Manoel Barcelos De Aguiar x Ampla Energia E Serviços S.A.
Número do Processo:
0809879-52.2025.8.19.0087
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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22/07/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, 1º Andar, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0809879-52.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL BARCELOS DE AGUIAR RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Não obstante a nova documentação carreada pelo autor, mantenho a decisão anterior que indeferiu a tutela de urgência. Como cediço, o mero ajuizamento de uma ação visando a discussão de faturas de energia não afasta a mora do consumidor, para o que se faria necessário o pagamento do valor questionado ou ao menos de qualquer quantia incontroversa. Frise-se que a questão versada na ação anterior diz respeito à cobrança excessiva de consumo de imóvel desocupado, que todavia não o desobrigaria do pagamento ao menos da tarifa mínima decorrente dos custos da disponibilidade do sistema, como incusive mencionado na perícia homologada naqueles autos, não se observando pedido de depósito em juízo de valores incontroversos. Aguarde-se a audiência. SÃO GONÇALO, 11 de julho de 2025. LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Titular
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, 1º Andar, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0809879-52.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL BARCELOS DE AGUIAR RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. O autor afirma que a concessionária ré vem se recusando a providenciar a troca de titularidade e religação de energia para imóvel por ele recém adquirido, em razão de débitos oriundos de outra unidade consumidora, que são objeto de questionamento no processo n° 016791-32.2020.8.19.0004, em fase de prolação de sentença. Em consulta ao sistema PJE verifico que o autor ainda possui outra demanda em curso em face da empresa, que têm por objeto débitos de uma outra unidade consumidora, que não foi mencionada na inicial, não sendo possível por ora analisar se a negativa da ré defato é indevida, exigindo-se maior dilação probatória. Friso que no feito de n° 0824069-46.2023.8.19.0004 pleiteia-se a nulidade de duas únicas faturas, com vencimento em 05/2023 e 06/2023, sem que se possa apurar a situação de adimplência em relação às demais, nem a situação atual do contrato, extraindo-se ainda da inicial do processo n° 0827036-64.2023.8.19.0004 já extinto em razão da conexão com o feito n° 016791-32.2020.8.19.0004, que reconhece o autor possuir 3 unidades consumidoras cadastradas junto à Ré. INDEFIRO o pedido. Aguarde-se a audiência. SÃO GONÇALO, 4 de julho de 2025. LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Titular