Processo nº 08098711820258200000

Número do Processo: 0809871-18.2025.8.20.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: AçãO RESCISóRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete da Desembargadora Sandra Elali no Pleno
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete da Desembargadora Sandra Elali no Pleno | Classe: AçãO RESCISóRIA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0809871-18.2025.8.20.0000 AUTOR: MUNICIPIO DE GUAMARÉ RÉS: EOLICA MANGUE SECO 1 - GERADORA E COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A., EÓLICA MANGUE SECO 2 - GERADORA E COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A., EÓLICA MANGUE SECO 3 - GERADORA E COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A., EÓLICA MANGUE SECO 4 - GERADORA E COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DECISÃO Trata-se de ação rescisória com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo MUNICÍPIO DE GUAMARÉ em face de sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Macau nos autos do processo nº 0101009-56.2017.8.20.0105, que tramitou em desfavor de EÓLICA MANGUE SECO 1 - GERADORA E COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A., EÓLICA MANGUE SECO 2 - GERADORA E COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A., EÓLICA MANGUE SECO 3 - GERADORA E COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A. e EÓLICA MANGUE SECO 4 - GERADORA E COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A. A parte autora alegou que a sentença rescindenda julgou procedente a tese de inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 698/2016, que majorou a Taxa de Licença de Funcionamento no âmbito do Município de Guamaré, com fundamento na suposta ausência de razoabilidade e de proporcionalidade da base de cálculo estabelecida. Aduziu que a decisão foi proferida com manifesta violação à norma jurídica e fundada em erro de fato verificável dos autos, pois, ao tempo do julgamento, já tramitava perante este egrégio Tribunal de Justiça o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0800363-19.2023.8.20.0000, em que se reconheceu a constitucionalidade de norma semelhante do Município de Jandaíra, cuja base de cálculo também se apoiava no número de aerogeradores instalados. Sustentou que a decisão rescindenda desconsiderou os princípios da autonomia municipal, da separação dos poderes e da segurança jurídica, uma vez que desconstituiu norma regularmente editada pelo ente federativo com base em competência constitucional tributária. Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da sentença proferida nos autos do processo originário, bem como o sobrestamento do respectivo feito até o julgamento definitivo da presente ação rescisória. Ao final, requereu a procedência do pedido contido na ação rescisória, com o consequente reconhecimento da constitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 698/2016, restabelecendo-se a exigibilidade da Taxa de Licença de Funcionamento ali prevista. É o relatório. Conforme relatado, o autor requereu o deferimento de tutela de urgência para suspender os efeitos da sentença proferida nos autos do processo nº 0101009-56.2017.8.20.0105, bem como para que seja determinado o sobrestamento da respectiva ação originária até o julgamento da presente ação rescisória. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No entanto, a aplicação dessa norma em ações rescisórias deve observar a jurisprudência consolidada que impõe restrições severas ao deferimento de liminares nesse tipo específico de demanda. É da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a concessão de tutela provisória em ação rescisória constitui medida de natureza excepcional, admitida apenas quando presentes requisitos rigorosos de relevância do fundamento e risco de dano grave ou de difícil reparação, sendo necessário, também, que a decisão rescindenda ainda produza efeitos no mundo jurídico. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO LIMINAR DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. 1. Em se tratando de tutela provisória de urgência pleiteada no âmbito de ação rescisória, providência que, conquanto admitida pelo art. 969 do CPC/2015, é de natureza reconhecidamente excepcional, o exame dos pressupostos previstos no art. 300 do CPC/2015 deve ser muito mais rigoroso do que na hipótese de concessão de tutela provisória em ação de conhecimento. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não constitui o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido para a concessão de tutela provisória de urgência, até porque o referido procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado. 3. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt na AR n. 7.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022). A excepcionalidade da tutela provisória nessa seara decorre do princípio da segurança jurídica e da necessidade de preservação da coisa julgada até que haja um juízo positivo de rescindibilidade da decisão atacada. No caso em exame, a controvérsia envolve a discussão sobre a constitucionalidade de norma municipal à luz de precedente posterior deste Tribunal, matéria que exige análise aprofundada e que será devidamente enfrentada no julgamento de mérito da ação rescisória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A alegada existência de decisões divergentes quanto à constitucionalidade da mesma norma em relação a outros contribuintes, ainda que relevante para o debate sobre isonomia, não é suficiente, por si só, para justificar a medida de urgência, que exige o preenchimento cumulativo e rigoroso dos requisitos legais, sobretudo em se tratando de ação rescisória, cujo campo de incidência é, por natureza, restrito e excepcional. Ademais, a decisão rescindenda já se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada e sua eventual suspensão liminar demandaria demonstração concreta de que os seus efeitos atuais implicam dano grave ou de difícil reversão ao ente público, o que não restou satisfatoriamente evidenciado nos autos. Por todo o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor. Intime-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender necessários (art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil). Em seguida, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargadora Sandra Elali Relatora
  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete da Desembargadora Sandra Elali no Pleno | Classe: AçãO RESCISóRIA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0809871-18.2025.8.20.0000 AUTOR: MUNICIPIO DE GUAMARÉ RÉS: EOLICA MANGUE SECO 1 - GERADORA E COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A., EÓLICA MANGUE SECO 2 - GERADORA E COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A., EÓLICA MANGUE SECO 3 - GERADORA E COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A., EÓLICA MANGUE SECO 4 - GERADORA E COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DECISÃO Trata-se de ação rescisória com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo MUNICÍPIO DE GUAMARÉ em face de sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Macau nos autos do processo nº 0101009-56.2017.8.20.0105, que tramitou em desfavor de EÓLICA MANGUE SECO 1 - GERADORA E COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A., EÓLICA MANGUE SECO 2 - GERADORA E COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A., EÓLICA MANGUE SECO 3 - GERADORA E COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A. e EÓLICA MANGUE SECO 4 - GERADORA E COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A. A parte autora alegou que a sentença rescindenda julgou procedente a tese de inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 698/2016, que majorou a Taxa de Licença de Funcionamento no âmbito do Município de Guamaré, com fundamento na suposta ausência de razoabilidade e de proporcionalidade da base de cálculo estabelecida. Aduziu que a decisão foi proferida com manifesta violação à norma jurídica e fundada em erro de fato verificável dos autos, pois, ao tempo do julgamento, já tramitava perante este egrégio Tribunal de Justiça o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0800363-19.2023.8.20.0000, em que se reconheceu a constitucionalidade de norma semelhante do Município de Jandaíra, cuja base de cálculo também se apoiava no número de aerogeradores instalados. Sustentou que a decisão rescindenda desconsiderou os princípios da autonomia municipal, da separação dos poderes e da segurança jurídica, uma vez que desconstituiu norma regularmente editada pelo ente federativo com base em competência constitucional tributária. Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da sentença proferida nos autos do processo originário, bem como o sobrestamento do respectivo feito até o julgamento definitivo da presente ação rescisória. Ao final, requereu a procedência do pedido contido na ação rescisória, com o consequente reconhecimento da constitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 698/2016, restabelecendo-se a exigibilidade da Taxa de Licença de Funcionamento ali prevista. É o relatório. Conforme relatado, o autor requereu o deferimento de tutela de urgência para suspender os efeitos da sentença proferida nos autos do processo nº 0101009-56.2017.8.20.0105, bem como para que seja determinado o sobrestamento da respectiva ação originária até o julgamento da presente ação rescisória. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No entanto, a aplicação dessa norma em ações rescisórias deve observar a jurisprudência consolidada que impõe restrições severas ao deferimento de liminares nesse tipo específico de demanda. É da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a concessão de tutela provisória em ação rescisória constitui medida de natureza excepcional, admitida apenas quando presentes requisitos rigorosos de relevância do fundamento e risco de dano grave ou de difícil reparação, sendo necessário, também, que a decisão rescindenda ainda produza efeitos no mundo jurídico. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO LIMINAR DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. 1. Em se tratando de tutela provisória de urgência pleiteada no âmbito de ação rescisória, providência que, conquanto admitida pelo art. 969 do CPC/2015, é de natureza reconhecidamente excepcional, o exame dos pressupostos previstos no art. 300 do CPC/2015 deve ser muito mais rigoroso do que na hipótese de concessão de tutela provisória em ação de conhecimento. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não constitui o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido para a concessão de tutela provisória de urgência, até porque o referido procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado. 3. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt na AR n. 7.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022). A excepcionalidade da tutela provisória nessa seara decorre do princípio da segurança jurídica e da necessidade de preservação da coisa julgada até que haja um juízo positivo de rescindibilidade da decisão atacada. No caso em exame, a controvérsia envolve a discussão sobre a constitucionalidade de norma municipal à luz de precedente posterior deste Tribunal, matéria que exige análise aprofundada e que será devidamente enfrentada no julgamento de mérito da ação rescisória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A alegada existência de decisões divergentes quanto à constitucionalidade da mesma norma em relação a outros contribuintes, ainda que relevante para o debate sobre isonomia, não é suficiente, por si só, para justificar a medida de urgência, que exige o preenchimento cumulativo e rigoroso dos requisitos legais, sobretudo em se tratando de ação rescisória, cujo campo de incidência é, por natureza, restrito e excepcional. Ademais, a decisão rescindenda já se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada e sua eventual suspensão liminar demandaria demonstração concreta de que os seus efeitos atuais implicam dano grave ou de difícil reversão ao ente público, o que não restou satisfatoriamente evidenciado nos autos. Por todo o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor. Intime-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender necessários (art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil). Em seguida, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargadora Sandra Elali Relatora
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