APELANTE | : JORGE LUIZ GOMES CHRISPIM |
ADVOGADO(A) | : LUCIANA DIAS MARTINS (OAB RJ166098) |
ADVOGADO(A) | : ANTONIO AUGUSTO FIGUEIREDO BASTO (OAB PR016950) |
ADVOGADO(A) | : LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES (OAB PR027865) |
ADVOGADO(A) | : RODOLFO HEROLD MARTINS (OAB PR048811) |
ADVOGADO(A) | : GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA (OAB PR098273) |
ADVOGADO(A) | : EDUARDO MAINES BRECKENFELD (OAB PR122664) |
APELANTE | : JOAO LUIZ FERREIRA CARNEIRO |
ADVOGADO(A) | : LUCIANA DIAS MARTINS (OAB RJ166098) |
ADVOGADO(A) | : ANTONIO AUGUSTO FIGUEIREDO BASTO (OAB PR016950) |
ADVOGADO(A) | : LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES (OAB PR027865) |
ADVOGADO(A) | : RODOLFO HEROLD MARTINS (OAB PR048811) |
ADVOGADO(A) | : GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA (OAB PR098273) |
ADVOGADO(A) | : EDUARDO MAINES BRECKENFELD (OAB PR122664) |
APELANTE | : SERGIO DE MOURA SOEIRO |
ADVOGADO(A) | : LUCIANA DIAS MARTINS (OAB RJ166098) |
ADVOGADO(A) | : ANTONIO AUGUSTO FIGUEIREDO BASTO (OAB PR016950) |
ADVOGADO(A) | : LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES (OAB PR027865) |
ADVOGADO(A) | : RODOLFO HEROLD MARTINS (OAB PR048811) |
ADVOGADO(A) | : GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA (OAB PR098273) |
ADVOGADO(A) | : EDUARDO MAINES BRECKENFELD (OAB PR122664) |
DESPACHO/DECISÃO
A defesa de JOÃO LUIZ FERREIRA CARNEIRO e JORGE LUIZ GOMES CHRISPIM requereu a conversão do feito em diligência, para que o MPF se manifestasse acerca do cabimento de ANPP (evento 143, PET1).
Pois bem.
Tratamos nestes autos de sentença condenatória datada de 29/08/2018 (evento 348, SENT129).
Houve a distribuição por sorteio do presente feito neste Eg. TRF da 2ª Região, para o GAB 05, na data de 03/12/2018 (evento 1, OUT2). Após, em 16/05/2022 (ev.40) houve a redistribuição por remanejamento de acervo, do GAB05 para o GAB26, com fulcro na Resolução TRF2-RSP-2022/00003.
Em 05/09/2022, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto por RAFAEL ABAD SOBRINHO, apenas para conceder o benefício da gratuidade de justiça; e desprover os demais apelos (evento 51, ACOR1).
Opostos embargos de declaração, foi dado parcial provimento ao recurso apenas para fazer constar expressamente os termos da fundamentação da sentença condenatória adotados como razões de decidir, sem a concessão de efeitos infringentes (evento 76, ACOR1).
Foram interpostos Recursos Especiais pelas defesas. O primeiro foi interposto por R. A. S., com base na alínea a do art. 105, inc. III, alínea "a", da CF alegando, em síntese, negativa de vigência ao art. 59 do Código Penal c/c art. 4º da Lei nº 7.492/86, pois houve aumento desproporcional e injustificado da pena-base, tão somente com desvaloração do vetor da culpabilidade (evento 62, RECESPEC1). O segundo foi interposto por J. L. F. C; J. L. G. C. e S. de. M. S., com base na alínea a do art. 105, inc. III, alínea "a", da CF alegando, em síntese, negativa de vigência aos arts. 315, §2°, inc. III e IV, 619 e 564, inc. IV, todos do CPP, pois o acórdão, mesmo tendo sido integrado após os embargos, padece de nulidade por ausência de fundamentação, na medida em que teria se utilizado incorretamente da técnica de fundamentação per relationem (evento 85, RECESPEC1).
Os recursos especiais não foram admitidos pelo Tribunal (evento 94, DECRESP1 e evento 96, DECRESP1).
Foram interpostos, então, agravos em recurso especial (evento 106, AGR_DEC_DEN_RESP1 e evento 114, AGR_DEC_DEN_RESP1).
Contrarrazões apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (evento 113, CONTRAZ1 e evento 118, CONTRAZ1).
O Superior Tribunal de Justiça, em 10 de julho de 2024, conheceu dos agravos para dar provimento ao recurso especial interposto por J. L. F. C, J. L. G. C. e S. de. M. S., "reconhecendo que houve contrariedade ao art. 315, §2º, inc. III e IV, do CPP e, por consequência, anular o acórdão que julgou as apelações por falta de fundamentação idônea, determinando a consequente remessa dos autos ao Tribunal a quo para que prolate novo acórdão com a devida fundamentação" (evento 123, DESPADEC12).
Autos baixados a este Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em 13/08/2024 (evento 123, CERTTRAN20).
Apelação criminal devidamente relatada, sendo anexado o Relatório aos autos no dia 09/10/2024 (evento 129, RELT1) e com pedido de dia pelo em. Revisor (evento 131, DESPADEC1), com inclusão na sessão virtual com data de abertura em 04/11/2024 e, após impugnação à pauta virtual pela defesa, foi incluído na sessão ordinária do dia 12/11/2024 (ev. 139).
Aos 29/10/2024, petição atravessada pela defesa de JOÃO LUIZ FERREIRA CARNEIRO e JORGE LUIZ GOMES CHRISPIM requerendo a conversão do feito em diligência, para que o MPF se manifestasse acerca do cabimento de ANPP (evento 143, PET1).
Em parecer, a Procuradora Regional da República se manifestou pelo não oferecimento do ANPP evento 149, PARECER1.
No evento 151, PET1, JOÃO LUIZ FERREIRA CARNEIRO e JORGE LUIZ GOMES CHRISPIM interpuseram "recurso" contra a recusa de oferecimento de acordo de não persecução penal, manifestada pela Procuradoria Regional da República no evento 149, PARECER1. Ademais, a defesa pugnou pela retirada do feito da pauta de julgamentos de 12/11/2024, tendo em vista a interposição de recurso contra a recusa da proposição de ANPP. Aduz, em síntese, que "a remessa dos autos para as Câmaras de Coordenação e Revisão do MPF e a possibilidade oferecimento de ANPP constituem matérias prejudiciais ao julgamento da presente apelação criminal"
Foi deferido o pedido de suspensão do feito e a retirada de pauta, sendo remetidos os autos ao MM. Juízo em primeiro grau, para que o Ministério Público Federal decidisse quanto à possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal (evento 152, DESPADEC1). Ressalto que na oportunidade restou destacado que "(...) Logo, o ponto não é a possibilidade de suspensão do feito para análise de recurso administrativo da recusa, o que entendo incabível, mas sim a suspensão do feito para efetiva oportunização aos réus de que o MPF atuante em primeiro grau se manifeste acerca do cabimento do ANPP."
No evento 431, PROMOCAO1, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL com atribuição no primeiro grau se manifestou nos termos que se seguem:
"Em atenção ao despacho do Evento 428, o Ministério Público Federal esclarece que, encontrando-se a ação penal em fase recursal, a atribuição para a avaliação sobre o cabimento de Acordo de Não Persecução Penal e para a sua propositura é do membro com atribuição no segundo grau, o Procurador Regional da República, conforme Enunciado n o 101, da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.
Enunciado n º 101
É atribuição do procurador regional da República celebrar Acordo de Não Persecução Penal quando cabível em grau recursal, por retroação do art. 28- A do CPP.
Aprovado na 198ª Sessão de Coordenação, de 30/08/2021.
Como consequência, não detém esta Procuradora da República atribuição para falar sobre acordo, tanto mais quando o membro oficiante na segunda instância, em observância ao referido enunciado, manifestou-se rejeitando a possibilidade de acordo (Evento 149 dos autos na segunda instância).
Ressalte-se: não pode esta Procuradora da República atuar fora dos limites de sua atribuição e nem lhe cabe a função de revisora da manifestação de outro órgão ministerial.
No presente caso, a solução é a devolução dos autos à segunda instância para processamento do recurso apresentado pela parte (Evento 151 dos autos em segunda instância), o que se ora se requer."
Em vista da promoção ministerial encartada no evento 431, o Juízo da 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro determinou o retorno dos autos a este E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região (evento 433, DESPADEC1).
Remetidos os autos à Procuradoria Regional da República, o Parquet federal oficiou pela remessa dos autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, na forma do § 14 do art. 28-A do CPP, para exame do recurso aviado pela defesa no evento 151 contra a recusa de oferecimento de ANPP manifestada pela Procuradoria Regional no evento 149.
Por todo contexto delineado, cabe aqui oficiar concedendo acesso aos autos para que o recurso administrativo possa tramitar perante a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, na forma do art. 28-A, §14, do CPP, sem suspender a tramitação da presente ação penal.
Friso que o c. STJ já se manifestou no sentido de que o § 14 do art. 28-A do CPP garante ao acusado o direito de remessa dos autos ao órgão superior do MP nas hipóteses em que a acusação recusa o ANPP, mas que tal remessa não suspende a tramitação da ação penal1.
Assim, determino:
I) Oficie-se à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF , para análise, na forma do art. 28-A, §14, do CPP, da recusa de proposta de ANPP, conforme requerido pelo próprio MPF no evento 172, PROM1.
II) Atente-se a Secretaria que houve a suspensão do presente feito quando da remessa dos autos ao juízo de primeiro grau, conforme Despacho do evento 152, DESPADEC1.
III) Dê-se o regular processamento, incluindo-se o feito na próxima pauta de julgamento.