Pricilla Santos De Moura Camelo e outros x Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
Número do Processo:
0809861-94.2025.8.20.5004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0809861-94.2025.8.20.5004 AUTOR: CAMILA DE LIRA BARBOSA REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DECISÃO Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência no qual a autora requereu que a demandada proceda a imediata ligação do fornecimento de água em sua residência, situada na Rua José Rodrigues Machado, 185, Casa 01, Cajupiranga, Parnamirim/RN, CEP 59157-310, o que foi deferido. A empresa demandada informou acerca da indisponibilidade de rede de abastecimento na localidade onde reside a autora, requerendo a dilação do prazo para 30 (trinta) dias, conforme petitório (ID 154362753). Por seu turno, a Autora informou que, ao contrário do alegado, trata-se de bairro desenvolvido, com boa parte inclusive saneada. Além disso, na rua do Autor existe comércio e residências, todos com abastecimento de água, conforme fotos anexadas em sua manifestação. Pelo exposto, considerando as provas juntadas pela Autora, indefiro o pedido da executada e a intimo para fazer a ligação do fornecimento de água na residência da autora, no prazo de 2 dias, sob pena de multa diária que majoro para de R$ 200,00 (duzentos reais), a partir da intimação da presente decisão. Cumpra-se com urgência. Natal/RN, 12 de junho de 2025 JOSE MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
-
13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELFórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580, (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0809861-94.2025.8.20.5004 AUTOR: CAMILA DE LIRA BARBOSA REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DESPACHO Intime-se a autora para no prazo de 3 dias se manifestar acerca das alegações contidas na última petição da parte demandada (Id 154362753). Cumpra-se. Natal/RN, 11 de junho de 2025 JOSE MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
-
09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof. Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0809861-94.2025.8.20.5004 AUTOR: CAMILA DE LIRA BARBOSA REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DECISÃO Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência no qual a autora pleiteia que a demandada proceda a imediata ligação do fornecimento de água em sua residência, situada na Rua José Rodrigues Machado, 185, Casa 01, Cajupiranga, Parnamirim/RN, CEP 59157-310, sob pena de multa diária. FUNDAMENTAÇÃO Como a medida antecipatória requerida envolve uma obrigação de fazer e/ou não fazer, para o seu deferimento é necessário constatar a existência concomitante dos dois requisitos previstos no § 3º do art. 84 do CDC, visto tratar-se de relação de consumo. São eles a relevância do fundamento da demanda e o fundado receio de ineficácia do provimento final, os quais vislumbro no caso em exame. O primeiro, que corresponde a plausibilidade do direito, põe-se em evidência quando se constata que a demandada detém o monopólio no fornecimento de água, serviço público essencial que deve ser prestado de forma adequada, contínua e imediata, consoante se depreende do art. 22 do CDC, não tendo a autora alternativa para usufruir deste serviço público, que é direito de todos, e, por outro lado alega que requereu a ligação do ramal de água desde 20/05/2025. De igual modo, o fundado receio de ineficácia do provimento, se for concedido somente ao final da demanda (perigo na demora), salta aos olhos na medida em que se verifica a possibilidade da requerente vir a ser privada de serviço essencial, não se vislumbrando, ainda, a irreversibilidade da medida, uma vez que a suspensão do serviço pode voltar a ser feita diante da apresentação de documentação que comprove a legalidade da conduta da promovida. Não vislumbro o risco inverso, visto que, caso a empresa apresente razões suficientes, a medida pode ser revista e suspensa, de modo que não há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação para a demandada ou terceiros. DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO o pedido de urgência e determino que a demandada proceda a ligação do fornecimento de água na residência da autora, situada na Rua José Rodrigues Machado, 185, Casa 01, Cajupiranga, Parnamirim/RN, CEP 59157-310, no prazo de 2 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). A multa diária será aplicada pelo período inicial de 10 (dez) dias, podendo ser reduzida ou majorada posteriormente, conforme prevê o § 1º do art. 537 do CPC, nas hipóteses descritas em seus dois incisos, para a adequação dos critérios de suficiência e compatibilidade mencionados na parte final do caput do referido dispositivo. Assim, caso a parte promovida não cumpra a obrigação no período inicial de 10 dias, a parte promovente deverá informar, podendo e devendo requerer logo a execução provisória da multa vencida, por medida de celeridade e para forçar o cumprimento. Passo agora a tratar da questão que envolve o rito processual. Considerando as modificações legislativas sobrevindas com a Lei nº 13.994/2020, que alterou os arts. 22, § 2º e 23 da Lei nº 9.099/95, dando suporte legal à conciliação não presencial e o resultado positivo alcançado com a possibilidade de conciliação extra-autos ou por petição no processo, com evidente celeridade e economia processual, revelando-se a simplificação de procedimentos, a meta de tornar o processo mais célere, econômico e efetivo, por hora deixo de aprazar audiência de conciliação, seja no formato presencial ou por videoconferência. Nada obstante, a fim de preservar o incentivo a autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade, e o da simplicidade. Sendo assim, determino a adoção do seguinte procedimento: 1. A parte ré deverá ser citada e intimada para no prazo de 15 (quinze) dias dizer se tem proposta de acordo a apresentar, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2. Na mesma oportunidade, caso não tenha interesse em propor acordo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3. Em havendo contestação com preliminares, pedido contraposto e documentos, deverá a secretaria unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias; 4. Em caso de ausência de réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, o processo deverá ser conclusos para sentença; 5. Havendo pedido de produção de prova em audiência de instrução, formulado por quaisquer das partes, o processo deverá ser concluso para Decisão; 6. Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7. Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, quais as provas pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato. Cumpra-se. Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)