Maria Rodrigues Pinheiro x Banco Bmg Sa
Número do Processo:
0809956-46.2025.8.14.0040
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0809956-46.2025.8.14.0040 REQUERENTE: MARIA RODRIGUES PINHEIRO REQUERIDO: BANCO BMG SA ENDEREÇO: Av. Brigadeiro Faria Lima, nº 3477, 9º andar, Itaim Bibi, São Paulo/SP, CEP 04538-132 DECISÃO-MANDADO/CARTA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO/DÉBITO (NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO - RCC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por MARIA RODRIGUES PINHEIRO em face de BANCO BMG S/A, já qualificados. Em síntese, alega a parte autora que, verificar seu extrato de pagamento e extrato de informações do INSS, constatou que desde 2023 está sendo descontado valores indevidos de sua aposentadoria, referente a cartão de crédito consignado, porém, nunca solicitou tal serviço. Requer liminarmente a suspensão da cobrança mensal de valores a título CARTÃO DE CRÉDITO SOBRE A RCC – RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO, sob pena de multa diária (astreintes) de R$ 3.000,00 (três mil reais). É O RELATÓRIO. Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça com fulcro no art. 98 do CPC. Quanto ao pleito liminar, o instituto da tutela provisória hoje está tratada no novo CPC nos artigos 294 e seguintes, que podem ser de urgência, cautelar ou antecipada e a tutela de evidência. O artigo 300 da legislação instrumental citada e seus parágrafos elencam alguns requisitos necessários à concessão da tutela pretendida no pedido inicial, como elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em linhas gerais, em juízo preliminar de cognição sumária, próprio desta fase, entendo que não estão presentes os requisitos exigidos para a concessão da tutela provisória, isto porque, há aproximadamente 3 anos a parte autora vem sendo descontada de valores em seus benefícios e apenas em 2025 ingressou com ação judicial pleiteando o cancelamento das cobranças, sob o argumento de não reconhecer o contrato nas condições apresentadas. Assim, não vislumbro na hipótese, urgência ou perigo na demora, ante o lapso temporal decorrido. Ademais, não há nos autos provas suficientes a corroborar as alegações da autora. ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de tutela provisória, ex vi do art. 300, caput, do Código de Processo Civil. Diante da natureza da ação e da dificuldade de deslocamento das partes residentes em cidades distantes, para comparecimento em audiências nesta Comarca, vislumbrada diariamente nos feitos que tramitam nesta Vara, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. CITE-SE a Requerida via sistema/mandado/carta para apresentação de defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de ser decretada a sua revelia e confissão, nos termos do artigo 344, do NCPC, cujo termo inicial contar-se-á na forma do artigo 231, do NCPC. Após, certifique a secretaria a apresentação ou não de resposta e sua tempestividade. Em caso positivo, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão. Intime-se a parte autora por seu patrono. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO-INTIMAÇÃO. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz (a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) Para acessar a petição inicial aponte a câmera para o QRCODE: