Aline Maximo De Freitas x Voltz Motors Do Brasil Comercio De Motocicletas Ltda e outros
Número do Processo:
0809958-65.2023.8.20.5004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0809958-65.2023.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALINE MAXIMO DE FREITAS REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DESPACHO Diante da petição de ID.155978122, intime-se a parte exequente, por meio do seu advogado, para tomar ciência, bem como para se manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. NATAL/RN, 30 de junho de 2025. GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0809958-65.2023.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALINE MAXIMO DE FREITAS REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se a seguinte determinação na sentença de ID.128868531: " A parte ré VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA deverá retirar, às suas expensas, dentro do prazo de cumprimento voluntário da sentença, o produto avariado da residência da autora, mediante agendamento de data e hora, seja através de contato diretamente com a autora ou sua advogada por telefone, seja através de petição nos autos, sob pena de, em caso de inércia, o bem ser revertido em favor da parte autora, que dele poderá dispor da forma que lhe aprouver; e sob pena de multa no valor de R$ 500,00 em desfavor da autora, caso ela não o entregue ou não colabore com essa retirada, desde que mediante comprovação nos autos." A parte ré VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA. foi devidamente intimada para retirar o produto da residência da autora, dentro do prazo de cumprimento voluntário da sentença, inclusive, consta certidão de decurso de prazo nos autos. Além disso, a parte autora informa que o veículo permanece registrado em seu nome e que vem recebendo cobranças indevidas de IPVA e taxa de bombeiros referentes ao ano de 2025. Diante da inércia da parte ré, determino que o produto seja revertido em favor da parte autora, que dele poderá dispor da forma que lhe aprouver, conforme determinado em sentença. Caso a parte autora insista na retirada do bem de sua residência, deverá requerer a obrigação de fazer no juízo competente onde tramita a recuperação judicial da VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA. Ao passo, a parte exequente informa que persiste a negativação do seu nome e requer a aplicação de multa em face da ré CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.. Assim, intime-se a parte CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. para se manifestar sobre a petição de ID.152347203, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa. Cumpra-se. NATAL/RN, 9 de junho de 2025. GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0809958-65.2023.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALINE MAXIMO DE FREITAS REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se a seguinte determinação na sentença de ID.128868531: " A parte ré VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA deverá retirar, às suas expensas, dentro do prazo de cumprimento voluntário da sentença, o produto avariado da residência da autora, mediante agendamento de data e hora, seja através de contato diretamente com a autora ou sua advogada por telefone, seja através de petição nos autos, sob pena de, em caso de inércia, o bem ser revertido em favor da parte autora, que dele poderá dispor da forma que lhe aprouver; e sob pena de multa no valor de R$ 500,00 em desfavor da autora, caso ela não o entregue ou não colabore com essa retirada, desde que mediante comprovação nos autos." A parte ré VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA. foi devidamente intimada para retirar o produto da residência da autora, dentro do prazo de cumprimento voluntário da sentença, inclusive, consta certidão de decurso de prazo nos autos. Além disso, a parte autora informa que o veículo permanece registrado em seu nome e que vem recebendo cobranças indevidas de IPVA e taxa de bombeiros referentes ao ano de 2025. Diante da inércia da parte ré, determino que o produto seja revertido em favor da parte autora, que dele poderá dispor da forma que lhe aprouver, conforme determinado em sentença. Caso a parte autora insista na retirada do bem de sua residência, deverá requerer a obrigação de fazer no juízo competente onde tramita a recuperação judicial da VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA. Ao passo, a parte exequente informa que persiste a negativação do seu nome e requer a aplicação de multa em face da ré CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.. Assim, intime-se a parte CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. para se manifestar sobre a petição de ID.152347203, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa. Cumpra-se. NATAL/RN, 9 de junho de 2025. GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0809958-65.2023.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALINE MAXIMO DE FREITAS REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se a seguinte determinação na sentença de ID.128868531: " A parte ré VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA deverá retirar, às suas expensas, dentro do prazo de cumprimento voluntário da sentença, o produto avariado da residência da autora, mediante agendamento de data e hora, seja através de contato diretamente com a autora ou sua advogada por telefone, seja através de petição nos autos, sob pena de, em caso de inércia, o bem ser revertido em favor da parte autora, que dele poderá dispor da forma que lhe aprouver; e sob pena de multa no valor de R$ 500,00 em desfavor da autora, caso ela não o entregue ou não colabore com essa retirada, desde que mediante comprovação nos autos." A parte ré VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA. foi devidamente intimada para retirar o produto da residência da autora, dentro do prazo de cumprimento voluntário da sentença, inclusive, consta certidão de decurso de prazo nos autos. Além disso, a parte autora informa que o veículo permanece registrado em seu nome e que vem recebendo cobranças indevidas de IPVA e taxa de bombeiros referentes ao ano de 2025. Diante da inércia da parte ré, determino que o produto seja revertido em favor da parte autora, que dele poderá dispor da forma que lhe aprouver, conforme determinado em sentença. Caso a parte autora insista na retirada do bem de sua residência, deverá requerer a obrigação de fazer no juízo competente onde tramita a recuperação judicial da VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA. Ao passo, a parte exequente informa que persiste a negativação do seu nome e requer a aplicação de multa em face da ré CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.. Assim, intime-se a parte CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. para se manifestar sobre a petição de ID.152347203, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa. Cumpra-se. NATAL/RN, 9 de junho de 2025. GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0809958-65.2023.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALINE MAXIMO DE FREITAS REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DESPACHO Tendo em vista o valor depositado nos autos (ID.146406172), intime-se a parte autora, por meio do seu advogado para, no prazo de 10 dias, informar o nome do titular da conta bancária que consta na petição de ID.147204349, a fim de expedição do alvará, sob pena de arquivamento. Após, concluam-se os autos para despacho. Cumpra-se. NATAL/RN, 4 de abril de 2025. GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)