comando vermelho e detalha a dinâmica do comércio de entorpecentes, ID 130562835 - Pág. 6. Destaco trecho do interrogatório em sede policial: “ QUE o interrogado é integrante do Comando Vermelho desde o ano de 2024; QUE o apelido do interrogado é “Gordo do CV”; QUE na organização criminosa o interrogado tem a função de “fornecedor”; QUE a função do interrogado é fornecer drogas na cidade; QUE o interrogado recebe a droga de um homem conhecido como “NEGUINHO DEMÉTRIO” e distribui os entorpecentes na cidade; QUE o interrogado tem conhecimento de que o primeiro nome DEMÉTRIO é HUGO; QUE DEMÉTRIO tem a função de “TORRE” em toda a região do Xingu; [...] (sic) Diante desse contexto, verifica-se uma manifesta possibilidade de reiteração delitiva, o que compromete a paz e a tranquilidade social, consectários essenciais da ordem pública. A liberdade do acusado, nessas circunstâncias, representa uma perturbação negativa para o equilíbrio da coletividade. Nessa esteira, a redação atual do art. 312 do Código de Processo Penal enfatiza a necessidade de verificação do "perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado". Ressalte-se que, sob a perspectiva da garantia da ordem pública, a prisão preventiva não se configura apenas como um mecanismo de proteção do regular andamento processual, mas também como medida de segurança voltada à salvaguarda da comunidade. Nesse sentido, diante da presença de indícios suficientes de autoria e da materialidade devidamente demonstrada, a manutenção da custódia cautelar revela-se, por ora, imperiosa e proporcional aos objetivos que busca tutelar. O Egrégio Tribunal de Justiça, em decisão recente, entendeu que: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO - PRISÃO PREVENTIVA – ILEGALIDADE DO FLAGRANTE – SUPERADA – NOVO TÍTULO PRISIONAL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR E DESNECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA – IMPROCEDÊNCIA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME. [...] 2. Segregação preventiva fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo grau das lesões causadas nas vítimas, [...] 3. Medida extrema necessária diante do quadro de maior gravidade delineado, tornando inadequada a substituição do cárcere por cautelares diversas. 4. Condições pessoais favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão preventiva, devidamente fundamentada, como in casu. Inteligência da Súmula 08, do TJ/PA. 5. À unanimidade, ordem conhecida e denegada. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, componentes da Seção de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora. (TJ-PA - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 0803615- 61.2024.8.14.0000, Relator: VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Data de Julgamento: 06/05/2024, Seção de Direito Penal) E, ainda: EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. ARTIGOS 157, § 2º, II E § 2º-A, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 2º, § 2º, DA LEI Nº 12.850/13. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52, DO STJ. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 08 DESTE TRIBUNAL. ORDEM DENEGADA. 1. Não há que se falar em excesso de prazo para a formação da culpa, pois não demonstrados indícios de morosidade por parte do órgão acusatório ou da autoridade processante na condução do feito; 2. Encerrada a instrução, o feito encontra-se aguardando a prolação da sentença, fato que atrai a incidência da Súmula 52 do e. STJ, que assim dispõe: “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo”; 3. Condições pessoais favoráveis, em princípio, não têm o condão de, por si sós, propiciar a concessão da liberdade provisória se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da manutenção da segregação, como ocorre na hipótese; 4. Ordem denegada. Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do e. Des. Relator. Sessão Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos sete dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e três. Julgamento presidido pela Exma. Sra. Desa. Eva do Amaral Coelho. (TJ-PA - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 08003360420238140000 13138779, Relator: LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Data de Julgamento: 07/03/2023, Seção de Direito Penal) Com efeito, estão presentes a prova da materialidade do(s) fato(s) supostamente delituoso(s) e indícios suficientes de autoria, sopesados pelas peculiaridades da autuação, bem como pelas declarações contidas nos autos. O fumus commissi delicti, portanto, resta devidamente evidenciado. O periculum libertatis consubstancia-se no perigo à ordem pública (aqui materializada mormente pela segurança e incolumidade pública), abalada pela gravidade concreta da conduta do agente. Além disso, verifico a necessidade de assegurar a garantia da ordem social, a qual não pode ser obtida com a decretação das demais medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DOS RÉUS MARCIO LUIZ SOUSA DOS SANTOS, GUSTAVO DE ABREU ARAUJO, AUGUSTO HENRIQUE MATOS COELHO e WELLITON COELHO PAULINO, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) Informar, no prazo de 05 (cinco) dias, após a colocação em liberdade, o domicílio atualizado, os documentos pessoais, comprovante de endereço e o número de telefone/WhatsApp. b) Comparecimento trimestral em juízo para informar e justificar as atividades. Devendo o primeiro comparecimento ocorrer em até 05 (cinco) dias úteis, a contar data desta decisão; c) Ficam os acusados obrigados a comparecer perante a autoridade Judicial todas as vezes que forem intimados; d) Proibição de acesso ou frequência a bares, distribuidoras, casas de festa, boates e lugares congêneres para fins de consumo de bebida alcoólica; e) Proibição de mudar de residência sem prévia comunicação a esta autoridade processante, ou ausentar-se da residência, por mais de 8 dias, sem informar o lugar de destino; f) Utilizar tornozeleira eletrônica, durante as 24h (vinte e quatro horas) do dia, mantendo-a CARREGADA; Por fim, ficam os acusados advertidos de que o descumprimento de qualquer das medidas acima indicadas poderá acarretar a revogação do benefício com a decretação da custódia cautelar. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA FLAVIO HENRIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS. 3. Expeça-se alvará de soltura em favor dos réus: 3.1. MARCIO LUIZ SOUSA DOS SANTOS – CPF n.º 108.288.722-60. 3.2. GUSTAVO DE ABREU ARAUJO – CPF n.º 060.720.552-06. 3.3. AUGUSTO HENRIQUE MATOS COELHO – CPF n.º 083.494.192-96 3.4. WELLITON COELHO PAULINO – CPF n.º 709.579.062-00 4. Considerando as informações juntadas no ID 141336025, fora possível constatar o falecimento da denunciada CLARA LUISA DE OLIVEIRA MOURA, e sendo morte do agente fator de extinção da punibilidade, prevista no art. 107, I do Código Penal, nada mais há a prover nestes autos quanto à denunciada. Considerando que o juiz deve declarar a extinção da punibilidade em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP), bem como a observância do procedimento cabível (art. 62 do CPP), DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de CLARA LUISA DE OLIVEIRA MOURA, com base no art. 107, I do Código Penal. 5. Em consonância com o parecer do Parquet, intime-se a Defesa do réu FLÁVIO HENRIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS para que comprove, nos autos, que o acusado é o único responsável pelo filho menor, mediante a juntada da documentação comprobatória pertinente. Após, com a devida juntada, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação. 6. Considerando que o Ministério Público juntou parecer nos autos quanto ao pedido de restituição de bem apreendido (ID 137066427), retornem os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Eu, Hellen Afra Lopes, serventuária cedida, digitei o presente termo. Altamira/PA, 16 de abril de 2025. JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, respondendo pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Altamira/PA. (Portaria nº 1546/2025-GP)
  8. 17/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Criminal de Altamira | Classe: INQUéRITO POLICIAL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Criminal de Altamira TERMO DE AUDIÊNCIA PJe: 0809784-49.2024.8.14.0005 Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALTAMIRA -PA Endereço: Alameda Primeira, 00, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-200 Nome: RANA LIMA DE OLIVEIRA Endereço: Rua F 07, 15 QD 112 LT 15, QD 112 LT 15, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: CLARA LUISA DE OLIVEIRA MOURA Endereço: rua dos crisantes,, n 1284,, Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Nome: WELLITON COELHO PAULINO Endereço: RUA 8, 656, SAO JOAQUIM, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Nome: AUGUSTO HENRIQUE MATOS COELHO Endereço: BAHIA, 0, PROX A ACADEMIA COLISEU, CENTRO, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: GUSTAVO DE ABREU ARAUJO Endereço: Rodovia Transamazônica, 1028, RUA 03, Mutirão, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-041 Nome: FLAVIO HENRIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS Endereço: APTO EM FRENTE AO ITAU, 0, ITAU, AVENIDA DJALMA DUTRA, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Nome: MARCIO LUIZ SOUSA DOS SANTOS Endereço: SITIO SANTA MARIA, 10KM, RAMAL DO ITABOCA KM 10, Liberdade, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-410 Aos 16 dias de abril de 2025, na sala de audiência do Fórum desta cidade e Comarca de Altamira/PA, às 09h50min, foi aberta, presencialmente, sob a presidência do MM. Juiz Dr. JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira/PA, respondendo cumulativamente pela 1ª Vara Criminal. Presente o Dr. IGOR FABRÍCIO GOMES DOURADO, representante do Ministério Público, o Dr. JOSÉ ROGÉRIO RODRIGUES MENEZES, membro da Defensoria Pública Estadual e os advogados GIANCARLO ALVES TEODORO - OAB PA19648, THEYLHOR HAUSTON SILVEIRA LIMA - OAB PA30884, ANNE MAYARA OLIVEIRA BATISTA - OAB PA24908. - Presentes os réus: AUGUSTO HENRIQUE MATOS COELHO, FLÁVIO HENRIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS, GUSTAVO DE ABREU ARAÚJO, MÁRCIO LUIZ SOUSA DOS SANTOS, RANA LIMA DE OLIVEIRA e WELLITON COELHO PAULINO. - Ausente a ré: CLARA LUISA DE OLIVEIRA MOURA, falecida, conforme documento comprobatório em ID 141336025. - Presentes as testemunhas de acusação: EVERTON MARTINS DE LIMA, GILSON LEITÃO DA SILVA e BRUNO GUEDES TOCANTINS GARCIA. - Ausente a testemunha de acusação: RICARDO VIEIRA DE LIMA, DPC. - Presentes as testemunhas de defesa: CLAUDOMIR PEREIRA DA SILVA, CÍCERO BENTO DOS SANTOS, JORDANIA PEREIRA DA SILVA, MARINES DE MATOS COELHO, IVANILDO RODRIGUES PAULINO, LUCIVALDO ALVES DE SOUSA, REGINA DO SOCORRO ALVES DE OLIVEIRA, DILCILENE CORREIA DOS SANTOS E DIONES NUNES DE OLIVEIRA. Inicialmente, as defesas conversaram reservadamente com os seus respetivos assistidos. Válido mencionar que devido ao baixo número de policiais no prédio, os custodiados permaneceram de algemas. Iniciada a audiência, passou-se as oitivas das testemunhas presentes, na seguinte ordem: I. EVERTON MARTINS DE LIMA – IPC, qualificação gravada em mídia. II. GILSON LEITÃO DA SILVA – PM, qualificação gravada em mídia. II. BRUNO GUEDES TOCANTINS GARCIA – IPC, qualificação gravada em mídia. Dada a palavra ao Ministério Público para se manifestar acerca da testemunha ausente, RICARDO VIEIRA DE LIMA, DPC, que insistiu em sua oitiva, conforme gravação em mídia digital. REQUERIMENTOS: PELA DEFESA DE RANA E MÁRCIO: Manifestou-se requerendo a revogação da prisão preventiva de Márcio Luiz, conforme fundamentação completa gravada em mídia digital. PELA DEFESA DE FLÁVIO: Manifestou-se requerendo a revogação da prisão preventiva de Flávio com a possível aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme fundamentação completa gravada em mídia digital. PELA DEFESA DE WELLITON E GUSTAVO: Manifestou-se requerendo a revogação da prisão preventiva de Welliton e Gustavo, conforme fundamentação completa gravada em mídia digital. PELA DEFESA DE AUGUSTO: Manifestou-se requerendo a revogação da prisão preventiva de Augusto, conforme fundamentação completa gravada em mídia digital. PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: Manifestou-se favoravelmente à revogação da prisão preventiva dos réus, com exceção do réu Flávio, em relação ao qual se manifestou de forma contrária ao pedido de revogação, nos termos da fundamentação integral registrada em mídia digital. DELIBERAÇÃO/DECISÃO: 1. Considerando a insistência do Ministério Público em relação a oitiva da testemunha ausente, o Delegado de Polícia Civil, Ricardo Vieira de Lima, REDISGNO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO EM CONTINUAÇÃO PARA O DIA 21/05/2025 ÀS 08H45MIN. 2. Passo à análise dos pedidos de revogação de prisão realizados em audiência. Em relação aos réus MARCIO LUIZ SOUSA DOS SANTOS, GUSTAVO DE ABREU ARAUJO, AUGUSTO HENRIQUE MATOS COELHO e WELLITON COELHO PAULINO. Consigno, que, no novo sistema de medidas cautelares trazido pela Lei 12.403/2011, a prisão preventiva passou a ser considerada decisão de última ratio, no sentido de que só deve ser adotada pelo Juiz quando se mostrarem insuficientes todas as demais medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme expressa determinação dos §§ 4º e 6º do artigo 282 do Código de Processo Penal. Verifico que há prova da materialidade do crime conforme depoimentos acostados aos autos, bem como, os indícios de autoria que recaem sobre os denunciados. Por outro lado, sobre a prisão preventiva, a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5º, assegura que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente” (inciso LXI) e que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando alei admitir a liberdade provisória” (inciso LXVI) Em relação às certidões de antecedentes criminais dos denunciados (ID’s 130580031, 130580032, 130580034 e 130580035), verifica-se que os réus são tecnicamente primários, havendo apenas a anotação do processo atual, salvo o réu Marcio que possui duas anotações, contudo não há sentença condenatória transitada em julgado. Diante desse cenário, não há, por ora, elementos concretos que indiquem a presença de elevado risco de reiteração delitiva por parte dos acusados. Tal conclusão decorre da ausência de condenações definitivas e do fato de que os registros existentes não são suficientes para fundamentar uma presunção de periculosidade. Pontuo, ainda, que o Ministério Público, titular da ação penal, manifestou-se favorável a revogação da prisão dos denunciados. Destaco o entendimento do Supremo Tribunal Justiça, transcrito no julgado abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS NÃO EXARCEBADA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Destaco que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. A custódia cautelar é providência extrema, que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do diploma processual penal, segundo o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)".3. É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, já que se trata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e da apreensão de quantidade não exacerbada de drogas, a saber, "20 porções de maconha (66 [sessenta e seis] gramas ), 91 pedras de crack (50 [cinquenta] gramas) e 17 micro tubos contendo cocaína (38 [trinta e oito] gramas)" (e-STJ fl. 22). Assim, considerando as particularidades da presente situação, entendo que a fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela liberdade plena do acusado.4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 952809 SP 2024/0387153-9, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 11/12/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2024) Com descrito acima, a simples invocação da gravidade genérica do delito, não se revelam suficientes para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública. Nesse sentido, o STJ, no HC 77949/PA, considerou flagrante ilegalidade a decisão que decretou prisão preventiva e fundamentou: “A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (v.g. HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). Nesse sentido é a sedimentada jurisprudência desta eg. Corte: HC n. 551.642/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 14/02/2020; HC n. 528.805/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJPE), DJe de 28/10/2019; HC n. 534.496/SP, Sexta Turma, Rel. Minª. Laurita Vaz, DJe de 25/10/2019; HC n. 500.370/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 29/04/2019”. “HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM OUTRO WRIT NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 691/STF. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROCESSO PENAL. TESES DE NEGATIVA DE AUTORIA E DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DE CULPA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. DESCABIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS IDÔNEOS, MAS QUE NÃO DEMONSTROU INDICATIVO CONCRETO DA INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO NO CASO”. Ressalto que, após a edição da Lei n. 12.403/2011, que alterou as medidas cautelares do Código de Processo Penal, o instituto da prisão preventiva se tornou exceção, aplicável somente quando impossível a aplicação de qualquer medida cautelar instituída pelo citado diploma legal, nos termos do que dispõe o artigo 282, parágrafo 6º, do Código de Processo Penal. Assim, atendendo ao princípio da proporcionalidade, bem como à excepcionalidade da prisão preventiva, é caso de concessão da liberdade provisória mediante imposição das medidas cautelares diversas do cárcere previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Em relação ao réu FLAVIO HENRIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS. A garantia da ordem pública, segundo os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci, pode ser compreendida a partir de três aspectos essenciais: a gravidade concreta da infração penal, sua repercussão social e a periculosidade do agente. No presente caso, há indícios fortes e robusto de que o denunciado integra fação criminosa e possui envolvimento com o tráfico ilícito de entorpecentes na região, conforme o relatório de extração de ID 134985994. Bem como, quanto ao interrogatório em sede policial, o qual confessa a participação na facção criminosa comando vermelho e detalha a dinâmica do comércio de entorpecentes, ID 130562835 - Pág. 6. Destaco trecho do interrogatório em sede policial: “ QUE o interrogado é integrante do Comando Vermelho desde o ano de 2024; QUE o apelido do interrogado é “Gordo do CV”; QUE na organização criminosa o interrogado tem a função de “fornecedor”; QUE a função do interrogado é fornecer drogas na cidade; QUE o interrogado recebe a droga de um homem conhecido como “NEGUINHO DEMÉTRIO” e distribui os entorpecentes na cidade; QUE o interrogado tem conhecimento de que o primeiro nome DEMÉTRIO é HUGO; QUE DEMÉTRIO tem a função de “TORRE” em toda a região do Xingu; [...] (sic) Diante desse contexto, verifica-se uma manifesta possibilidade de reiteração delitiva, o que compromete a paz e a tranquilidade social, consectários essenciais da ordem pública. A liberdade do acusado, nessas circunstâncias, representa uma perturbação negativa para o equilíbrio da coletividade. Nessa esteira, a redação atual do art. 312 do Código de Processo Penal enfatiza a necessidade de verificação do "perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado". Ressalte-se que, sob a perspectiva da garantia da ordem pública, a prisão preventiva não se configura apenas como um mecanismo de proteção do regular andamento processual, mas também como medida de segurança voltada à salvaguarda da comunidade. Nesse sentido, diante da presença de indícios suficientes de autoria e da materialidade devidamente demonstrada, a manutenção da custódia cautelar revela-se, por ora, imperiosa e proporcional aos objetivos que busca tutelar. O Egrégio Tribunal de Justiça, em decisão recente, entendeu que: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO - PRISÃO PREVENTIVA – ILEGALIDADE DO FLAGRANTE – SUPERADA – NOVO TÍTULO PRISIONAL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR E DESNECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA – IMPROCEDÊNCIA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME. [...] 2. Segregação preventiva fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo grau das lesões causadas nas vítimas, [...] 3. Medida extrema necessária diante do quadro de maior gravidade delineado, tornando inadequada a substituição do cárcere por cautelares diversas. 4. Condições pessoais favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão preventiva, devidamente fundamentada, como in casu. Inteligência da Súmula 08, do TJ/PA. 5. À unanimidade, ordem conhecida e denegada. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, componentes da Seção de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora. (TJ-PA - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 0803615- 61.2024.8.14.0000, Relator: VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Data de Julgamento: 06/05/2024, Seção de Direito Penal) E, ainda: EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. ARTIGOS 157, § 2º, II E § 2º-A, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 2º, § 2º, DA LEI Nº 12.850/13. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52, DO STJ. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 08 DESTE TRIBUNAL. ORDEM DENEGADA. 1. Não há que se falar em excesso de prazo para a formação da culpa, pois não demonstrados indícios de morosidade por parte do órgão acusatório ou da autoridade processante na condução do feito; 2. Encerrada a instrução, o feito encontra-se aguardando a prolação da sentença, fato que atrai a incidência da Súmula 52 do e. STJ, que assim dispõe: “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo”; 3. Condições pessoais favoráveis, em princípio, não têm o condão de, por si sós, propiciar a concessão da liberdade provisória se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da manutenção da segregação, como ocorre na hipótese; 4. Ordem denegada. Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do e. Des. Relator. Sessão Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos sete dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e três. Julgamento presidido pela Exma. Sra. Desa. Eva do Amaral Coelho. (TJ-PA - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 08003360420238140000 13138779, Relator: LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Data de Julgamento: 07/03/2023, Seção de Direito Penal) Com efeito, estão presentes a prova da materialidade do(s) fato(s) supostamente delituoso(s) e indícios suficientes de autoria, sopesados pelas peculiaridades da autuação, bem como pelas declarações contidas nos autos. O fumus commissi delicti, portanto, resta devidamente evidenciado. O periculum libertatis consubstancia-se no perigo à ordem pública (aqui materializada mormente pela segurança e incolumidade pública), abalada pela gravidade concreta da conduta do agente. Além disso, verifico a necessidade de assegurar a garantia da ordem social, a qual não pode ser obtida com a decretação das demais medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DOS RÉUS MARCIO LUIZ SOUSA DOS SANTOS, GUSTAVO DE ABREU ARAUJO, AUGUSTO HENRIQUE MATOS COELHO e WELLITON COELHO PAULINO, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) Informar, no prazo de 05 (cinco) dias, após a colocação em liberdade, o domicílio atualizado, os documentos pessoais, comprovante de endereço e o número de telefone/WhatsApp. b) Comparecimento trimestral em juízo para informar e justificar as atividades. Devendo o primeiro comparecimento ocorrer em até 05 (cinco) dias úteis, a contar data desta decisão; c) Ficam os acusados obrigados a comparecer perante a autoridade Judicial todas as vezes que forem intimados; d) Proibição de acesso ou frequência a bares, distribuidoras, casas de festa, boates e lugares congêneres para fins de consumo de bebida alcoólica; e) Proibição de mudar de residência sem prévia comunicação a esta autoridade processante, ou ausentar-se da residência, por mais de 8 dias, sem informar o lugar de destino; f) Utilizar tornozeleira eletrônica, durante as 24h (vinte e quatro horas) do dia, mantendo-a CARREGADA; Por fim, ficam os acusados advertidos de que o descumprimento de qualquer das medidas acima indicadas poderá acarretar a revogação do benefício com a decretação da custódia cautelar. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA FLAVIO HENRIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS. 3. Expeça-se alvará de soltura em favor dos réus: 3.1. MARCIO LUIZ SOUSA DOS SANTOS – CPF n.º 108.288.722-60. 3.2. GUSTAVO DE ABREU ARAUJO – CPF n.º 060.720.552-06. 3.3. AUGUSTO HENRIQUE MATOS COELHO – CPF n.º 083.494.192-96 3.4. WELLITON COELHO PAULINO – CPF n.º 709.579.062-00 4. Considerando as informações juntadas no ID 141336025, fora possível constatar o falecimento da denunciada CLARA LUISA DE OLIVEIRA MOURA, e sendo morte do agente fator de extinção da punibilidade, prevista no art. 107, I do Código Penal, nada mais há a prover nestes autos quanto à denunciada. Considerando que o juiz deve declarar a extinção da punibilidade em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP), bem como a observância do procedimento cabível (art. 62 do CPP), DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de CLARA LUISA DE OLIVEIRA MOURA, com base no art. 107, I do Código Penal. 5. Em consonância com o parecer do Parquet, intime-se a Defesa do réu FLÁVIO HENRIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS para que comprove, nos autos, que o acusado é o único responsável pelo filho menor, mediante a juntada da documentação comprobatória pertinente. Após, com a devida juntada, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação. 6. Considerando que o Ministério Público juntou parecer nos autos quanto ao pedido de restituição de bem apreendido (ID 137066427), retornem os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Eu, Hellen Afra Lopes, serventuária cedida, digitei o presente termo. Altamira/PA, 16 de abril de 2025. JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, respondendo pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Altamira/PA. (Portaria nº 1546/2025-GP)
  9. 17/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Criminal de Altamira | Classe: INQUéRITO POLICIAL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Criminal de Altamira TERMO DE AUDIÊNCIA PJe: 0809784-49.2024.8.14.0005 Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALTAMIRA -PA Endereço: Alameda Primeira, 00, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-200 Nome: RANA LIMA DE OLIVEIRA Endereço: Rua F 07, 15 QD 112 LT 15, QD 112 LT 15, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: CLARA LUISA DE OLIVEIRA MOURA Endereço: rua dos crisantes,, n 1284,, Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Nome: WELLITON COELHO PAULINO Endereço: RUA 8, 656, SAO JOAQUIM, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Nome: AUGUSTO HENRIQUE MATOS COELHO Endereço: BAHIA, 0, PROX A ACADEMIA COLISEU, CENTRO, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: GUSTAVO DE ABREU ARAUJO Endereço: Rodovia Transamazônica, 1028, RUA 03, Mutirão, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-041 Nome: FLAVIO HENRIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS Endereço: APTO EM FRENTE AO ITAU, 0, ITAU, AVENIDA DJALMA DUTRA, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Nome: MARCIO LUIZ SOUSA DOS SANTOS Endereço: SITIO SANTA MARIA, 10KM, RAMAL DO ITABOCA KM 10, Liberdade, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-410 Aos 16 dias de abril de 2025, na sala de audiência do Fórum desta cidade e Comarca de Altamira/PA, às 09h50min, foi aberta, presencialmente, sob a presidência do MM. Juiz Dr. JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira/PA, respondendo cumulativamente pela 1ª Vara Criminal. Presente o Dr. IGOR FABRÍCIO GOMES DOURADO, representante do Ministério Público, o Dr. JOSÉ ROGÉRIO RODRIGUES MENEZES, membro da Defensoria Pública Estadual e os advogados GIANCARLO ALVES TEODORO - OAB PA19648, THEYLHOR HAUSTON SILVEIRA LIMA - OAB PA30884, ANNE MAYARA OLIVEIRA BATISTA - OAB PA24908. - Presentes os réus: AUGUSTO HENRIQUE MATOS COELHO, FLÁVIO HENRIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS, GUSTAVO DE ABREU ARAÚJO, MÁRCIO LUIZ SOUSA DOS SANTOS, RANA LIMA DE OLIVEIRA e WELLITON COELHO PAULINO. - Ausente a ré: CLARA LUISA DE OLIVEIRA MOURA, falecida, conforme documento comprobatório em ID 141336025. - Presentes as testemunhas de acusação: EVERTON MARTINS DE LIMA, GILSON LEITÃO DA SILVA e BRUNO GUEDES TOCANTINS GARCIA. - Ausente a testemunha de acusação: RICARDO VIEIRA DE LIMA, DPC. - Presentes as testemunhas de defesa: CLAUDOMIR PEREIRA DA SILVA, CÍCERO BENTO DOS SANTOS, JORDANIA PEREIRA DA SILVA, MARINES DE MATOS COELHO, IVANILDO RODRIGUES PAULINO, LUCIVALDO ALVES DE SOUSA, REGINA DO SOCORRO ALVES DE OLIVEIRA, DILCILENE CORREIA DOS SANTOS E DIONES NUNES DE OLIVEIRA. Inicialmente, as defesas conversaram reservadamente com os seus respetivos assistidos. Válido mencionar que devido ao baixo número de policiais no prédio, os custodiados permaneceram de algemas. Iniciada a audiência, passou-se as oitivas das testemunhas presentes, na seguinte ordem: I. EVERTON MARTINS DE LIMA – IPC, qualificação gravada em mídia. II. GILSON LEITÃO DA SILVA – PM, qualificação gravada em mídia. II. BRUNO GUEDES TOCANTINS GARCIA – IPC, qualificação gravada em mídia. Dada a palavra ao Ministério Público para se manifestar acerca da testemunha ausente, RICARDO VIEIRA DE LIMA, DPC, que insistiu em sua oitiva, conforme gravação em mídia digital. REQUERIMENTOS: PELA DEFESA DE RANA E MÁRCIO: Manifestou-se requerendo a revogação da prisão preventiva de Márcio Luiz, conforme fundamentação completa gravada em mídia digital. PELA DEFESA DE FLÁVIO: Manifestou-se requerendo a revogação da prisão preventiva de Flávio com a possível aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme fundamentação completa gravada em mídia digital. PELA DEFESA DE WELLITON E GUSTAVO: Manifestou-se requerendo a revogação da prisão preventiva de Welliton e Gustavo, conforme fundamentação completa gravada em mídia digital. PELA DEFESA DE AUGUSTO: Manifestou-se requerendo a revogação da prisão preventiva de Augusto, conforme fundamentação completa gravada em mídia digital. PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: Manifestou-se favoravelmente à revogação da prisão preventiva dos réus, com exceção do réu Flávio, em relação ao qual se manifestou de forma contrária ao pedido de revogação, nos termos da fundamentação integral registrada em mídia digital. DELIBERAÇÃO/DECISÃO: 1. Considerando a insistência do Ministério Público em relação a oitiva da testemunha ausente, o Delegado de Polícia Civil, Ricardo Vieira de Lima, REDISGNO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO EM CONTINUAÇÃO PARA O DIA 21/05/2025 ÀS 08H45MIN. 2. Passo à análise dos pedidos de revogação de prisão realizados em audiência. Em relação aos réus MARCIO LUIZ SOUSA DOS SANTOS, GUSTAVO DE ABREU ARAUJO, AUGUSTO HENRIQUE MATOS COELHO e WELLITON COELHO PAULINO. Consigno, que, no novo sistema de medidas cautelares trazido pela Lei 12.403/2011, a prisão preventiva passou a ser considerada decisão de última ratio, no sentido de que só deve ser adotada pelo Juiz quando se mostrarem insuficientes todas as demais medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme expressa determinação dos §§ 4º e 6º do artigo 282 do Código de Processo Penal. Verifico que há prova da materialidade do crime conforme depoimentos acostados aos autos, bem como, os indícios de autoria que recaem sobre os denunciados. Por outro lado, sobre a prisão preventiva, a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5º, assegura que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente” (inciso LXI) e que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando alei admitir a liberdade provisória” (inciso LXVI) Em relação às certidões de antecedentes criminais dos denunciados (ID’s 130580031, 130580032, 130580034 e 130580035), verifica-se que os réus são tecnicamente primários, havendo apenas a anotação do processo atual, salvo o réu Marcio que possui duas anotações, contudo não há sentença condenatória transitada em julgado. Diante desse cenário, não há, por ora, elementos concretos que indiquem a presença de elevado risco de reiteração delitiva por parte dos acusados. Tal conclusão decorre da ausência de condenações definitivas e do fato de que os registros existentes não são suficientes para fundamentar uma presunção de periculosidade. Pontuo, ainda, que o Ministério Público, titular da ação penal, manifestou-se favorável a revogação da prisão dos denunciados. Destaco o entendimento do Supremo Tribunal Justiça, transcrito no julgado abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS NÃO EXARCEBADA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Destaco que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. A custódia cautelar é providência extrema, que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do diploma processual penal, segundo o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)".3. É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, já que se trata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e da apreensão de quantidade não exacerbada de drogas, a saber, "20 porções de maconha (66 [sessenta e seis] gramas ), 91 pedras de crack (50 [cinquenta] gramas) e 17 micro tubos contendo cocaína (38 [trinta e oito] gramas)" (e-STJ fl. 22). Assim, considerando as particularidades da presente situação, entendo que a fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela liberdade plena do acusado.4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 952809 SP 2024/0387153-9, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 11/12/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2024) Com descrito acima, a simples invocação da gravidade genérica do delito, não se revelam suficientes para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública. Nesse sentido, o STJ, no HC 77949/PA, considerou flagrante ilegalidade a decisão que decretou prisão preventiva e fundamentou: “A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (v.g. HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). Nesse sentido é a sedimentada jurisprudência desta eg. Corte: HC n. 551.642/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 14/02/2020; HC n. 528.805/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJPE), DJe de 28/10/2019; HC n. 534.496/SP, Sexta Turma, Rel. Minª. Laurita Vaz, DJe de 25/10/2019; HC n. 500.370/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 29/04/2019”. “HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM OUTRO WRIT NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 691/STF. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROCESSO PENAL. TESES DE NEGATIVA DE AUTORIA E DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DE CULPA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. DESCABIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS IDÔNEOS, MAS QUE NÃO DEMONSTROU INDICATIVO CONCRETO DA INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO NO CASO”. Ressalto que, após a edição da Lei n. 12.403/2011, que alterou as medidas cautelares do Código de Processo Penal, o instituto da prisão preventiva se tornou exceção, aplicável somente quando impossível a aplicação de qualquer medida cautelar instituída pelo citado diploma legal, nos termos do que dispõe o artigo 282, parágrafo 6º, do Código de Processo Penal. Assim, atendendo ao princípio da proporcionalidade, bem como à excepcionalidade da prisão preventiva, é caso de concessão da liberdade provisória mediante imposição das medidas cautelares diversas do cárcere previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Em relação ao réu FLAVIO HENRIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS. A garantia da ordem pública, segundo os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci, pode ser compreendida a partir de três aspectos essenciais: a gravidade concreta da infração penal, sua repercussão social e a periculosidade do agente. No presente caso, há indícios fortes e robusto de que o denunciado integra fação criminosa e possui envolvimento com o tráfico ilícito de entorpecentes na região, conforme o relatório de extração de ID 134985994. Bem como, quanto ao interrogatório em sede policial, o qual confessa a participação na facção criminosa comando vermelho e detalha a dinâmica do comércio de entorpecentes, ID 130562835 - Pág. 6. Destaco trecho do interrogatório em sede policial: “ QUE o interrogado é integrante do Comando Vermelho desde o ano de 2024; QUE o apelido do interrogado é “Gordo do CV”; QUE na organização criminosa o interrogado tem a função de “fornecedor”; QUE a função do interrogado é fornecer drogas na cidade; QUE o interrogado recebe a droga de um homem conhecido como “NEGUINHO DEMÉTRIO” e distribui os entorpecentes na cidade; QUE o interrogado tem conhecimento de que o primeiro nome DEMÉTRIO é HUGO; QUE DEMÉTRIO tem a função de “TORRE” em toda a região do Xingu; [...] (sic) Diante desse contexto, verifica-se uma manifesta possibilidade de reiteração delitiva, o que compromete a paz e a tranquilidade social, consectários essenciais da ordem pública. A liberdade do acusado, nessas circunstâncias, representa uma perturbação negativa para o equilíbrio da coletividade. Nessa esteira, a redação atual do art. 312 do Código de Processo Penal enfatiza a necessidade de verificação do "perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado". Ressalte-se que, sob a perspectiva da garantia da ordem pública, a prisão preventiva não se configura apenas como um mecanismo de proteção do regular andamento processual, mas também como medida de segurança voltada à salvaguarda da comunidade. Nesse sentido, diante da presença de indícios suficientes de autoria e da materialidade devidamente demonstrada, a manutenção da custódia cautelar revela-se, por ora, imperiosa e proporcional aos objetivos que busca tutelar. O Egrégio Tribunal de Justiça, em decisão recente, entendeu que: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO - PRISÃO PREVENTIVA – ILEGALIDADE DO FLAGRANTE – SUPERADA – NOVO TÍTULO PRISIONAL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR E DESNECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA – IMPROCEDÊNCIA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME. [...] 2. Segregação preventiva fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo grau das lesões causadas nas vítimas, [...] 3. Medida extrema necessária diante do quadro de maior gravidade delineado, tornando inadequada a substituição do cárcere por cautelares diversas. 4. Condições pessoais favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão preventiva, devidamente fundamentada, como in casu. Inteligência da Súmula 08, do TJ/PA. 5. À unanimidade, ordem conhecida e denegada. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, componentes da Seção de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora. (TJ-PA - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 0803615- 61.2024.8.14.0000, Relator: VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Data de Julgamento: 06/05/2024, Seção de Direito Penal) E, ainda: EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. ARTIGOS 157, § 2º, II E § 2º-A, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 2º, § 2º, DA LEI Nº 12.850/13. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52, DO STJ. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 08 DESTE TRIBUNAL. ORDEM DENEGADA. 1. Não há que se falar em excesso de prazo para a formação da culpa, pois não demonstrados indícios de morosidade por parte do órgão acusatório ou da autoridade processante na condução do feito; 2. Encerrada a instrução, o feito encontra-se aguardando a prolação da sentença, fato que atrai a incidência da Súmula 52 do e. STJ, que assim dispõe: “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo”; 3. Condições pessoais favoráveis, em princípio, não têm o condão de, por si sós, propiciar a concessão da liberdade provisória se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da manutenção da segregação, como ocorre na hipótese; 4. Ordem denegada. Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do e. Des. Relator. Sessão Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos sete dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e três. Julgamento presidido pela Exma. Sra. Desa. Eva do Amaral Coelho. (TJ-PA - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 08003360420238140000 13138779, Relator: LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Data de Julgamento: 07/03/2023, Seção de Direito Penal) Com efeito, estão presentes a prova da materialidade do(s) fato(s) supostamente delituoso(s) e indícios suficientes de autoria, sopesados pelas peculiaridades da autuação, bem como pelas declarações contidas nos autos. O fumus commissi delicti, portanto, resta devidamente evidenciado. O periculum libertatis consubstancia-se no perigo à ordem pública (aqui materializada mormente pela segurança e incolumidade pública), abalada pela gravidade concreta da conduta do agente. Além disso, verifico a necessidade de assegurar a garantia da ordem social, a qual não pode ser obtida com a decretação das demais medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DOS RÉUS MARCIO LUIZ SOUSA DOS SANTOS, GUSTAVO DE ABREU ARAUJO, AUGUSTO HENRIQUE MATOS COELHO e WELLITON COELHO PAULINO, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) Informar, no prazo de 05 (cinco) dias, após a colocação em liberdade, o domicílio atualizado, os documentos pessoais, comprovante de endereço e o número de telefone/WhatsApp. b) Comparecimento trimestral em juízo para informar e justificar as atividades. Devendo o primeiro comparecimento ocorrer em até 05 (cinco) dias úteis, a contar data desta decisão; c) Ficam os acusados obrigados a comparecer perante a autoridade Judicial todas as vezes que forem intimados; d) Proibição de acesso ou frequência a bares, distribuidoras, casas de festa, boates e lugares congêneres para fins de consumo de bebida alcoólica; e) Proibição de mudar de residência sem prévia comunicação a esta autoridade processante, ou ausentar-se da residência, por mais de 8 dias, sem informar o lugar de destino; f) Utilizar tornozeleira eletrônica, durante as 24h (vinte e quatro horas) do dia, mantendo-a CARREGADA; Por fim, ficam os acusados advertidos de que o descumprimento de qualquer das medidas acima indicadas poderá acarretar a revogação do benefício com a decretação da custódia cautelar. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA FLAVIO HENRIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS. 3. Expeça-se alvará de soltura em favor dos réus: 3.1. MARCIO LUIZ SOUSA DOS SANTOS – CPF n.º 108.288.722-60. 3.2. GUSTAVO DE ABREU ARAUJO – CPF n.º 060.720.552-06. 3.3. AUGUSTO HENRIQUE MATOS COELHO – CPF n.º 083.494.192-96 3.4. WELLITON COELHO PAULINO – CPF n.º 709.579.062-00 4. Considerando as informações juntadas no ID 141336025, fora possível constatar o falecimento da denunciada CLARA LUISA DE OLIVEIRA MOURA, e sendo morte do agente fator de extinção da punibilidade, prevista no art. 107, I do Código Penal, nada mais há a prover nestes autos quanto à denunciada. Considerando que o juiz deve declarar a extinção da punibilidade em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP), bem como a observância do procedimento cabível (art. 62 do CPP), DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de CLARA LUISA DE OLIVEIRA MOURA, com base no art. 107, I do Código Penal. 5. Em consonância com o parecer do Parquet, intime-se a Defesa do réu FLÁVIO HENRIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS para que comprove, nos autos, que o acusado é o único responsável pelo filho menor, mediante a juntada da documentação comprobatória pertinente. Após, com a devida juntada, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação. 6. Considerando que o Ministério Público juntou parecer nos autos quanto ao pedido de restituição de bem apreendido (ID 137066427), retornem os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Eu, Hellen Afra Lopes, serventuária cedida, digitei o presente termo. Altamira/PA, 16 de abril de 2025. JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, respondendo pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Altamira/PA. (Portaria nº 1546/2025-GP)
  10. 17/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Criminal de Altamira | Classe: INQUéRITO POLICIAL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Criminal de Altamira TERMO DE AUDIÊNCIA PJe: 0809784-49.2024.8.14.0005 Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALTAMIRA -PA Endereço: Alameda Primeira, 00, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-200 Nome: RANA LIMA DE OLIVEIRA Endereço: Rua F 07, 15 QD 112 LT 15, QD 112 LT 15, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: CLARA LUISA DE OLIVEIRA MOURA Endereço: rua dos crisantes,, n 1284,, Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Nome: WELLITON COELHO PAULINO Endereço: RUA 8, 656, SAO JOAQUIM, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Nome: AUGUSTO HENRIQUE MATOS COELHO Endereço: BAHIA, 0, PROX A ACADEMIA COLISEU, CENTRO, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: GUSTAVO DE ABREU ARAUJO Endereço: Rodovia Transamazônica, 1028, RUA 03, Mutirão, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-041 Nome: FLAVIO HENRIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS Endereço: APTO EM FRENTE AO ITAU, 0, ITAU, AVENIDA DJALMA DUTRA, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Nome: MARCIO LUIZ SOUSA DOS SANTOS Endereço: SITIO SANTA MARIA, 10KM, RAMAL DO ITABOCA KM 10, Liberdade, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-410 Aos 16 dias de abril de 2025, na sala de audiência do Fórum desta cidade e Comarca de Altamira/PA, às 09h50min, foi aberta, presencialmente, sob a presidência do MM. Juiz Dr. JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira/PA, respondendo cumulativamente pela 1ª Vara Criminal. Presente o Dr. IGOR FABRÍCIO GOMES DOURADO, representante do Ministério Público, o Dr. JOSÉ ROGÉRIO RODRIGUES MENEZES, membro da Defensoria Pública Estadual e os advogados GIANCARLO ALVES TEODORO - OAB PA19648, THEYLHOR HAUSTON SILVEIRA LIMA - OAB PA30884, ANNE MAYARA OLIVEIRA BATISTA - OAB PA24908. - Presentes os réus: AUGUSTO HENRIQUE MATOS COELHO, FLÁVIO HENRIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS, GUSTAVO DE ABREU ARAÚJO, MÁRCIO LUIZ SOUSA DOS SANTOS, RANA LIMA DE OLIVEIRA e WELLITON COELHO PAULINO. - Ausente a ré: CLARA LUISA DE OLIVEIRA MOURA, falecida, conforme documento comprobatório em ID 141336025. - Presentes as testemunhas de acusação: EVERTON MARTINS DE LIMA, GILSON LEITÃO DA SILVA e BRUNO GUEDES TOCANTINS GARCIA. - Ausente a testemunha de acusação: RICARDO VIEIRA DE LIMA, DPC. - Presentes as testemunhas de defesa: CLAUDOMIR PEREIRA DA SILVA, CÍCERO BENTO DOS SANTOS, JORDANIA PEREIRA DA SILVA, MARINES DE MATOS COELHO, IVANILDO RODRIGUES PAULINO, LUCIVALDO ALVES DE SOUSA, REGINA DO SOCORRO ALVES DE OLIVEIRA, DILCILENE CORREIA DOS SANTOS E DIONES NUNES DE OLIVEIRA. Inicialmente, as defesas conversaram reservadamente com os seus respetivos assistidos. Válido mencionar que devido ao baixo número de policiais no prédio, os custodiados permaneceram de algemas. Iniciada a audiência, passou-se as oitivas das testemunhas presentes, na seguinte ordem: I. EVERTON MARTINS DE LIMA – IPC, qualificação gravada em mídia. II. GILSON LEITÃO DA SILVA – PM, qualificação gravada em mídia. II. BRUNO GUEDES TOCANTINS GARCIA – IPC, qualificação gravada em mídia. Dada a palavra ao Ministério Público para se manifestar acerca da testemunha ausente, RICARDO VIEIRA DE LIMA, DPC, que insistiu em sua oitiva, conforme gravação em mídia digital. REQUERIMENTOS: PELA DEFESA DE RANA E MÁRCIO: Manifestou-se requerendo a revogação da prisão preventiva de Márcio Luiz, conforme fundamentação completa gravada em mídia digital. PELA DEFESA DE FLÁVIO: Manifestou-se requerendo a revogação da prisão preventiva de Flávio com a possível aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme fundamentação completa gravada em mídia digital. PELA DEFESA DE WELLITON E GUSTAVO: Manifestou-se requerendo a revogação da prisão preventiva de Welliton e Gustavo, conforme fundamentação completa gravada em mídia digital. PELA DEFESA DE AUGUSTO: Manifestou-se requerendo a revogação da prisão preventiva de Augusto, conforme fundamentação completa gravada em mídia digital. PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: Manifestou-se favoravelmente à revogação da prisão preventiva dos réus, com exceção do réu Flávio, em relação ao qual se manifestou de forma contrária ao pedido de revogação, nos termos da fundamentação integral registrada em mídia digital. DELIBERAÇÃO/DECISÃO: 1. Considerando a insistência do Ministério Público em relação a oitiva da testemunha ausente, o Delegado de Polícia Civil, Ricardo Vieira de Lima, REDISGNO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO EM CONTINUAÇÃO PARA O DIA 21/05/2025 ÀS 08H45MIN. 2. Passo à análise dos pedidos de revogação de prisão realizados em audiência. Em relação aos réus MARCIO LUIZ SOUSA DOS SANTOS, GUSTAVO DE ABREU ARAUJO, AUGUSTO HENRIQUE MATOS COELHO e WELLITON COELHO PAULINO. Consigno, que, no novo sistema de medidas cautelares trazido pela Lei 12.403/2011, a prisão preventiva passou a ser considerada decisão de última ratio, no sentido de que só deve ser adotada pelo Juiz quando se mostrarem insuficientes todas as demais medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme expressa determinação dos §§ 4º e 6º do artigo 282 do Código de Processo Penal. Verifico que há prova da materialidade do crime conforme depoimentos acostados aos autos, bem como, os indícios de autoria que recaem sobre os denunciados. Por outro lado, sobre a prisão preventiva, a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5º, assegura que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente” (inciso LXI) e que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando alei admitir a liberdade provisória” (inciso LXVI) Em relação às certidões de antecedentes criminais dos denunciados (ID’s 130580031, 130580032, 130580034 e 130580035), verifica-se que os réus são tecnicamente primários, havendo apenas a anotação do processo atual, salvo o réu Marcio que possui duas anotações, contudo não há sentença condenatória transitada em julgado. Diante desse cenário, não há, por ora, elementos concretos que indiquem a presença de elevado risco de reiteração delitiva por parte dos acusados. Tal conclusão decorre da ausência de condenações definitivas e do fato de que os registros existentes não são suficientes para fundamentar uma presunção de periculosidade. Pontuo, ainda, que o Ministério Público, titular da ação penal, manifestou-se favorável a revogação da prisão dos denunciados. Destaco o entendimento do Supremo Tribunal Justiça, transcrito no julgado abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS NÃO EXARCEBADA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Destaco que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. A custódia cautelar é providência extrema, que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do diploma processual penal, segundo o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)".3. É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, já que se trata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e da apreensão de quantidade não exacerbada de drogas, a saber, "20 porções de maconha (66 [sessenta e seis] gramas ), 91 pedras de crack (50 [cinquenta] gramas) e 17 micro tubos contendo cocaína (38 [trinta e oito] gramas)" (e-STJ fl. 22). Assim, considerando as particularidades da presente situação, entendo que a fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela liberdade plena do acusado.4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 952809 SP 2024/0387153-9, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 11/12/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2024) Com descrito acima, a simples invocação da gravidade genérica do delito, não se revelam suficientes para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública. Nesse sentido, o STJ, no HC 77949/PA, considerou flagrante ilegalidade a decisão que decretou prisão preventiva e fundamentou: “A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (v.g. HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). Nesse sentido é a sedimentada jurisprudência desta eg. Corte: HC n. 551.642/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 14/02/2020; HC n. 528.805/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJPE), DJe de 28/10/2019; HC n. 534.496/SP, Sexta Turma, Rel. Minª. Laurita Vaz, DJe de 25/10/2019; HC n. 500.370/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 29/04/2019”. “HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM OUTRO WRIT NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 691/STF. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROCESSO PENAL. TESES DE NEGATIVA DE AUTORIA E DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DE CULPA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. DESCABIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS IDÔNEOS, MAS QUE NÃO DEMONSTROU INDICATIVO CONCRETO DA INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO NO CASO”. Ressalto que, após a edição da Lei n. 12.403/2011, que alterou as medidas cautelares do Código de Processo Penal, o instituto da prisão preventiva se tornou exceção, aplicável somente quando impossível a aplicação de qualquer medida cautelar instituída pelo citado diploma legal, nos termos do que dispõe o artigo 282, parágrafo 6º, do Código de Processo Penal. Assim, atendendo ao princípio da proporcionalidade, bem como à excepcionalidade da prisão preventiva, é caso de concessão da liberdade provisória mediante imposição das medidas cautelares diversas do cárcere previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Em relação ao réu FLAVIO HENRIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS. A garantia da ordem pública, segundo os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci, pode ser compreendida a partir de três aspectos essenciais: a gravidade concreta da infração penal, sua repercussão social e a periculosidade do agente. No presente caso, há indícios fortes e robusto de que o denunciado integra fação criminosa e possui envolvimento com o tráfico ilícito de entorpecentes na região, conforme o relatório de extração de ID 134985994. Bem como, quanto ao interrogatório em sede policial, o qual confessa a participação na facção criminosa comando vermelho e detalha a dinâmica do comércio de entorpecentes, ID 130562835 - Pág. 6. Destaco trecho do interrogatório em sede policial: “ QUE o interrogado é integrante do Comando Vermelho desde o ano de 2024; QUE o apelido do interrogado é “Gordo do CV”; QUE na organização criminosa o interrogado tem a função de “fornecedor”; QUE a função do interrogado é fornecer drogas na cidade; QUE o interrogado recebe a droga de um homem conhecido como “NEGUINHO DEMÉTRIO” e distribui os entorpecentes na cidade; QUE o interrogado tem conhecimento de que o primeiro nome DEMÉTRIO é HUGO; QUE DEMÉTRIO tem a função de “TORRE” em toda a região do Xingu; [...] (sic) Diante desse contexto, verifica-se uma manifesta possibilidade de reiteração delitiva, o que compromete a paz e a tranquilidade social, consectários essenciais da ordem pública. A liberdade do acusado, nessas circunstâncias, representa uma perturbação negativa para o equilíbrio da coletividade. Nessa esteira, a redação atual do art. 312 do Código de Processo Penal enfatiza a necessidade de verificação do "perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado". Ressalte-se que, sob a perspectiva da garantia da ordem pública, a prisão preventiva não se configura apenas como um mecanismo de proteção do regular andamento processual, mas também como medida de segurança voltada à salvaguarda da comunidade. Nesse sentido, diante da presença de indícios suficientes de autoria e da materialidade devidamente demonstrada, a manutenção da custódia cautelar revela-se, por ora, imperiosa e proporcional aos objetivos que busca tutelar. O Egrégio Tribunal de Justiça, em decisão recente, entendeu que: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO - PRISÃO PREVENTIVA – ILEGALIDADE DO FLAGRANTE – SUPERADA – NOVO TÍTULO PRISIONAL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR E DESNECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA – IMPROCEDÊNCIA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME. [...] 2. Segregação preventiva fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo grau das lesões causadas nas vítimas, [...] 3. Medida extrema necessária diante do quadro de maior gravidade delineado, tornando inadequada a substituição do cárcere por cautelares diversas. 4. Condições pessoais favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão preventiva, devidamente fundamentada, como in casu. Inteligência da Súmula 08, do TJ/PA. 5. À unanimidade, ordem conhecida e denegada. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, componentes da Seção de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora. (TJ-PA - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 0803615- 61.2024.8.14.0000, Relator: VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Data de Julgamento: 06/05/2024, Seção de Direito Penal) E, ainda: EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. ARTIGOS 157, § 2º, II E § 2º-A, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 2º, § 2º, DA LEI Nº 12.850/13. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52, DO STJ. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 08 DESTE TRIBUNAL. ORDEM DENEGADA. 1. Não há que se falar em excesso de prazo para a formação da culpa, pois não demonstrados indícios de morosidade por parte do órgão acusatório ou da autoridade processante na condução do feito; 2. Encerrada a instrução, o feito encontra-se aguardando a prolação da sentença, fato que atrai a incidência da Súmula 52 do e. STJ, que assim dispõe: “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo”; 3. Condições pessoais favoráveis, em princípio, não têm o condão de, por si sós, propiciar a concessão da liberdade provisória se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da manutenção da segregação, como ocorre na hipótese; 4. Ordem denegada. Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do e. Des. Relator. Sessão Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos sete dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e três. Julgamento presidido pela Exma. Sra. Desa. Eva do Amaral Coelho. (TJ-PA - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 08003360420238140000 13138779, Relator: LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Data de Julgamento: 07/03/2023, Seção de Direito Penal) Com efeito, estão presentes a prova da materialidade do(s) fato(s) supostamente delituoso(s) e indícios suficientes de autoria, sopesados pelas peculiaridades da autuação, bem como pelas declarações contidas nos autos. O fumus commissi delicti, portanto, resta devidamente evidenciado. O periculum libertatis consubstancia-se no perigo à ordem pública (aqui materializada mormente pela segurança e incolumidade pública), abalada pela gravidade concreta da conduta do agente. Além disso, verifico a necessidade de assegurar a garantia da ordem social, a qual não pode ser obtida com a decretação das demais medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DOS RÉUS MARCIO LUIZ SOUSA DOS SANTOS, GUSTAVO DE ABREU ARAUJO, AUGUSTO HENRIQUE MATOS COELHO e WELLITON COELHO PAULINO, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) Informar, no prazo de 05 (cinco) dias, após a colocação em liberdade, o domicílio atualizado, os documentos pessoais, comprovante de endereço e o número de telefone/WhatsApp. b) Comparecimento trimestral em juízo para informar e justificar as atividades. Devendo o primeiro comparecimento ocorrer em até 05 (cinco) dias úteis, a contar data desta decisão; c) Ficam os acusados obrigados a comparecer perante a autoridade Judicial todas as vezes que forem intimados; d) Proibição de acesso ou frequência a bares, distribuidoras, casas de festa, boates e lugares congêneres para fins de consumo de bebida alcoólica; e) Proibição de mudar de residência sem prévia comunicação a esta autoridade processante, ou ausentar-se da residência, por mais de 8 dias, sem informar o lugar de destino; f) Utilizar tornozeleira eletrônica, durante as 24h (vinte e quatro horas) do dia, mantendo-a CARREGADA; Por fim, ficam os acusados advertidos de que o descumprimento de qualquer das medidas acima indicadas poderá acarretar a revogação do benefício com a decretação da custódia cautelar. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA FLAVIO HENRIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS. 3. Expeça-se alvará de soltura em favor dos réus: 3.1. MARCIO LUIZ SOUSA DOS SANTOS – CPF n.º 108.288.722-60. 3.2. GUSTAVO DE ABREU ARAUJO – CPF n.º 060.720.552-06. 3.3. AUGUSTO HENRIQUE MATOS COELHO – CPF n.º 083.494.192-96 3.4. WELLITON COELHO PAULINO – CPF n.º 709.579.062-00 4. Considerando as informações juntadas no ID 141336025, fora possível constatar o falecimento da denunciada CLARA LUISA DE OLIVEIRA MOURA, e sendo morte do agente fator de extinção da punibilidade, prevista no art. 107, I do Código Penal, nada mais há a prover nestes autos quanto à denunciada. Considerando que o juiz deve declarar a extinção da punibilidade em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP), bem como a observância do procedimento cabível (art. 62 do CPP), DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de CLARA LUISA DE OLIVEIRA MOURA, com base no art. 107, I do Código Penal. 5. Em consonância com o parecer do Parquet, intime-se a Defesa do réu FLÁVIO HENRIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS para que comprove, nos autos, que o acusado é o único responsável pelo filho menor, mediante a juntada da documentação comprobatória pertinente. Após, com a devida juntada, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação. 6. Considerando que o Ministério Público juntou parecer nos autos quanto ao pedido de restituição de bem apreendido (ID 137066427), retornem os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Eu, Hellen Afra Lopes, serventuária cedida, digitei o presente termo. Altamira/PA, 16 de abril de 2025. JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, respondendo pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Altamira/PA. (Portaria nº 1546/2025-GP)
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