Processo nº 08101096020258205004

Número do Processo: 0810109-60.2025.8.20.5004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0810109-60.2025.8.20.5004 DECISÃO Em síntese, busca a parte autora tutela de urgência que impeça a parte ré de promover cobrança de débito no montante de R$ 2.853,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta e três reais), garantindo sua colação de grau. Argumenta que (i) no semestre 2025.1, quando faltava apenas uma disciplina para a conclusão do curso, optou pela inclusão da unidade curricular denominada “Oferta Especial E2A – Sistema Tributário Nacional e a Atividade Empresarial”, ofertada em formato on-line e com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a mensalidade; (ii) após a quitação de todas as parcelas do semestre, foi surpreendida com a emissão de um novo boleto no valor de R$ 2.853,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta e três reais), sob a justificativa de que, com a disciplina adicional, o semestre passaria a ser cobrado em 200% (duzentos por cento) do valor contratual; (iii) a cobrança se mostra indevida, pois sem previsão no contrato de prestação de serviços educacionais; (iv) foi comunicada de que o não pagamento do valor impediria sua colação de grau. Documentação juntada. Manifestação da parte ré no ID 155274092. Decido. O art. 300 do Código de Processo Civil elenca, dentre os requisitos para a concessão da tutela de urgência, a (I) probabilidade do direito alegado e o (II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conquanto sustente a parte autora a abusividade do montante cobrado pela parte ré, os elementos probatórios até aqui apresentados não permitem o acolhimento da irresignação. Em verdade, a controvérsia envolve a análise de cláusulas contratuais e a apuração de eventual informação inadequada e insuficiente a respeito do valor cobrado pela disciplina – não havendo, neste momento, qualquer prova de que este deveria estar limitado ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) da mensalidade. Estabelecido esse contexto, não reconheço verossimilhança nos argumentos apresentados pela parte autora. Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência. A fim de preservar o incentivo à autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei n. 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade e o da simplicidade. Sendo assim, determino a adoção do seguinte procedimento: 1. A parte ré deverá ser intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2. Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar contestação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3. Em havendo contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc. XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4. Em caso de ausência de réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5. Havendo pedido de produção de prova em audiência de instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para decisão; 6. Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7. Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura digital. JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito