Elisabete Viana Pacheco x Oi S. A. - Em Recuperação Judicial

Número do Processo: 0809872-56.2023.8.19.0014

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0809872-56.2023.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISABETE VIANA PACHECO RÉU: OI S. A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais e materiais, com pedido de antecipação da tutela proposta por ELISABETE VIANA PACHECO em face daOI S/A. Narra a inicial que a autora é cliente da ré há anos, tendo contratado a linha telefônica fixa de nº (22) 2723-6631. Afirma que a mencionada linha apresentou defeitoem novembro/2022, não sendo possível realizar ou receber ligações. Assim,a autora contatou a ré, no dia 22/12/2022, protocolando a solicitação de reparo de nº 20221010785856. Afirma que a ré não solucionou o problema, razão pela qual a autoraprotocolou reclamação junto à ANATEL,sob o nº 202302154790738,em 15/02/2023. Informa que permanece desde novembro/2022 sem a regularização do serviçoe que tal fato lhe causa prejuízo financeiro, uma vez que trabalha como autônoma, necessitando da linha telefônica para contato regular com seus clientes. Assim, ajuizou a presente demanda visando a concessão da tutela de urgência consistente no imediato restabelecimento do serviço de telefonia na linha (22) 2723-6631. No mérito, a confirmação da tutela, bem como a condenação da ré à restituição em dobro das faturas pagas, desde o mês de novembro/2022, além dacondenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais). Documentos que instruem a inicial – ID 57482708/57482747. Manifestação da autora na qual requer o cancelamento da linha telefônica objeto da presente lide – ID 69664424. Decisãoque defere a antecipação dos efeitos da tutela e concede a gratuidade de justiçaà autora– ID94273849. Manifestação da ré na qual informa que em razão dos constantes furtos de cabos de cobre, estásubstituindo suasinstalações pela tecnologia de fibra e WLL. Afirma que enviou para a autorao kit de instalação da tecnologia WLLpelos correios, e que essa tecnologia adotadanão necessita de técnico para instalação, podendo ser realizada pela própria autora, a qual deverá entrar em contato com a Central de Relacionamento ao cliente após o recebimento do kit, para ativação do chip. Requereu a intimação da autora para que proceda à retirada do kit nos correios– ID 115918934. Contestação na qual a ré arguiu preliminar de incorreção do valor atribuído à causa. No mérito, afirma que o serviço objeto da presente lide corresponde ao plano OI TOTAL FIXO + BANDA LARGA 1, o qual foi habilitado em 01/07/2005, englobando a linha fixa (22) 2723-6631 e internet Velox 20 MB. Afirma que os serviços se mantiveram ativos e funcionais até 16/02/2024, quando foi cancelado por inadimplência. Sustenta que a autora registrou uma única reclamação para reparo do serviço de telefonia fixa. Afirma que não há falha que lhe possa ser imputada, posto que restou apurada a ocorrência de furto de cabos, configurando-se em excludente de responsabilidade por fato de terceiro. Informa que em cumprimento à liminar deferida, encaminhou o kit WLL à autora, por correio.Requereu a improcedência dos pedidos. – ID 116914162. Réplica – ID141831892. Instados em provas, a autorapugnou pelo imediato julgamento do feito (ID 167508157), ao passo que aré quedou-seinerte(ID 185464812). Não foram produzidas outras provas. Remessa ao Grupo de Sentença, os autos vieram-me conclusos. É o Relatório. Fundamento. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, na medida em que não há necessidade da produção de prova em audiência, estando todas as provas necessárias à resolução da controvérsia documentadas nos autos. Inicialmente,passo à análise da preliminar de incorreção do valor atribuído à causa. Sustenta a ré que o valor atribuído à causa se mostra incorreto, posto que o somatório dos pedidos formulados é inferior ao valor atribuído, de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Ressalta, ainda,que caso se entendapelo pleito de condenação da demandada ao pagamento de danos extrapatrimoniais de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), tal valor se mostrariaexorbitante, distanciado do quantum aplicado pelos Tribunais. Conforme dispõe o artigo 292, inciso VI do CPC, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma de todos os pedidos. Analisando-se a inicial, verifica-se que a autora pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais), e à restituição das faturas pagas, no valorjá dobrado de R$ 932,32 (novecentos e trinta e dois reais e trinta e dois centavos). Assim, assiste razão à ré, posto que o somatório dos pedidos formulados corresponde a R$ 27.332,32 (vinte e sete mil, trezentos e trinta e dois reais e trinta e dois centavos), sendo este o valor que deve ser atribuído à causa. Assim sendo,acolho a preliminar arguida ecorrijo de ofício o valor atribuído à causa, fixando-oem R$ 27.332,32 (vinte e sete mil, trezentos e trinta e dois reais e trinta e dois centavos), com fulcro no disposto no artigo 292, §3º do CPC. Não havendo preliminares serem apreciadas, passo à análise do mérito. A legislação aplicável à espécie é a Lei nº 8.078/90, por tratar-se evidentemente de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da referida norma. De acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, só se eximindo do dever de indenizar se provar a inexistência de falha na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do §3ºdo referido artigo. No caso dos autos, a ré não nega a interrupção na prestação do serviço, atribuindo tal fato ao furto dos cabos de cobre, fatoexclusivo de terceiroque configuraria excludente de suaresponsabilidade. Contudo, diferentemente do alegado pela ré, o furto de cabos de telefonia se caracteriza como fortuito interno, posto que guarda evidente nexo de causalidade com a atividade desenvolvida.Neste sentido: “Apelação cível. Ação indenizatória. Direito do consumidor. Serviço de internet e telefonia. Alegação autoral de falha na prestação do serviço. Sentença de improcedência. Ausência de comprovação da regular disponibilidade do serviço. Responsabilidade objetiva da ré, nos termos do art. 14 CDC. Ausência de excludentes da responsabilidade. Furto de cabos que é entendido como fortuito interno, e, portanto, inerente aos riscos da atividade exercida pela empresa. Falha na prestação dos serviços caracterizada. Dano moral configurado. Quantum indenizatório que se fixa em R$ 4.000,00 atendendo ao duplo viés do instituto na seara consumerista e estando em consonância com os princípios de proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes do TJRJ. Reforma da sentença. Inversão do ônus sucumbencial. Provimento do recurso.” (TJRJ, APELAÇÃO 0020752-48.2020.8.19.0208, Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA – Julgamento: 14/11/2023 - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL). A situação, portanto, reflete prejuízo que se insere no risco da atividade empresarial (fortuito interno) com o qual, independentemente de culpa, o empreendedor deve arcar sem poder repassar ao consumidor, nos termos do enunciado 94 da súmula da jurisprudência dominante do TJRJ, in verbis: "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar." Trata-se da aplicação da teoria do risco do empreendimento, na qual, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. Em caso semelhante, envolvendo a ré e os mesmos argumentos defensivos, a Décima Terceira Câmarade Direito Privadodo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro concluiupela responsabilidade da concessionária, em acordão que restou assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA E INTERNET. FURTO DE CABOS. FORTUITO EXTERNO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Ação proposta por usuária contra a prestadora de serviço de telefonia e internet, em razão de interrupção dos serviços, com continuidade da cobrança das faturas. 2. Sentença de improcedência proferida, sob o fundamento de fortuito externo, consistente no furto de cabos, eximindo a ré de responsabilidade. 3. Recurso de apelação interposto pela autora, alegando nulidade da sentença e reiterando má prestação de serviço, com pedido de reparação de danos morais e materiais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 1. A questão em discussão consiste em saber se a sentença é nula por ter sido proferida por Grupo de Sentença. 2. Saber se a interrupção dos serviços de telefonia e internet, ocasionada pelo furto de cabos, configura falha na prestação do serviço, ensejando reparação por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Quanto à preliminar de nulidade da sentença, o julgamento pelo Grupo de Sentença encontra respaldo na Resolução TJ/OE/RJ nº 14/2015 e no Ato Executivo COMAQ nº 01/2023, sendo afastada a preliminar. 2. No mérito, a relação de consumo caracteriza a responsabilidade objetiva da ré, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cabendo-lhe comprovar excludente de responsabilidade. 2. O furto de cabos é risco inerente à atividade da concessionária, não se configurando como fortuito externo capaz de afastar a responsabilidade, conforme a Teoria do Risco do Empreendimento. 3. A falha na prestação do serviço essencial, agravada pela continuidade das cobranças sem contraprestação, justifica a reparação por danos morais, conforme Súmula 192 do TJRJ: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral". 4. Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00, com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a extensão do dano e a gravidade da conduta da ré. 5. Autora que também faz jus à restituição dos valores pagos no período em que o serviço não foi prestado. IV. DISPOSITIVO E TESE. 1. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 e à restituição das faturas indevidamente pagas. 2. Tese de julgamento: A interrupção do serviço de telefonia e internet, motivada por furto de cabos, constitui falha na prestação do serviço, configurando fortuito interno, que não afasta a responsabilidade da concessionária.”(TJRJ, APELAÇÃO 0029098-94.2020.8.19.0205 –Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES – Julgamento: 24/10/2024 – DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL). Não logrando a ré comprovar qualquer causa excludente de sua responsabilidade objetiva, resta configurada a falha na prestação dos serviços, impondo-se o dever de indenizar. No presente caso, inobstante a não regularização na prestação do serviço, a ré continuoua expedir faturas de cobrança, mesmo sem a devida contraprestação. Assim sendo, impõe-se o acolhimento do pedido de restituição dos valores pagos, referentes aos meses de novembro/2022a março/2023, na forma do parágrafo único do artigo 42 do CDC, posto quenão configurado engano justificável. Outrossim, diante da interrupção dos serviços de energia elétrica por três dias, incide o entendimento contido no enunciado nº 192 da súmula da jurisprudência dominante do TJRJ, in verbis: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral". Quanto ao valor da indenização por danos morais, cabe ressaltar que conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a indenização por danos morais não pode ser fonte de enriquecimento ilícito, de modo que devem ser observados alguns parâmetros para sua fixação, como a condição econômica do ofensor, a extensão do dano, a gravidade da conduta, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com efeito, o valor da indenização deve proporcionar ao lesado uma compensação pelo dano sofrido e ao ofensor uma punição para que a ofensa não se repita e nada mais. À luz de tais critérios e, em observância à jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, atentando-se as peculiaridades do caso concreto e na dimensão dos fatos aqui relatados, especialmente a interrupção do serviçoessencialde telefonia, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, por entendê-la justa e adequada para o caso. Por fim, quanto ao pedido de restabelecimento dos serviços, verifica-se que a autora manifestou-seem ID 69664424, informando a sua desistência quanto a tal pleito. Assim sendo, impõe-se a homologação da desistência, na forma do artigo 485, inciso VIII do CPC, revogando-se a tutela antecipada deferida. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: 1) CONDENAR a ré à devolução do valor já dobrado de R$ 932,32(novecentos e trinta e dois reais e trinta e dois centavos), referente àsfaturasdosmesesde 11/2022 a 03/2023, acrescidos de correção monetária e juros de mora, a partir da data do desembolso, nos termos da Súmula 331 do TJRJ, observando-se o disposto na Lei 14.905/2024; 2) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cincomil reais), a título de reparação por danos morais, com juros de mora a contar da citação e correção monetária nos termos da Súmula 97 do TJRJ e 362 do STJ, observando-se o disposto na Lei 14.905/2024.JULGO EXTINTO o processo, na forma do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de restabelecimento dos serviços, e revogo a tutela antecipada deferida. Tendo em vista a sucumbência mínima da autora, CONDENO a ré nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos dosartigos85, §2º,e 86, § único do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 27 de junho de 2025. GUILHERME GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Grupo de Sentença
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou