Juiliano Ferreira De Oliveira x Uber Do Brasil Tecnologia Ltda.

Número do Processo: 0810080-10.2025.8.20.5004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0810080-10.2025.8.20.5004 Parte autora: JUILIANO FERREIRA DE OLIVEIRA Parte ré: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. DECISÃO O autor, qualificado e assistido, pretende provimento liminar no sentido de se compelir a parte ré a proceder à sua imediata reintegração aos serviços de transporte de passageiros oferecidos pelo aplicativo. Alega, em síntese, que está vinculado ao Uber e prestava serviços por meio do aplicativo, tendo sido bloqueado sob alegação de suposta duplicidade cadastral, e mesmo tendo buscado esclarecimentos, não obteve êxito. Afirma, ainda, inexistirem razões para o bloqueio, vez que afirma possuir apenas um cadastro. Para o deferimento da tutela antecipada, devem estar presentes os requisitos do art. 300, do CPC, num cenário de probabilidade de acolhimento do pedido autoral, ao fim do processo. É notório que a empresa ré oferece serviços de transporte de pessoas, por meio de aplicativo específico, e mediante regras próprias, às quais os prestadores de serviço vinculados se submetem. O decisum tem caráter provisório, de modo que não é possível antever, neste momento, que o demandante fará jus à reintegração e continuidade do vínculo. Assim, a plausibilidade do direito invocado não está patente, neste momento processual, pelo que indefiro o provimento liminar requerido. Intime-se o autor acerca da presente decisão e para apresentar réplica, no prazo de quinze dias. Natal, 30 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 1.419/2006) GUSTAVO EUGÊNIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito
  3. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 36166674 - Email: l Processo nº: 0810080-10.2025.8.20.5004 Autor(a): JUILIANO FERREIRA DE OLIVEIRA Réu: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais através da qual o autor requer a sua reintegração no aplicativo da demandada além de indenização por danos morais em decorrência do cancelamento da sua conta. Conforme informado pela demandada em sua manifestação sobre o pedido de urgência, uma demandada idêntica a esta (processo nº 0807694-07.2025.8.20.5004) tramitou perante o 1º Juizado Especial Cível desta comarca e foi extinta sem julgamento do mérito em razão da desistência da parte autora. Destarte, nos termos do art. 286 II, do CPC, impõe-se a remessa dos presentes autos ao 1º Juizado Especial Cível Central. Expedientes necessários. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito
  4. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 36166674 - Email: l Processo nº: 0810080-10.2025.8.20.5004 Autor(a): JUILIANO FERREIRA DE OLIVEIRA Réu: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais através da qual o autor requer a sua reintegração no aplicativo da demandada além de indenização por danos morais em decorrência do cancelamento da sua conta. Conforme informado pela demandada em sua manifestação sobre o pedido de urgência, uma demandada idêntica a esta (processo nº 0807694-07.2025.8.20.5004) tramitou perante o 1º Juizado Especial Cível desta comarca e foi extinta sem julgamento do mérito em razão da desistência da parte autora. Destarte, nos termos do art. 286 II, do CPC, impõe-se a remessa dos presentes autos ao 1º Juizado Especial Cível Central. Expedientes necessários. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito
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