Processo nº 08099462520258140000

Número do Processo: 0809946-25.2025.8.14.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPA
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Turma de Direito Público - Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Última atualização encontrada em 06 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma de Direito Público - Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    PROCESSO Nº 0809946-25.2025.8.14.0000 1ª TURMA DE DIREITO PUBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: CERPA CERVEJARIA PARAENSE S.A AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CERPA CERVEJARIA PARAENSE S.A contra decisão (Id. 139780417) que, nos autos da Ação de Execução Fiscal (Processo nº 0810634-88.2024.8.14.0301) proposta pelo ESTADO DO PARÁ, rejeitou o pedido de apensamento das execuções fiscais da agravante e determinou a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, com repetição programada (“teimosinha”), no processo originário. Deixa de juntar documentos aos fundamentos do §5º do art. 1017 do CPC. Contrarrazões voluntárias (Id. 27142436), suscitando preliminar de falta de dialeticidade e, no mérito, infirmando os termos recursais. Decido. Seguem os termos dispositivos da decisão agravada: “Verifico a impossibilidade de anuência ao pleito do executado, uma vez que a decisão de penhora sobre o faturamento da empresa, exarada nos autos nº 0049460-71.2014.8.14.0301 tem o condão de abarcar o abatimento do débito consolidado em 14 execuções fiscais já determinadas na referida decisão e que, em uma breve e simples análise, possibilita constatar não ser suficiente para o adimplemento da totalidade dos débitos discutidos naquela execução fiscal, pelo que não seria razoável deferir o apensamento de mais um processo ao aproveitamento do recolhimento mensal da penhora sobre o faturamento determinada nos autos nº 0049460-71.2014.8.14.0301. Pelo exposto, indefiro o pedido de apensamento dos presentes autos aos autos de nº 0049460-71.2014.8.14.0301, bem como o pedido do recolhimento mensal da penhora sobre o faturamento deferida nos referidos autos, e determino o protocolo de pedido de bloqueio de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, nos CNPJs indicados pelo exequente, com a reiteração automática da ordem de bloqueio por até 60 (sessenta) dias (“teimosinha”), até o limite do valor da dívida constante da inicial ou do valor atualizado da dívida, se indicado expressamente pelo exequente em petição, devendo o valor referente aos honorários ser cobrado na fase de cumprimento de sentença. Por ocasião do protocolo do pedido de bloqueio de valores no SISBAJUD, certificou-se que o CNPJ 04.894.085/0003-11 e CNPJ 04.894.085/0002-30 não possuem relação com instituição financeira, o que impossibilita a busca de ativos em tais CNPJs, conforme certidão em anexo. Proceda-se com a juntada do espelho do protocolo.” Examino o pedido de efeito suspensivo a teor do inciso I do art. 1019 c/c §1º do art. 919 do CPC, subsidiariamente aplicável às execuções fiscais, observado o contexto fático-jurídico a seguir delineado: O crédito tributário detém natureza prioritária sobre outros créditos, exceto os de ordem trabalhista. Isto se deve ao interesse público envolvido. É a disposição do art. 186 do CTN, a saber: “Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.” A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal consiste em medida excepcional condicionada à satisfação dos requisitos autorizadores da tutela antecipada de urgência, “desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes” (CPC, Art. 919, §1º). Na espécie, o juízo indeferiu pedido de reunião de processos por identificar a inutilidade da medida, e determinou o cumprimento de medidas constritivas de crédito, próprias da execução fiscal. A atribuição de efeito suspensivo ao recurso impõe a suspensão da execução, na medida em que visa a sustar o curso do processo. Nos termos do §1º do art. 919 da LEF, o juiz pode atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução desde que presentes os requisitos da antecipação da tutela e garantida a execução. Vide: “Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. §1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.” No caso, além de o pedido se veicular apenas por essa via recursal, não há sinal de garantia da execução nos autos. Sendo assim, depreende-se que o risco ao resultado útil do processo ofende a sociedade, pelo que não socorre o agravante. Portanto, tendo em conta que a disposição legal é no sentido da concomitância dos dois requisitos, ausente o primeiro, resta infrutífero perquirir a probabilidade de provimento do recurso, no exame perfunctório em tela. Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo deduzido. Cumpridas as medidas de ordem, retornem os autos para decisão definitiva do recurso. Belém, 4 de junho de 2025. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
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