Sandro De Jesus x Nairon Ozeas Alves Barreto e outros

Número do Processo: 0809914-77.2020.8.15.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 9ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0809914-77.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL DE DANOS MORAIS E MATERIAIS POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL ajuizada por SANDRO DE JESUS em face de ZÉ LEZIN PRODUÇÕES ARTÍSTICAS, representado por NAIRON OZÉAS ALVES BARRETO e ZORRA PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA, representado por LUCIANO JESUS DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados, requerendo preliminarmente o autor os benefícios da justiça gratuita. Relata o demandante que possui longa trajetória profissional nas áreas de comunicação, eventos e entretenimento no município de Campo do Brito/SE, onde se destaca como produtor de eventos sociais e artísticos, além de assessor de comunicação e promotor de festividades de grande porte. Alega que, com o intuito de realizar um grande evento cultural na cidade, contratou a apresentação do humorista Nairon Barreto, conhecido como Zé Lezin, por meio da empresa Zorra Produções e Eventos Ltda., para o dia 02 de setembro de 2015, data em que seria realizado o primeiro show de uma série de apresentações previstas em Sergipe. Afirma que iniciou os preparativos desde maio de 2015, realizando diversos investimentos, como publicidade em rádio, televisão, internet, jornais impressos e carros de som, além da locação de cadeiras, estrutura de palco, som, iluminação, projetores de imagem, filmagem, segurança e demais equipamentos necessários para o evento. Ressalta que o evento seria realizado no ginásio da cidade, com ampla expectativa de público, contando inclusive com a venda de ingressos. Entretanto, sustenta que, no dia do evento, o requerido Nairon Ozéas não compareceu à cidade de Campo do Brito, gerando frustração coletiva e revolta entre os presentes. A ausência do artista só foi constatada após tentativas infrutíferas de contato por parte do autor, o qual chegou a enviar motorista ao aeroporto de Aracaju para buscá-lo, tendo o motorista confirmado o desembarque do humorista. Contudo, o requerido teria optado por retornar a Aracaju, alegando ausência de transporte até o local do evento. Diante da ausência do artista, o autor foi compelido a informar ao público presente sobre o cancelamento do show, o que gerou tumulto e violência no interior do ginásio, com arremesso de cadeiras e tentativa de depredação. Informa que sua residência também foi alvo de ataques durante a madrugada, havendo inclusive disparos de arma de fogo. Alega que os fatos lhe causaram profundo abalo psicológico, além de danos materiais, tendo inclusive sido ameaçado por parte do público presente. Diante disso, requer a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e danos materiais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios. Instrui a inicial com documentos. Gratuidade de justiça deferida.- ID 28275556,fl.30. Intimadas a parte autora e a promovida ZORRA PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA, na pessoa de seu representante LUCIANO JESUS DE OLIVEIRA para audiência de conciliação. Termo de audiência ao ID 28275556 ,fl. 36.Sem êxito na conciliação. O causídico do promovido NAIRON OZÉAS ALVES BARRETO informa que a parte indicada na inicial ”Zé Lezin Produções Artísticas" não é parte legítima para figurar no polo passivo, visto que tal pessoa jurídica não existe, tendo ocorrido um equívoco na redação do contrato. Informa que existe apenas o personagem Zé Lezin, representado pelo promovido Nairon. As partes informam o interesse na produção de provas em audiência de instrução. Devidamente citada, a promovida ZORRA PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 28275556, fl.41. Em sede preliminar, a contestante suscita a incompetência relativa deste juízo, invocando cláusula contratual que elege o foro da Comarca de João Pessoa/PB como competente para dirimir controvérsias oriundas do contrato celebrado entre as partes. Aduz, ainda em preliminar, a impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, sob o argumento de que este não demonstrou hipossuficiência econômica, destacando que exerce atividades remuneradas e possui fonte de renda compatível com o custeio das despesas processuais. No mérito, sustenta, inicialmente, a existência de litigância de má-fé por parte do autor, apontando alegada adulteração contratual em relação ao valor e às datas de pagamento estipuladas, bem como a omissão da cláusula que previa o pagamento de R$ 5.000,00 no dia do evento. Afirma que houve inadimplemento contratual por parte do autor, que não teria honrado integralmente o pagamento do cachê nas datas previstas, o que motivou o não comparecimento do artista. A contestante afirma, ainda, que houve tentativa de minimizar os danos mediante a devolução parcial dos valores pagos, totalizando R$ 5.750,00 (cinco mil setecentos e cinquenta reais), conforme comprovantes anexados. No tocante à responsabilidade civil, argumenta não ter praticado qualquer conduta ilícita apta a ensejar o dever de indenizar, destacando que a empresa apenas intermediou a contratação do artista e que a falha decorreu do inadimplemento contratual do autor. Rebate o pedido de indenização por danos materiais e morais, afirmando que o autor não demonstrou os prejuízos alegados, limitando-se a apresentar valores genéricos. Sustenta, ainda, que a imagem da própria contestante foi igualmente ou ainda mais prejudicada em razão da repercussão negativa do cancelamento do show, sendo inclusive alvo de reportagens e tendo de prestar esclarecimentos ao público. Ao final, propõe reconvenção com fundamento no artigo 343 do CPC, postulando a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), diante do abalo à imagem da empresa e da repercussão pública causada pela conduta do promovente, que teria sido responsável pelo inadimplemento contratual. Requer o acolhimento das preliminares, a total improcedência dos pedidos iniciais, a condenação do autor por litigância de má-fé, bem como o acolhimento da reconvenção para condenar o promovente ao pagamento de indenização por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios. O promovente apresenta impugnação à contestação e contestação à reconvenção ao ID 28275557, fl.3 na qual impugna integralmente o pedido reconvencional de indenização por danos morais formulado pela parte requerida. Inicialmente, o autor sustenta que não há fundamentos jurídicos que justifiquem a pretensão reconvencional, uma vez que a alegação da ré de que o show fora cancelado por inadimplemento contratual do autor não se sustenta diante das provas constantes dos autos. Afirma que o próprio representante da empresa ré encontrava-se no local do evento, em Campo do Brito, aguardando a chegada do humorista Zé Lezin, o que demonstra a intenção de realização do evento e a ausência de inadimplemento por parte do autor. Destaca, inclusive, que o próprio requerido NAIRON OZÉAS (Zé Lezin) confirmou em entrevista que estaria presente, mas não compareceu, conforme comprovado por vídeos e documentos juntados. Ressalta que a tentativa da ré de imputar-lhe culpa pela não realização do evento é infundada, sendo que os documentos apresentados evidenciam que o autor tomou todas as providências necessárias para a concretização do show, inclusive com ampla divulgação e preparação da estrutura. Assim, argumenta que a reconvenção deve ser julgada improcedente, por ausência de ato ilícito de sua parte ou de qualquer conduta que tenha causado dano moral à empresa ré, reiterando que a responsabilidade pelo insucesso do evento recai exclusivamente sobre os requeridos. Requer, ao final, a rejeição da reconvenção e a condenação da parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Decisão saneadora ao ID 28275557,fl 23. Rejeitadas as preliminares de incompetência territorial e impugnação à justiça gratuita rejeitadas. Decretada a revelia de ZÉ LEZIN PRODUÇÕES ARTÍSTICAS. O requerido NAIRON OZÉAS ALVES BARRETO apresenta petição ao ID 28275560, fl.5 requerendo a extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação à pessoa jurídica “Zé Lezin Produções Artísticas”, por se tratar de ente inexistente e sem personalidade jurídica, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sustenta que, apesar de tal questão ter sido suscitada oportunamente em sede de audiência de conciliação, o juízo manteve-se inerte e ainda decretou a revelia da mencionada pessoa jurídica inexistente, o que configura nulidade absoluta. Termo de audiência de instrução ao ID 28275560, fl.43. Alegações finais pelo autor ao ID 28275560, fl.49. Interposição de agravo de instrumento pelo promovido NAIRON-ID 28275562,fl.12. Concedido efeito suspensivo ao recurso. Retificação do polo passivo. Devidamente citado, o promovido Nairon Ozéas Alves Barreto apresenta contestação ao ID 28275564, fl.46. Preliminarmente, aduz a existência de coisa julgada, em razão de sentença anterior proferida no feito, que extinguiu o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, III, do CPC, cuja decisão teria transitado em julgado, pois não houve interposição de recurso cabível. Sustenta que a reconsideração feita pelo juízo a quo, mediante simples pedido de reapreciação, seria inválida por usurpar a competência do Tribunal, pugnando pela nulidade dos atos subsequentes e arquivamento do processo. Além disso, suscita preliminar de incompetência territorial, alegando que a cláusula sétima do contrato celebrado entre as partes estipulou a eleição do foro da comarca de João Pessoa/PB, devendo o processo ser remetido para o foro pactuado. Argumenta que não se trata de relação de consumo e que não há hipossuficiência da parte autora, que é empresário do ramo de eventos, possuindo plena capacidade técnica, jurídica e financeira. Ainda em sede preliminar, impugna o deferimento da justiça gratuita à parte autora, argumentando que os documentos acostados aos autos não comprovam real hipossuficiência, trazendo elementos que indicam renda significativa do promovente, inclusive com diversas fontes de receita e atividades empresariais, o que justificaria a revogação do benefício e a imposição do pagamento das custas processuais. No mérito, alega que não houve inadimplemento contratual por sua parte, uma vez que o autor e a empresa co-ré Zorra Produções e Eventos Ltda não efetuaram o pagamento da parcela contratual devida ao contratado até a data estipulada, o que configuraria exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus). Invoca o art. 476 do Código Civil para sustentar que não pode ser compelido a executar a obrigação diante do inadimplemento da contraparte. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, sustenta a ausência dos requisitos legais para sua configuração, destacando que não praticou qualquer ato ilícito, e que a ausência no evento decorreu da falta de pagamento acordado, não havendo nexo causal entre sua conduta e os supostos danos alegados pelo autor. Quanto aos danos materiais, impugna os documentos apresentados, alegando que se tratam de recibos e contratos particulares sem reconhecimento de firma ou comprovação de pagamento por meio de extratos bancários, sendo, portanto, insuficientes para comprovar o prejuízo alegado. Por fim, impugna os documentos apresentados com a inicial, requerendo a improcedência dos pedidos formulados pelo autor, com a condenação deste nas custas e honorários, e, alternativamente, o acolhimento das preliminares suscitadas. Réplica à contestação ao ID 28275567,fl.44. Rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça. Acórdão ao ID 28275569,FL.7. Acolhida preliminar de incompetência territorial. Remetidos os autos para a comarca de João Pessoa. Apelação interposta pelo autor. Recurso inadmitido. Intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, o promovido NAIRON requer a produção de prova testemunhal e informa o desinteresse em conciliar. A promovida ZORRA PRODUÇÃO, do mesmo modo, requer a produção de prova testemunhal. Preliminares de impugnação à justiça gratuita e coisa julgada rejeitadas-ID 64078550. Indeferido o pedido de renovação dos prazos e retorno dos atos processuais feito pelo promovente-ID 93325606. Eis o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES. -DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA Preliminar anteriormente rejeitada em decisão de ID 64078550 -DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Preliminar prejudicada, tendo em vista a remessa dos autos para esta comarca. -DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Preliminar anteriormente rejeitada em decisão de ID 64078550. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que, ao serem intimadas para se manifestarem acerca da produção de provas, as partes promovidas requereram, de forma genérica, a produção de prova testemunhal. Contudo, não apresentaram, na oportunidade, o respectivo rol de testemunhas, limitando-se a indicar o interesse pela espécie probatória. Ressalte-se que o despacho então exarado, dirigido indistintamente às partes, foi expresso ao determinar que especificassem e justificassem as provas pretendidas, o que compreende, no caso da prova testemunhal, a apresentação simultânea do rol respectivo, como decorrência lógica do ônus processual que recai sobre aquele que pretende a produção da prova. A juntada do rol testemunhal, portanto, deve observar os limites do prazo assinalado para a especificação das provas, sob pena de preclusão, sendo certo que sua apresentação extemporânea não configura cerceamento de defesa, mas consequência processual da inércia da parte. Trata-se de ônus processual cujo cumprimento exige atuação tempestiva e diligente. No que se refere ao promovente, observa-se, ainda, que houve expressa intimação via Diário da Justiça Eletrônico (DJEn), conforme