Gione Pereira Da Silva x Maria Das Gracas De Medeiros Marques e outros
Número do Processo:
0810000-77.2022.8.15.2001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara de Família da Capital
Última atualização encontrada em
27 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara de Família da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELEMENTA: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PÓS MORTE. EXAME DE DNA NEGATIVO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POSTERIOR À CITAÇÃO. DISCORDÂNCIA DOS PROMOVIDOS DO ADITAMENTO DO PEDIDO INICIAL. PARECER MINISTERIAL. INDEFERIDO O PEDIDO DE ADITAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PÓS MORTE, proposta por G. P. D. S. em face do espólio de NELSON MARQUES DA SILVA, representado pela inventariante MARLY MEDEIROS MARQUES (viúva), nos termos da inicial. Em síntese, aduz o autor que é filho de Nelson Marques da Silva com Ivone Pereira da Silva, relação da qual teria nascido em 12 de fevereiro de 1971, sendo inicialmente registrado com o nome de Nelson Gidione Marques da Silva e batizado na Diocese de Patos/PB em maio do mesmo ano. Após o falecimento da mãe, quando tinha cerca de dois anos, sustenta que passou a viver com o pai e a madrasta Marly Medeiros Marques. Todavia, assevera que com o extravio de sua certidão de nascimento original, sua madrasta promoveu novo registro civil, em 1979, no qual, segundo alega, o nome do pai foi suprimido e o mesmo passou a constar como G. P. D. S., sem a devida filiação paterna. Afirma, ainda, que sempre foi informado por seu pai de seu verdadeiro nome e origem, mas só após o falecimento deste, em 2019, soube da abertura do inventário, do qual foi excluído. Diante disso, buscou documentos que comprovassem seu vínculo biológico, localizando apenas a certidão de batismo. Sem sucesso na obtenção do registro original, pleiteia judicialmente a realização de exame de DNA com os demais herdeiros, visando a comprovação da paternidade, a inclusão do nome do genitor e dos avós paternos em seu registro de nascimento, bem como o reconhecimento de seus direitos sucessórios. Juntou documentos. Foram citadas MARIA DAS GRAÇAS DE MEDEIROS MARQUES (filha), NAYARA BATISA MARQUES (filha) e MARLY MEDEIROS MARQUES (viúva), que solicitaram a habilitação de seus advogados (ID's nº 56332886 e 56485115). Devidamente citadas, as partes MARIA DAS GRAÇAS DE MEDEIROS MARQUES e MARLY MEDEIROS MARQUES apresentaram contestação nos ID's nº 57190833 e 57600500, informando os nomes e endereços de todos os demais filhos do de cujus, filhos frutos do casamento com a Srª. Marly Medeiros Marques. O autor apresentou impugnação (ID nº 59590541). G. P. D. S., MARIA DAS GRAÇAS DE MEDEIROS MARQUES, MARLY MEDEIROS MARQUES e NAYARA BATISA MARQUES foram intimados para a realização de exame de DNA, tendo a Sra. Marly informado que não tem parentesco consanguíneo com o de cujus e requerido a inclusão dos filhos do seu falecido marido no pólo passivo da presente demanda (ID nº 61815412). MARIA DAS GRAÇAS DE MEDEIROS MARQUES se manifestou esclarecendo que reside na cidade de Patos e não tem condições de se deslocar até o município de João Pessoa para realizar o exame (ID nº 55023738). O promovente informou que foi realizado o exame de DNA (ID nº 64129179). Contestação apresentada por E. M. M., D. M. M., EDLÚCIA MEDEIROS MARQUES, MARIA CECILIA MEDEIROS MARQUES, MARIA DE FÁTIMA MARQUES DE MEDEIROS, CÉLIA MEDEIROS MARQUES, NELSON MARQUES DA SILVA JÚNIOR e VERA LÚCIA MEDEIROS MARQUES (ID nº 66817080). Foi juntado o laudo de DNA por reconstrução genética realizado com o promovente e com N. B. M. (ID nº 67848400). O promovente impugnou a contestação (ID nº 70189508). Nova manifestação dos demandados requerendo a produção de prova pericial (ID nº 71692331). O autor, por sua vez, requereu a realização de audiência para oitiva de testemunhas (ID nº 71742729). Intimado, o promovente manifestou discordância com a realização de novo exame de DNA com os promovidos e insistiu na produção de prova testemunhal (ID nº 73030606). Realizada audiência de conciliação (ID nº 81496539), as partes concordaram com a realização de novo exame de DNA, com a presença do autor e dos promovidos E. M. M. e MARIA CECÍLIA MEDEIROS. O laudo de determinação de paternidade por reconstrução genética concluiu não ser possível incluir o vínculo de parentesco de G. P. D. S. em relação a N. B. M., E. M. M. e MARIA CECÍLIA MEDEIROS MARQUES, por revelar verossimilhança abaixo de 0,001 no cálculo de análise do DNA das partes periciadas (ID nº 98998858). Diante do resultado do exame, a parte autora se manifestou no ID nº 99710935 requerendo o reconhecimento de filiação socioafetiva em razão de ter sido criado pelo de cujus desde os seus dois anos de idade. Por fim, pugnou pela realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas. Os promovidos se manifestaram no ID nº 99720167, requerendo o prosseguimento do feito. Intimados para especificação de provas, os litigantes requereram a produção de prova testemunhal (ID's nº 99882045 e 100879895). Foi juntado termo de curatela de EDLUCIA MEDEIROS MARQUES DARDENNE (ID nº 101494481). Manifestação do autor informando da impossibilidade de comparecimento à audiência em razão de problema mecânico no veículo que dirigia quando estava a caminho do Fórum e requerendo a redesginação do ato (ID nº 104764234). Ausente o autor na audiência de instrução (ID nº 104729079), apenas os promovidos CÉLIA MEDEIROS MARQUES e E. M. M. compareceram ao ato e não concordaram com a modificação do pedido inicial para fins de reconhecimento de paternidade socioafetiva após decorrido o prazo de contestação. O autor foi intimado para informar os endereços atualizados dos promovidos, tendo cumprido a diligência (ID nº 108898469). Ministério Público opinou pela improcedência da pretensão autoral, em razão da ausência de comprovação de laço de parentesco entre o autor e a parte promovida (ID nº 112295808). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Analisando detidamente os autos, vislumbro que o feito se mostra pronto para julgamento, tendo em vista a robustez probatória já presente nos autos. 1. Paternidade Biológica: Compulsando os autos, vislumbro que não assiste razão ao promovente quanto à pretensão deduzida nos autos. A prova pericial - exame de DNA – foi procedida tendo concluído de que o promovente não é filho do de cujus. Como é cediço a prova pericial, neste caso, o exame de DNA, é irrefutável, dando uma probabilidade de 99,999999...%. Verifica-se, portanto através do Laudo de Perícia Genética de Paternidade, que a paternidade não foi confirmada, não existindo razão jurídica ou respaldo nos fatos para qualquer dúvida quanto à segurança técnica e científica e idoneidade do referido exame de DNA, até porque sequer houve impugnação ao mesmo. Sobre o tema, opinou o Parquet na mesma linha, veja-se: "É de se denotar peso e relevância ao resultado obtido com o exame de DNA, indicando não ser o de cujus o genitor da parte autora, vez que a construção jurisprudencial indica ser o DNA prova contundente da paternidade, aliada aos demais elementos do cenário probatório". Portanto, o exame pericial hematológico pelo método do DNA não confirmando o liame biológico é prova técnica suficiente. Nesse contexto, ante o resultado negativo do exame de DNA realizado, deve ser julgada improcedente a demanda, uma vez que inexistente o vínculo biológico entre o autor e o de cujus. 2. Paternidade Socioafetiva: Paralelamente, verifica-se que, diante do resultado negativo do exame, a parte autora se manifestou no ID nº 99710935 requerendo o reconhecimento de filiação socioafetiva Sobre o tema, tem-se que de acordo com o inciso I do art. 329 do Código de Processo Civil, o autor poderá, até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu. Por seu turno, no inciso II do artigo supracitado, tem-se é permitido ao autor, até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, todavia, nesse caso, com o consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Na hipótese vertente, os promovidos, de forma expressa, não concordaram com a modificação do pedido inicial para fins de reconhecimento de paternidade socioafetiva após decorrido o prazo de contestação (ID nº 104729079), dessa forma, o indeferimento do aditamento a inicial é a medida que se impõe. De modo a corroborar com tal linha de intelecção, segue o seguinte julgado do E. TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ADITAMENTO DA INICIAL. PEDIDO DE RESSARCIMENTO FEITO APÓS A CITAÇÃO DOS RÉUS. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO EXPRESSO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - O Superior Tribunal de Justiça já assentou que "é vedada a modificação dos pedidos da petição inicial, após a citação, sem o consentimento do réu. Precedentes. - Feito o aditamento após a petição inicial, não havendo nova citação do réu para devida manifestação e não oportunizada juntada e produção de provas, não há como acolher tal pedido de ressarcimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0008351-28.2013.8.15.2001, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 01/11/2022) No mesmo sentido foi o parecer do Ministério Público, senão vejamos: "De fato, o óbice da alteração do pedido inicial após citado o réu e oferecida a contestação não se constitui em rigorismo do procedimento, vez que encontra algumas exceções ao prestigiar os princípios da celeridade, da instrumentalidade das formas, da economia e da efetividade processuais. No entanto, tais situações devem obediência ao princípio da estabilidade da demanda, que exige que, para aditar ou alterar a causa de pedir ou o pedido depois do oferecimento da contestação, necessita do consentimento do réu, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Portanto, o Ministério Público opina pela improcedência do pleito de modificação do pedido inicial para fins de reconhecimento de paternidade socioafetiva, tendo em vista que há discordância expressa dos promovidos em relação à alteração requerida". Portanto, considerando a necessidade de consentimento dos réus para o aditamento a inicial após encerrado o prazo para contestação, e, uma vez que nos autos os promovidos se manifestaram contra o aditamento proposto pelo autor, deve ser indeferido o pleito de modificação do pedido inicial para fins de reconhecimento de paternidade socioafetiva. 3. Dispositivo: Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, em razão da ausência de comprovação de laço de parentesco entre o autor e a parte promovida, com base no art. 487, inciso I, do CPC, mantendo-se inalterado o registro civil do autor. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), suspensa a exigibilidade ante a gratuidade judiciária. Intimem-se e cumpra-se. Caso haja Apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido este prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.TJPB. Caso não seja interposto recurso, certifique-se e arquivem-se os autos.
-
27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara de Família da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELEMENTA: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PÓS MORTE. EXAME DE DNA NEGATIVO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POSTERIOR À CITAÇÃO. DISCORDÂNCIA DOS PROMOVIDOS DO ADITAMENTO DO PEDIDO INICIAL. PARECER MINISTERIAL. INDEFERIDO O PEDIDO DE ADITAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PÓS MORTE, proposta por G. P. D. S. em face do espólio de NELSON MARQUES DA SILVA, representado pela inventariante MARLY MEDEIROS MARQUES (viúva), nos termos da inicial. Em síntese, aduz o autor que é filho de Nelson Marques da Silva com Ivone Pereira da Silva, relação da qual teria nascido em 12 de fevereiro de 1971, sendo inicialmente registrado com o nome de Nelson Gidione Marques da Silva e batizado na Diocese de Patos/PB em maio do mesmo ano. Após o falecimento da mãe, quando tinha cerca de dois anos, sustenta que passou a viver com o pai e a madrasta Marly Medeiros Marques. Todavia, assevera que com o extravio de sua certidão de nascimento original, sua madrasta promoveu novo registro civil, em 1979, no qual, segundo alega, o nome do pai foi suprimido e o mesmo passou a constar como G. P. D. S., sem a devida filiação paterna. Afirma, ainda, que sempre foi informado por seu pai de seu verdadeiro nome e origem, mas só após o falecimento deste, em 2019, soube da abertura do inventário, do qual foi excluído. Diante disso, buscou documentos que comprovassem seu vínculo biológico, localizando apenas a certidão de batismo. Sem sucesso na obtenção do registro original, pleiteia judicialmente a realização de exame de DNA com os demais herdeiros, visando a comprovação da paternidade, a inclusão do nome do genitor e dos avós paternos em seu registro de nascimento, bem como o reconhecimento de seus direitos sucessórios. Juntou documentos. Foram citadas MARIA DAS GRAÇAS DE MEDEIROS MARQUES (filha), NAYARA BATISA MARQUES (filha) e MARLY MEDEIROS MARQUES (viúva), que solicitaram a habilitação de seus advogados (ID's nº 56332886 e 56485115). Devidamente citadas, as partes MARIA DAS GRAÇAS DE MEDEIROS MARQUES e MARLY MEDEIROS MARQUES apresentaram contestação nos ID's nº 57190833 e 57600500, informando os nomes e endereços de todos os demais filhos do de cujus, filhos frutos do casamento com a Srª. Marly Medeiros Marques. O autor apresentou impugnação (ID nº 59590541). G. P. D. S., MARIA DAS GRAÇAS DE MEDEIROS MARQUES, MARLY MEDEIROS MARQUES e NAYARA BATISA MARQUES foram intimados para a realização de exame de DNA, tendo a Sra. Marly informado que não tem parentesco consanguíneo com o de cujus e requerido a inclusão dos filhos do seu falecido marido no pólo passivo da presente demanda (ID nº 61815412). MARIA DAS GRAÇAS DE MEDEIROS MARQUES se manifestou esclarecendo que reside na cidade de Patos e não tem condições de se deslocar até o município de João Pessoa para realizar o exame (ID nº 55023738). O promovente informou que foi realizado o exame de DNA (ID nº 64129179). Contestação apresentada por E. M. M., D. M. M., EDLÚCIA MEDEIROS MARQUES, MARIA CECILIA MEDEIROS MARQUES, MARIA DE FÁTIMA MARQUES DE MEDEIROS, CÉLIA MEDEIROS MARQUES, NELSON MARQUES DA SILVA JÚNIOR e VERA LÚCIA MEDEIROS MARQUES (ID nº 66817080). Foi juntado o laudo de DNA por reconstrução genética realizado com o promovente e com N. B. M. (ID nº 67848400). O promovente impugnou a contestação (ID nº 70189508). Nova manifestação dos demandados requerendo a produção de prova pericial (ID nº 71692331). O autor, por sua vez, requereu a realização de audiência para oitiva de testemunhas (ID nº 71742729). Intimado, o promovente manifestou discordância com a realização de novo exame de DNA com os promovidos e insistiu na produção de prova testemunhal (ID nº 73030606). Realizada audiência de conciliação (ID nº 81496539), as partes concordaram com a realização de novo exame de DNA, com a presença do autor e dos promovidos E. M. M. e MARIA CECÍLIA MEDEIROS. O laudo de determinação de paternidade por reconstrução genética concluiu não ser possível incluir o vínculo de parentesco de G. P. D. S. em relação a N. B. M., E. M. M. e MARIA CECÍLIA MEDEIROS MARQUES, por revelar verossimilhança abaixo de 0,001 no cálculo de análise do DNA das partes periciadas (ID nº 98998858). Diante do resultado do exame, a parte autora se manifestou no ID nº 99710935 requerendo o reconhecimento de filiação socioafetiva em razão de ter sido criado pelo de cujus desde os seus dois anos de idade. Por fim, pugnou pela realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas. Os promovidos se manifestaram no ID nº 99720167, requerendo o prosseguimento do feito. Intimados para especificação de provas, os litigantes requereram a produção de prova testemunhal (ID's nº 99882045 e 100879895). Foi juntado termo de curatela de EDLUCIA MEDEIROS MARQUES DARDENNE (ID nº 101494481). Manifestação do autor informando da impossibilidade de comparecimento à audiência em razão de problema mecânico no veículo que dirigia quando estava a caminho do Fórum e requerendo a redesginação do ato (ID nº 104764234). Ausente o autor na audiência de instrução (ID nº 104729079), apenas os promovidos CÉLIA MEDEIROS MARQUES e E. M. M. compareceram ao ato e não concordaram com a modificação do pedido inicial para fins de reconhecimento de paternidade socioafetiva após decorrido o prazo de contestação. O autor foi intimado para informar os endereços atualizados dos promovidos, tendo cumprido a diligência (ID nº 108898469). Ministério Público opinou pela improcedência da pretensão autoral, em razão da ausência de comprovação de laço de parentesco entre o autor e a parte promovida (ID nº 112295808). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Analisando detidamente os autos, vislumbro que o feito se mostra pronto para julgamento, tendo em vista a robustez probatória já presente nos autos. 1. Paternidade Biológica: Compulsando os autos, vislumbro que não assiste razão ao promovente quanto à pretensão deduzida nos autos. A prova pericial - exame de DNA – foi procedida tendo concluído de que o promovente não é filho do de cujus. Como é cediço a prova pericial, neste caso, o exame de DNA, é irrefutável, dando uma probabilidade de 99,999999...%. Verifica-se, portanto através do Laudo de Perícia Genética de Paternidade, que a paternidade não foi confirmada, não existindo razão jurídica ou respaldo nos fatos para qualquer dúvida quanto à segurança técnica e científica e idoneidade do referido exame de DNA, até porque sequer houve impugnação ao mesmo. Sobre o tema, opinou o Parquet na mesma linha, veja-se: "É de se denotar peso e relevância ao resultado obtido com o exame de DNA, indicando não ser o de cujus o genitor da parte autora, vez que a construção jurisprudencial indica ser o DNA prova contundente da paternidade, aliada aos demais elementos do cenário probatório". Portanto, o exame pericial hematológico pelo método do DNA não confirmando o liame biológico é prova técnica suficiente. Nesse contexto, ante o resultado negativo do exame de DNA realizado, deve ser julgada improcedente a demanda, uma vez que inexistente o vínculo biológico entre o autor e o de cujus. 2. Paternidade Socioafetiva: Paralelamente, verifica-se que, diante do resultado negativo do exame, a parte autora se manifestou no ID nº 99710935 requerendo o reconhecimento de filiação socioafetiva Sobre o tema, tem-se que de acordo com o inciso I do art. 329 do Código de Processo Civil, o autor poderá, até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu. Por seu turno, no inciso II do artigo supracitado, tem-se é permitido ao autor, até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, todavia, nesse caso, com o consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Na hipótese vertente, os promovidos, de forma expressa, não concordaram com a modificação do pedido inicial para fins de reconhecimento de paternidade socioafetiva após decorrido o prazo de contestação (ID nº 104729079), dessa forma, o indeferimento do aditamento a inicial é a medida que se impõe. De modo a corroborar com tal linha de intelecção, segue o seguinte julgado do E. TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ADITAMENTO DA INICIAL. PEDIDO DE RESSARCIMENTO FEITO APÓS A CITAÇÃO DOS RÉUS. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO EXPRESSO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - O Superior Tribunal de Justiça já assentou que "é vedada a modificação dos pedidos da petição inicial, após a citação, sem o consentimento do réu. Precedentes. - Feito o aditamento após a petição inicial, não havendo nova citação do réu para devida manifestação e não oportunizada juntada e produção de provas, não há como acolher tal pedido de ressarcimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0008351-28.2013.8.15.2001, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 01/11/2022) No mesmo sentido foi o parecer do Ministério Público, senão vejamos: "De fato, o óbice da alteração do pedido inicial após citado o réu e oferecida a contestação não se constitui em rigorismo do procedimento, vez que encontra algumas exceções ao prestigiar os princípios da celeridade, da instrumentalidade das formas, da economia e da efetividade processuais. No entanto, tais situações devem obediência ao princípio da estabilidade da demanda, que exige que, para aditar ou alterar a causa de pedir ou o pedido depois do oferecimento da contestação, necessita do consentimento do réu, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Portanto, o Ministério Público opina pela improcedência do pleito de modificação do pedido inicial para fins de reconhecimento de paternidade socioafetiva, tendo em vista que há discordância expressa dos promovidos em relação à alteração requerida". Portanto, considerando a necessidade de consentimento dos réus para o aditamento a inicial após encerrado o prazo para contestação, e, uma vez que nos autos os promovidos se manifestaram contra o aditamento proposto pelo autor, deve ser indeferido o pleito de modificação do pedido inicial para fins de reconhecimento de paternidade socioafetiva. 3. Dispositivo: Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, em razão da ausência de comprovação de laço de parentesco entre o autor e a parte promovida, com base no art. 487, inciso I, do CPC, mantendo-se inalterado o registro civil do autor. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), suspensa a exigibilidade ante a gratuidade judiciária. Intimem-se e cumpra-se. Caso haja Apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido este prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.TJPB. Caso não seja interposto recurso, certifique-se e arquivem-se os autos.
-
27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara de Família da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELEMENTA: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PÓS MORTE. EXAME DE DNA NEGATIVO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POSTERIOR À CITAÇÃO. DISCORDÂNCIA DOS PROMOVIDOS DO ADITAMENTO DO PEDIDO INICIAL. PARECER MINISTERIAL. INDEFERIDO O PEDIDO DE ADITAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PÓS MORTE, proposta por G. P. D. S. em face do espólio de NELSON MARQUES DA SILVA, representado pela inventariante MARLY MEDEIROS MARQUES (viúva), nos termos da inicial. Em síntese, aduz o autor que é filho de Nelson Marques da Silva com Ivone Pereira da Silva, relação da qual teria nascido em 12 de fevereiro de 1971, sendo inicialmente registrado com o nome de Nelson Gidione Marques da Silva e batizado na Diocese de Patos/PB em maio do mesmo ano. Após o falecimento da mãe, quando tinha cerca de dois anos, sustenta que passou a viver com o pai e a madrasta Marly Medeiros Marques. Todavia, assevera que com o extravio de sua certidão de nascimento original, sua madrasta promoveu novo registro civil, em 1979, no qual, segundo alega, o nome do pai foi suprimido e o mesmo passou a constar como G. P. D. S., sem a devida filiação paterna. Afirma, ainda, que sempre foi informado por seu pai de seu verdadeiro nome e origem, mas só após o falecimento deste, em 2019, soube da abertura do inventário, do qual foi excluído. Diante disso, buscou documentos que comprovassem seu vínculo biológico, localizando apenas a certidão de batismo. Sem sucesso na obtenção do registro original, pleiteia judicialmente a realização de exame de DNA com os demais herdeiros, visando a comprovação da paternidade, a inclusão do nome do genitor e dos avós paternos em seu registro de nascimento, bem como o reconhecimento de seus direitos sucessórios. Juntou documentos. Foram citadas MARIA DAS GRAÇAS DE MEDEIROS MARQUES (filha), NAYARA BATISA MARQUES (filha) e MARLY MEDEIROS MARQUES (viúva), que solicitaram a habilitação de seus advogados (ID's nº 56332886 e 56485115). Devidamente citadas, as partes MARIA DAS GRAÇAS DE MEDEIROS MARQUES e MARLY MEDEIROS MARQUES apresentaram contestação nos ID's nº 57190833 e 57600500, informando os nomes e endereços de todos os demais filhos do de cujus, filhos frutos do casamento com a Srª. Marly Medeiros Marques. O autor apresentou impugnação (ID nº 59590541). G. P. D. S., MARIA DAS GRAÇAS DE MEDEIROS MARQUES, MARLY MEDEIROS MARQUES e NAYARA BATISA MARQUES foram intimados para a realização de exame de DNA, tendo a Sra. Marly informado que não tem parentesco consanguíneo com o de cujus e requerido a inclusão dos filhos do seu falecido marido no pólo passivo da presente demanda (ID nº 61815412). MARIA DAS GRAÇAS DE MEDEIROS MARQUES se manifestou esclarecendo que reside na cidade de Patos e não tem condições de se deslocar até o município de João Pessoa para realizar o exame (ID nº 55023738). O promovente informou que foi realizado o exame de DNA (ID nº 64129179). Contestação apresentada por E. M. M., D. M. M., EDLÚCIA MEDEIROS MARQUES, MARIA CECILIA MEDEIROS MARQUES, MARIA DE FÁTIMA MARQUES DE MEDEIROS, CÉLIA MEDEIROS MARQUES, NELSON MARQUES DA SILVA JÚNIOR e VERA LÚCIA MEDEIROS MARQUES (ID nº 66817080). Foi juntado o laudo de DNA por reconstrução genética realizado com o promovente e com N. B. M. (ID nº 67848400). O promovente impugnou a contestação (ID nº 70189508). Nova manifestação dos demandados requerendo a produção de prova pericial (ID nº 71692331). O autor, por sua vez, requereu a realização de audiência para oitiva de testemunhas (ID nº 71742729). Intimado, o promovente manifestou discordância com a realização de novo exame de DNA com os promovidos e insistiu na produção de prova testemunhal (ID nº 73030606). Realizada audiência de conciliação (ID nº 81496539), as partes concordaram com a realização de novo exame de DNA, com a presença do autor e dos promovidos E. M. M. e MARIA CECÍLIA MEDEIROS. O laudo de determinação de paternidade por reconstrução genética concluiu não ser possível incluir o vínculo de parentesco de G. P. D. S. em relação a N. B. M., E. M. M. e MARIA CECÍLIA MEDEIROS MARQUES, por revelar verossimilhança abaixo de 0,001 no cálculo de análise do DNA das partes periciadas (ID nº 98998858). Diante do resultado do exame, a parte autora se manifestou no ID nº 99710935 requerendo o reconhecimento de filiação socioafetiva em razão de ter sido criado pelo de cujus desde os seus dois anos de idade. Por fim, pugnou pela realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas. Os promovidos se manifestaram no ID nº 99720167, requerendo o prosseguimento do feito. Intimados para especificação de provas, os litigantes requereram a produção de prova testemunhal (ID's nº 99882045 e 100879895). Foi juntado termo de curatela de EDLUCIA MEDEIROS MARQUES DARDENNE (ID nº 101494481). Manifestação do autor informando da impossibilidade de comparecimento à audiência em razão de problema mecânico no veículo que dirigia quando estava a caminho do Fórum e requerendo a redesginação do ato (ID nº 104764234). Ausente o autor na audiência de instrução (ID nº 104729079), apenas os promovidos CÉLIA MEDEIROS MARQUES e E. M. M. compareceram ao ato e não concordaram com a modificação do pedido inicial para fins de reconhecimento de paternidade socioafetiva após decorrido o prazo de contestação. O autor foi intimado para informar os endereços atualizados dos promovidos, tendo cumprido a diligência (ID nº 108898469). Ministério Público opinou pela improcedência da pretensão autoral, em razão da ausência de comprovação de laço de parentesco entre o autor e a parte promovida (ID nº 112295808). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Analisando detidamente os autos, vislumbro que o feito se mostra pronto para julgamento, tendo em vista a robustez probatória já presente nos autos. 1. Paternidade Biológica: Compulsando os autos, vislumbro que não assiste razão ao promovente quanto à pretensão deduzida nos autos. A prova pericial - exame de DNA – foi procedida tendo concluído de que o promovente não é filho do de cujus. Como é cediço a prova pericial, neste caso, o exame de DNA, é irrefutável, dando uma probabilidade de 99,999999...%. Verifica-se, portanto através do Laudo de Perícia Genética de Paternidade, que a paternidade não foi confirmada, não existindo razão jurídica ou respaldo nos fatos para qualquer dúvida quanto à segurança técnica e científica e idoneidade do referido exame de DNA, até porque sequer houve impugnação ao mesmo. Sobre o tema, opinou o Parquet na mesma linha, veja-se: "É de se denotar peso e relevância ao resultado obtido com o exame de DNA, indicando não ser o de cujus o genitor da parte autora, vez que a construção jurisprudencial indica ser o DNA prova contundente da paternidade, aliada aos demais elementos do cenário probatório". Portanto, o exame pericial hematológico pelo método do DNA não confirmando o liame biológico é prova técnica suficiente. Nesse contexto, ante o resultado negativo do exame de DNA realizado, deve ser julgada improcedente a demanda, uma vez que inexistente o vínculo biológico entre o autor e o de cujus. 2. Paternidade Socioafetiva: Paralelamente, verifica-se que, diante do resultado negativo do exame, a parte autora se manifestou no ID nº 99710935 requerendo o reconhecimento de filiação socioafetiva Sobre o tema, tem-se que de acordo com o inciso I do art. 329 do Código de Processo Civil, o autor poderá, até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu. Por seu turno, no inciso II do artigo supracitado, tem-se é permitido ao autor, até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, todavia, nesse caso, com o consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Na hipótese vertente, os promovidos, de forma expressa, não concordaram com a modificação do pedido inicial para fins de reconhecimento de paternidade socioafetiva após decorrido o prazo de contestação (ID nº 104729079), dessa forma, o indeferimento do aditamento a inicial é a medida que se impõe. De modo a corroborar com tal linha de intelecção, segue o seguinte julgado do E. TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ADITAMENTO DA INICIAL. PEDIDO DE RESSARCIMENTO FEITO APÓS A CITAÇÃO DOS RÉUS. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO EXPRESSO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - O Superior Tribunal de Justiça já assentou que "é vedada a modificação dos pedidos da petição inicial, após a citação, sem o consentimento do réu. Precedentes. - Feito o aditamento após a petição inicial, não havendo nova citação do réu para devida manifestação e não oportunizada juntada e produção de provas, não há como acolher tal pedido de ressarcimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0008351-28.2013.8.15.2001, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 01/11/2022) No mesmo sentido foi o parecer do Ministério Público, senão vejamos: "De fato, o óbice da alteração do pedido inicial após citado o réu e oferecida a contestação não se constitui em rigorismo do procedimento, vez que encontra algumas exceções ao prestigiar os princípios da celeridade, da instrumentalidade das formas, da economia e da efetividade processuais. No entanto, tais situações devem obediência ao princípio da estabilidade da demanda, que exige que, para aditar ou alterar a causa de pedir ou o pedido depois do oferecimento da contestação, necessita do consentimento do réu, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Portanto, o Ministério Público opina pela improcedência do pleito de modificação do pedido inicial para fins de reconhecimento de paternidade socioafetiva, tendo em vista que há discordância expressa dos promovidos em relação à alteração requerida". Portanto, considerando a necessidade de consentimento dos réus para o aditamento a inicial após encerrado o prazo para contestação, e, uma vez que nos autos os promovidos se manifestaram contra o aditamento proposto pelo autor, deve ser indeferido o pleito de modificação do pedido inicial para fins de reconhecimento de paternidade socioafetiva. 3. Dispositivo: Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, em razão da ausência de comprovação de laço de parentesco entre o autor e a parte promovida, com base no art. 487, inciso I, do CPC, mantendo-se inalterado o registro civil do autor. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), suspensa a exigibilidade ante a gratuidade judiciária. Intimem-se e cumpra-se. Caso haja Apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido este prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.TJPB. Caso não seja interposto recurso, certifique-se e arquivem-se os autos.
-
27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara de Família da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELEMENTA: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PÓS MORTE. EXAME DE DNA NEGATIVO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POSTERIOR À CITAÇÃO. DISCORDÂNCIA DOS PROMOVIDOS DO ADITAMENTO DO PEDIDO INICIAL. PARECER MINISTERIAL. INDEFERIDO O PEDIDO DE ADITAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PÓS MORTE, proposta por G. P. D. S. em face do espólio de NELSON MARQUES DA SILVA, representado pela inventariante MARLY MEDEIROS MARQUES (viúva), nos termos da inicial. Em síntese, aduz o autor que é filho de Nelson Marques da Silva com Ivone Pereira da Silva, relação da qual teria nascido em 12 de fevereiro de 1971, sendo inicialmente registrado com o nome de Nelson Gidione Marques da Silva e batizado na Diocese de Patos/PB em maio do mesmo ano. Após o falecimento da mãe, quando tinha cerca de dois anos, sustenta que passou a viver com o pai e a madrasta Marly Medeiros Marques. Todavia, assevera que com o extravio de sua certidão de nascimento original, sua madrasta promoveu novo registro civil, em 1979, no qual, segundo alega, o nome do pai foi suprimido e o mesmo passou a constar como G. P. D. S., sem a devida filiação paterna. Afirma, ainda, que sempre foi informado por seu pai de seu verdadeiro nome e origem, mas só após o falecimento deste, em 2019, soube da abertura do inventário, do qual foi excluído. Diante disso, buscou documentos que comprovassem seu vínculo biológico, localizando apenas a certidão de batismo. Sem sucesso na obtenção do registro original, pleiteia judicialmente a realização de exame de DNA com os demais herdeiros, visando a comprovação da paternidade, a inclusão do nome do genitor e dos avós paternos em seu registro de nascimento, bem como o reconhecimento de seus direitos sucessórios. Juntou documentos. Foram citadas MARIA DAS GRAÇAS DE MEDEIROS MARQUES (filha), NAYARA BATISA MARQUES (filha) e MARLY MEDEIROS MARQUES (viúva), que solicitaram a habilitação de seus advogados (ID's nº 56332886 e 56485115). Devidamente citadas, as partes MARIA DAS GRAÇAS DE MEDEIROS MARQUES e MARLY MEDEIROS MARQUES apresentaram contestação nos ID's nº 57190833 e 57600500, informando os nomes e endereços de todos os demais filhos do de cujus, filhos frutos do casamento com a Srª. Marly Medeiros Marques. O autor apresentou impugnação (ID nº 59590541). G. P. D. S., MARIA DAS GRAÇAS DE MEDEIROS MARQUES, MARLY MEDEIROS MARQUES e NAYARA BATISA MARQUES foram intimados para a realização de exame de DNA, tendo a Sra. Marly informado que não tem parentesco consanguíneo com o de cujus e requerido a inclusão dos filhos do seu falecido marido no pólo passivo da presente demanda (ID nº 61815412). MARIA DAS GRAÇAS DE MEDEIROS MARQUES se manifestou esclarecendo que reside na cidade de Patos e não tem condições de se deslocar até o município de João Pessoa para realizar o exame (ID nº 55023738). O promovente informou que foi realizado o exame de DNA (ID nº 64129179). Contestação apresentada por E. M. M., D. M. M., EDLÚCIA MEDEIROS MARQUES, MARIA CECILIA MEDEIROS MARQUES, MARIA DE FÁTIMA MARQUES DE MEDEIROS, CÉLIA MEDEIROS MARQUES, NELSON MARQUES DA SILVA JÚNIOR e VERA LÚCIA MEDEIROS MARQUES (ID nº 66817080). Foi juntado o laudo de DNA por reconstrução genética realizado com o promovente e com N. B. M. (ID nº 67848400). O promovente impugnou a contestação (ID nº 70189508). Nova manifestação dos demandados requerendo a produção de prova pericial (ID nº 71692331). O autor, por sua vez, requereu a realização de audiência para oitiva de testemunhas (ID nº 71742729). Intimado, o promovente manifestou discordância com a realização de novo exame de DNA com os promovidos e insistiu na produção de prova testemunhal (ID nº 73030606). Realizada audiência de conciliação (ID nº 81496539), as partes concordaram com a realização de novo exame de DNA, com a presença do autor e dos promovidos E. M. M. e MARIA CECÍLIA MEDEIROS. O laudo de determinação de paternidade por reconstrução genética concluiu não ser possível incluir o vínculo de parentesco de G. P. D. S. em relação a N. B. M., E. M. M. e MARIA CECÍLIA MEDEIROS MARQUES, por revelar verossimilhança abaixo de 0,001 no cálculo de análise do DNA das partes periciadas (ID nº 98998858). Diante do resultado do exame, a parte autora se manifestou no ID nº 99710935 requerendo o reconhecimento de filiação socioafetiva em razão de ter sido criado pelo de cujus desde os seus dois anos de idade. Por fim, pugnou pela realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas. Os promovidos se manifestaram no ID nº 99720167, requerendo o prosseguimento do feito. Intimados para especificação de provas, os litigantes requereram a produção de prova testemunhal (ID's nº 99882045 e 100879895). Foi juntado termo de curatela de EDLUCIA MEDEIROS MARQUES DARDENNE (ID nº 101494481). Manifestação do autor informando da impossibilidade de comparecimento à audiência em razão de problema mecânico no veículo que dirigia quando estava a caminho do Fórum e requerendo a redesginação do ato (ID nº 104764234). Ausente o autor na audiência de instrução (ID nº 104729079), apenas os promovidos CÉLIA MEDEIROS MARQUES e E. M. M. compareceram ao ato e não concordaram com a modificação do pedido inicial para fins de reconhecimento de paternidade socioafetiva após decorrido o prazo de contestação. O autor foi intimado para informar os endereços atualizados dos promovidos, tendo cumprido a diligência (ID nº 108898469). Ministério Público opinou pela improcedência da pretensão autoral, em razão da ausência de comprovação de laço de parentesco entre o autor e a parte promovida (ID nº 112295808). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Analisando detidamente os autos, vislumbro que o feito se mostra pronto para julgamento, tendo em vista a robustez probatória já presente nos autos. 1. Paternidade Biológica: Compulsando os autos, vislumbro que não assiste razão ao promovente quanto à pretensão deduzida nos autos. A prova pericial - exame de DNA – foi procedida tendo concluído de que o promovente não é filho do de cujus. Como é cediço a prova pericial, neste caso, o exame de DNA, é irrefutável, dando uma probabilidade de 99,999999...%. Verifica-se, portanto através do Laudo de Perícia Genética de Paternidade, que a paternidade não foi confirmada, não existindo razão jurídica ou respaldo nos fatos para qualquer dúvida quanto à segurança técnica e científica e idoneidade do referido exame de DNA, até porque sequer houve impugnação ao mesmo. Sobre o tema, opinou o Parquet na mesma linha, veja-se: "É de se denotar peso e relevância ao resultado obtido com o exame de DNA, indicando não ser o de cujus o genitor da parte autora, vez que a construção jurisprudencial indica ser o DNA prova contundente da paternidade, aliada aos demais elementos do cenário probatório". Portanto, o exame pericial hematológico pelo método do DNA não confirmando o liame biológico é prova técnica suficiente. Nesse contexto, ante o resultado negativo do exame de DNA realizado, deve ser julgada improcedente a demanda, uma vez que inexistente o vínculo biológico entre o autor e o de cujus. 2. Paternidade Socioafetiva: Paralelamente, verifica-se que, diante do resultado negativo do exame, a parte autora se manifestou no ID nº 99710935 requerendo o reconhecimento de filiação socioafetiva Sobre o tema, tem-se que de acordo com o inciso I do art. 329 do Código de Processo Civil, o autor poderá, até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu. Por seu turno, no inciso II do artigo supracitado, tem-se é permitido ao autor, até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, todavia, nesse caso, com o consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Na hipótese vertente, os promovidos, de forma expressa, não concordaram com a modificação do pedido inicial para fins de reconhecimento de paternidade socioafetiva após decorrido o prazo de contestação (ID nº 104729079), dessa forma, o indeferimento do aditamento a inicial é a medida que se impõe. De modo a corroborar com tal linha de intelecção, segue o seguinte julgado do E. TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ADITAMENTO DA INICIAL. PEDIDO DE RESSARCIMENTO FEITO APÓS A CITAÇÃO DOS RÉUS. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO EXPRESSO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - O Superior Tribunal de Justiça já assentou que "é vedada a modificação dos pedidos da petição inicial, após a citação, sem o consentimento do réu. Precedentes. - Feito o aditamento após a petição inicial, não havendo nova citação do réu para devida manifestação e não oportunizada juntada e produção de provas, não há como acolher tal pedido de ressarcimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0008351-28.2013.8.15.2001, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 01/11/2022) No mesmo sentido foi o parecer do Ministério Público, senão vejamos: "De fato, o óbice da alteração do pedido inicial após citado o réu e oferecida a contestação não se constitui em rigorismo do procedimento, vez que encontra algumas exceções ao prestigiar os princípios da celeridade, da instrumentalidade das formas, da economia e da efetividade processuais. No entanto, tais situações devem obediência ao princípio da estabilidade da demanda, que exige que, para aditar ou alterar a causa de pedir ou o pedido depois do oferecimento da contestação, necessita do consentimento do réu, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Portanto, o Ministério Público opina pela improcedência do pleito de modificação do pedido inicial para fins de reconhecimento de paternidade socioafetiva, tendo em vista que há discordância expressa dos promovidos em relação à alteração requerida". Portanto, considerando a necessidade de consentimento dos réus para o aditamento a inicial após encerrado o prazo para contestação, e, uma vez que nos autos os promovidos se manifestaram contra o aditamento proposto pelo autor, deve ser indeferido o pleito de modificação do pedido inicial para fins de reconhecimento de paternidade socioafetiva. 3. Dispositivo: Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, em razão da ausência de comprovação de laço de parentesco entre o autor e a parte promovida, com base no art. 487, inciso I, do CPC, mantendo-se inalterado o registro civil do autor. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), suspensa a exigibilidade ante a gratuidade judiciária. Intimem-se e cumpra-se. Caso haja Apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido este prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.TJPB. Caso não seja interposto recurso, certifique-se e arquivem-se os autos.
-
27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara de Família da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELEMENTA: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PÓS MORTE. EXAME DE DNA NEGATIVO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POSTERIOR À CITAÇÃO. DISCORDÂNCIA DOS PROMOVIDOS DO ADITAMENTO DO PEDIDO INICIAL. PARECER MINISTERIAL. INDEFERIDO O PEDIDO DE ADITAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PÓS MORTE, proposta por G. P. D. S. em face do espólio de NELSON MARQUES DA SILVA, representado pela inventariante MARLY MEDEIROS MARQUES (viúva), nos termos da inicial. Em síntese, aduz o autor que é filho de Nelson Marques da Silva com Ivone Pereira da Silva, relação da qual teria nascido em 12 de fevereiro de 1971, sendo inicialmente registrado com o nome de Nelson Gidione Marques da Silva e batizado na Diocese de Patos/PB em maio do mesmo ano. Após o falecimento da mãe, quando tinha cerca de dois anos, sustenta que passou a viver com o pai e a madrasta Marly Medeiros Marques. Todavia, assevera que com o extravio de sua certidão de nascimento original, sua madrasta promoveu novo registro civil, em 1979, no qual, segundo alega, o nome do pai foi suprimido e o mesmo passou a constar como G. P. D. S., sem a devida filiação paterna. Afirma, ainda, que sempre foi informado por seu pai de seu verdadeiro nome e origem, mas só após o falecimento deste, em 2019, soube da abertura do inventário, do qual foi excluído. Diante disso, buscou documentos que comprovassem seu vínculo biológico, localizando apenas a certidão de batismo. Sem sucesso na obtenção do registro original, pleiteia judicialmente a realização de exame de DNA com os demais herdeiros, visando a comprovação da paternidade, a inclusão do nome do genitor e dos avós paternos em seu registro de nascimento, bem como o reconhecimento de seus direitos sucessórios. Juntou documentos. Foram citadas MARIA DAS GRAÇAS DE MEDEIROS MARQUES (filha), NAYARA BATISA MARQUES (filha) e MARLY MEDEIROS MARQUES (viúva), que solicitaram a habilitação de seus advogados (ID's nº 56332886 e 56485115). Devidamente citadas, as partes MARIA DAS GRAÇAS DE MEDEIROS MARQUES e MARLY MEDEIROS MARQUES apresentaram contestação nos ID's nº 57190833 e 57600500, informando os nomes e endereços de todos os demais filhos do de cujus, filhos frutos do casamento com a Srª. Marly Medeiros Marques. O autor apresentou impugnação (ID nº 59590541). G. P. D. S., MARIA DAS GRAÇAS DE MEDEIROS MARQUES, MARLY MEDEIROS MARQUES e NAYARA BATISA MARQUES foram intimados para a realização de exame de DNA, tendo a Sra. Marly informado que não tem parentesco consanguíneo com o de cujus e requerido a inclusão dos filhos do seu falecido marido no pólo passivo da presente demanda (ID nº 61815412). MARIA DAS GRAÇAS DE MEDEIROS MARQUES se manifestou esclarecendo que reside na cidade de Patos e não tem condições de se deslocar até o município de João Pessoa para realizar o exame (ID nº 55023738). O promovente informou que foi realizado o exame de DNA (ID nº 64129179). Contestação apresentada por E. M. M., D. M. M., EDLÚCIA MEDEIROS MARQUES, MARIA CECILIA MEDEIROS MARQUES, MARIA DE FÁTIMA MARQUES DE MEDEIROS, CÉLIA MEDEIROS MARQUES, NELSON MARQUES DA SILVA JÚNIOR e VERA LÚCIA MEDEIROS MARQUES (ID nº 66817080). Foi juntado o laudo de DNA por reconstrução genética realizado com o promovente e com N. B. M. (ID nº 67848400). O promovente impugnou a contestação (ID nº 70189508). Nova manifestação dos demandados requerendo a produção de prova pericial (ID nº 71692331). O autor, por sua vez, requereu a realização de audiência para oitiva de testemunhas (ID nº 71742729). Intimado, o promovente manifestou discordância com a realização de novo exame de DNA com os promovidos e insistiu na produção de prova testemunhal (ID nº 73030606). Realizada audiência de conciliação (ID nº 81496539), as partes concordaram com a realização de novo exame de DNA, com a presença do autor e dos promovidos E. M. M. e MARIA CECÍLIA MEDEIROS. O laudo de determinação de paternidade por reconstrução genética concluiu não ser possível incluir o vínculo de parentesco de G. P. D. S. em relação a N. B. M., E. M. M. e MARIA CECÍLIA MEDEIROS MARQUES, por revelar verossimilhança abaixo de 0,001 no cálculo de análise do DNA das partes periciadas (ID nº 98998858). Diante do resultado do exame, a parte autora se manifestou no ID nº 99710935 requerendo o reconhecimento de filiação socioafetiva em razão de ter sido criado pelo de cujus desde os seus dois anos de idade. Por fim, pugnou pela realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas. Os promovidos se manifestaram no ID nº 99720167, requerendo o prosseguimento do feito. Intimados para especificação de provas, os litigantes requereram a produção de prova testemunhal (ID's nº 99882045 e 100879895). Foi juntado termo de curatela de EDLUCIA MEDEIROS MARQUES DARDENNE (ID nº 101494481). Manifestação do autor informando da impossibilidade de comparecimento à audiência em razão de problema mecânico no veículo que dirigia quando estava a caminho do Fórum e requerendo a redesginação do ato (ID nº 104764234). Ausente o autor na audiência de instrução (ID nº 104729079), apenas os promovidos CÉLIA MEDEIROS MARQUES e E. M. M. compareceram ao ato e não concordaram com a modificação do pedido inicial para fins de reconhecimento de paternidade socioafetiva após decorrido o prazo de contestação. O autor foi intimado para informar os endereços atualizados dos promovidos, tendo cumprido a diligência (ID nº 108898469). Ministério Público opinou pela improcedência da pretensão autoral, em razão da ausência de comprovação de laço de parentesco entre o autor e a parte promovida (ID nº 112295808). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Analisando detidamente os autos, vislumbro que o feito se mostra pronto para julgamento, tendo em vista a robustez probatória já presente nos autos. 1. Paternidade Biológica: Compulsando os autos, vislumbro que não assiste razão ao promovente quanto à pretensão deduzida nos autos. A prova pericial - exame de DNA – foi procedida tendo concluído de que o promovente não é filho do de cujus. Como é cediço a prova pericial, neste caso, o exame de DNA, é irrefutável, dando uma probabilidade de 99,999999...%. Verifica-se, portanto através do Laudo de Perícia Genética de Paternidade, que a paternidade não foi confirmada, não existindo razão jurídica ou respaldo nos fatos para qualquer dúvida quanto à segurança técnica e científica e idoneidade do referido exame de DNA, até porque sequer houve impugnação ao mesmo. Sobre o tema, opinou o Parquet na mesma linha, veja-se: "É de se denotar peso e relevância ao resultado obtido com o exame de DNA, indicando não ser o de cujus o genitor da parte autora, vez que a construção jurisprudencial indica ser o DNA prova contundente da paternidade, aliada aos demais elementos do cenário probatório". Portanto, o exame pericial hematológico pelo método do DNA não confirmando o liame biológico é prova técnica suficiente. Nesse contexto, ante o resultado negativo do exame de DNA realizado, deve ser julgada improcedente a demanda, uma vez que inexistente o vínculo biológico entre o autor e o de cujus. 2. Paternidade Socioafetiva: Paralelamente, verifica-se que, diante do resultado negativo do exame, a parte autora se manifestou no ID nº 99710935 requerendo o reconhecimento de filiação socioafetiva Sobre o tema, tem-se que de acordo com o inciso I do art. 329 do Código de Processo Civil, o autor poderá, até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu. Por seu turno, no inciso II do artigo supracitado, tem-se é permitido ao autor, até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, todavia, nesse caso, com o consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Na hipótese vertente, os promovidos, de forma expressa, não concordaram com a modificação do pedido inicial para fins de reconhecimento de paternidade socioafetiva após decorrido o prazo de contestação (ID nº 104729079), dessa forma, o indeferimento do aditamento a inicial é a medida que se impõe. De modo a corroborar com tal linha de intelecção, segue o seguinte julgado do E. TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ADITAMENTO DA INICIAL. PEDIDO DE RESSARCIMENTO FEITO APÓS A CITAÇÃO DOS RÉUS. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO EXPRESSO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - O Superior Tribunal de Justiça já assentou que "é vedada a modificação dos pedidos da petição inicial, após a citação, sem o consentimento do réu. Precedentes. - Feito o aditamento após a petição inicial, não havendo nova citação do réu para devida manifestação e não oportunizada juntada e produção de provas, não há como acolher tal pedido de ressarcimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0008351-28.2013.8.15.2001, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 01/11/2022) No mesmo sentido foi o parecer do Ministério Público, senão vejamos: "De fato, o óbice da alteração do pedido inicial após citado o réu e oferecida a contestação não se constitui em rigorismo do procedimento, vez que encontra algumas exceções ao prestigiar os princípios da celeridade, da instrumentalidade das formas, da economia e da efetividade processuais. No entanto, tais situações devem obediência ao princípio da estabilidade da demanda, que exige que, para aditar ou alterar a causa de pedir ou o pedido depois do oferecimento da contestação, necessita do consentimento do réu, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Portanto, o Ministério Público opina pela improcedência do pleito de modificação do pedido inicial para fins de reconhecimento de paternidade socioafetiva, tendo em vista que há discordância expressa dos promovidos em relação à alteração requerida". Portanto, considerando a necessidade de consentimento dos réus para o aditamento a inicial após encerrado o prazo para contestação, e, uma vez que nos autos os promovidos se manifestaram contra o aditamento proposto pelo autor, deve ser indeferido o pleito de modificação do pedido inicial para fins de reconhecimento de paternidade socioafetiva. 3. Dispositivo: Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, em razão da ausência de comprovação de laço de parentesco entre o autor e a parte promovida, com base no art. 487, inciso I, do CPC, mantendo-se inalterado o registro civil do autor. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), suspensa a exigibilidade ante a gratuidade judiciária. Intimem-se e cumpra-se. Caso haja Apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido este prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.TJPB. Caso não seja interposto recurso, certifique-se e arquivem-se os autos.
-
27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara de Família da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELEMENTA: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PÓS MORTE. EXAME DE DNA NEGATIVO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POSTERIOR À CITAÇÃO. DISCORDÂNCIA DOS PROMOVIDOS DO ADITAMENTO DO PEDIDO INICIAL. PARECER MINISTERIAL. INDEFERIDO O PEDIDO DE ADITAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PÓS MORTE, proposta por G. P. D. S. em face do espólio de NELSON MARQUES DA SILVA, representado pela inventariante MARLY MEDEIROS MARQUES (viúva), nos termos da inicial. Em síntese, aduz o autor que é filho de Nelson Marques da Silva com Ivone Pereira da Silva, relação da qual teria nascido em 12 de fevereiro de 1971, sendo inicialmente registrado com o nome de Nelson Gidione Marques da Silva e batizado na Diocese de Patos/PB em maio do mesmo ano. Após o falecimento da mãe, quando tinha cerca de dois anos, sustenta que passou a viver com o pai e a madrasta Marly Medeiros Marques. Todavia, assevera que com o extravio de sua certidão de nascimento original, sua madrasta promoveu novo registro civil, em 1979, no qual, segundo alega, o nome do pai foi suprimido e o mesmo passou a constar como G. P. D. S., sem a devida filiação paterna. Afirma, ainda, que sempre foi informado por seu pai de seu verdadeiro nome e origem, mas só após o falecimento deste, em 2019, soube da abertura do inventário, do qual foi excluído. Diante disso, buscou documentos que comprovassem seu vínculo biológico, localizando apenas a certidão de batismo. Sem sucesso na obtenção do registro original, pleiteia judicialmente a realização de exame de DNA com os demais herdeiros, visando a comprovação da paternidade, a inclusão do nome do genitor e dos avós paternos em seu registro de nascimento, bem como o reconhecimento de seus direitos sucessórios. Juntou documentos. Foram citadas MARIA DAS GRAÇAS DE MEDEIROS MARQUES (filha), NAYARA BATISA MARQUES (filha) e MARLY MEDEIROS MARQUES (viúva), que solicitaram a habilitação de seus advogados (ID's nº 56332886 e 56485115). Devidamente citadas, as partes MARIA DAS GRAÇAS DE MEDEIROS MARQUES e MARLY MEDEIROS MARQUES apresentaram contestação nos ID's nº 57190833 e 57600500, informando os nomes e endereços de todos os demais filhos do de cujus, filhos frutos do casamento com a Srª. Marly Medeiros Marques. O autor apresentou impugnação (ID nº 59590541). G. P. D. S., MARIA DAS GRAÇAS DE MEDEIROS MARQUES, MARLY MEDEIROS MARQUES e NAYARA BATISA MARQUES foram intimados para a realização de exame de DNA, tendo a Sra. Marly informado que não tem parentesco consanguíneo com o de cujus e requerido a inclusão dos filhos do seu falecido marido no pólo passivo da presente demanda (ID nº 61815412). MARIA DAS GRAÇAS DE MEDEIROS MARQUES se manifestou esclarecendo que reside na cidade de Patos e não tem condições de se deslocar até o município de João Pessoa para realizar o exame (ID nº 55023738). O promovente informou que foi realizado o exame de DNA (ID nº 64129179). Contestação apresentada por E. M. M., D. M. M., EDLÚCIA MEDEIROS MARQUES, MARIA CECILIA MEDEIROS MARQUES, MARIA DE FÁTIMA MARQUES DE MEDEIROS, CÉLIA MEDEIROS MARQUES, NELSON MARQUES DA SILVA JÚNIOR e VERA LÚCIA MEDEIROS MARQUES (ID nº 66817080). Foi juntado o laudo de DNA por reconstrução genética realizado com o promovente e com N. B. M. (ID nº 67848400). O promovente impugnou a contestação (ID nº 70189508). Nova manifestação dos demandados requerendo a produção de prova pericial (ID nº 71692331). O autor, por sua vez, requereu a realização de audiência para oitiva de testemunhas (ID nº 71742729). Intimado, o promovente manifestou discordância com a realização de novo exame de DNA com os promovidos e insistiu na produção de prova testemunhal (ID nº 73030606). Realizada audiência de conciliação (ID nº 81496539), as partes concordaram com a realização de novo exame de DNA, com a presença do autor e dos promovidos E. M. M. e MARIA CECÍLIA MEDEIROS. O laudo de determinação de paternidade por reconstrução genética concluiu não ser possível incluir o vínculo de parentesco de G. P. D. S. em relação a N. B. M., E. M. M. e MARIA CECÍLIA MEDEIROS MARQUES, por revelar verossimilhança abaixo de 0,001 no cálculo de análise do DNA das partes periciadas (ID nº 98998858). Diante do resultado do exame, a parte autora se manifestou no ID nº 99710935 requerendo o reconhecimento de filiação socioafetiva em razão de ter sido criado pelo de cujus desde os seus dois anos de idade. Por fim, pugnou pela realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas. Os promovidos se manifestaram no ID nº 99720167, requerendo o prosseguimento do feito. Intimados para especificação de provas, os litigantes requereram a produção de prova testemunhal (ID's nº 99882045 e 100879895). Foi juntado termo de curatela de EDLUCIA MEDEIROS MARQUES DARDENNE (ID nº 101494481). Manifestação do autor informando da impossibilidade de comparecimento à audiência em razão de problema mecânico no veículo que dirigia quando estava a caminho do Fórum e requerendo a redesginação do ato (ID nº 104764234). Ausente o autor na audiência de instrução (ID nº 104729079), apenas os promovidos CÉLIA MEDEIROS MARQUES e E. M. M. compareceram ao ato e não concordaram com a modificação do pedido inicial para fins de reconhecimento de paternidade socioafetiva após decorrido o prazo de contestação. O autor foi intimado para informar os endereços atualizados dos promovidos, tendo cumprido a diligência (ID nº 108898469). Ministério Público opinou pela improcedência da pretensão autoral, em razão da ausência de comprovação de laço de parentesco entre o autor e a parte promovida (ID nº 112295808). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Analisando detidamente os autos, vislumbro que o feito se mostra pronto para julgamento, tendo em vista a robustez probatória já presente nos autos. 1. Paternidade Biológica: Compulsando os autos, vislumbro que não assiste razão ao promovente quanto à pretensão deduzida nos autos. A prova pericial - exame de DNA – foi procedida tendo concluído de que o promovente não é filho do de cujus. Como é cediço a prova pericial, neste caso, o exame de DNA, é irrefutável, dando uma probabilidade de 99,999999...%. Verifica-se, portanto através do Laudo de Perícia Genética de Paternidade, que a paternidade não foi confirmada, não existindo razão jurídica ou respaldo nos fatos para qualquer dúvida quanto à segurança técnica e científica e idoneidade do referido exame de DNA, até porque sequer houve impugnação ao mesmo. Sobre o tema, opinou o Parquet na mesma linha, veja-se: "É de se denotar peso e relevância ao resultado obtido com o exame de DNA, indicando não ser o de cujus o genitor da parte autora, vez que a construção jurisprudencial indica ser o DNA prova contundente da paternidade, aliada aos demais elementos do cenário probatório". Portanto, o exame pericial hematológico pelo método do DNA não confirmando o liame biológico é prova técnica suficiente. Nesse contexto, ante o resultado negativo do exame de DNA realizado, deve ser julgada improcedente a demanda, uma vez que inexistente o vínculo biológico entre o autor e o de cujus. 2. Paternidade Socioafetiva: Paralelamente, verifica-se que, diante do resultado negativo do exame, a parte autora se manifestou no ID nº 99710935 requerendo o reconhecimento de filiação socioafetiva Sobre o tema, tem-se que de acordo com o inciso I do art. 329 do Código de Processo Civil, o autor poderá, até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu. Por seu turno, no inciso II do artigo supracitado, tem-se é permitido ao autor, até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, todavia, nesse caso, com o consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Na hipótese vertente, os promovidos, de forma expressa, não concordaram com a modificação do pedido inicial para fins de reconhecimento de paternidade socioafetiva após decorrido o prazo de contestação (ID nº 104729079), dessa forma, o indeferimento do aditamento a inicial é a medida que se impõe. De modo a corroborar com tal linha de intelecção, segue o seguinte julgado do E. TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ADITAMENTO DA INICIAL. PEDIDO DE RESSARCIMENTO FEITO APÓS A CITAÇÃO DOS RÉUS. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO EXPRESSO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - O Superior Tribunal de Justiça já assentou que "é vedada a modificação dos pedidos da petição inicial, após a citação, sem o consentimento do réu. Precedentes. - Feito o aditamento após a petição inicial, não havendo nova citação do réu para devida manifestação e não oportunizada juntada e produção de provas, não há como acolher tal pedido de ressarcimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0008351-28.2013.8.15.2001, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 01/11/2022) No mesmo sentido foi o parecer do Ministério Público, senão vejamos: "De fato, o óbice da alteração do pedido inicial após citado o réu e oferecida a contestação não se constitui em rigorismo do procedimento, vez que encontra algumas exceções ao prestigiar os princípios da celeridade, da instrumentalidade das formas, da economia e da efetividade processuais. No entanto, tais situações devem obediência ao princípio da estabilidade da demanda, que exige que, para aditar ou alterar a causa de pedir ou o pedido depois do oferecimento da contestação, necessita do consentimento do réu, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Portanto, o Ministério Público opina pela improcedência do pleito de modificação do pedido inicial para fins de reconhecimento de paternidade socioafetiva, tendo em vista que há discordância expressa dos promovidos em relação à alteração requerida". Portanto, considerando a necessidade de consentimento dos réus para o aditamento a inicial após encerrado o prazo para contestação, e, uma vez que nos autos os promovidos se manifestaram contra o aditamento proposto pelo autor, deve ser indeferido o pleito de modificação do pedido inicial para fins de reconhecimento de paternidade socioafetiva. 3. Dispositivo: Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, em razão da ausência de comprovação de laço de parentesco entre o autor e a parte promovida, com base no art. 487, inciso I, do CPC, mantendo-se inalterado o registro civil do autor. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), suspensa a exigibilidade ante a gratuidade judiciária. Intimem-se e cumpra-se. Caso haja Apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido este prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.TJPB. Caso não seja interposto recurso, certifique-se e arquivem-se os autos.
