Denise Saraiva Dagnino x Estado Do Rio De Janeiro e outros
Número do Processo:
0809799-16.2025.8.19.0014
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes | Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTEDespacho do id.197839690.
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes | Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTEPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DESPACHO Processo: 0809799-16.2025.8.19.0014 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: DENISE SARAIVA DAGNINO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO - UENF 1) Trata-se de ação proposta por DENISE SARAIVA DAGNINOem face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO – UENF, objetivando, em sede de tutela de urgência, a sua reintegração (ID Funcional nº 641490-7) ao cargo público de Professora Associada, lotada no Laboratório de Biotecnologia – LBT, do Centro de Biociências e Biotecnologia – CBB, da Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro – UENF, vinculada à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação – SECTI, integrante do Quadro Permanente de Pessoal Civil do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro. Embora a parte autora tenha requerido o benefício da gratuidade de justiça, não apresentou a documentação comprobatória. Nos termos do Verbete nº 39 da Súmula do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, “é facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.” Assim, para fins de apreciação do pedido de Gratuidade de Justiça, forneça a parte requerente cópias do seu último comprovante de rendimentos, da última declaração de imposto de renda na íntegra, inclusive com a relação dos bens declarados, bem como dos seus extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos dois meses. Advirta-se que o não cumprimento da diligência poderá ensejar o indeferimento do pedido. Prazo de 5 dias. 2) Alternativamente, deverá ser efetuado o recolhimento das custas processuais. 3) Cumprido o disposto acima, certifique-se e voltem conclusos com urgência para apreciação do pedido de tutela. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 3 de junho de 2025. MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Titular
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes | Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTEPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0809799-16.2025.8.19.0014 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: DENISE SARAIVA DAGNINO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO - UENF Trata-se de requerimento de tutela de urgência cautelar para reintegração ao cargo público, formulado por DENISE SARAIVA DAGNINO em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e UENF. Consoante se extrai da própria petição inicial, há requerimento de distribuição por dependência aos autos 0824803-64.2023.8.19.0014 que tramitam perante a 5ª Vara Cível desta Comarca, em razão da continência com a referida ação ordinária. Aparentemente, a presente demanda foi submetida equivocadamente à livre distribuição pelo patrono. Diante do exposto, DECLINO da competência deste juízo para a 5ª Vara Cível desta Comarca. Dê-se baixa e remetam-se os autos com as nossas homenagens. Diligencie-se como de praxe. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 26 de maio de 2025. LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular