Processo nº 08099597920258205004

Número do Processo: 0809959-79.2025.8.20.5004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em 11 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0809959-79.2025.8.20.5004 Autor: AUTOR: OHANA GALVÃO DE GOES BEZERRA, G. G. B. F., MARIA STELLA FREIRE DA COSTA, M. O. G. B. F. Réu: REU: LATAM LINHAS AEREAS SA SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. Trata-se de ação cível através da qual uma das partes autoras é menor de idade e neste ato processual está sendo representada pelo seu genitor, conforme se verifica na petição inicial e documentos. - Do Impedimento Legal: Analisando os autos, verifica-se que a parte autora de fato é incapaz e por esta razão a mesma não pode ser parte demandante em sede de Juizados Especiais, conforme art. 8º, Lei 9.099/95: Art. 8º: Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Outrossim, cumpre-se ressaltar que não são cabíveis os institutos da assistência e da representação nos Juizados Especiais, devido a vedação legal expressa. Dessa forma, a medida adequada é de se extinguir o presente processo sem resolução do seu mérito em virtude de expresso impedimento legal. DISPOSITIVO SENTENCIAL: Pelo exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo, sem análise do mérito, a teor do que dispõe o art. 485, VI, NCPC. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se as partes autoras somente. Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Natal/RN, 9 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito
  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0809959-79.2025.8.20.5004 Autor: AUTOR: OHANA GALVÃO DE GOES BEZERRA, G. G. B. F., MARIA STELLA FREIRE DA COSTA, M. O. G. B. F. Réu: REU: LATAM LINHAS AEREAS SA SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. Trata-se de ação cível através da qual uma das partes autoras é menor de idade e neste ato processual está sendo representada pelo seu genitor, conforme se verifica na petição inicial e documentos. - Do Impedimento Legal: Analisando os autos, verifica-se que a parte autora de fato é incapaz e por esta razão a mesma não pode ser parte demandante em sede de Juizados Especiais, conforme art. 8º, Lei 9.099/95: Art. 8º: Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Outrossim, cumpre-se ressaltar que não são cabíveis os institutos da assistência e da representação nos Juizados Especiais, devido a vedação legal expressa. Dessa forma, a medida adequada é de se extinguir o presente processo sem resolução do seu mérito em virtude de expresso impedimento legal. DISPOSITIVO SENTENCIAL: Pelo exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo, sem análise do mérito, a teor do que dispõe o art. 485, VI, NCPC. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se as partes autoras somente. Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Natal/RN, 9 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito
  3. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0809959-79.2025.8.20.5004 Autor: AUTOR: OHANA GALVÃO DE GOES BEZERRA, G. G. B. F., MARIA STELLA FREIRE DA COSTA, M. O. G. B. F. Réu: REU: LATAM LINHAS AEREAS SA SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. Trata-se de ação cível através da qual uma das partes autoras é menor de idade e neste ato processual está sendo representada pelo seu genitor, conforme se verifica na petição inicial e documentos. - Do Impedimento Legal: Analisando os autos, verifica-se que a parte autora de fato é incapaz e por esta razão a mesma não pode ser parte demandante em sede de Juizados Especiais, conforme art. 8º, Lei 9.099/95: Art. 8º: Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Outrossim, cumpre-se ressaltar que não são cabíveis os institutos da assistência e da representação nos Juizados Especiais, devido a vedação legal expressa. Dessa forma, a medida adequada é de se extinguir o presente processo sem resolução do seu mérito em virtude de expresso impedimento legal. DISPOSITIVO SENTENCIAL: Pelo exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo, sem análise do mérito, a teor do que dispõe o art. 485, VI, NCPC. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se as partes autoras somente. Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Natal/RN, 9 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito
  4. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0809959-79.2025.8.20.5004 Autor: AUTOR: OHANA GALVÃO DE GOES BEZERRA, G. G. B. F., MARIA STELLA FREIRE DA COSTA, M. O. G. B. F. Réu: REU: LATAM LINHAS AEREAS SA SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. Trata-se de ação cível através da qual uma das partes autoras é menor de idade e neste ato processual está sendo representada pelo seu genitor, conforme se verifica na petição inicial e documentos. - Do Impedimento Legal: Analisando os autos, verifica-se que a parte autora de fato é incapaz e por esta razão a mesma não pode ser parte demandante em sede de Juizados Especiais, conforme art. 8º, Lei 9.099/95: Art. 8º: Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Outrossim, cumpre-se ressaltar que não são cabíveis os institutos da assistência e da representação nos Juizados Especiais, devido a vedação legal expressa. Dessa forma, a medida adequada é de se extinguir o presente processo sem resolução do seu mérito em virtude de expresso impedimento legal. DISPOSITIVO SENTENCIAL: Pelo exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo, sem análise do mérito, a teor do que dispõe o art. 485, VI, NCPC. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se as partes autoras somente. Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Natal/RN, 9 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito