Processo nº 08100104620258100000

Número do Processo: 0810010-46.2025.8.10.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: Terceira Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Câmara de Direito Privado | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0810010-46.2025.8.10.0000 Agravante: VITORIO DA SILVA Advogado: ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652-A Agravado: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - OAB MG80702 Relator: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VITORIO DA SILVA em face de decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança de Tarifa Bancária c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral (Processo nº 0806330-39.2020.8.10.0029), ajuizada em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. A decisão agravada determinou o sobrestamento de todos os processos patrocinados pelas advogadas ADRIANA MARTINS BATISTA e NATHALIE COUTINHO PEREIRA, indeferiu o levantamento de alvarás sucumbenciais e contratuais relacionados, e determinou o envio de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Maranhão e ao Ministério Público Estadual para apuração de eventuais infrações disciplinares e crimes relacionados à atuação profissional das patronas, com base em indícios de litigância predatória. O Agravante sustenta, inicialmente, que a decisão é nula por violar o art. 133 da Constituição Federal e o art. 313 do CPC, ao imputar responsabilidade e impor restrições a patronos e partes sem observância ao contraditório e à ampla defesa. Aduz que a decisão baseia-se em alegações genéricas, sem prova específica, em afronta ao art. 489, §1º, IV, do CPC, bem como que a suspensão processual determinada pelo juízo de origem decorre de equívoco fático relativo à data de falecimento da parte autora em outro processo. Argumenta, ainda, que inexiste vínculo jurídico ou funcional entre as patronas e as demais advogadas citadas, sendo indevida a generalização das condutas e a imputação coletiva de supostas irregularidades. Invoca os princípios da individualização da conduta e da presunção de inocência, previstos no art. 5º, incisos LV e LVII, da CF/88. Reforça que não há prática de litigância predatória, mas sim atuação advocatícia especializada em demandas consumeristas, decorrentes de práticas abusivas do sistema financeiro, sobretudo em prejuízo de idosos e vulneráveis. Ressalta que a judicialização é resultado da ineficácia dos mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos, e que os elevados números de ações são reflexo da reiterada conduta das instituições financeiras. Requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, notadamente no que se refere ao sobrestamento dos processos, à vedação de levantamento de alvarás e à comunicação às autoridades. No mérito, pugna pela total reforma da decisão, com o reconhecimento da nulidade dos atos impugnados e o prosseguimento regular da ação originária. É o que cabia relatar. Inicialmente, cumpre analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos limites estabelecidos nos artigos 300 e 1.019, inciso I, do CPC. Necessário, no caso concreto, que haja o exercício do contraditório para que se possa apreciar o pedido recursal liminar, ou, caso for, julgar o próprio mérito do recurso, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. Assim, providenciem-se as intimações necessárias para o exercício do contraditório e, em seguida, retornem os autos para análise imediata da liminar ou, possivelmente, julgamento do mérito do recurso. Em conclusão, intimem-se: (1) a parte Agravada para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a juntada dos documentos que reputar necessários para o julgamento do recurso (artigo 1.019, inciso II, do CPC; e artigo 649, inciso II, do RITJMA); e (2) a Procuradoria Geral de Justiça para se manifestar, em 15 (quinze) dias (artigo 1.019, inciso III, do CPC; e artigo 649, inciso III, do RITJMA). Cumpra-se na ordem estabelecida. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
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