-
27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara de Família da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELEMENTA: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PÓS MORTE. EXAME DE DNA NEGATIVO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POSTERIOR À CITAÇÃO. DISCORDÂNCIA DOS PROMOVIDOS DO ADITAMENTO DO PEDIDO INICIAL. PARECER MINISTERIAL. INDEFERIDO O PEDIDO DE ADITAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PÓS MORTE, proposta por G. P. D. S. em face do espólio de NELSON MARQUES DA SILVA, representado pela inventariante MARLY MEDEIROS MARQUES (viúva), nos termos da inicial. Em síntese, aduz o autor que é filho de Nelson Marques da Silva com Ivone Pereira da Silva, relação da qual teria nascido em 12 de fevereiro de 1971, sendo inicialmente registrado com o nome de Nelson Gidione Marques da Silva e batizado na Diocese de Patos/PB em maio do mesmo ano. Após o falecimento da mãe, quando tinha cerca de dois anos, sustenta que passou a viver com o pai e a madrasta Marly Medeiros Marques. Todavia, assevera que com o extravio de sua certidão de nascimento original, sua madrasta promoveu novo registro civil, em 1979, no qual, segundo alega, o nome do pai foi suprimido e o mesmo passou a constar como G. P. D. S., sem a devida filiação paterna. Afirma, ainda, que sempre foi informado por seu pai de seu verdadeiro nome e origem, mas só após o falecimento deste, em 2019, soube da abertura do inventário, do qual foi excluído. Diante disso, buscou documentos que comprovassem seu vínculo biológico, localizando apenas a certidão de batismo. Sem sucesso na obtenção do registro original, pleiteia judicialmente a realização de exame de DNA com os demais herdeiros, visando a comprovação da paternidade, a inclusão do nome do genitor e dos avós paternos em seu registro de nascimento, bem como o reconhecimento de seus direitos sucessórios. Juntou documentos. Foram citadas MARIA DAS GRAÇAS DE MEDEIROS MARQUES (filha), NAYARA BATISA MARQUES (filha) e MARLY MEDEIROS MARQUES (viúva), que solicitaram a habilitação de seus advogados (ID's nº 56332886 e 56485115). Devidamente citadas, as partes MARIA DAS GRAÇAS DE MEDEIROS MARQUES e MARLY MEDEIROS MARQUES apresentaram contestação nos ID's nº 57190833 e 57600500, informando os nomes e endereços de todos os demais filhos do de cujus, filhos frutos do casamento com a Srª. Marly Medeiros Marques. O autor apresentou impugnação (ID nº 59590541). G. P. D. S., MARIA DAS GRAÇAS DE MEDEIROS MARQUES, MARLY MEDEIROS MARQUES e NAYARA BATISA MARQUES foram intimados para a realização de exame de DNA, tendo a Sra. Marly informado que não tem parentesco consanguíneo com o de cujus e requerido a inclusão dos filhos do seu falecido marido no pólo passivo da presente demanda (ID nº 61815412). MARIA DAS GRAÇAS DE MEDEIROS MARQUES se manifestou esclarecendo que reside na cidade de Patos e não tem condições de se deslocar até o município de João Pessoa para realizar o exame (ID nº 55023738). O promovente informou que foi realizado o exame de DNA (ID nº 64129179). Contestação apresentada por E. M. M., D. M. M., EDLÚCIA MEDEIROS MARQUES, MARIA CECILIA MEDEIROS MARQUES, MARIA DE FÁTIMA MARQUES DE MEDEIROS, CÉLIA MEDEIROS MARQUES, NELSON MARQUES DA SILVA JÚNIOR e VERA LÚCIA MEDEIROS MARQUES (ID nº 66817080). Foi juntado o laudo de DNA por reconstrução genética realizado com o promovente e com N. B. M. (ID nº 67848400). O promovente impugnou a contestação (ID nº 70189508). Nova manifestação dos demandados requerendo a produção de prova pericial (ID nº 71692331). O autor, por sua vez, requereu a realização de audiência para oitiva de testemunhas (ID nº 71742729). Intimado, o promovente manifestou discordância com a realização de novo exame de DNA com os promovidos e insistiu na produção de prova testemunhal (ID nº 73030606). Realizada audiência de conciliação (ID nº 81496539), as partes concordaram com a realização de novo exame de DNA, com a presença do autor e dos promovidos E. M. M. e MARIA CECÍLIA MEDEIROS. O laudo de determinação de paternidade por reconstrução genética concluiu não ser possível incluir o vínculo de parentesco de G. P. D. S. em relação a N. B. M., E. M. M. e MARIA CECÍLIA MEDEIROS MARQUES, por revelar verossimilhança abaixo de 0,001 no cálculo de análise do DNA das partes periciadas (ID nº 98998858). Diante do resultado do exame, a parte autora se manifestou no ID nº 99710935 requerendo o reconhecimento de filiação socioafetiva em razão de ter sido criado pelo de cujus desde os seus dois anos de idade. Por fim, pugnou pela realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas. Os promovidos se manifestaram no ID nº 99720167, requerendo o prosseguimento do feito. Intimados para especificação de provas, os litigantes requereram a produção de prova testemunhal (ID's nº 99882045 e 100879895). Foi juntado termo de curatela de EDLUCIA MEDEIROS MARQUES DARDENNE (ID nº 101494481). Manifestação do autor informando da impossibilidade de comparecimento à audiência em razão de problema mecânico no veículo que dirigia quando estava a caminho do Fórum e requerendo a redesginação do ato (ID nº 104764234). Ausente o autor na audiência de instrução (ID nº 104729079), apenas os promovidos CÉLIA MEDEIROS MARQUES e E. M. M. compareceram ao ato e não concordaram com a modificação do pedido inicial para fins de reconhecimento de paternidade socioafetiva após decorrido o prazo de contestação. O autor foi intimado para informar os endereços atualizados dos promovidos, tendo cumprido a diligência (ID nº 108898469). Ministério Público opinou pela improcedência da pretensão autoral, em razão da ausência de comprovação de laço de parentesco entre o autor e a parte promovida (ID nº 112295808). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Analisando detidamente os autos, vislumbro que o feito se mostra pronto para julgamento, tendo em vista a robustez probatória já presente nos autos. 1. Paternidade Biológica: Compulsando os autos, vislumbro que não assiste razão ao promovente quanto à pretensão deduzida nos autos. A prova pericial - exame de DNA – foi procedida tendo concluído de que o promovente não é filho do de cujus. Como é cediço a prova pericial, neste caso, o exame de DNA, é irrefutável, dando uma probabilidade de 99,999999...%. Verifica-se, portanto através do Laudo de Perícia Genética de Paternidade, que a paternidade não foi confirmada, não existindo razão jurídica ou respaldo nos fatos para qualquer dúvida quanto à segurança técnica e científica e idoneidade do referido exame de DNA, até porque sequer houve impugnação ao mesmo. Sobre o tema, opinou o Parquet na mesma linha, veja-se: "É de se denotar peso e relevância ao resultado obtido com o exame de DNA, indicando não ser o de cujus o genitor da parte autora, vez que a construção jurisprudencial indica ser o DNA prova contundente da paternidade, aliada aos demais elementos do cenário probatório". Portanto, o exame pericial hematológico pelo método do DNA não confirmando o liame biológico é prova técnica suficiente. Nesse contexto, ante o resultado negativo do exame de DNA realizado, deve ser julgada improcedente a demanda, uma vez que inexistente o vínculo biológico entre o autor e o de cujus. 2. Paternidade Socioafetiva: Paralelamente, verifica-se que, diante do resultado negativo do exame, a parte autora se manifestou no ID nº 99710935 requerendo o reconhecimento de filiação socioafetiva Sobre o tema, tem-se que de acordo com o inciso I do art. 329 do Código de Processo Civil, o autor poderá, até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu. Por seu turno, no inciso II do artigo supracitado, tem-se é permitido ao autor, até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, todavia, nesse caso, com o consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Na hipótese vertente, os promovidos, de forma expressa, não concordaram com a modificação do pedido inicial para fins de reconhecimento de paternidade socioafetiva após decorrido o prazo de contestação (ID nº 104729079), dessa forma, o indeferimento do aditamento a inicial é a medida que se impõe. De modo a corroborar com tal linha de intelecção, segue o seguinte julgado do E. TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ADITAMENTO DA INICIAL. PEDIDO DE RESSARCIMENTO FEITO APÓS A CITAÇÃO DOS RÉUS. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO EXPRESSO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - O Superior Tribunal de Justiça já assentou que "é vedada a modificação dos pedidos da petição inicial, após a citação, sem o consentimento do réu. Precedentes. - Feito o aditamento após a petição inicial, não havendo nova citação do réu para devida manifestação e não oportunizada juntada e produção de provas, não há como acolher tal pedido de ressarcimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0008351-28.2013.8.15.2001, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 01/11/2022) No mesmo sentido foi o parecer do Ministério Público, senão vejamos: "De fato, o óbice da alteração do pedido inicial após citado o réu e oferecida a contestação não se constitui em rigorismo do procedimento, vez que encontra algumas exceções ao prestigiar os princípios da celeridade, da instrumentalidade das formas, da economia e da efetividade processuais. No entanto, tais situações devem obediência ao princípio da estabilidade da demanda, que exige que, para aditar ou alterar a causa de pedir ou o pedido depois do oferecimento da contestação, necessita do consentimento do réu, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Portanto, o Ministério Público opina pela improcedência do pleito de modificação do pedido inicial para fins de reconhecimento de paternidade socioafetiva, tendo em vista que há discordância expressa dos promovidos em relação à alteração requerida". Portanto, considerando a necessidade de consentimento dos réus para o aditamento a inicial após encerrado o prazo para contestação, e, uma vez que nos autos os promovidos se manifestaram contra o aditamento proposto pelo autor, deve ser indeferido o pleito de modificação do pedido inicial para fins de reconhecimento de paternidade socioafetiva. 3. Dispositivo: Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, em razão da ausência de comprovação de laço de parentesco entre o autor e a parte promovida, com base no art. 487, inciso I, do CPC, mantendo-se inalterado o registro civil do autor. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), suspensa a exigibilidade ante a gratuidade judiciária. Intimem-se e cumpra-se. Caso haja Apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido este prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.TJPB. Caso não seja interposto recurso, certifique-se e arquivem-se os autos.
-
27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara de Família da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELEMENTA: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PÓS MORTE. EXAME DE DNA NEGATIVO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POSTERIOR À CITAÇÃO. DISCORDÂNCIA DOS PROMOVIDOS DO ADITAMENTO DO PEDIDO INICIAL. PARECER MINISTERIAL. INDEFERIDO O PEDIDO DE ADITAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PÓS MORTE, proposta por G. P. D. S. em face do espólio de NELSON MARQUES DA SILVA, representado pela inventariante MARLY MEDEIROS MARQUES (viúva), nos termos da inicial. Em síntese, aduz o autor que é filho de Nelson Marques da Silva com Ivone Pereira da Silva, relação da qual teria nascido em 12 de fevereiro de 1971, sendo inicialmente registrado com o nome de Nelson Gidione Marques da Silva e batizado na Diocese de Patos/PB em maio do mesmo ano. Após o falecimento da mãe, quando tinha cerca de dois anos, sustenta que passou a viver com o pai e a madrasta Marly Medeiros Marques. Todavia, assevera que com o extravio de sua certidão de nascimento original, sua madrasta promoveu novo registro civil, em 1979, no qual, segundo alega, o nome do pai foi suprimido e o mesmo passou a constar como G. P. D. S., sem a devida filiação paterna. Afirma, ainda, que sempre foi informado por seu pai de seu verdadeiro nome e origem, mas só após o falecimento deste, em 2019, soube da abertura do inventário, do qual foi excluído. Diante disso, buscou documentos que comprovassem seu vínculo biológico, localizando apenas a certidão de batismo. Sem sucesso na obtenção do registro original, pleiteia judicialmente a realização de exame de DNA com os demais herdeiros, visando a comprovação da paternidade, a inclusão do nome do genitor e dos avós paternos em seu registro de nascimento, bem como o reconhecimento de seus direitos sucessórios. Juntou documentos. Foram citadas MARIA DAS GRAÇAS DE MEDEIROS MARQUES (filha), NAYARA BATISA MARQUES (filha) e MARLY MEDEIROS MARQUES (viúva), que solicitaram a habilitação de seus advogados (ID's nº 56332886 e 56485115). Devidamente citadas, as partes MARIA DAS GRAÇAS DE MEDEIROS MARQUES e MARLY MEDEIROS MARQUES apresentaram contestação nos ID's nº 57190833 e 57600500, informando os nomes e endereços de todos os demais filhos do de cujus, filhos frutos do casamento com a Srª. Marly Medeiros Marques. O autor apresentou impugnação (ID nº 59590541). G. P. D. S., MARIA DAS GRAÇAS DE MEDEIROS MARQUES, MARLY MEDEIROS MARQUES e NAYARA BATISA MARQUES foram intimados para a realização de exame de DNA, tendo a Sra. Marly informado que não tem parentesco consanguíneo com o de cujus e requerido a inclusão dos filhos do seu falecido marido no pólo passivo da presente demanda (ID nº 61815412). MARIA DAS GRAÇAS DE MEDEIROS MARQUES se manifestou esclarecendo que reside na cidade de Patos e não tem condições de se deslocar até o município de João Pessoa para realizar o exame (ID nº 55023738). O promovente informou que foi realizado o exame de DNA (ID nº 64129179). Contestação apresentada por E. M. M., D. M. M., EDLÚCIA MEDEIROS MARQUES, MARIA CECILIA MEDEIROS MARQUES, MARIA DE FÁTIMA MARQUES DE MEDEIROS, CÉLIA MEDEIROS MARQUES, NELSON MARQUES DA SILVA JÚNIOR e VERA LÚCIA MEDEIROS MARQUES (ID nº 66817080). Foi juntado o laudo de DNA por reconstrução genética realizado com o promovente e com N. B. M. (ID nº 67848400). O promovente impugnou a contestação (ID nº 70189508). Nova manifestação dos demandados requerendo a produção de prova pericial (ID nº 71692331). O autor, por sua vez, requereu a realização de audiência para oitiva de testemunhas (ID nº 71742729). Intimado, o promovente manifestou discordância com a realização de novo exame de DNA com os promovidos e insistiu na produção de prova testemunhal (ID nº 73030606). Realizada audiência de conciliação (ID nº 81496539), as partes concordaram com a realização de novo exame de DNA, com a presença do autor e dos promovidos E. M. M. e MARIA CECÍLIA MEDEIROS. O laudo de determinação de paternidade por reconstrução genética concluiu não ser possível incluir o vínculo de parentesco de G. P. D. S. em relação a N. B. M., E. M. M. e MARIA CECÍLIA MEDEIROS MARQUES, por revelar verossimilhança abaixo de 0,001 no cálculo de análise do DNA das partes periciadas (ID nº 98998858). Diante do resultado do exame, a parte autora se manifestou no ID nº 99710935 requerendo o reconhecimento de filiação socioafetiva em razão de ter sido criado pelo de cujus desde os seus dois anos de idade. Por fim, pugnou pela realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas. Os promovidos se manifestaram no ID nº 99720167, requerendo o prosseguimento do feito. Intimados para especificação de provas, os litigantes requereram a produção de prova testemunhal (ID's nº 99882045 e 100879895). Foi juntado termo de curatela de EDLUCIA MEDEIROS MARQUES DARDENNE (ID nº 101494481). Manifestação do autor informando da impossibilidade de comparecimento à audiência em razão de problema mecânico no veículo que dirigia quando estava a caminho do Fórum e requerendo a redesginação do ato (ID nº 104764234). Ausente o autor na audiência de instrução (ID nº 104729079), apenas os promovidos CÉLIA MEDEIROS MARQUES e E. M. M. compareceram ao ato e não concordaram com a modificação do pedido inicial para fins de reconhecimento de paternidade socioafetiva após decorrido o prazo de contestação. O autor foi intimado para informar os endereços atualizados dos promovidos, tendo cumprido a diligência (ID nº 108898469). Ministério Público opinou pela improcedência da pretensão autoral, em razão da ausência de comprovação de laço de parentesco entre o autor e a parte promovida (ID nº 112295808). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Analisando detidamente os autos, vislumbro que o feito se mostra pronto para julgamento, tendo em vista a robustez probatória já presente nos autos. 1. Paternidade Biológica: Compulsando os autos, vislumbro que não assiste razão ao promovente quanto à pretensão deduzida nos autos. A prova pericial - exame de DNA – foi procedida tendo concluído de que o promovente não é filho do de cujus. Como é cediço a prova pericial, neste caso, o exame de DNA, é irrefutável, dando uma probabilidade de 99,999999...%. Verifica-se, portanto através do Laudo de Perícia Genética de Paternidade, que a paternidade não foi confirmada, não existindo razão jurídica ou respaldo nos fatos para qualquer dúvida quanto à segurança técnica e científica e idoneidade do referido exame de DNA, até porque sequer houve impugnação ao mesmo. Sobre o tema, opinou o Parquet na mesma linha, veja-se: "É de se denotar peso e relevância ao resultado obtido com o exame de DNA, indicando não ser o de cujus o genitor da parte autora, vez que a construção jurisprudencial indica ser o DNA prova contundente da paternidade, aliada aos demais elementos do cenário probatório". Portanto, o exame pericial hematológico pelo método do DNA não confirmando o liame biológico é prova técnica suficiente. Nesse contexto, ante o resultado negativo do exame de DNA realizado, deve ser julgada improcedente a demanda, uma vez que inexistente o vínculo biológico entre o autor e o de cujus. 2. Paternidade Socioafetiva: Paralelamente, verifica-se que, diante do resultado negativo do exame, a parte autora se manifestou no ID nº 99710935 requerendo o reconhecimento de filiação socioafetiva Sobre o tema, tem-se que de acordo com o inciso I do art. 329 do Código de Processo Civil, o autor poderá, até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu. Por seu turno, no inciso II do artigo supracitado, tem-se é permitido ao autor, até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, todavia, nesse caso, com o consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Na hipótese vertente, os promovidos, de forma expressa, não concordaram com a modificação do pedido inicial para fins de reconhecimento de paternidade socioafetiva após decorrido o prazo de contestação (ID nº 104729079), dessa forma, o indeferimento do aditamento a inicial é a medida que se impõe. De modo a corroborar com tal linha de intelecção, segue o seguinte julgado do E. TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ADITAMENTO DA INICIAL. PEDIDO DE RESSARCIMENTO FEITO APÓS A CITAÇÃO DOS RÉUS. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO EXPRESSO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - O Superior Tribunal de Justiça já assentou que "é vedada a modificação dos pedidos da petição inicial, após a citação, sem o consentimento do réu. Precedentes. - Feito o aditamento após a petição inicial, não havendo nova citação do réu para devida manifestação e não oportunizada juntada e produção de provas, não há como acolher tal pedido de ressarcimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0008351-28.2013.8.15.2001, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 01/11/2022) No mesmo sentido foi o parecer do Ministério Público, senão vejamos: "De fato, o óbice da alteração do pedido inicial após citado o réu e oferecida a contestação não se constitui em rigorismo do procedimento, vez que encontra algumas exceções ao prestigiar os princípios da celeridade, da instrumentalidade das formas, da economia e da efetividade processuais. No entanto, tais situações devem obediência ao princípio da estabilidade da demanda, que exige que, para aditar ou alterar a causa de pedir ou o pedido depois do oferecimento da contestação, necessita do consentimento do réu, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Portanto, o Ministério Público opina pela improcedência do pleito de modificação do pedido inicial para fins de reconhecimento de paternidade socioafetiva, tendo em vista que há discordância expressa dos promovidos em relação à alteração requerida". Portanto, considerando a necessidade de consentimento dos réus para o aditamento a inicial após encerrado o prazo para contestação, e, uma vez que nos autos os promovidos se manifestaram contra o aditamento proposto pelo autor, deve ser indeferido o pleito de modificação do pedido inicial para fins de reconhecimento de paternidade socioafetiva. 3. Dispositivo: Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, em razão da ausência de comprovação de laço de parentesco entre o autor e a parte promovida, com base no art. 487, inciso I, do CPC, mantendo-se inalterado o registro civil do autor. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), suspensa a exigibilidade ante a gratuidade judiciária. Intimem-se e cumpra-se. Caso haja Apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido este prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.TJPB. Caso não seja interposto recurso, certifique-se e arquivem-se os autos.