Ministerio Publico Do Estado Do Rio De Janeiro e outros x Carlos Gabriel De Souza Barbosa e outros
Número do Processo:
0809819-25.2025.8.19.0008
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, s/n, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0809819-25.2025.8.19.0008 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: RYAN GUILHERME SOARES, CARLOS GABRIEL DE SOUZA BARBOSA Trata-se de ação penal na qual a defesa técnica do réu CARLOS GABRIEL DE SOUZA BARBOSAformulou requerimento de revogação da prisão preventiva dos acusados (index. 200152023). O Ministério Público promoveu pelo indeferimento do requerimento formulado (index. 200562049). É o relatório. Decido Inicialmente ressalto que a prisão preventiva, espécie de medida cautelar, além de obedecer ao princípio da proporcionalidade, cujas balizas foram traçadas, in abstrato, pela própria legislação (CPP, art. 282, II e §§5º e 6º; art. 312; art. 313), é também regida pela cláusula rebus sic stantibus, de modo que, ausentes alterações fáticas estruturais desde a sua decretação, não há falar em sua revisão. O art. 313 do Código de Processo Penal prevê as hipóteses de admissão da decretação da custódia cautelar, dentre as quais encontra-se a seguinte: "Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (...) I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;" Tenho que, no caso dos autos, os fundamentos do decreto preventivo permanecem hígidos, pois estão presentes (i) apena máxima prevista nos preceitos secundários dos artigo 180, §1º e art. 311, §2º, III, ambos do Código Penal, em cúmulo material é de 6 anos, de modo que está presente hipótese de admissão da decretação da segregação cautelar(CPP, art. 313, I); (ii) os pressupostos atinentes à prova da existência do crime e aos indícios suficientes de autoria os requisitos (CPP, art. 312); bem como (iii) o requisito da necessidade de garantia da ordem pública, dada a gravidade em concreto do delito apurado nestes autos. Além disso, os prazos processuais estipulados pelo Código de Processo Penal devem ser tidos por balizadores de um tempo razoável para o encerramento da persecução penal. No entanto, o texto abstrato da lei não tem o condão - nem a pretensão - de abranger com rigidez todas as situações concretas dos milhões de processos judiciais em trâmite no país. A depender das circunstâncias de cada caso, o tempo da instrução processual pode se alongar, sem que tal fato importe em constrangimento ilegal da custódia cautelar dos réus. Ressalto que no momento da prisão em flagrante foram apreendidos dois veículos em poder dos réus (id. 199042665). É de se ressaltar que a receptação qualificada pela atividade de comércio revela conexão dos seus autores com crimes contra o patrimônio, como o roubo e a extorsão. Assim, a gravidade em concreto das condutas atribuídas aos Réus impõe a necessidade da custódia cautelar máxima para a garantia da ordem pública, bem como para a correta aplicação da Lei Penal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventivas do acusado CARLOS GABRIEL DE SOUZA BARBOSA. Após apresentação de respostas à acusação, retornem conclusos. Dê-se ciência ao MP e à Defesa. Publique-se/intimem-se. BELFORD ROXO, 18 de junho de 2025. SAMUEL DE SOUZA KASSAWARA Juiz Titular