Carla Simony Oliveira Do Nascimento x Apec - Sociedade Potiguar De Educacao E Cultura Ltda e outros

Número do Processo: 0809936-70.2024.8.20.5004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0809936-70.2024.8.20.5004 Autora: CARLA SIMONY OLIVEIRA DO NASCIMENTO Réu: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. Em síntese, a autora alega que, no ano de 2015, celebrou contrato de prestação de serviços educacionais com a instituição requerida, sendo matriculado no curso de graduação em Odontologia, com grade curricular composta por 49 (quarenta e nove) disciplinas, a serem cursadas em 10 (dez) períodos, e carga horária no total de 4.680 horas de disciplinas e 120 horas de atividades complementares. Segue relatando que, de forma repentina, sem aviso prévio ou justificativa aos alunos, houve a modificação da grade acadêmica do curso, com a supressão de 717 horas aulas, sem qualquer reajuste no valor das mensalidades, motivo pelo qual requer a reparação pelos prejuízos materiais suportados. Em sede de defesa, a demandada aduz que as universidades possuem autonomia didático científico para formular a estrutura curricular dos cursos de graduação, e afirma que, quando da alteração da grade curricular, foi mudada também a forma de cômputo da carga horária total do curso, de horas aulas (50 minutos) para horas relógio (60 minutos), não havendo qualquer prejuízo à aluna. (A) Da Legislação Aplicável: Caracterizada está a relação jurídica entre os litigantes, uma vez que a parte autora se encaixa no conceito de consumidor disposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 e a parte ré se enquadra na definição de fornecedor prevista no art. 3º do mesmo diploma legal. (B) Do Regular Cumprimento Contratual / Da Ausência de Prática Abusiva: Na inicial, a autora, ex-aluna da instituição de ensino ré no curso de Odontologia, afirma que a promovida alterou unilateralmente a grade do curso de graduação, modificando algumas matérias e reduzindo a carga horária, todavia, sem reajustar o valor da mensalidade ou devolver os valores pagos a mais. Ocorre que, após detida análise dos argumentos tecidos pelas partes litigantes, em cotejo com as provas colacionadas aos autos, verifica-se que a pretensão autoral não merece acolhimento. Cumpre destacar que a Constituição da República, no seu art. 207, assegura às universidades autonomia didático científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. Nessa senda, a princípio, não cabe ao Judiciário imiscuir-se na forma e critérios de avaliação, e tampouco no regulamento administrativo da instituição, como no tocante à possibilidade de revisão da mudança de grade curricular. Na realidade, a regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior é disciplinada pelo Decreto nº 5.773/06. Compulsando os autos, constata-se que houve a mudança na grade curricular do curso de graduação da demandante, o que implicou na redução de carga horária de algumas disciplinas. Entretanto, a Constituição confere aos estabelecimentos de ensino superior autonomia didático científica, administrativa e de gestão financeira. Logo, as universidades têm autonomia para adequar suas grades curriculares com as disciplinas mais adequadas ao aperfeiçoamento e capacitação do aluno. Nesse passo, a mudança de grade das matérias é de única e exclusiva alçada da Universidade, que assim não agiu para prejudicar o autor, mas realizou a alteração dentro de seu poder discricionário, aplicável a todos, competindo ao aluno se enquadrar nas diretrizes curriculares. Ademais, o discente não possui direito adquirido à grade curricular, a qual pode ser readequada pela instituição de ensino superior na esfera de sua autonomia didático científica, garantida pela Constituição da República e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, não havendo, na hipótese vertente, qualquer abuso de direito constatado em relação a tais pontos. Sobre o tema, a jurisprudência pátria tem entendido que não há direito adquirido à grade curricular, tal como se colhe dos arestos abaixo transcritos, in verbis: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR. ENSINO SUPERIOR. ALTERAÇÃO DE GRADE CURRICULAR NO DECORRER DO CURSO. UNIVERSIDADES TÊM AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA ASSEGURADA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 207 DA CF/88). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À GRADE CURRICULAR. AUSÊNCIA DE DANO MORAL OU MATERIAL. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA PELO AUTOR NA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 0813818-64.2020.8.20.5106, Relator: GUILHERME MELO CORTEZ, Turma de Uniformização de Jurisprudência, JULGADO em 26/10/2022, PUBLICADO em 12/12/2022, grifos acrescidos) RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CURSO UNIVERSITÁRIO DE PSICOLOGIA. MUDANÇA NA GRADE E JORNADA CURRICULAR. INEXISTÊNCIA DE DIMINUIÇÃO DO VALOR DA MENSALIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO. AUTONOMIA DIDÁTICA DAS UNIVERSIDADES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À GRADE CURRICULAR INICIALMENTE PROPOSTA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. AUSÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA (ART. 373, I, DO CPC). AUMENTO DE HORA-AULA DE 50 (CINQUENTA MINUTOS) PARA 60 (SESSENTA MINUTOS). CARGA HORÁRIA EM CONSONÂNCIA COM A RESOLUÇÃO Nº 597/2018, QUE DISPÕE SOBRE AS RECOMENDAÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE À PROPOSTA DE DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS DO CURSO DE GRADUAÇÃO EM PSICOLOGIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ACADÊMICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0816826-44.2023.8.20.5106, Relator: CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, Data de Julgamento: 28/02/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/03/2024) Dessa forma, não se acham in casu configurados os elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre eles, haja vista comprovada a ausência de ato ilícito praticado pela instituição de ensino requerida. Assim, em virtude do conjunto fático jurídico apresentado, conclui-se que inexistiu a prática de conduta ilícita a configurar os danos materiais requeridos, e sem a demonstração dos prejuízos sofridos, descabe a fixação de indenização, mormente porque não caracterizados os requisitos para a espécie. Por fim, o pedido de justiça gratuita será objeto de análise em eventual interposição de recurso, dada a isenção de custas, taxas e despesas iniciais, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela demandante. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, e não havendo qualquer requerimento, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. É o projeto. Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo. Juiz de Direito. Lorena de Moura Domingos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Natal/RN, 21 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito
  3. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0809936-70.2024.8.20.5004 Autora: CARLA SIMONY OLIVEIRA DO NASCIMENTO Réu: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. Em síntese, a autora alega que, no ano de 2015, celebrou contrato de prestação de serviços educacionais com a instituição requerida, sendo matriculado no curso de graduação em Odontologia, com grade curricular composta por 49 (quarenta e nove) disciplinas, a serem cursadas em 10 (dez) períodos, e carga horária no total de 4.680 horas de disciplinas e 120 horas de atividades complementares. Segue relatando que, de forma repentina, sem aviso prévio ou justificativa aos alunos, houve a modificação da grade acadêmica do curso, com a supressão de 717 horas aulas, sem qualquer reajuste no valor das mensalidades, motivo pelo qual requer a reparação pelos prejuízos materiais suportados. Em sede de defesa, a demandada aduz que as universidades possuem autonomia didático científico para formular a estrutura curricular dos cursos de graduação, e afirma que, quando da alteração da grade curricular, foi mudada também a forma de cômputo da carga horária total do curso, de horas aulas (50 minutos) para horas relógio (60 minutos), não havendo qualquer prejuízo à aluna. (A) Da Legislação Aplicável: Caracterizada está a relação jurídica entre os litigantes, uma vez que a parte autora se encaixa no conceito de consumidor disposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 e a parte ré se enquadra na definição de fornecedor prevista no art. 3º do mesmo diploma legal. (B) Do Regular Cumprimento Contratual / Da Ausência de Prática Abusiva: Na inicial, a autora, ex-aluna da instituição de ensino ré no curso de Odontologia, afirma que a promovida alterou unilateralmente a grade do curso de graduação, modificando algumas matérias e reduzindo a carga horária, todavia, sem reajustar o valor da mensalidade ou devolver os valores pagos a mais. Ocorre que, após detida análise dos argumentos tecidos pelas partes litigantes, em cotejo com as provas colacionadas aos autos, verifica-se que a pretensão autoral não merece acolhimento. Cumpre destacar que a Constituição da República, no seu art. 207, assegura às universidades autonomia didático científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. Nessa senda, a princípio, não cabe ao Judiciário imiscuir-se na forma e critérios de avaliação, e tampouco no regulamento administrativo da instituição, como no tocante à possibilidade de revisão da mudança de grade curricular. Na realidade, a regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior é disciplinada pelo Decreto nº 5.773/06. Compulsando os autos, constata-se que houve a mudança na grade curricular do curso de graduação da demandante, o que implicou na redução de carga horária de algumas disciplinas. Entretanto, a Constituição confere aos estabelecimentos de ensino superior autonomia didático científica, administrativa e de gestão financeira. Logo, as universidades têm autonomia para adequar suas grades curriculares com as disciplinas mais adequadas ao aperfeiçoamento e capacitação do aluno. Nesse passo, a mudança de grade das matérias é de única e exclusiva alçada da Universidade, que assim não agiu para prejudicar o autor, mas realizou a alteração dentro de seu poder discricionário, aplicável a todos, competindo ao aluno se enquadrar nas diretrizes curriculares. Ademais, o discente não possui direito adquirido à grade curricular, a qual pode ser readequada pela instituição de ensino superior na esfera de sua autonomia didático científica, garantida pela Constituição da República e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, não havendo, na hipótese vertente, qualquer abuso de direito constatado em relação a tais pontos. Sobre o tema, a jurisprudência pátria tem entendido que não há direito adquirido à grade curricular, tal como se colhe dos arestos abaixo transcritos, in verbis: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR. ENSINO SUPERIOR. ALTERAÇÃO DE GRADE CURRICULAR NO DECORRER DO CURSO. UNIVERSIDADES TÊM AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA ASSEGURADA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 207 DA CF/88). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À GRADE CURRICULAR. AUSÊNCIA DE DANO MORAL OU MATERIAL. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA PELO AUTOR NA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 0813818-64.2020.8.20.5106, Relator: GUILHERME MELO CORTEZ, Turma de Uniformização de Jurisprudência, JULGADO em 26/10/2022, PUBLICADO em 12/12/2022, grifos acrescidos) RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CURSO UNIVERSITÁRIO DE PSICOLOGIA. MUDANÇA NA GRADE E JORNADA CURRICULAR. INEXISTÊNCIA DE DIMINUIÇÃO DO VALOR DA MENSALIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO. AUTONOMIA DIDÁTICA DAS UNIVERSIDADES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À GRADE CURRICULAR INICIALMENTE PROPOSTA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. AUSÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA (ART. 373, I, DO CPC). AUMENTO DE HORA-AULA DE 50 (CINQUENTA MINUTOS) PARA 60 (SESSENTA MINUTOS). CARGA HORÁRIA EM CONSONÂNCIA COM A RESOLUÇÃO Nº 597/2018, QUE DISPÕE SOBRE AS RECOMENDAÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE À PROPOSTA DE DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS DO CURSO DE GRADUAÇÃO EM PSICOLOGIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ACADÊMICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0816826-44.2023.8.20.5106, Relator: CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, Data de Julgamento: 28/02/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/03/2024) Dessa forma, não se acham in casu configurados os elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre eles, haja vista comprovada a ausência de ato ilícito praticado pela instituição de ensino requerida. Assim, em virtude do conjunto fático jurídico apresentado, conclui-se que inexistiu a prática de conduta ilícita a configurar os danos materiais requeridos, e sem a demonstração dos prejuízos sofridos, descabe a fixação de indenização, mormente porque não caracterizados os requisitos para a espécie. Por fim, o pedido de justiça gratuita será objeto de análise em eventual interposição de recurso, dada a isenção de custas, taxas e despesas iniciais, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela demandante. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, e não havendo qualquer requerimento, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. É o projeto. Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo. Juiz de Direito. Lorena de Moura Domingos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Natal/RN, 21 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito
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