decisão de ID 93325606, para manifestação sobre a produção de provas. Tal forma de intimação supre, para todos os efeitos, a cientificação por meio do sistema eletrônico, sendo válida e eficaz. Assim, a posterior apresentação de rol de testemunhas pelo autor se deu de forma intempestiva, em momento processual já superado, estando, pois, precluso o direito à sua produção. O demandado Noiron apresentou o rol de testemunha bem depois do despacho que determinou a especificação das provas, em 27.01.2022 ID. 53674070, quando o despacho de especificação deu-se em 22.08.2021 ID. 47545901, tendo o mesmo apresentado petição, bem como a ZORRA PRODUCOES E EVENTOS LTDA MICROEMPRES, sem discriminar o rol de testemunhas a serem ouvidas. Consigne-se, por oportuno, que o mero protesto genérico pela produção de provas em sede de inicial como fez o autor , não dispensa que a parte requeira, especifique e justifique, quando intimada para tanto, as provas que pretende produzir. Neste sentido, inclusive, é o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça: "Esta Corte já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente , e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" ( AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016). A esse respeito, cumpre citar os arestos abaixo: "CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. A pretendida prova não apresentava potencial de demonstrar o fato alegado. Os elementos trazidos são suficientes para exaurir a atividade cognitiva das questões. Ademais, o pedido genérico em contestação não tem o condão de afastar a imprescindibilidade da especificação e da justificação da pertinência das provas em momento oportuno." (TJSP; Apelação Cível 1008111-49.2019.8.26.0564; Relator (a): Helio Faria; 18a Câmara de Direito Privado; j. 06/07/2020) Apelação. Ação Reparatória. Regressiva. Acidente de trânsito. Colisão traseira. Responsabilidade inequívoca. Danos materiais comprovados. Sentença de procedência mantida. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Preliminar afastada. Protesto genérico pela produção de prova no bojo da contestação. Desatendimento do despacho de especificação. Denunciação da lide ao suposto causador mediato. Hipóteses legais não verificadas. Ampliação do objeto da lide. Impossibilidade. Excludente de responsabilidade civil. Não ocorrência. Art. 252, RITJSP. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 0001427-15.2015.8.26.0355; Relator (a): Bonilha Filho; 26a Câmara de Direito Privado; j. 27/07/2017) Apelação. Ação de rescisão contratual com pretensão de restituição de valores. Compra e venda de semovente. Sentença de improcedência . Insurgência do autor. Alegação de cerceamento de defesa em razão de não produção da prova oral. Apelante que deixou de requerer, tempestivamente, a realização de prova oral quando da especificação de provas. Pedido de prova testemunhal, com respectivo rol, e de depoimento pessoal após o prazo dado para apresentação de provas. Preclusão. Pedido genérico de produção de provas na inicial que não é suficiente, sobretudo quando dado prazo para especificação das provas. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 11170525920218260100 São Paulo, Relator.: Ana Lucia Romanhole Martucci, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2023) Assim, precluso a oportunidade para pedido de produção de provas, de rigor admitir que não há que se falar em cerceamento de defesa. Diante do exposto, considerando a ausência de indicação tempestiva do rol de testemunhas pelas partes, revogo a audiência de instrução anteriormente designada e determino a conclusão dos autos para prolação de sentença, no estado em que se encontra, em face da PRECLUSÃO, REVOGANDO todos os atos QUE AGENDARAM audiência após o despacho de especificação de provas sem a devida apresentação de rol neste juízo. Intimem-se as partes para ciência. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
  3. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0809914-77.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL DE DANOS MORAIS E MATERIAIS POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL ajuizada por SANDRO DE JESUS em face de ZÉ LEZIN PRODUÇÕES ARTÍSTICAS, representado por NAIRON OZÉAS ALVES BARRETO e ZORRA PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA, representado por LUCIANO JESUS DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados, requerendo preliminarmente o autor os benefícios da justiça gratuita. Relata o demandante que possui longa trajetória profissional nas áreas de comunicação, eventos e entretenimento no município de Campo do Brito/SE, onde se destaca como produtor de eventos sociais e artísticos, além de assessor de comunicação e promotor de festividades de grande porte. Alega que, com o intuito de realizar um grande evento cultural na cidade, contratou a apresentação do humorista Nairon Barreto, conhecido como Zé Lezin, por meio da empresa Zorra Produções e Eventos Ltda., para o dia 02 de setembro de 2015, data em que seria realizado o primeiro show de uma série de apresentações previstas em Sergipe. Afirma que iniciou os preparativos desde maio de 2015, realizando diversos investimentos, como publicidade em rádio, televisão, internet, jornais impressos e carros de som, além da locação de cadeiras, estrutura de palco, som, iluminação, projetores de imagem, filmagem, segurança e demais equipamentos necessários para o evento. Ressalta que o evento seria realizado no ginásio da cidade, com ampla expectativa de público, contando inclusive com a venda de ingressos. Entretanto, sustenta que, no dia do evento, o requerido Nairon Ozéas não compareceu à cidade de Campo do Brito, gerando frustração coletiva e revolta entre os presentes. A ausência do artista só foi constatada após tentativas infrutíferas de contato por parte do autor, o qual chegou a enviar motorista ao aeroporto de Aracaju para buscá-lo, tendo o motorista confirmado o desembarque do humorista. Contudo, o requerido teria optado por retornar a Aracaju, alegando ausência de transporte até o local do evento. Diante da ausência do artista, o autor foi compelido a informar ao público presente sobre o cancelamento do show, o que gerou tumulto e violência no interior do ginásio, com arremesso de cadeiras e tentativa de depredação. Informa que sua residência também foi alvo de ataques durante a madrugada, havendo inclusive disparos de arma de fogo. Alega que os fatos lhe causaram profundo abalo psicológico, além de danos materiais, tendo inclusive sido ameaçado por parte do público presente. Diante disso, requer a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e danos materiais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios. Instrui a inicial com documentos. Gratuidade de justiça deferida.- ID 28275556,fl.30. Intimadas a parte autora e a promovida ZORRA PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA, na pessoa de seu representante LUCIANO JESUS DE OLIVEIRA para audiência de conciliação. Termo de audiência ao ID 28275556 ,fl. 36.Sem êxito na conciliação. O causídico do promovido NAIRON OZÉAS ALVES BARRETO informa que a parte indicada na inicial ”Zé Lezin Produções Artísticas" não é parte legítima para figurar no polo passivo, visto que tal pessoa jurídica não existe, tendo ocorrido um equívoco na redação do contrato. Informa que existe apenas o personagem Zé Lezin, representado pelo promovido Nairon. As partes informam o interesse na produção de provas em audiência de instrução. Devidamente citada, a promovida ZORRA PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 28275556, fl.41. Em sede preliminar, a contestante suscita a incompetência relativa deste juízo, invocando cláusula contratual que elege o foro da Comarca de João Pessoa/PB como competente para dirimir controvérsias oriundas do contrato celebrado entre as partes. Aduz, ainda em preliminar, a impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, sob o argumento de que este não demonstrou hipossuficiência econômica, destacando que exerce atividades remuneradas e possui fonte de renda compatível com o custeio das despesas processuais. No mérito, sustenta, inicialmente, a existência de litigância de má-fé por parte do autor, apontando alegada adulteração contratual em relação ao valor e às datas de pagamento estipuladas, bem como a omissão da cláusula que previa o pagamento de R$ 5.000,00 no dia do evento. Afirma que houve inadimplemento contratual por parte do autor, que não teria honrado integralmente o pagamento do cachê nas datas previstas, o que motivou o não comparecimento do artista. A contestante afirma, ainda, que houve tentativa de minimizar os danos mediante a devolução parcial dos valores pagos, totalizando R$ 5.750,00 (cinco mil setecentos e cinquenta reais), conforme comprovantes anexados. No tocante à responsabilidade civil, argumenta não ter praticado qualquer conduta ilícita apta a ensejar o dever de indenizar, destacando que a empresa apenas intermediou a contratação do artista e que a falha decorreu do inadimplemento contratual do autor. Rebate o pedido de indenização por danos materiais e morais, afirmando que o autor não demonstrou os prejuízos alegados, limitando-se a apresentar valores genéricos. Sustenta, ainda, que a imagem da própria contestante foi igualmente ou ainda mais prejudicada em razão da repercussão negativa do cancelamento do show, sendo inclusive alvo de reportagens e tendo de prestar esclarecimentos ao público. Ao final, propõe reconvenção com fundamento no artigo 343 do CPC, postulando a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), diante do abalo à imagem da empresa e da repercussão pública causada pela conduta do promovente, que teria sido responsável pelo inadimplemento contratual. Requer o acolhimento das preliminares, a total improcedência dos pedidos iniciais, a condenação do autor por litigância de má-fé, bem como o acolhimento da reconvenção para condenar o promovente ao pagamento de indenização por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios. O promovente apresenta impugnação à contestação e contestação à reconvenção ao ID 28275557, fl.3 na qual impugna integralmente o pedido reconvencional de indenização por danos morais formulado pela parte requerida. Inicialmente, o autor sustenta que não há fundamentos jurídicos que justifiquem a pretensão reconvencional, uma vez que a alegação da ré de que o show fora cancelado por inadimplemento contratual do autor não se sustenta diante das provas constantes dos autos. Afirma que o próprio representante da empresa ré encontrava-se no local do evento, em Campo do Brito, aguardando a chegada do humorista Zé Lezin, o que demonstra a intenção de realização do evento e a ausência de inadimplemento por parte do autor. Destaca, inclusive, que o próprio requerido NAIRON OZÉAS (Zé Lezin) confirmou em entrevista que estaria presente, mas não compareceu, conforme comprovado por vídeos e documentos juntados. Ressalta que a tentativa da ré de imputar-lhe culpa pela não realização do evento é infundada, sendo que os documentos apresentados evidenciam que o autor tomou todas as providências necessárias para a concretização do show, inclusive com ampla divulgação e preparação da estrutura. Assim, argumenta que a reconvenção deve ser julgada improcedente, por ausência de ato ilícito de sua parte ou de qualquer conduta que tenha causado dano moral à empresa ré, reiterando que a responsabilidade pelo insucesso do evento recai exclusivamente sobre os requeridos. Requer, ao final, a rejeição da reconvenção e a condenação da parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Decisão saneadora ao ID 28275557,fl 23. Rejeitadas as preliminares de incompetência territorial e impugnação à justiça gratuita rejeitadas. Decretada a revelia de ZÉ LEZIN PRODUÇÕES ARTÍSTICAS. O requerido NAIRON OZÉAS ALVES BARRETO apresenta petição ao ID 28275560, fl.5 requerendo a extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação à pessoa jurídica “Zé Lezin Produções Artísticas”, por se tratar de ente inexistente e sem personalidade jurídica, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sustenta que, apesar de tal questão ter sido suscitada oportunamente em sede de audiência de conciliação, o juízo manteve-se inerte e ainda decretou a revelia da mencionada pessoa jurídica inexistente, o que configura nulidade absoluta. Termo de audiência de instrução ao ID 28275560, fl.43. Alegações finais pelo autor ao ID 28275560, fl.49. Interposição de agravo de instrumento pelo promovido NAIRON-ID 28275562,fl.12. Concedido efeito suspensivo ao recurso. Retificação do polo passivo. Devidamente citado, o promovido Nairon Ozéas Alves Barreto apresenta contestação ao ID 28275564, fl.46. Preliminarmente, aduz a existência de coisa julgada, em razão de sentença anterior proferida no feito, que extinguiu o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, III, do CPC, cuja decisão teria transitado em julgado, pois não houve interposição de recurso cabível. Sustenta que a reconsideração feita pelo juízo a quo, mediante simples pedido de reapreciação, seria inválida por usurpar a competência do Tribunal, pugnando pela nulidade dos atos subsequentes e arquivamento do processo. Além disso, suscita preliminar de incompetência territorial, alegando que a cláusula sétima do contrato celebrado entre as partes estipulou a eleição do foro da comarca de João Pessoa/PB, devendo o processo ser remetido para o foro pactuado. Argumenta que não se trata de relação de consumo e que não há hipossuficiência da parte autora, que é empresário do ramo de eventos, possuindo plena capacidade técnica, jurídica e financeira. Ainda em sede preliminar, impugna o deferimento da justiça gratuita à parte autora, argumentando que os documentos acostados aos autos não comprovam real hipossuficiência, trazendo elementos que indicam renda significativa do promovente, inclusive com diversas fontes de receita e atividades empresariais, o que justificaria a revogação do benefício e a imposição do pagamento das custas processuais. No mérito, alega que não houve inadimplemento contratual por sua parte, uma vez que o autor e a empresa co-ré Zorra Produções e Eventos Ltda não efetuaram o pagamento da parcela contratual devida ao contratado até a data estipulada, o que configuraria exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus). Invoca o art. 476 do Código Civil para sustentar que não pode ser compelido a executar a obrigação diante do inadimplemento da contraparte. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, sustenta a ausência dos requisitos legais para sua configuração, destacando que não praticou qualquer ato ilícito, e que a ausência no evento decorreu da falta de pagamento acordado, não havendo nexo causal entre sua conduta e os supostos danos alegados pelo autor. Quanto aos danos materiais, impugna os documentos apresentados, alegando que se tratam de recibos e contratos particulares sem reconhecimento de firma ou comprovação de pagamento por meio de extratos bancários, sendo, portanto, insuficientes para comprovar o prejuízo alegado. Por fim, impugna os documentos apresentados com a inicial, requerendo a improcedência dos pedidos formulados pelo autor, com a condenação deste nas custas e honorários, e, alternativamente, o acolhimento das preliminares suscitadas. Réplica à contestação ao ID 28275567,fl.44. Rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça. Acórdão ao ID 28275569,FL.7. Acolhida preliminar de incompetência territorial. Remetidos os autos para a comarca de João Pessoa. Apelação interposta pelo autor. Recurso inadmitido. Intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, o promovido NAIRON requer a produção de prova testemunhal e informa o desinteresse em conciliar. A promovida ZORRA PRODUÇÃO, do mesmo modo, requer a produção de prova testemunhal. Preliminares de impugnação à justiça gratuita e coisa julgada rejeitadas-ID 64078550. Indeferido o pedido de renovação dos prazos e retorno dos atos processuais feito pelo promovente-ID 93325606. Eis o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES. -DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA Preliminar anteriormente rejeitada em decisão de ID 64078550 -DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Preliminar prejudicada, tendo em vista a remessa dos autos para esta comarca. -DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Preliminar anteriormente rejeitada em decisão de ID 64078550. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que, ao serem intimadas para se manifestarem acerca da produção de provas, as partes promovidas requereram, de forma genérica, a produção de prova testemunhal. Contudo, não apresentaram, na oportunidade, o respectivo rol de testemunhas, limitando-se a indicar o interesse pela espécie probatória. Ressalte-se que o despacho então exarado, dirigido indistintamente às partes, foi expresso ao determinar que especificassem e justificassem as provas pretendidas, o que compreende, no caso da prova testemunhal, a apresentação simultânea do rol respectivo, como decorrência lógica do ônus processual que recai sobre aquele que pretende a produção da prova. A juntada do rol testemunhal, portanto, deve observar os limites do prazo assinalado para a especificação das provas, sob pena de preclusão, sendo certo que sua apresentação extemporânea não configura cerceamento de defesa, mas consequência processual da inércia da parte. Trata-se de ônus processual cujo cumprimento exige atuação tempestiva e diligente. No que se refere ao promovente, observa-se, ainda, que houve expressa intimação via Diário da Justiça Eletrônico (DJEn), conforme decisão de ID 93325606, para manifestação sobre a produção de provas. Tal forma de intimação supre, para todos os efeitos, a cientificação por meio do sistema eletrônico, sendo válida e eficaz. Assim, a posterior apresentação de rol de testemunhas pelo autor se deu de forma intempestiva, em momento processual já superado, estando, pois, precluso o direito à sua produção. O demandado Noiron apresentou o rol de testemunha bem depois do despacho que determinou a especificação das provas, em 27.01.2022 ID. 53674070, quando o despacho de especificação deu-se em 22.08.2021 ID. 47545901, tendo o mesmo apresentado petição, bem como a ZORRA PRODUCOES E EVENTOS LTDA MICROEMPRES, sem discriminar o rol de testemunhas a serem ouvidas. Consigne-se, por oportuno, que o mero protesto genérico pela produção de provas em sede de inicial como fez o autor , não dispensa que a parte requeira, especifique e justifique, quando intimada para tanto, as provas que pretende produzir. Neste sentido, inclusive, é o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça: "Esta Corte já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente , e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" ( AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016). A esse respeito, cumpre citar os arestos abaixo: "CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. A pretendida prova não apresentava potencial de demonstrar o fato alegado. Os elementos trazidos são suficientes para exaurir a atividade cognitiva das questões. Ademais, o pedido genérico em contestação não tem o condão de afastar a imprescindibilidade da especificação e da justificação da pertinência das provas em momento oportuno." (TJSP; Apelação Cível 1008111-49.2019.8.26.0564; Relator (a): Helio Faria; 18a Câmara de Direito Privado; j. 06/07/2020) Apelação. Ação Reparatória. Regressiva. Acidente de trânsito. Colisão traseira. Responsabilidade inequívoca. Danos materiais comprovados. Sentença de procedência mantida. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Preliminar afastada. Protesto genérico pela produção de prova no bojo da contestação. Desatendimento do despacho de especificação. Denunciação da lide ao suposto causador mediato. Hipóteses legais não verificadas. Ampliação do objeto da lide. Impossibilidade. Excludente de responsabilidade civil. Não ocorrência. Art. 252, RITJSP. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 0001427-15.2015.8.26.0355; Relator (a): Bonilha Filho; 26a Câmara de Direito Privado; j. 27/07/2017) Apelação. Ação de rescisão contratual com pretensão de restituição de valores. Compra e venda de semovente. Sentença de improcedência . Insurgência do autor. Alegação de cerceamento de defesa em razão de não produção da prova oral. Apelante que deixou de requerer, tempestivamente, a realização de prova oral quando da especificação de provas. Pedido de prova testemunhal, com respectivo rol, e de depoimento pessoal após o prazo dado para apresentação de provas. Preclusão. Pedido genérico de produção de provas na inicial que não é suficiente, sobretudo quando dado prazo para especificação das provas. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 11170525920218260100 São Paulo, Relator.: Ana Lucia Romanhole Martucci, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2023) Assim, precluso a oportunidade para pedido de produção de provas, de rigor admitir que não há que se falar em cerceamento de defesa. Diante do exposto, considerando a ausência de indicação tempestiva do rol de testemunhas pelas partes, revogo a audiência de instrução anteriormente designada e determino a conclusão dos autos para prolação de sentença, no estado em que se encontra, em face da PRECLUSÃO, REVOGANDO todos os atos QUE AGENDARAM audiência após o despacho de especificação de provas sem a devida apresentação de rol neste juízo. Intimem-se as partes para ciência. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
  4. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0809914-77.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL DE DANOS MORAIS E MATERIAIS POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL ajuizada por SANDRO DE JESUS em face de ZÉ LEZIN PRODUÇÕES ARTÍSTICAS, representado por NAIRON OZÉAS ALVES BARRETO e ZORRA PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA, representado por LUCIANO JESUS DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados, requerendo preliminarmente o autor os benefícios da justiça gratuita. Relata o demandante que possui longa trajetória profissional nas áreas de comunicação, eventos e entretenimento no município de Campo do Brito/SE, onde se destaca como produtor de eventos sociais e artísticos, além de assessor de comunicação e promotor de festividades de grande porte. Alega que, com o intuito de realizar um grande evento cultural na cidade, contratou a apresentação do humorista Nairon Barreto, conhecido como Zé Lezin, por meio da empresa Zorra Produções e Eventos Ltda., para o dia 02 de setembro de 2015, data em que seria realizado o primeiro show de uma série de apresentações previstas em Sergipe. Afirma que iniciou os preparativos desde maio de 2015, realizando diversos investimentos, como publicidade em rádio, televisão, internet, jornais impressos e carros de som, além da locação de cadeiras, estrutura de palco, som, iluminação, projetores de imagem, filmagem, segurança e demais equipamentos necessários para o evento. Ressalta que o evento seria realizado no ginásio da cidade, com ampla expectativa de público, contando inclusive com a venda de ingressos. Entretanto, sustenta que, no dia do evento, o requerido Nairon Ozéas não compareceu à cidade de Campo do Brito, gerando frustração coletiva e revolta entre os presentes. A ausência do artista só foi constatada após tentativas infrutíferas de contato por parte do autor, o qual chegou a enviar motorista ao aeroporto de Aracaju para buscá-lo, tendo o motorista confirmado o desembarque do humorista. Contudo, o requerido teria optado por retornar a Aracaju, alegando ausência de transporte até o local do evento. Diante da ausência do artista, o autor foi compelido a informar ao público presente sobre o cancelamento do show, o que gerou tumulto e violência no interior do ginásio, com arremesso de cadeiras e tentativa de depredação. Informa que sua residência também foi alvo de ataques durante a madrugada, havendo inclusive disparos de arma de fogo. Alega que os fatos lhe causaram profundo abalo psicológico, além de danos materiais, tendo inclusive sido ameaçado por parte do público presente. Diante disso, requer a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e danos materiais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios. Instrui a inicial com documentos. Gratuidade de justiça deferida.- ID 28275556,fl.30. Intimadas a parte autora e a promovida ZORRA PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA, na pessoa de seu representante LUCIANO JESUS DE OLIVEIRA para audiência de conciliação. Termo de audiência ao ID 28275556 ,fl. 36.Sem êxito na conciliação. O causídico do promovido NAIRON OZÉAS ALVES BARRETO informa que a parte indicada na inicial ”Zé Lezin Produções Artísticas" não é parte legítima para figurar no polo passivo, visto que tal pessoa jurídica não existe, tendo ocorrido um equívoco na redação do contrato. Informa que existe apenas o personagem Zé Lezin, representado pelo promovido Nairon. As partes informam o interesse na produção de provas em audiência de instrução. Devidamente citada, a promovida ZORRA PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 28275556, fl.41. Em sede preliminar, a contestante suscita a incompetência relativa deste juízo, invocando cláusula contratual que elege o foro da Comarca de João Pessoa/PB como competente para dirimir controvérsias oriundas do contrato celebrado entre as partes. Aduz, ainda em preliminar, a impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, sob o argumento de que este não demonstrou hipossuficiência econômica, destacando que exerce atividades remuneradas e possui fonte de renda compatível com o custeio das despesas processuais. No mérito, sustenta, inicialmente, a existência de litigância de má-fé por parte do autor, apontando alegada adulteração contratual em relação ao valor e às datas de pagamento estipuladas, bem como a omissão da cláusula que previa o pagamento de R$ 5.000,00 no dia do evento. Afirma que houve inadimplemento contratual por parte do autor, que não teria honrado integralmente o pagamento do cachê nas datas previstas, o que motivou o não comparecimento do artista. A contestante afirma, ainda, que houve tentativa de minimizar os danos mediante a devolução parcial dos valores pagos, totalizando R$ 5.750,00 (cinco mil setecentos e cinquenta reais), conforme comprovantes anexados. No tocante à responsabilidade civil, argumenta não ter praticado qualquer conduta ilícita apta a ensejar o dever de indenizar, destacando que a empresa apenas intermediou a contratação do artista e que a falha decorreu do inadimplemento contratual do autor. Rebate o pedido de indenização por danos materiais e morais, afirmando que o autor não demonstrou os prejuízos alegados, limitando-se a apresentar valores genéricos. Sustenta, ainda, que a imagem da própria contestante foi igualmente ou ainda mais prejudicada em razão da repercussão negativa do cancelamento do show, sendo inclusive alvo de reportagens e tendo de prestar esclarecimentos ao público. Ao final, propõe reconvenção com fundamento no artigo 343 do CPC, postulando a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), diante do abalo à imagem da empresa e da repercussão pública causada pela conduta do promovente, que teria sido responsável pelo inadimplemento contratual. Requer o acolhimento das preliminares, a total improcedência dos pedidos iniciais, a condenação do autor por litigância de má-fé, bem como o acolhimento da reconvenção para condenar o promovente ao pagamento de indenização por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios. O promovente apresenta impugnação à contestação e contestação à reconvenção ao ID 28275557, fl.3 na qual impugna integralmente o pedido reconvencional de indenização por danos morais formulado pela parte requerida. Inicialmente, o autor sustenta que não há fundamentos jurídicos que justifiquem a pretensão reconvencional, uma vez que a alegação da ré de que o show fora cancelado por inadimplemento contratual do autor não se sustenta diante das provas constantes dos autos. Afirma que o próprio representante da empresa ré encontrava-se no local do evento, em Campo do Brito, aguardando a chegada do humorista Zé Lezin, o que demonstra a intenção de realização do evento e a ausência de inadimplemento por parte do autor. Destaca, inclusive, que o próprio requerido NAIRON OZÉAS (Zé Lezin) confirmou em entrevista que estaria presente, mas não compareceu, conforme comprovado por vídeos e documentos juntados. Ressalta que a tentativa da ré de imputar-lhe culpa pela não realização do evento é infundada, sendo que os documentos apresentados evidenciam que o autor tomou todas as providências necessárias para a concretização do show, inclusive com ampla divulgação e preparação da estrutura. Assim, argumenta que a reconvenção deve ser julgada improcedente, por ausência de ato ilícito de sua parte ou de qualquer conduta que tenha causado dano moral à empresa ré, reiterando que a responsabilidade pelo insucesso do evento recai exclusivamente sobre os requeridos. Requer, ao final, a rejeição da reconvenção e a condenação da parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Decisão saneadora ao ID 28275557,fl 23. Rejeitadas as preliminares de incompetência territorial e impugnação à justiça gratuita rejeitadas. Decretada a revelia de ZÉ LEZIN PRODUÇÕES ARTÍSTICAS. O requerido NAIRON OZÉAS ALVES BARRETO apresenta petição ao ID 28275560, fl.5 requerendo a extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação à pessoa jurídica “Zé Lezin Produções Artísticas”, por se tratar de ente inexistente e sem personalidade jurídica, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sustenta que, apesar de tal questão ter sido suscitada oportunamente em sede de audiência de conciliação, o juízo manteve-se inerte e ainda decretou a revelia da mencionada pessoa jurídica inexistente, o que configura nulidade absoluta. Termo de audiência de instrução ao ID 28275560, fl.43. Alegações finais pelo autor ao ID 28275560, fl.49. Interposição de agravo de instrumento pelo promovido NAIRON-ID 28275562,fl.12. Concedido efeito suspensivo ao recurso. Retificação do polo passivo. Devidamente citado, o promovido Nairon Ozéas Alves Barreto apresenta contestação ao ID 28275564, fl.46. Preliminarmente, aduz a existência de coisa julgada, em razão de sentença anterior proferida no feito, que extinguiu o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, III, do CPC, cuja decisão teria transitado em julgado, pois não houve interposição de recurso cabível. Sustenta que a reconsideração feita pelo juízo a quo, mediante simples pedido de reapreciação, seria inválida por usurpar a competência do Tribunal, pugnando pela nulidade dos atos subsequentes e arquivamento do processo. Além disso, suscita preliminar de incompetência territorial, alegando que a cláusula sétima do contrato celebrado entre as partes estipulou a eleição do foro da comarca de João Pessoa/PB, devendo o processo ser remetido para o foro pactuado. Argumenta que não se trata de relação de consumo e que não há hipossuficiência da parte autora, que é empresário do ramo de eventos, possuindo plena capacidade técnica, jurídica e financeira. Ainda em sede preliminar, impugna o deferimento da justiça gratuita à parte autora, argumentando que os documentos acostados aos autos não comprovam real hipossuficiência, trazendo elementos que indicam renda significativa do promovente, inclusive com diversas fontes de receita e atividades empresariais, o que justificaria a revogação do benefício e a imposição do pagamento das custas processuais. No mérito, alega que não houve inadimplemento contratual por sua parte, uma vez que o autor e a empresa co-ré Zorra Produções e Eventos Ltda não efetuaram o pagamento da parcela contratual devida ao contratado até a data estipulada, o que configuraria exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus). Invoca o art. 476 do Código Civil para sustentar que não pode ser compelido a executar a obrigação diante do inadimplemento da contraparte. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, sustenta a ausência dos requisitos legais para sua configuração, destacando que não praticou qualquer ato ilícito, e que a ausência no evento decorreu da falta de pagamento acordado, não havendo nexo causal entre sua conduta e os supostos danos alegados pelo autor. Quanto aos danos materiais, impugna os documentos apresentados, alegando que se tratam de recibos e contratos particulares sem reconhecimento de firma ou comprovação de pagamento por meio de extratos bancários, sendo, portanto, insuficientes para comprovar o prejuízo alegado. Por fim, impugna os documentos apresentados com a inicial, requerendo a improcedência dos pedidos formulados pelo autor, com a condenação deste nas custas e honorários, e, alternativamente, o acolhimento das preliminares suscitadas. Réplica à contestação ao ID 28275567,fl.44. Rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça. Acórdão ao ID 28275569,FL.7. Acolhida preliminar de incompetência territorial. Remetidos os autos para a comarca de João Pessoa. Apelação interposta pelo autor. Recurso inadmitido. Intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, o promovido NAIRON requer a produção de prova testemunhal e informa o desinteresse em conciliar. A promovida ZORRA PRODUÇÃO, do mesmo modo, requer a produção de prova testemunhal. Preliminares de impugnação à justiça gratuita e coisa julgada rejeitadas-ID 64078550. Indeferido o pedido de renovação dos prazos e retorno dos atos processuais feito pelo promovente-ID 93325606. Eis o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES. -DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA Preliminar anteriormente rejeitada em decisão de ID 64078550 -DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Preliminar prejudicada, tendo em vista a remessa dos autos para esta comarca. -DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Preliminar anteriormente rejeitada em decisão de ID 64078550. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que, ao serem intimadas para se manifestarem acerca da produção de provas, as partes promovidas requereram, de forma genérica, a produção de prova testemunhal. Contudo, não apresentaram, na oportunidade, o respectivo rol de testemunhas, limitando-se a indicar o interesse pela espécie probatória. Ressalte-se que o despacho então exarado, dirigido indistintamente às partes, foi expresso ao determinar que especificassem e justificassem as provas pretendidas, o que compreende, no caso da prova testemunhal, a apresentação simultânea do rol respectivo, como decorrência lógica do ônus processual que recai sobre aquele que pretende a produção da prova. A juntada do rol testemunhal, portanto, deve observar os limites do prazo assinalado para a especificação das provas, sob pena de preclusão, sendo certo que sua apresentação extemporânea não configura cerceamento de defesa, mas consequência processual da inércia da parte. Trata-se de ônus processual cujo cumprimento exige atuação tempestiva e diligente. No que se refere ao promovente, observa-se, ainda, que houve expressa intimação via Diário da Justiça Eletrônico (DJEn), conforme decisão de ID 93325606, para manifestação sobre a produção de provas. Tal forma de intimação supre, para todos os efeitos, a cientificação por meio do sistema eletrônico, sendo válida e eficaz. Assim, a posterior apresentação de rol de testemunhas pelo autor se deu de forma intempestiva, em momento processual já superado, estando, pois, precluso o direito à sua produção. O demandado Noiron apresentou o rol de testemunha bem depois do despacho que determinou a especificação das provas, em 27.01.2022 ID. 53674070, quando o despacho de especificação deu-se em 22.08.2021 ID. 47545901, tendo o mesmo apresentado petição, bem como a ZORRA PRODUCOES E EVENTOS LTDA MICROEMPRES, sem discriminar o rol de testemunhas a serem ouvidas. Consigne-se, por oportuno, que o mero protesto genérico pela produção de provas em sede de inicial como fez o autor , não dispensa que a parte requeira, especifique e justifique, quando intimada para tanto, as provas que pretende produzir. Neste sentido, inclusive, é o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça: "Esta Corte já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente , e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" ( AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016). A esse respeito, cumpre citar os arestos abaixo: "CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. A pretendida prova não apresentava potencial de demonstrar o fato alegado. Os elementos trazidos são suficientes para exaurir a atividade cognitiva das questões. Ademais, o pedido genérico em contestação não tem o condão de afastar a imprescindibilidade da especificação e da justificação da pertinência das provas em momento oportuno." (TJSP; Apelação Cível 1008111-49.2019.8.26.0564; Relator (a): Helio Faria; 18a Câmara de Direito Privado; j. 06/07/2020) Apelação. Ação Reparatória. Regressiva. Acidente de trânsito. Colisão traseira. Responsabilidade inequívoca. Danos materiais comprovados. Sentença de procedência mantida. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Preliminar afastada. Protesto genérico pela produção de prova no bojo da contestação. Desatendimento do despacho de especificação. Denunciação da lide ao suposto causador mediato. Hipóteses legais não verificadas. Ampliação do objeto da lide. Impossibilidade. Excludente de responsabilidade civil. Não ocorrência. Art. 252, RITJSP. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 0001427-15.2015.8.26.0355; Relator (a): Bonilha Filho; 26a Câmara de Direito Privado; j. 27/07/2017) Apelação. Ação de rescisão contratual com pretensão de restituição de valores. Compra e venda de semovente. Sentença de improcedência . Insurgência do autor. Alegação de cerceamento de defesa em razão de não produção da prova oral. Apelante que deixou de requerer, tempestivamente, a realização de prova oral quando da especificação de provas. Pedido de prova testemunhal, com respectivo rol, e de depoimento pessoal após o prazo dado para apresentação de provas. Preclusão. Pedido genérico de produção de provas na inicial que não é suficiente, sobretudo quando dado prazo para especificação das provas. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 11170525920218260100 São Paulo, Relator.: Ana Lucia Romanhole Martucci, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2023) Assim, precluso a oportunidade para pedido de produção de provas, de rigor admitir que não há que se falar em cerceamento de defesa. Diante do exposto, considerando a ausência de indicação tempestiva do rol de testemunhas pelas partes, revogo a audiência de instrução anteriormente designada e determino a conclusão dos autos para prolação de sentença, no estado em que se encontra, em face da PRECLUSÃO, REVOGANDO todos os atos QUE AGENDARAM audiência após o despacho de especificação de provas sem a devida apresentação de rol neste juízo. Intimem-se as partes para ciência. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
  5. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0809914-77.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Considerando-se que o processo está tumultuado desde a sua origem, necessitando ser saneado, deixo de realizar a presente audiência para caso haja 30 de julho as 10h, na sala de audiência virtual. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
  6. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0809914-77.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Considerando-se que o processo está tumultuado desde a sua origem, necessitando ser saneado, deixo de realizar a presente audiência para caso haja 30 de julho as 10h, na sala de audiência virtual. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
  7. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0809914-77.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Considerando-se que o processo está tumultuado desde a sua origem, necessitando ser saneado, deixo de realizar a presente audiência para caso haja 30 de julho as 10h, na sala de audiência virtual. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
  8. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0809914-77.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Ante a petição de ID 112603596 e averiguando a decisão de ID 106622658, esclarece a audiência designada para o dia 18/06/2025, às 10 horas, será AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTIMEM-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz(a) de Direito
  9. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0809914-77.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Ante a petição de ID 112603596 e averiguando a decisão de ID 106622658, esclarece a audiência designada para o dia 18/06/2025, às 10 horas, será AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTIMEM-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz(a) de Direito
  10. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0809914-77.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Ante a petição de ID 112603596 e averiguando a decisão de ID 106622658, esclarece a audiência designada para o dia 18/06/2025, às 10 horas, será AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTIMEM-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz(a) de Direito
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