Gunnaberg Larrygham De Sousa De Almeida e outros x Francisco Simone Araujo Dantas e outros
Número do Processo:
0809960-83.2024.8.20.5106
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0809960-83.2024.8.20.5106 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: 10ª DELEGACIA DE HOMICÍDIOS E DE PROTEÇÃO À PESSOA DE MOSSORÓ (10ª DH - MOSSORÓ), MPRN - 06ª PROMOTORIA MOSSORÓ, FRANCISCA CRISTINA IZIDIO DE LIMA REU: JEFFERSON LUCAS NASCIMENTO TARGINO DESPACHO Cuidam-se de autos com Sessão de Julgamento Popular aprazada para ocorrer no dia 30 de julho de 2025, às 09h00, no auditório do Tribunal do Júri da Comarca de Mossoró. Ao ID.154490047, o advogado constituído pelo acusado requereu o reaprazamento da Sessão de Julgamento para uma data do mês de Setembro do corrente ano, alegando compromissos anteriormente aprazado inadiável. É o relatório. Defiro o pedido formulado pela defesa do acusado, ao passo que redesigno a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri destes autos para o dia 06 de novembro de 2025, às 09h00, a ser realizado no auditório do Tribunal do Júri da Comarca de Mossoró. À secretaria para os expedientes e intimações necessárias. Altere a data da sessão de julgamento no sistema. Cumpra-se com urgência, tendo em vista se tratar de processo com réu preso. Mossoró/RN, documento finalizado na data da assinatura eletrônica. VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739880 - Email: ms1cri@tjrn.jus.br 0809960-83.2024.8.20.5106 Nome: JEFFERSON LUCAS NASCIMENTO TARGINO DECISÃO Trata-se de Ação Penal em que figura como réu JEFFERSON LUCAS NASCIMENTO TARGINO, denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro, figurando como vítima o adolescente João Victor de Lima. Em síntese, a denúncia acostada ao ID. 123910279, narra que: “No dia 25 de fevereiro de 2024, por volta das 01h00min, na Rua Genésio Xavier, em via pública, bairro Planalto Treze de Maio, nesta cidade, o denunciado Jefferson Lucas Nascimento Targino praticou, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou as chances de defesa da vítima, o homicídio do adolescente João Victor de Lima. Depreende-se do Inquérito Policial de nº 14/2024 – 15ª Delegacia de Homicídios de Mossoró/RN, que, no dia e local supramencionados, a vítima estava na companhia de dois amigos quando foi surpreendida pela ação de dois indivíduos, que já chegaram no local em um veículo de cor escura, efetuando disparos de arma de fogo. Após, a vítima foi socorrida para a UPA do Alto de São Manoel, mas minutos após dar entrada na unidade hospitalar foi a óbito. No início da investigação, a Autoridade Policial recebeu uma denúncia anônima apontando as pessoas de “Jefinho”, “Dayvin” (Ravi) e Lucas Varela (“Farelo”) como autores do crime, os quais praticaram o crime em um veículo CR-V, de cor escura, placa NQP 0606, blindado. Informou-se, ainda, que a possível motivação do crime seria porque Jefinho, Ravi e Lucas saíram do bairro Planalto 13 de Maio, mudando para a facção CBC, e estavam matando os ex-colegas que continuaram em uma facção rival. Ainda durante a investigação, descobriu-se informações importantes sobre o homicídio em questão através da oitiva de Vanessa Silva Rocha, no Inquérito Policial nº 29/2024, que apura o homicídio de David Nicolas da Costa Vilela, conhecido por “Dayvin”, companheiro de Vanessa. Na oportunidade, a referida declarante afirmou que escutou “Jefinho” contando a David que tinha praticado o homicídio de João Victor, mas não teriam como provar que foi ele o autor, pois não havia câmeras no local. Ao ser inquirida nos autos deste Inquérito, ela reafirmou as informações já ditas e realizou o reconhecimento de “Jefinho” como sendo o ora acusado, através de fotografia. Com as informações dadas por Vanessa, a Autoridade Policial chegou, de fato, à identificação de “Jefinho” como sendo o ora denunciado, que era conhecido no meio criminoso como integrante da facção “PCC”, mas por ter praticado um homicídio sem a concordância da referida facção acabou se aliando a uma facção rival, CBC (Caio Bonde Cabeça), que possui vínculo com o Comando Vermelho. Chegando no CBC, “Jefinho” acabou se aliando, dentre outros, às pessoas de “Dayvin” e “Farelo” (mencionados anteriormente). Além disso, Lucas Gabriel Varela da Silva, vulgo “farelo”, declarou que, de fato, foi o acusado quem praticou o homicídio de João Victor apenas para “pegar” alguém do Papoco, sem motivo aparente, e que ele não havia participado deste crime. Assim, após a coleta dessas informações e sendo o denunciado o principal suspeito do crime, o Delegado de Polícia representou pela prisão preventiva de Jefferson Lucas Nascimento Targino e pela quebra de sigilo de dados de eventuais aparelhos celulares que por ventura fossem apreendidos com ele. Com efeito, com autorização judicial, a equipe de Policiais Civis realizaram a prisão de Jefferson, bem como a extração de dados do aparelho celular apreendido em sua posse. No Relatório de Análise de Extração de Dados de fls. 25/33, ID. 122691263, consta que o denunciado confirma, por diversas vezes, a autoria delitiva do homicídio de João Victor, e ainda relata os detalhes já mencionados, no início da investigação, pela denúncia anônima. Nas conversas analisadas, o acusado diz: “foi no blindado onde João Victor tomou no cu, tá ligado?”; “se eu ver que é pirangueiro, pronto, João Victor era pirangueiro, não tem essa de dizer “não o boy era sussegado” meu peru, ele tava andando mais novinho jogando cigarro lá na frente da mãe do neguim como se tivesse tirando onda, tá ligado? Pronto, vá jogar cigarro agora no inferno, tá de brincadeira é?”. Acrescentando mais uma informação sobre a motivação do crime, o denunciado ainda afirma: “fiz e faço de novo mano vei, porque mataram um amigo meu”, reforçando que o crime foi praticado por vingança. Portanto, não há nenhuma obscuridade sob a autoria delitiva. A materialidade delitiva, por sua vez, pode se comprovada através do Exame Necroscópico de fls. 13/22, ID. 122691261. Acerca das qualificadoras, entende-se que foi empregado um recurso que dificultou as chances de defesa da vítima, pois esta foi abordada de surpresa, bem como, pelo contexto narrado, seja para demonstrar autoridade/força diante de uma facção rival, seja para vingar a morte de um amigo, o crime foi claramente praticado por torpeza”. A denúncia foi recebida no dia 21/06/2024 (ID. 123945873 ), e o réu devidamente citado, conforme certidão acostada no ID. 124896068 , apresentando Resposta à Acusação ao ID. 126615771. No mais, foi realizada audiência de instrução (termo de audiência no ID. 129948675 ), onde foram ouvidos(as) Jackson Antônio da Silva Avelino, Francisca Cristina Izídio de Lima, Lucas Gabriel Varela da Silva e Marcelo Leite Vieira. Por fim, o acusado foi interrogado. O Ministério Público ofereceu alegações finais por orais ao ID. 129950229 pugnando pela pronúncia do acusado. Já a defesa técnica do acusado, também ofereceu alegações finais orais ao ID. 129950229, pleiteando pela impronúncia do acusado alegando que não há elementos suficientes para pronúncia do réu pelo crime. Decisão de pronúncia acostada no ID. 130226809 nos seguintes termos: “Diante do exposto, PRONUNCIO o denunciado JEFFERSON LUCAS NASCIMENTO TARGINO, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, inciso I e IV, do Código Penal. Irresignada com a decisão proferida, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID. 131855172). O Ministério Público apresentou as contrarrazões do recurso ao ID. 133826323. Acordão acostando ao ID. 141480555 - Pág. 4, conheceu o recurso e negou-lhe provimento. Trânsito em Julgado do acórdão acostado ao ID. 141480555. Instalado a se manifestar sobre o art. 422, o Ministério Público informou que não pretende arrolar testemunhas para oitiva em plenário, requerendo apenas a juntada de antecedentes criminais do acusado (ID. 141536437). A defesa técnica, por sua vez solicitou que o réu pudesse comparecer com roupas diversas daquelas utilizadas pelo sistema prisional e que não fosse permitida a utilização dos antecedentes do acusado em plenário (ID. 143649328). Instalado a se manifestar sobre o art. 316 do CPP, o Ministério Público Pugnou pela manutenção da prisão preventiva do acusado. Mantida prisão preventiva do acusado (ID. 146880523). É o relatório. Assim, considerando que a primeira fase do procedimento bifásico do presente feito já foi concluída, e em respeito ao disposto no art. 423, incisos I e II do CPP, DETERMINO a inclusão do presente processo em pauta de Sessão Plenária de Julgamento para o dia 30 de Julho de 2025 às 09:00 horas no auditório do Tribunal do Júri da Comarca de Mossoró/RN. Deixo de realizar a comunicação de um familiar da vítima, haja vista que a Sra. Francisca Cristina Izídio de Lima está cadastrada nos autos como assistente de acusação, sendo, dessa forma, desnecessária a aplicação do art. 201, § 2º do Código de Processo Penal. Intimem-se o Ministério Público, o assistente de acusação, o réu e a defesa técnica. Inclua-se o agendamento da sessão no sistema e no edital. Cumpra-se com os expedientes necessários. Mossoró, RN, documento finalizado na data da assinatura eletrônica (Assinatura Digital) VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito